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A proteção dos animais de estimação nos casos de dissolução das famílias multiespécies perante o ordenamento jurídico brasileiro.

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Ainda que considerados pelo ordenamento jurídico brasileiro como bens semoventes, os animais domésticos, por serem considerados membros da família, estão protagonizando os Tribunais de Justiça em casos de separação de casais.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 A evolução do conceito de família no ordenamento brasileiro. 3 A nova formatação de família: as famílias multiespécies. 4 A proteção do animal de estimação em face da dissolução das famílias multiespécies. 5 Decisões judiciais acerca da tutela protetiva do animal de estimação. 5.1 Caso 1. 5.2 Caso 2. 5.3 Caso 3. 5.4 Caso 4. 6 Conclusão. Referências.

RESUMO:O presente estudo visa analisar a incidência da busca, via instâncias judiciais, por tutela para os animais de estimação nos casos de dissolução das famílias multiespécies à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Sabe-se que o Código Civil/2002 reconhece os animais como bens móveis semoventes, mas em contrapartida, estes são dotados de senciência, além de que na perspectiva familiar os animais são vistos como membros e a eles são oferecidos afeto e resguardo. O cenário jurídico é conflituoso pelo fato de que se trata de uma questão complexa devido à ausência de norma específica para regulamentar a situação dos animais em face de eventual separação do casal. A partir disso, apresenta-se a evolução do conceito de família; a importância da tutela jurisdicional para o animal de estimação e os seus reflexos na dissolução das famílias multiespécies.

Palavras-chave: Animal de Estimação. Família Multiespécies. Tutela Jurisdicional.


1. INTRODUÇÃO

A família é considerada a organização social que teve a primeira e única expressão humana, uma vez que ela surgiu com o homem e, o modelo familiar foi resultante do desenvolvimento social e cultural do mesmo, tendo, portanto, como função básica reproduzir e defender seus membros. (MEDEIROS, 2016) Tradicionalmente, observando a formação da família, muitos autores a denominaram como sendo seminarium reipuplucar, do latim, o qual se entende que “onde e quando a família se mostrou forte, aí floresceu o Estado; onde e quando se revelou frágil, aí começou a decadência geral”. (MONTEIRO; SILVA, 2009)

Ao estudarmos o estado primitivo até a contemporaneidade, percebemos que o homem sofreu significativas mudanças; As mudanças que ocorreram, ao longo dos anos, no contexto social da humanidade alcançaram a instituição familiar, e no Brasil essa mudança veio com a vigência da Constituição Federal de 1988, onde a igualdade entre os cônjuges, liberdades e garantias da mulher foram contempladas pelo caráter irrevogável das cláusulas pétreas. O reconhecimento e a proteção da família ganharam tratamento especial no texto constitucional. Portanto, fica, como maior referência de família e valor legal, a base cujo amparo é a afetividade e como Direito de Família a proibição à discriminação entre filhos e a igualdade entre homens e mulheres. (MEDEIROS, 2016)

Sobre isso, Francisco Clementino Dantas dispõe que, “o estudo do direito de família deve começar por algumas noções de caráter sociológico, pois neste ramo do direito civil, sente-se o quanto as normas jurídicas são moldadas e determinadas pelos conteúdos sociais”. (DANTAS, 1991) No processo de evolução da humanidade, estão dispostas e subjugadas algumas espécies para sua sobrevivência, de modo que o homem tem domesticado grupo e espécies de animais, os acostumou a sua presença e, sobretudo, conseguiu controlar sua reprodução, especialmente dos cães. Dessa forma, é valido afirmar que estes vínculos se formaram desde muitos anos, por meio da inserção de mascotes nos círculos mais próximos do homem, atribuindo-lhes propriedades e significados como animais de companhia e seres sobre os quais se desenvolvem certos afetos. (ZAMBRANO, MARIA, ALZATE; 2017)

Denominam-se como mascotes pelo fato de que são seres senscientes, os quais, em virtude das evidências genéticas, evolutivas, anatômicas, fisiológicas, comportamentais e baseadas no bom-senso, compartilham conosco a capacidade de sentir, além de que proporcionam companhia para aqueles que têm laços de afeto, e requerem cuidados. (GRIFFIN; SPECK, 2004)

