4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE A RECUSA DOS PLANOS DE SAÚDE EM ATENDER O PACIENTE
Para melhor compreensão das situações em que a relação contratual do plano de saúde poderá ser motivo de conflito no que diz respeito ao âmbito consumerista e possibilidade de dano moral, serão observados pressupostos e considerações que ensejam o dano moral, bem como a análise de alguns julgados do Superior Tribunal Federal (STJ) que trazem discussões como a negação por parte do plano de saúde em conferir ao segurado um tratamento inovador e promissor.
4.1. Pressupostos para a Caracterização do Dano Moral
O dano moral é aquele que se distingue do dano patrimonial, pois caracteriza-se por ser extrapatrimonial, sendo originado de um fato lesivo, o qual entende-se atingir o direito da personalidade; como explica Maria Helena Diniz:
O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica (CC, Art.52; Sumula 227 do STJ), provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse; por isso, quando se distingue o dano patrimonial do moral, o critério da distinção não poderá ater-se à natureza ou índole do direito subjetivo atingido, mas ao interesse, que é pressuposto desse direito, ou ao efeito da lesão jurídica, isto é, ao caráter de sua repercussão sobre o lesado, pois somente desse modo se poderia falar em dano moral, oriundo de uma ofensa a um bem material, ou em dano patrimonial indireto, que decorre de evento que lesa direito da personalidade ou extrapatrimonial, como porex, direito a vida, à saúde, provocando também um prejuízo patrimonial, como incapacidade para o trabalho, despesas com tratamento.60
A autora Maria Helena Diniz também ressalta que:
O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da violação a um direito da personalidade: vida, integridade física, honra liberdade etc., por conseguinte, não basta estipular que a reparação mede-se pela extensão do dano. Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante, inibindo comportamentos lesivos. Inserem se neste contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como a análise do grau de culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.61
É cabível salientar que o dano moral além de ser advindo de um dano extrapatrimonial, pode também resultar de um dano patrimonial, tais como diversos constrangimento no que tange aos direitos fundamentais, a capacidade laboral dos indivíduos, entre outros interesses em relevância. Entretanto é comum que o dano moral seja originado de uma ofensa a um direito personalíssimo, o qual seja qual for o dano causado, este é reparado na medida de sua proporção, sendo estabelecido o dano moral a ser ressarcido em pecúnia, embasado no objetivo de satisfazer o lesado, e “punir” quem lesou.
Sobre a dificuldade de descobrir a existência do dano, os autores Pablo StolzeGagliano e Rodolfo Pamplona Filho62, abordam que existem algumas situações em que é discutido se realmente a situação é pacífica de se caracterizar um dano moral, uma vez que é difícil concluir a existência do mesmo. Assim, é ponderável que o magistrado analise as circunstâncias a fim de se posicionar acerca do fato concreto, observado a compatibilidade do dano e possível ressarcimento, utilizando-se deste modo a proporcionalidade e razoabilidade.
A caracterização do dano moral ainda pode ser entendida como sendo aquele dano capaz de gerar a responsabilidade e o dever de indenizar, sendo que para configurar um dano moral faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos63:
a) ação ou omissão do agente;
b) ocorrência de dano;
c) culpa e
d) nexo de causalidade
Destarte, para haver o direito a indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, há a necessidade de produção de um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a angústia e pelo sofrimento pessoal diante da situação constrangedora, relevantes que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.
Essa responsabilidade pode ser tanto pelo vício do produto ou serviço quanto pelo fato do produto ou serviço, sendo que a efetiva reparação constitui o princípio da reparação integral que consiste na reparação de todos os prejuízos sofridos pelo consumidor, buscando o seu ressarcimento ou compensação. Destarte, a indenização deve abranger efetivamente todos os danos causados, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais, possuindo a natureza de um direito básico do consumidor.
4.1.1. Conduta e Nexo de Causalidade
A conduta e o nexo de causalidade são elemento fundamental para a caracterização do dano moral, que poderá ser considerado em várias formas a conduta do agente como punitiva, mas que sempre o fim gere o dano para a vítima, conforme cita a autora Maria Helena Diniz a conduta é o elemento primitivo para toda esta construção, podendo ser ele comissivo ou omissivo, para que estabeleça a obrigação civil em face daquele que sofreu o dano:
O primeiro elemento constitutivo da responsabilidade civil é a conduta, nas suas modalidades comissiva ou omissiva e está conceituada no artigo 186 do Código Civil, que assim dispõe: ‘Art. 186. – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’64
Sendo assim, a conduta será considerada comissiva quando o causador do dano haja diretamente com uma ação ilícita em face do consumidor, ou seja, estabeleça uma postura divergente do que teria que ser, ou será omissiva, quando o agente deixa de prestar aquele auxilio, o atendimento que deveria ser prestado, ou seja, o mesmo se eximi de todas suas obrigações.
