Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A importância da due diligence imobiliária para o adquirente de boa-fé:

Exibindo página 2 de 2
Agenda 19/12/2018 às 12:25

CONCLUSÃO

Diante dos pontos acima explanados, constata-se que, a despeito de, até a presente data, vigorar a máxima de que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, é de fundamental importância que o adquirente de boa-fé se resguarde antes de adquirir qualquer imóvel, evitando-se, assim, qualquer questionamento futuro quanto à validade da aquisição do bem.

Além dos critérios facilmente extraídos do texto legal e da jurisprudência pátria, como a questão da presunção absoluta da má-fé quando a aquisição do imóvel ocorre quando já existente averbação da existência de ação judicial na matrícula do imóvel adquirido, uma questão que gera dúvida e certa insegurança aos adquirentes de imóveis é a previsão do art. 792, inciso IV, do CPC/15, sendo recomendada a pesquisa de ações envolvendo o alienante nos domicílios dos últimos 5 (cinco) anos informados pelo alienante, no local onde se situa o imóvel e na capital do estado onde se situa o imóvel (se não estiver localizado na capital). Tal cautela servirá para evitar que se adquira um bem por um negócio que poderá ser anulado futuramente com fundamento no art. 792, inciso IV, do CPC/15, bem  como constituirá meio de prova, em eventual questionamento judicial, para demonstrar que o adquirente, de fato, agiu com diligência e boa-fé, bastando-se para tanto a apresentação das certidões negativas ou a demonstração de que, à época da alienação, a(s) ação(ões) identificada(s) na pesquisa não seria(m) suficiente(s) para reduzir o alienante à insolvência.

Daí a importância da due diligence imobiliária, pois é por meio dela que o adquirente de boa-fé poderá levantar todas as informações sobre o imóvel e o alienante (e, a depender do que constar da matrícula do imóvel, sobre antigos proprietários constantes da cadeia dominial), mitigando os riscos do negócio jurídico.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Diário Oficial da União, Brasília, 10jan.2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l0406.htm>. Acesso em: 17 dez.2018.

BRASIL. Lei nº 13.097 de 19 de janeiro de 2015. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nos 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei no 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1o de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm>. Acesso em: 01 out.2018.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de processo civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17mar.2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 01 out.2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 956.943/PR. Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Corte Especial. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 1 dez. 2014. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=959675&num_registro=200701242518&data=20141201&formato=PDF>. Acesso em: 17 dez. 2018.

CORDEIRO, Roberta Cirino Augusto. Aquisição imobiliária – cuidados necessários. Migalhas. 21 ago. 2012. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI162206,31047-Aquisicao+imobiliaria+cuidados+necessarios>. Acesso em: 30 nov. 2017.

GAZZI. Fábio Pinheiro. O adquirente de boa-fé e o novo CPC: Necessidade de registro na matrícula do imóvel dos ato de constrição. 27 abr. 2015. Disponível em: <http://eadnodireito.blogspot.com.br/2015/04/o-adquirente-de-boa-fe-e-o-novocpc_27.html>. Acesso em: 26 nov. 2017.

GOMIDE, Alexandre Junqueira; RESENDE, Roberta. Fraude à execução: lei 13.097/15 versus novo CPC. Retrocessos na defesa do terceiro adquirente de boa-fé? Migalhas. 02 mai. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI238419,21048Fraude+a+execu cao+lei+1309715+versus+novo+CPC+Retrocessos+na+defesa>. Acesso em: 27 nov. 2017.

MAISTRO JUNIOR, Gilberto Carlos. Reflexos das questões registrais na fraude à execução: questões afetas à boa-fé do terceiro adquirente e a polêmica trazida pelo CPC/2015 e pela Lei nº 13097/2015. 21 jun. 2017. Disponível em: < http://iregistradores.org.br/fraudeaexecucao/>. Acesso em: 26 nov. 2017.

MATARASSO FILHO, Henri. Entendimento do STJ simplifica due diligence de imóveis. Capital Aberto. Ed. 16. 10 fev. 2016. Disponível em: <https://capitalaberto.com.br/temas/captacao-de-recursos/entendimento-do-stj-simplifica-due-diligence-de-imoveis/#.Wh9kyStdsug>. Acesso em: 24 nov. 2017.

ORTEGA, Flávia Teixeira. A fraude à execução no novo CPC. 2015. Disponível em: < https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/330083145/a-fraude-a-execucao-no-novocpc >. Acesso em: 29 nov. 2017.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RESENDE, Sylvia Carvalho. A importância da due diligence imobiliária para o adquirente de boa-fé:: considerações sobre o artigo 54 da Lei nº 13.097/2015, o CPC de 2015 e a jurisprudência do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5649, 19 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70948. Acesso em: 18 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!