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Naming rights: o direito e o mercado

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Agenda 14/01/2019 às 14:30

Conclusão

Nos tempos atuais, portanto, não se pode ignorar essa espécie de contratação pelo Estado, em especial, quando analisado sob o enfoque do interesse público.

Ilustramos o caso de Dubai e dos EUA, onde a participação de capital privada oriunda desta negociação foi importante para expandir e aperfeiçoar a mobilidade urbana de seus cidadãos.

Em países emergentes como nosso, onde há infraestrutura precária em todas as necessidades humanas, investimentos, como esse, seria de fundamental importância, essencialmente nas áreas da educação, transportes e saúde.

O mercado pode ser um aliado de políticas públicas responsáveis, instrumentalizados pela captação de recursos provenientes de naming rights.

Nesta linha de raciocínio, a boa política é aquela capaz de convencer os interesses privados a solucionarem um problema público. Deve haver uma interação entre aos agentes públicos e privados.

O mercado é uma plataforma de trocas, de equilíbrios entre interesses, oferta e demandas. Neste contexto, o poder de influência do Estado nestas trocas é decisivo.

Veja o caso das estradas. Por muito tempo, o brasileiro, em face do expansivo investimento de rodovias, foi estimulado a ter carros, com a piora da mobilidade urbana dos grandes centros.

Com politicas urbanas de construção de ciclovias, incrementam-se novos negócios, e, em contrapartida, melhora a mobilidade urbana, com os serviços de aluguel de bicicletas e patinetes elétricos na cidade de São Paulo, a preços módicos, por empresas como a Yellow, Grin e BikeItaú.

Como diria Adam Smith [13], a melhor face do capitalismo está nas famílias alimentadas pelo egoísmo de um padeiro. O egoísmo com fins lucrativos pode ser um grande parceiro do interesse coletivo.

Deste modo, ao invés de promover investimentos grandiosos em programas assistencialistas, o Estado poderia priorizar a construção de escolas, bibliotecas, oficinas técnico-profissionalizantes, dando meios para a formação de uma sociedade economicamente ativa, aliando-se as empresas privadas, com a injeção de recursos e investimos, como o contrato em discussão.

Museus sendo destruídos por falta de investimentos de preservação, escolas, creches, hospitais fechados por falta de recursos poderiam ter sido evitados, com essa cooperação econômica entre Estado e a iniciativa privada, por meio da cessão de nomes aqui explorada.

Cabe ao Estado oferecer uma plataforma para que as soluções privadas surjam, mediante politicas públicas responsáveis e eficazes, tendo como custo de oportunidade o benefício social destinado a coletividade.

Ainda estamos engatinhando no uso dos naming rights na esfera pública, cujos maiores óbices seriam a necessidade de uma autorização legislativa quanto à regulamentação de seu uso, seleção do particular e a sua uniformidade nos entes da federação, bem como, a necessidade de uma nova modelagem licitatória.

Há ainda a necessidade de pareceres econômicos e de avaliação quanto aos investimentos a serem feitos na esfera pública, e um controle e transparência na execução e aplicação dos recursos provenientes da esfera privada.

Contudo, a ideia central de cooperação econômica, o mercado como aliado das políticas públicas precisa ser enaltecido e aperfeiçoado, porquanto, como nos ensina o Professor Milton Friedman [14]:

“Nossa sociedade é o que fazemos dela. Podemos moldar nossas instituições. As características físicas e humanas limitam as alternativas disponíveis a nós. Mas nenhuma nos impede, se quisermos, de construir uma sociedade que se fundamenta essencialmente na cooperação voluntária para organizar tanto a atividade econômica quanto as outras atividades, uma sociedade que preserva e amplia a liberdade humana, que mantém o governo em seu lugar, tornando-o nosso servo e não deixando que se torne nosso senhor.”

No âmbito privado, sem os entraves burocráticos inerentes a coisa pública, os seus benefícios são maiores e mais perceptíveis, mostrando-se uma ferramenta de prosperidade, desenvolvimento econômico e de riquezas nos locais onde é praticada.

Desta forma, sendo bem executada, e bem analisadas as suas cláusulas e pormenores ali previstas e consignadas pelas partes, representa um investimento que agrega valor à marca da empresa, maiores recursos para o ente beneficiado para a consecução de seus fins e benéficos aos consumidores/usuários/clientes/torcedores que poderão usufruir de suas benesses econômicas e das riquezas ali geradas.

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Referências bibliográficas

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[12] JOBIM, Rosana De Souza Kim, JACOB, Ivana Formigheri. O contrato de naming rights e seu caráter colaborativo. Direito empresarial [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI. Coordenadores: Mariana Ribeiro Santiago; Roney José Lemos Rodrigues de Souza - Florianópolis: CONPEDI, 2017. Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações. Tema: Desigualdade e Desenvolvimento: O papel do Direito nas Políticas Públicas.

[13] SMITH, Adam. A Riqueza das Nações, volume I, Nova Cultural, 1988, Coleção "Os Economistas", pág. 17-54.

[14] FRIEDMAN, Milton e Rose. Livre para escolher. Tradução de: Free to choose. Tradução: Ligia Filgueiras. 1ª. Edição. Rio de Janeiro: Record. 2015.

Sobre os autores
Alexandre Assaf Filho

Pós-Graduado em Direito Societário - Instituto Insper (SP). Especialização em Processo Civil (Lato Sensu) - FAAP.

Fernanda Assaf

Advogada especialista em Direito Contratual pela PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSAF FILHO, Alexandre; ASSAF, Fernanda. Naming rights: o direito e o mercado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5675, 14 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71349. Acesso em: 25 nov. 2024.

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