A autora é bem clara ao citar a ligação entre as formas de conduta, especificamente o moral que acusara em um ato ilícito, sendo assim podendo ser responsabilizado civilmente. Sendo também expresso em seguida a ligação que há entre a conduta e o nexo de causalidade, e o que se espera sobre ato lesivo. Maria Helena Diniz ainda enfatiza que:
O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que produziu, de tal sorte que está é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente respondera pela consequência.65
O nexo de causalidade é considerado o vínculo do prejuízo e da ação do agente, que se caracterizara pela conduta diretamente, ou por consequência da mesma, ou seja, somente é necessário que se prove que o dano não seria causado, se a ação não tivesse acontecido ou a falta dela.
4.2. Possibilidade de dano moral ante a recusa dos Planos de Saúde em prol do descumprimento do contrato de produtos e serviços
O princípio constitucional da proteção da pessoa humana gera um sistema particular na responsabilidade civil, sendo que a tutela da pessoa da vítima, ao contrário do objetivo anterior, há de punir o responsável, traduzindo-se em dois efeitos principais, quais sejam, o aumento das hipóteses do dano ressarcível e a perda de importância da função moralizadora.
Embora o descumprimento de um contrato possa resultar em circunstâncias de grande gravidade, para que o dano moral seja indenizável o descumprimento do contrato deve resultar de ato que efetivamente atinja a dignidade da pessoa, haja vista que o mero aborrecimento, não gera dano moral.
O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não toma a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais.66
Obstante, o dano moral não é advindo apenas do mero descumprimento do contrato, sendo que, para o caracterizá-lo é necessário principalmente que exista afronta à índole da pessoa, o que vai além de danos materiais. Desse modo, no contrato que não respeita as respectivas cláusulas, é presente o direito quanto aos danos morais, visto o constrangimento sofrido pelo indivíduo.
A fixação da reparação por danos morais nas relações de consumo, porém, tem por escopo proteger o consumidor das relações consumeristas abusivas e que lhe causem danos, sendo que este, além de ser titular dos direitos da personalidade67, está em desvantagem no mercado de consumo e por isso não pode estar sujeito as regras do direito comum, pois assim não teria plenas condições de pleitear os seus legítimos interesses.
Destarte, o direito do consumidor pela reparação dos danos, não há regulamentação no sentido de estabelecer parâmetros específicos para a quantificação do dano moral, o que ocasiona grandes divergências entre decisões dos diversos Tribunais, sendo que cada caso deve ser analisado conforme o agravamento do dano causado. Apesar do arbitramento ser pautado na subjetividade de cada caso. Ante a ausência de normas legais, porém, a doutrina e a jurisprudência são as principais fontes utilizadas na fundamentação do quantum indenizatório do dano moral.
4.3. Análise Jurisprudencial
O dano moral fica ainda mais evidente se considerarmos a extrema relevância dos bens jurídicos tutelados pelo contrato assinado entre o usuário e o plano de saúde: a saúde e, consequentemente, a vida.68 Como foi abordado, apesar dos planos de saúde serem propriamente privado, eles estão inseridos em uma esfera decorrente de um direito indisponível, protegido pelo ordenamento jurídico que, consequentemente estabelece meios para amenizar ou solucionar eventuais constrangimentos de tal relação de consumo. Nesse sentido, fez – se necessário a observância de posicionamentos dos tribunais acerca da possibilidade de indenização por danos morais ante a recusa de atendimento das seguradoras de plano de saúde em atender o usuário do plano:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A STENT.ABUSIVIDADE. DANO MORAL.
1. É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgicoa que se submete o consumidor.
2. Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa paraocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensaçãodos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e deangústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, deabalo psicológico e com a saúde debilitada.
3. Recurso especial provido.69
A referida decisão trata-se da recusa do plano de saúde em relação ao custeio do plano para implantação de stent cardíaco, em que foi justificado pela operadora de que o cliente estava inadimplente, o que motivou a negativa de cobertura. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que mediante a situação do paciente, o simples inadimplemento das parcelas não justifica a recusa da seguradora em atender o mesmo, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 referente aos danos causados psicologicamente ao paciente, podendo agravar a situação de saúde deste.