Pretendemos, através dessa investigação, propor uma reflexão acerca da nova modalidade de família, a multiespécies, que também encontra embasamento no princípio da afetividade de seus membros, sejam humanos ou não. Para o ordenamento jurídico brasileiro, os animais são classificados como coisa a ser dividida, pois se encontram entre os bens de propriedade conjugal. (GEISSLER, DISCONZER, FLAIN, 2017)

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Porém, a questão que se propõe discutir não é a propriedade, mas sim o afeto que rodeia esta relação. Existe no congresso a lei º 1365/2015, que dispõe sobre a guarda dos animais de estimação em caso de dissolução litigiosa da sociedade conjugal, e provem orientações de como o magistrado deverá decidir (IBDFAM, 2016). No entanto, apesar de tramitar no Congresso Nacional norma sobre o assunto abordado, ainda há muita dificuldade em relação às famílias multiespécies e dissolução das mesmas.

Para enfrentarmos essa questão, partimos de um enfoque através do método dialético que vai permitir estudar sobre a nova modalidade de família, a multiespécies, e os limites da atual legislação brasileira para a proteção e inserção dos animais de estimação no grupo familiar e a possibilidade de que seja aprovada uma legislação especifica sobre o caso. Com base nos objetivos, o projeto em questão foi elaborado como pesquisa exploratória, objetivando aproximação com a problemática, centrada no aprimoramento de ideias. Quanto ao procedimento, a metodologia aplicada foi o levantamento bibliográfico extraído de livros e artigos científicos.


2. A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

A origem da família está diretamente ligada à história da civilização, uma vez que surgiu como um fenômeno natural, fruto da necessidade do ser humano em estabelecer relações afetivas de forma estável. (WALD, 2004)

A doutrinadora Maria Helena Diniz elenca, basicamente, três acepções para o vocábulo família, sendo eles em sentido amplíssimo, o sentido lato e a acepção restrita. A família em seu sentido amplíssimo seria aquela em que o indivíduo é ligado por laços de consanguinidade ou afinidade. A acepção lato sensu refere-se à família formada “além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro)”. Já o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais, seja ele matrimônio ou união estável, e sua filiação (DINIZ, 2008).

O conceito de família é bastante volátil e mutável no tempo, evoluindo junto com ideias sociais, descobertas científicas e costumes da sociedade. Anteriormente a figura do patriarcado predominava na família, evidenciando o pai como o “chefe da família”, assim como era sistematizado pelo direito romano e canônico. Inexistia família sem a legitimação do casamento, pois a união estável não configurava núcleo familiar. (TAVARES & AUGUSTO - ADVOGADOS, 2015)

Outra característica da família nesse período era a ausência de laços afetivos entre os membros da família, pois, segundo Phillipe Aries, a instituição familiar tinha como encargo a conservação dos bens, a prática comum de um ofício, a ajuda mútua quotidiana num mundo em que homem e mulher estavam isolados não podiam sobreviver. (ARIÉS, 1978)

Percebe-se, então, que a função familiar era voltada apenas para a procriação e conservação dos bens e patrimônio, única coisa que levava as pessoas a constituírem uma família, sendo ignorada a afetividade. No entanto, assim como a evolução social, o entendimento sobre a família mudou, evoluindo junto. Para Moraes, as modificações na concepção de família:

[...] refletem cada momento social à sua época, o que podemos concluir que a busca de uma sociedade cidadã, ciente de seus direitos, detentoras de poderes que visam eliminar a discriminação e as desigualdades sociais com a efetiva radicação da violência, tendo como princípio norteador a Dignidade da Pessoa Humana, é um sonho a ser conquistado, pois o homem é capaz de mudar suas ideias, concepções e seu destino, sendo capaz de transformar a realidade social que vive, pautado na Justiça, Liberdade e Cidadania, elementos essenciais a uma sociedade democrática de direito (MORAES, 2014).

