3. ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS ENVOLVENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E O ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR
Na atual jurisprudência brasileira, as decisões de juízes e colegiados são pautadas no entendimento da legislação e da doutrina, o que deixa margem para certo grau de subjetividade, como ocorre com a estipulação de indenizações, em especial, ante a ocorrência de danos morais.
Nesse sentido, de modo particular, retomando os objetivos específicos deste trabalho, entender qual a interpretação da Justiça Comum a respeito do Estatuto de Defesa do Torcedor e da responsabilidade civil do Estado, nos casos que envolvem violência nos estádios de futebol brasileiros, e como essa interpretação repercute na quantificação do valor devido a título de indenização, tendo em vista que a segurança do torcedor é um direito previsto no ordenamento jurídico, requer uma análise de casos concretos.
Inicialmente, importante observação a ser feita é o caráter abrangente de Estado aqui considerado. Nessa perspectiva, o termo Estado abrange os diferentes entes públicos da Federação, como a União, os Estados e os Municípios. Além disso, na análise de cada caso, considerando os objetivos da pesquisa, será desconsiderada, para efeito do aprofundamento investigatório, a responsabilidade de outros réus, como clubes e federações.
Partindo para um estudo mais minucioso, o primeiro caso (Processo nº 027/1.09.0024801-0, que tramitou na 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria) diz respeito a uma ação de reparação de danos em virtude de violência sofrida por torcedor na entrada de um estádio de futebol. Na oportunidade, o autor da ação, Rodrigo Bernardi, em 2009, compareceu ao estádio do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense para assistir a uma partida de semifinal da Copa Libertadores da América.
Segundo Bernardi, antes de iniciar o jogo, uma confusão foi instaurada, e ele foi derrubado por um policial a cavalo, tendo sua carteira de sócio-torcedor caído no chão. Ao tentar resgatar seu documento, teve sua mão direita pisoteada pelo animal, sofreu grave lesão, perdeu duas unhas e ficou impossibilitado de realizar movimentos simples. Apesar de ter procurado auxílio do clube, não obteve o atendimento esperado. Esses fatos foram confirmados por uma testemunha, e, na época, o comandante da Brigada Militar assumiu que a atuação dessa corporação foi equivocada.
Diante disso, a fim de reparar os danos sofridos, a vítima ajuizou ação em face do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, um clube de futebol brasileiro, e do Estado do Rio Grande do Sul. O referido Estado, entretanto, afirmou não ser parte legítima, já que o caso ocorrido encaixava-se no fenômeno de atos de multidão, não havendo conduta administrativa ou nexo causal entre o ato estatal e o dano. Além disso, afirmou não haver certeza entre a origem do ferimento do autor, alegando fato de terceiro, e haver legitimidade no exercício das atividades de polícia judiciária nos atos de seus agentes.
Por sua vez, o time de futebol, eximindo-se de culpa, alegou ser apenas obrigado a solicitar a prestação do serviço de segurança pública, sendo responsabilidade da Brigada Militar a segurança e a organização de jogos e, consequentemente, do Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelo fato ocorrido.
Em um primeiro momento, ainda na primeira instância, com base nos arts. 1º-A, 13, 15, 17 (§ 1º) e 19 do Estatuto de Defesa do Torcedor, a juíza entendeu que tanto o Estado quanto o time eram réus legítimos, conforme trecho da sentença abaixo transcrito:
Pelos documentos acostados junto à inicial pelo autor, possível notar que, no dia da partida de futebol, ocorreu confronto entre a Brigada Militar e torcedores. O próprio comandante da Brigada à época admitiu, conforme notícia de fl. 35, que a mesma errou na sua ação. Ou seja, a Brigada Militar mostrou-se despreparada para lidar com a segurança do público que lá se encontrava.
Desses fatos depreende-se que o Estado, é responsável pela segurança dos torcedores, juntamente com outras entidades, devendo estar preparado para lidar com grande número de pessoas.
[...]
Ainda, quanto à responsabilidade do réu Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, resta também configurada, pois presentes os requisitos. O clube, juntamente ao outro réu, tinha o dever de garantir segurança os torcedores, conforme previsão do Estatuto do Torcedor, como já referido acima. Além disso, tinha também o dever de prestar atendimento ao autor, que restou ferido. Desse modo, resta caracterizada a omissão do Clube, bem como o nexo causal e o dano, atestado por médico à fl. 20.
(Processo nº 027/1.09.0024801, 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, Comarca de Santa Maria, juíza: Denize Terezinha Sassi, julgado em 24/10/2013).
Mais especificamente no que tange à responsabilidade civil do Estado, embasando-se no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a pretora inferiu a responsabilidade objetiva do ente público, fundada na teoria do risco administrativo. Com fulcro em documentos presentes nos autos, evidenciou-se o despreparo da Polícia Militar e, em consequência, do Estado para lidar com um grande contingente de pessoas, tendo em vista que o público, em uma semifinal de Copa Libertadores da América, seria elevado, não prosperando, então, o argumento de atos de multidão alegado.
Quanto ao reparo necessário, a decisão foi tomada a partir do dano moral evidente, que decorreu das lesões físicas e psicológicas, com, respectivamente, os ferimentos nas mãos e a frustração de não assistir à partida, e do fato de que a indenização tem caráter compensatório a fim de mitigar os efeitos causados e evitar a reincidência de atos da mesma natureza, não enriquecendo a vítima, nem arruinando os réus.
