5.CONCLUSÃO
O direito do consumidor viabiliza uma maior segurança ao mesmo nas relações de consumo, visto que é o sujeito vulnerável dessa relação. Muito embora a função principal do plano de saúde seja prestar de forma adequada a assistência a saúde, cobrindo o tratamento de seus usuários, nem sempre isso ocorre na prática, visto que em muitas ocasiões os fornecedores implementam obstáculos de modo a elidir a efetividade de tal direito. Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor, com a finalidade de proteger a parte hipossuficiente da relação contratual, dispõe acerca de diversas condutas das operadoras de planos de saúde que ferem os direitos dos consumidores.
Destarte, relação de consumo em geral, bem como os princípios que a regem, e os direitos que se mostram inerentes aos indivíduos, os da personalidade, que engloba não apenas os direitos a integridade física e moral, mas também outros aspectos, como o à imagem e à honra. São qualidades inerentes ao indivíduo e, sendo assim, devem ser protegidas por toda a sociedade, além do Poder Público.
Como já salientado no decorrer deste trabalho, a principal finalidade das operadoras de planos de saúde é proporcionar aos seus segurados, no momento em que se encontram limitado, ampla cobertura em seus respectivos tratamentos, de modo a minimizar o sofrimento causado pela situação de saúde em que se encontra o segurado. No entanto, observa-se que, no dia a dia muitos fornecedores não observam os preceitos legais, especialmente quanto a normatização inserta nas legislações que, precipuamente, dispõem acerca dos planos de saúde, bem como no Código de Defesa do Consumidor. Assim, percebe-se a desvantagem quando as operadoras de planos de saúde recusam atendimento ao paciente; fazendo com que, a aludida conduta ocasione danos psíquicos aos consumidores, que devem ser reparados.
O Código de Defesa do Consumidor contempla as relações decorrentes da contratação de planos de saúde, bem como a regulação específica da Lei n. 9.656/1998. Nestes casos, na maioria das vezes, a mera demonstração do nexo de causalidade e o dano sofrido pelo paciente já se mostra suficiente para a condenação a título indenizatório, que poderá contemplar danos extrapatrimoniais, dependendo do caso em questão.
Neste sentido, as situações se mostram mais peculiares quando a vítima sofre danos extrapatrimoniais, decorrentes de abalos psíquicos, ante a recusa não justificada do plano de saúde em custear o tratamento. Mediante uma análise nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que são possíveis as indenizações, eis que perfazem o valor diverso, o que, de certa forma, instiga os planos de saúde a continuarem dificultando o fornecimento dos serviços, na medida em que se mostra mais vantajoso, pois nem todos os segurados propõe uma medida judicial visando a reparação dos danos sofridos.
Referente aos danos decorrentes da má prestação dos planos de saúde aos usuários, em relação à negativa das operadoras em atender os pacientes, muitas vezes o assunto acerca da indenização por danos morais discutido nos tribunais e, sobre os parâmetros das condenações provenientes do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, variam de valores/parâmetros.
Embora o objeto de estudo deste trabalho tenha sido as situações em que houve condenação das operadoras de planos de saúde em indenização por danos morais ante a recusa injustificada da prestação dos serviços contratados; há que se ressaltar que em vários julgados encontrados os Tribunais Estaduais e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça tem condenado aquelas somente à prestação do serviço contratado, não havendo condenação à reparação de danos.
Conclui-se que, em matéria jurídica, existe um crescente desenvolvimento sobre esse tema, visto que é assunto notório e comum atualmente. Contudo, nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, ressaltam a importância de uma maior proteção do consumidor e reparação dos danos causados, mas, ao mesmo tempo manter o equilíbrio da relação contratual. Percebe-se uma grande incidência de jurisprudências favoráveis aos usuários dos planos de saúde, no que concerne a stent cardíaco, cobertura de próteses essenciais para cirurgias, bem como os casos de urgência/emergência e inadimplência razoável do usuário, que não justifica a recusa de atendimento por parte do plano de saúde. Assim, percebe-se que as decisões são variantes de acordo com o caso concreto, ensejando comumente a necessidade de intervenção do Estado, sobretudo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a condenação em indenização por danos morais quando comprovado o dano sofrido ao paciente devido, ante a recusa indevida de atendimento das seguradoras de plano de saúde.