Essas modificações têm em vista a busca pela atualidade, moldando a face da família para uma recepção incondicional do ser humano, tendo em vista suas necessidades, possibilidades e preferencias valorativas, contemplando como objetivo maior o pleno desenvolvimento da sua personalidade, potencialidades, em face da sua dignidade intrínseca, visando o alcance da felicidade e do bem-estar social. (MALUF, 2010)

No Brasil, as modificações vieram com a Constituição Federal de 1988, onde a família recebeu novos contornos, vislumbrando princípios e direitos conquistados pela sociedade. Diante da nova perspectiva da família, o modelo de família passou a ser fundado na igualdade e no afeto, conforme artigo 226, da Carta Magna, o qual reconhece três formas de família: a decorrente do casamento civil, a união estável e a entidade familiar, composta por qualquer dos pais e seus descendentes, entendendo que a teoria e prática das instituições familiares consistem em dar e receber amor. (SEGUIN; ARAÚJO; CORDEIRO NETO, 2017)

A Constituição Federal propiciou uma profunda mutação na estrutura social e familiar, por isso foi denominada como “Constituição Cidadã”. Uma nova base jurídica foi lançada visando alcançar o respeito aos princípios constitucionais.

No que concerne os princípios constitucionais norteadores das famílias, Pinto destaca:

A Constituição Federal [...] estabeleceu como princípios norteadores que regem o Direito das Famílias: o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); o princípio da igualdade (art. 5º, caput e art. 226, §5º); o princípio da solidariedade (art. 3º, inciso I); o princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º); e) o princípio do pluralismo das entidades familiares (art. 226, §§ 3º e 4º); o princípio da tutela especial à família, independentemente da espécie (art. 226, caput); o dever de convivência familiar (art. 227, caput); a proteção integral da criança e do adolescente (art. 227) e a isonomia entre os filhos (art. 227, §6º). (PINTO, 2017)

Todas as mudanças levaram-nos a entendimentos diferentes sobre muitas coisas, como aos tipos de famílias, expandindo a concepção para abarcar relações que não se “encaixavam” nos moldes tradicionais, buscando incluir e proteger as relações entre as pessoas e, em muitos casos, entre pessoas e animais, enquadrados nos novos modelos familiares conhecidos por família multiespécies.


3. A NOVA FORMATAÇÃO DE FAMÍLIA: AS FAMÍLIAS MULTIESPÉCIES

É impossível pensar em família, atualmente, sem considerar a interação humano-animal, pois cerca de 60% dos lares brasileiros têm como moradores pessoas e animais de companhia, especialmente cães e gatos. (CAPUANO, 2014)

É a chamada família multiespécie, aquela na qual o conceito de constituição de uma rede de interações entre animais e humanos se dá por um sistema social que distingue o grupo familiar composto por pessoas e seus animais de estimação pelo fato de seus membros se reconhecerem e se legitimarem. (FARACO, 2003)

Nesses novos núcleos familiares, a questão da consanguinidade fica em segundo plano, destacando-se a proximidade e afetividade como liame agregador dos integrantes dessa nova família, sejam eles humanos ou animais. (VIEIRA, 2009)

A evolução da relação “humano-animal” tem gerado importantes mudanças na esfera social, o processo de domesticação dos animais chegou a um ponto em que eles passam a fazer parte da intimidade familiar, criando novas formas de relacionamentos. O reconhecimento do animal doméstico como parte significativa da família é importante para assegurar direitos às partes, e também ao animal. (ZAMBRANO; MARIA; ALZATE, 2017)

Os animais, de modo geral, são regidos pelo princípio da senciência, conforme explica Gonçalves: O animal é capaz de ser estimulado (negativamente, com dor e sofrimento, ou positivamente, com a felicidade) e, em contrapartida, sentir o resultado do estímulo em sua consciência. [...] ao se gritar com um cachorro (estimulo negativo), o mesmo se afasta, sente medo, retruca por meio do ataque (esses são alguns resultados ao estimulo). Em resumo, quer-se afirmar que os animais gozam da capacidade de desfrutar dos estímulos positivos e de sofrer pelos negativos. (GONÇALVES, 2016)