Segundo a orientação do STJ, a negativa de cobertura de procedimento médico, pela operadora de plano de saúde, gera verdadeiro sofrimento psíquico ao paciente, hábil a ensejar indenização por dano moral, eis que interfere em seu bem-estar, ocasionando insegurança e aflição psicológica.
Seguindo essa linha de pensamento, o julgado a seguir também possui o posicionamento:
DANOS MORAIS. PLANO. SAÚDE. RECUSA. COBERTURA.CIVIL.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Negativa ilegal de cobertura, pelo plano de saúde, a atendimento médico de emergência. Configuração de danos morais.
2. Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele.
3. Recurso especial provido.70
Refere-se a Recurso Especial provido em razão da exigibilidade do paciente relacionados a danos moais sofridos pela seguradora de plano de saúde, ao ter negação expressa da mesma com fundamento de atraso de quinze dias de atraso na parcela vencida. O Tribunal entendeu que, a negativa em atender o paciente que estava em caso de emergência, tão somente pela parcela de poucos dias de atraso não era argumento suficiente. Assim configurou-se a necessidade reparação do dano sofrido ao segurado em questão.
Em se tratando da recusa de atendimento ao paciente, muitas vezes é entendido que haja reparação no sentido de estabelecer que a cobertura deve ser realizada:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE FORNECIMENTO DEPRÓTESES. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA CUJO SUCESSO DEPENDE DAINSTALAÇÃO DA PRÓTESE.
1. Malgrado válida, em princípio, a cláusula limitativa defornecimento de próteses, prevendo o contrato de plano de saúde, no entanto, a cobertura de determinada intervenção cirúrgica, mostra-seinaplicável a limitação caso a colocação da prótese seja providêncianecessária ao sucesso do procedimento.
2. No caso, é indispensável a colocação de próteses de platina parao êxito da cirurgia decorrente de fratura de tíbia e maléolo.
3. Recurso especial conhecido e provido.71
Segundo a citada jurisprudência, a Turma entendeu ser inválida a negativa de autorização da seguradora ao argumento de que o contrato não previa cobertura para fornecer prótese, sendo que esta era essencial para o êxito da cirurgia. Entendeu- se que a o plano custeava a cirurgia, mas não fornecia a prótese, sendo tal limitação abusiva, ensejando o provimento do recurso para o atendimento referente à cobertura da prótese, sendo perceptível que tal recusa foi inadmissível perante o Tribunal, entretanto não se referido a danos morais, mas ao atendimento efetivo do segurado:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA NA COBERTURA DE CIRURGIAS.
1. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias queexcedem o mero descumprimento contratual torna devida a reparaçãomoral.
2. Recurso especial não conhecido.72
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ante a recusa da seguradora em pagar despesas médicas a beneficiário (esposo falecido da autora). Restou consignado nos autos que o de cujus, após sucessivos procedimentos cirúrgicos e internações por infecção hospitalar, foi incentivado pela seguradora a migrar para um plano de saúde superior, independentemente de cumprimento de carência, porquanto no seu plano a cobertura para seus gastos estaria esgotada. Entretanto, após a essa adesão, continuou a necessitar de cuidados médicos e cirurgias e acabou desamparado pela ré. Isso posto, o Ministro Relator lembrou que não desconhece o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de não ser devida a reparação moral em hipótese de mero inadimplemento contratual.
Mas, segundo o Ministro, a conduta da seguradora ultrapassou os limites do simples desrespeito ao contrato, pois, conforme afirmaram as instâncias ordinárias, a seguradora não comprovou que o beneficiário tinha ciência dos limites do novo plano (não ter cobertura à doença preexistente), além de que a conduta da ré causou à demandante não apenas a angústia quanto ao destino de seu marido, mas o constrangimento de ter de adiar o pagamento das despesas médicas e hospitalares.