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VARELLA,Drauzio. A saúde dos planos de saúde. 1ª ed., São Paulo : Paralela, 2014.
Notas
1BESSA, MOURA, Leonardo Rosco, Walter José Faiad. Manual de direito do consumidor,4. ed. Brasília : Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2014. p. 63.
2EULÁLIO, Kleyber Thiago Trovão. Proteção contratual ao consumidor. ConteudoJuridico, Brasilia-DF: 05 mar. 2016. Disponivel em: <https://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55355&seo=1>. Acesso em: 02 fev. 2018.
3SILVA, João Calvão da, A responsabilidade civil do produtor, Coimbra: Almedina, 1990.p. 7.
4CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011.p. 43
5BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.> Acesso em 22 de Agosto. 2018.
6NUNES, LuisAntonioRizzatto. Curso de direito do consumidor.6 ed., São Paulo: Saraiva, 2011.p. 71.
7BONATTO, Cláudio. Código de defesa do consumidor: cláusulas abusivas nas relações contratuais de consumo. 4. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 27.
8BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicaocompilado.htm>. Acesso em 14 de Novembro de 2017.
9DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao consumidor: conceito e retenção. São Paulo: Biblioteca de Defesa do Consumidor, 1994, p. 142.
10BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 10 fev. 2018.
11BESSA, MOURA, Leonardo Rosco, Walter José Faiad. Manual de direito do consumidor,4. ed. Brasília : Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2014, p. 82.
12MARQUES, Claudia Lima. Expectativas legítimas dos consumidores nos planos e seguros privados de saúde e os atuais projetos de lei,Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, vol. 20/1996, p. 71. – 87. Out - Dez / 1996. Disponível em: <http//www.revistadostribunais.com.br> Acesso em: 12 de ago. 2018. [recurso eletrônico]
13MARQUES, Claudia Lima. Expectativas legítimas dos consumidores nos planos e seguros privados de saúde e os atuais projetos de lei,Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, vol. 20/1996, p. 71. – 87. Out - Dez / 1996. Disponível em: <http//www.revistadostribunais.com.br> Acesso em: 12 de ago. 2018. [recurso eletrônico]
14Ibidem.
15FILOMENO, 2004 apud RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 1. ed. 2. tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 953.
16BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.> Acesso em 10 fev. 2018.
17SIMÃO. José Fernando. Vícios do produto no novo código civil e no código de defesa do consumidor. , São Paulo: Juspodivim, 2015.
18BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 10 fev. 2018.
19Ibidem.
20SANTOS, Corina Teresa Costa Rosa, et. Al. Direito do consumidor aplicado ao direito à saúde : análise de julgados– Feira de Santana : Universidade Estadual de Feira de Santana, 2017.
21BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 28 fev. 2018.
22Ibidem.
23Ibidem.
24BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 25mar. 2018.
25STJ, REsp 586.316, Rel.Min.Herman Benjamin, 2aT., DJ 19/03/09apudNETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ- Salvador: Editora: Juspodivm, 2015. p. 65.
26NUNES, LuisAntonioRizzatto. Curso de direito do consumidor.6 ed., São Paulo: Saraiva, 2011.p. 136.
27BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 10 fev. 2018.
28STJ, REsp 586.316, Rel.Min.Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09, apud, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ- Salvador: Editora: Juspodivm, 2015. p. 65.
29BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 10 fev. 2018.
30Ibidem.
31NUNES, LuisAntonioRizzatto. Curso de direito do consumidor.6 ed., São Paulo: Saraiva, 2011.p. 130.
32STJ, REsp 63.981, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 20/11/00, apud, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ- Salvador: Editora: Juspodivm, 2015. p. 67.
33BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 20 mar.. 2018.
34BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicaocompilado.htm>. Acesso em 16 de Setembro de 2017.
35NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ- Salvador: Editora: Juspodivm, 2015. p. 82.
36BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 20 mar.. 2018.
37BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 20 mar.. 2018.
38GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, 2. ed, vol 3, rev atual e ampl, São Paulo: Ed. Saraiva, 2004, p. 54.
39Ibidem, p. 56.
40BESSA, MOURA, Leonardo Rosco, Walter José Faiad. Manual de direito do consumidor,4. ed. Brasília : Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2014. p. 63.
41NUNES, LuisAntonioRizzatto. Curso de direito do consumidor.6 ed., São Paulo: Saraiva, 2011.p. 123. .
42BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 20 mar.. 2018.
43BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicaocompilado.htm>. Acesso em 14 de Novembro de 2017.
44BESSA, MOURA, Leonardo Rosco, Walter José Faiad. Manual de direito do consumidor,4. ed. Brasília : Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2014.p. 63.
45BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicaocompilado.htm>. Acesso em 14 de Novembro de 2017.
46SCHMITT, Cristiano Heineck. Cláusulas abusivas em contratos de planos e de seguros de assistência privada à saúde, Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor, São Paulo, vol. 4, p. 287. – 317, Abr / 2011. Disponível em: <http//www.revistadostribunais.com.br> Acesso em: 12 de ago. 2017. [recurso eletrônico];
47MARQUES, Claudia Lima. Expectativas legítimas dos consumidores nos planos e seguros privados de saúde e os atuais projetos de lei,Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, vol. 20/1996, p. 71. – 87. Out - Dez / 1996. Disponível em: <http//www.revistadostribunais.com.br> Acesso em: 12 de ago. 2017. [recurso eletrônico].
48NÓBREGA, João Neumann Marinho da.As cláusulas abusivas nos contratos de planos privados de assistência à saúde: uma proposta de sistematização. Revista de Direito Privado, São Paulo, vol. 23, p. 102. – 180, Jul - Set / 2005. Disponível em: <http//www.revistadostribunais.com.br> Acesso em: 12 de ago. 2017. [recurso eletrônico].
49BESSA, MOURA, Leonardo Rosco, Walter José Faiad. Manual de direito do consumidor,4. ed. Brasília : Escola Nacional de Defesa do Consumidor, 2014.p. 103.
50AMORIM, TARTUCE, Flávio, Daniel,Manual de direito do consumidor : direito material e processual, 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2014.p. 91-92.
51NÓBREGA, João Neumann Marinho da.As cláusulas abusivas nos contratos de planos privados de assistência à saúde: uma proposta de sistematização. Revista de Direito Privado, São Paulo, vol. 23, p. 102. – 180, Jul - Set / 2005. Disponível em: <http//www.revistadostribunais.com.br> Acesso em: 12 de ago. 2017. [recurso eletrônico].
52MARQUES, Claudia Lima. Expectativas legítimas dos consumidores nos planos e seguros privados de saúde e os atuais projetos de lei,Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, vol. 20/1996, p. 71. – 87. Out - Dez / 1996. Disponível em: <http//www.revistadostribunais.com.br> Acesso em: 12 de ago. 2017. [recurso eletrônico].
53Ibidem.
54VARELLA, Drauzio. A saúde dos planos de saúde. 1ª ed., São Paulo : Paralela, 2014. p. 12.
55Ibidem. p. 14.
56NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ- Salvador: Editora: Juspodivm, 2015. p. 368.
57Ibidem. p.369.
58SANTOS, Corina Teresa Costa Rosa, et. Al. Direito do consumidor aplicado ao direito à saúde : análise de julgados– Feira de Santana : Universidade Estadual de Feira de Santana, 2017.p. 38.
59GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012.
60DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 29. ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.106.
61Inidem, p.124.
62GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, 2. ed, vol 3, rev atual e ampl, São Paulo: Ed. Saraiva, 2004, p. 79.
63NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ- Salvador: Editora: Juspodivm, 2015. p. 96.
65DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 29. ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 127.
66NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ- Salvador: Editora: Juspodivm, 2015. p. 98.
67SANTOS, Corina Teresa Costa Rosa, et. Al. Direito do consumidor aplicado ao direito à saúde : análise de julgados– Feira de Santana : Universidade Estadual de Feira de Santana, 2017.p. 27.
68Simões, Alessandro. Diário do Litoral.com.br.<Disponível em: https://www.diariodolitoral.com.br/colunistas/post/falta-de-atendimento-por-plano-de-saude-gera-dano-moral/605/> Acesso em 22 set.2018.
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73BRASIL. Superior Tribunal de Justiça..AgInt no AREsp 1298194 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0122100-5, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª turma. DJ: 18/10/2018.Disponível em:<https://https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=PLANO+DE+SAUDE+RECUSA&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true.>Acesso em: 26 out. 2018.
74BRASIL. Superior Tribunal de Justiça..AgInt no AREsp 1145015 / PE
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0298718-0, Relator Ministro Lázaro Guimarães, 4ª turma. DJ: 22/03/2018.Disponível em:<https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=PLANO+DE+SAUDE+RECUSA&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=121>Acesso em: 26 out. 2018.
76 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1306108 DF 2018/0136899-2. Relatora ministra Maria Izabel. DJ: 12/12/2017. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/594683423/agravo-em-recurso-especial-aresp-1306108-df-2018-0136899-2/decisao-monocratica-594683710?ref=juris-tabs>Acesso em: 26 out. 2018.
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78SIMÕES,Alessandro. Diário do Litoral.com.br.<Disponível em: https://www.diariodolitoral.com.br/colunistas/post/falta-de-atendimento-por-plano-de-saude-gera-dano-moral/605/> Acesso em 22 set.2018.
Abstract: The understanding of the emergence of the consumption relationship takes place in the legal bond between the consumer and the supplier, which is regulated by Law 8.078 / 1990 - Consumer Protection Code - which deals with consumer protection. The provision of health plan service is governed by characteristic principles of public policy, which in turn establishes precepts through the State. It is worth mentioning that the greatest scope of health plan operators is to provide their policyholders with ample coverage in their respective treatments, in order to minimize the suffering caused by the health situation in which the insured is. However, many suppliers do not observe the legal precepts, especially the normatization inserted in the legislations, which, on the whole, dispose about health plans, as well as in the Code of Consumer Protection. Thus, taking into account the different rights of users, disadvantage is perceived when health plan operators refuse patient care; causing that said conduct causes psychic damages to consumers, which must be repaired. However, the problem generated in this situation is the viability of compensation for moral damages resulting from the refusal of coverage to the user. Therefore, it is sought to solve it with the hypothesis of a basis in the protection of the consumer in order to repair damages suffered by the service provider, and an analysis about judgments that deal with situations in which the health insurance company denies patient care, leaving him helpless and his mental health shaken. It is noticed that in many cases judged, the Courts express favorably regarding the possibility of indemnification for moral damages on the conduct of the insurers. Thus, the objective of the present study is to legal grounds of compensation for moral damages, related to the refusal of health plan to care for the patient, making an analysis of judgments inherent to the subject. The objective was also to explain the relationship of consumption and the items that compose it, such as the various principles that govern this relationship; explain the scope of moral damages in relation to Consumer Law and Health Plans; Analyze existing jurisprudence about the problem, as well as exemplify the possibility of moral damage by refusing service in relation to Health Plans, supporting Consumer Law. To do so, the method of approach used is deductive, since its purpose is to base the laws (Consumer Protection Code and Law 9656/98), in addition to those judged by the Superior Court of Justice for the analysis of consumer protection in relation to the possibility of moral damages through refusal of specific attention. It is a matter of paramount importance in the legal and social scope, since they are related in terms of protection and health care, respectively. It was possible to demonstrate that in many cases, the Superior Court of Justice is in favor of repairing this situation, making possible the possibility of moral damages in the face of the refusal of the health plan insurers to attend the patient.
Key words: Health. Moral damage. Attendance. Health insurance.