A Antrozoologia, nova área do conhecimento que estuda as interações entre seres humanos e animais, tenta explicar a crescente tendência mundial na formação de famílias multiespécies, na maioria dos casos envolvendo cachorros como animais de estimação. Nos estudos são apresentadas diferentes teorias para os laços cada vez mais fortes entre pessoas e bichos. Uma das mais aceitas é que essa crescente associação animal se dá como estratégia para enfrentar os desafios da sobrevivência. Humanos e animais de companhia são seres gregários, e ambos gostam de estar em companhia um do outro, além de que os bichos oferecem suporte para a sobrevivência das sociedades. No mundo atual, onde são incentivados o individualismo, a perda de laços familiares e a solidão, a presença dos animais serve como apoio social, fortalece o sentimento de que somos pertencentes à sociedade, amados, e absolutamente necessários para alguém. (CAPUANO, 2014)

Observa-se, portanto, a importância da presença do animal de estimação na sociedade atual, pelo fato de que na sua relação com o homem há uma troca constante de afetividade, suprindo, muitas vezes, as necessidades de afeto decorrentes de relações mal estruturadas.

Além disso, os animais, muitas vezes, preenchem o lugar de filhos, por escolha dos casais que optam por não os terem, pela ausência rotineira dos filhos que já saíram da casa dos pais, entre outros casos, recaindo sobre os mascotes um cuidado familiar, no qual se gasta com creche, acessórios, saúde veterinária de alta qualidade e assim por diante. Para os tutores desses animais, que estão em crescimento constante, perder seu companheiro é como perder um membro da família, pois o grau de envolvimento e amor estabelecido em uma relação com um animal de estimação é muito grande. (LANZELOTTI, 2016)

Pesquisas no campo das ciências biológicas apontam que quando donos de cães brincam com seus cachorros, eles experimentam o mesmo tipo de reação hormonal que acontece com pais ao brincarem com seus filhos. Este hormônio é a ocitocina, que também pode ser chamado de hormônio do “amor incondicional”. (FARACO, 2010)

Com isso, importa destacar alguns avanços no direito internacional que podem servir de comparação para o direito brasileiro. Deste modo, Carla Gomes afirma que a jurisprudência francesa, assim como a doutrina, “tem-se mostrado particularmente atenta à evolução sociológica do estatuto do animal, reconhecendo ao animal um papel análogo ao dos filhos, quando se colocam questões de ‘guarda’ na sequência de um divórcio”. (GOMES, 2015)

No Brasil, o Projeto de Lei nº 1365/2015, aborda a matéria relativa à guarda do animal de estimação e, apresenta em seu teor subsídios passíveis de auxiliar o juiz na fundamentação das suas decisões, quando o animal estiver sendo disputado em uma dissolução conjugal litigiosa, ou em um litígio em que não há consenso quanto à guarda compartilhada. (RODRIGUES; FLAIN; GEISSLER, 2016)

No entanto, o projeto está parado, esperando ser aprovado, sobre isso, o autor Thales Branco Gonçalves destaca que: A lei brasileira não aborda o assunto. O silêncio legislativo faz com que os operadores do direito, muitas vezes, não saibam lidar com o problema ou não querem enfrentá-lo e, por via de consequência, acabam afastando essa discussão do Poder Judiciário. Alguns operadores ainda estão atrasados culturalmente. Muitos ainda não entendem a importância do animal para algumas famílias. Alguns ainda insistem em enxergá-los como “coisas” ou “meros animais”, quando na realidade, em algumas famílias, esses animais são, no bem da verdade, amigos e filhos (GONÇALVES, 2016).

Diante disso, há uma indispensabilidade de legitimar socialmente os tutores, que consideram os animais de estimação como partes da família e, cabe ressaltar que mesmo havendo mudanças que justifiquem o uso do “conceito” de família multiespécies, esse evento não implica uma abolição das divergências entre pessoas e animais de estimação (LIMA, 2015).

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