O tribunal negou o agravo Interno no agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 1298194):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DECOBERTURA. PERÍODO DECARÊNCIA. EMERGÊNCIACOMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DAINDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusulacontratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviçosprestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde quenão obste a cobertura do segurado em casos de emergência ouurgência, como na hipótese dos autos. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.269.169/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgadoem 11/09/2018, DJe 18/09/2018).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquemrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do quedispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dosautos para concluir pela existência de danos morais, decorrentes danegativa de cobertura do atendimento de emergência sob o pretexto deinobservância do prazo de carência. Alterar esse entendimentodemandaria o reexame dos fatos que informaram a causa, vedado emrecurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ouexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado naorigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento doreferido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valorestabelecidopelo Tribunalde origem não se mostra excessivo, ajustificar sua reavaliação em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.73
Diante desse caso, o tribunal negou o referido agravo interno no agravo em recuso especial, mantendo então a indenização por danos morais ao paciente que estava em situação de emergência e teve a cobertura do plano negada para o tratamento, diante da afirmativa de que estava no período de carência. Entendeu-se que o período de carência não é cabível em casos de emergência.
Já no Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2017/0187821-7, tem-se que:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO. RADIOTERAPIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANO MORAL.QUANTUM. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano desaúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não otipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusivaa cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial paragarantir a saúde ou a vida do segurado.
2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura porparte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, aorientação desta Corte é assente quanto à caracterização de danomoral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.74
A Min. Relatora que, esclareceu que ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, este Superior Tribunal tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores.
Frisa-se também o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DEMARCAPASSO. CUSTEIODE CIRURGIA COM MATERIAL REQUERIDO PELO MÉDICODA SEGURADA. RECUSA INJUSTIFICADA. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL.QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. A eg. Corte de origem, com base nos elementos fático-probatóriosconstantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nosautos a negativa de cobertura de cirurgia com material requeridopelo médico da parte autora por parte da empresa de plano de saúde.2. A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve areferida recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg.Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de se reexaminar ocontexto fático-probatório dos autos, providência, todavia,incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal deJustiça.
3. Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada decobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamentodo segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação destaCorte é assente quanto à caracterização de dano moral, não setratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes.
4. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor daindenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não éexcessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do planode saúde em custear cirurgia com material requerido pelo médico daautora.
5. Agravo interno ao qual se nega provimento.75
No presente agravo interno no agravo em recurso especial, têm-se o recurso negado, mantendo a condenação fixada pelo Tribunal. Entende-se que o paciente que necessita da cobertura de um marca-passo ou de qualquer outro material cirúrgico e não tiver a cobertura garantida pelo seu plano de saúde poderá ser ressarcido pelo convênio médico a fim de que este seu direito seja respaldado, sem que haja atraso para realização da cirurgia.
Nesse sentido, é importante ressaltar o seguinte:
AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. CONCLUSÃO DOACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicçãoformada pelos elementos fático-probatórios existentes nos autos,concluindo pela injusta negativa de cobertura ao procedimento médicosolicitado referente ao serviço de home care, ressaltando o fatoincontroverso de o autor encontrar-se em estado vegetativo. Dessa forma, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todoo conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7. do STJ.
2. A quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria,inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que évedado pela Súmula n. 7. do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.76
Nota-se que é comum ocorrer das seguradoras de Plano de Saúde negarem atendimento de alguma forma ao paciente, causando-lhes sérios danos, como os patrimoniais e extrapatrimoniais.Ao realizar uma breve análise às jurisprudências dos tribunais, é possível perceber que muitos casos de recusa relacionado a cláusula abusiva, anula-se estas e determina o cumprimento do que havia sido negado. Destarte, em relação à negativa por inadimplemento, por exemplo, é possível o ressarcimento em danos morais.
Têm-se também que, a negativa é caracterizada como de natureza abusiva de acordo com o seguinte acórdão:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.77
No presente caso, a negativa do plano de saúde em cobrir procedimento médico, foi mantida como abusiva, dando assim cabimento ao dano moral, salientando que tal negativa não caracteriza apenas mero aborrecimento, mas sim danos morais, ante a recusa injustificada da seguradora do plano de saúde.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, bem como demais tribunais não citados, comparados durante a pesquisa, tem o entendimento de que o paciente que está necessitando do atendimento já está no momento sensibilizado por sua saúde debilitada; e, o advento da recusa das seguradas em atendê-lo agrava ainda mais sua situação, principalmente a psíquica.
Diante das expressasconsequências que o não fornecimento dos serviços de planos de saúde causam aos usuários, já há forte posicionamento judicial no sentido de que as negativas indevidas geram um dano moral.78 Com isso, uma vez demonstrado que a negativa foi realmente indevida, surge para o usuário o direito de ser indenizado por danos morais, sendo o valor variável fixado conforme a extensão do dano causado ao paciente.