Nesse sentido, é importante destacar trecho da sentença:
O dano moral na hipótese é evidente e decorre diretamente da lesão física e psicológica sofrida pelo autor, pois, além dos ferimentos nas mãos, demonstrados pelas fotos de fls. 22/24, bem como pelo atestado médico, o autor teve suas expectativas frustradas, como torcedor, ao deslocar-se de Santa Maria a Porto Alegre para ver um jogo importante do seu time e restar impossibilitado de assisti-lo.
Ora, não há dúvidas que essas circunstâncias causaram abalo psíquico no autor, caracterizando-se assim o dano moral como in re ipsa, não exigindo prova da sua ocorrência, pois ínsita à própria ofensa
(Processo nº 027/1.09.0024801, 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, Comarca de Santa Maria, juíza: Denize Terezinha Sassi, julgado em 24/10/2013).
Destarte, alegando critérios de razoabilidade, experiência e bom senso, o valor arbitrado foi de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação de danos, sendo parcialmente procedente a ação indenizatória promovida pelo autor contra os réus.
Em um segundo momento, após recurso (Apelação Cível nº 70059290791, que tramitou na 10ª Câmara Cível da Comarca de Santa Maria), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a responsabilidade solidária do Estado e do time, inclusive fazendo referência, em comparação, ao art. 3º do EDT e ao art. 14. do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, deu ênfase ao excesso cometido durante a atuação da Brigada Militar, quando os policiais permitiram o avanço do cavalo contra o autor. Não há dúvidas quanto a esse entendimento, considerando os seguintes trechos do acórdão:
Merece ser recordado que na responsabilidade civil tem aplicação a solidariedade dos agentes causadores do dano, a teor dos arts. 186, 927 e 942, parágrafo único, do CC e, em específico para este litígio, os arts. 15. e 19 do Estatuto do Torcedor. De modo que, qualquer dos causadores é parte legítima.
[...]
Com relação à atuação da Brigada Militar no caso em comento, verifica-se que houve excesso em sua atuação, porquanto os policiais permitiram o avanço do cavalo contra o autor, quando este estava abaixado juntando sua carteira de sócio, não representando perigo
(Apelação Cível nº 70059290791, 10ª Câmara Cível, Comarca de Santa Maria, relator: Marcelo Cezar Müller, julgado em 26/6/2014).
Então, em observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização foi mantido por ser considerado condizente com as peculiaridades do caso e por estar de acordo com os parâmetros adotados em casos semelhantes na Corte.
Analisando a sentença e o acórdão sobre o caso relatado, percebe-se que a decisão acerca da responsabilidade civil do Estado foi acertada. Os danos físicos e morais sofridos são evidentes, de modo que a vítima teve a sua dignidade abalada, porque, enquanto ser humano, foi agredida e exposta à frustração de perder o jogo. Nesse cenário, a deficiência física comprovada nos autos é, possivelmente, um dos danos mais graves advindos do ocorrido.
Além disso, o nexo causal pode ser verificado, tendo em vista que os agravos sofridos pelo autor da ação decorreram de um excesso cometido por agentes públicos estatais (conduta comissiva), os quais faziam a segurança do evento naquele dia. Isso pode ser verificado pelas provas testemunhais e pelo depoimento dado por membro da Brigada Militar, afirmando que houve erro na atuação policial.
Dessa maneira, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, não restam dúvidas de que esse ente público também é parte legítima para responder como réu. Nesse tocante, é importante destacar que a responsabilidade considerada, além de poder ser classificada como direta, obedece tanto à visão da doutrina majoritária quanto à visão de Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033), que enfatiza que prejuízos advindos de atos comissivos configuram responsabilidade objetiva do Poder Público.
Quanto à repercussão da interpretação dos magistrados acerca do quantum de reparação, percebe-se que o valor estipulado de R$8.000,00 (oito mil reais) como indenização foi, de certo modo, irrisório diante das lesões sofridas pelo requerente e do avantajado poder econômico das outras partes envolvidas.
Após um exame mais detalhado do caso, tem-se que Rodrigo Bernardi parece ter sofrido abalos morais ainda mais graves. Primeiramente, a lesão sofrida lhe causou deficiência na mão direita, membro possivelmente mais utilizado em suas atividades diárias quando comparado à mão esquerda, já que a maioria da população humana é destra (70% a 95%)11.
Apesar de essa questão não ter sido mencionada na sentença e no acórdão como um dos fatores condicionantes das conclusões dos magistrados, possivelmente sua vida futura seria prejudicada, sobremaneira, no exercício de funções diárias no trabalho ou no estudo, por exemplo.
Consequentemente, o reclamante, além de ter sido exposto à humilhação e ao constrangimento por ser agredido por um animal conduzido por quem deveria zelar pela sua integridade física, ficou em uma condição capaz de prejudicar o seu futuro, as suas relações interpessoais e o seu equilíbrio psicossocial.
Outrossim, no que tange à perda da partida, é importante resgatar alguns detalhes expressos nos documentos averiguados. A vítima era sócio-torcedora, contribuindo financeiramente para o fortalecimento de seu time do coração, e viajou de uma cidade à outra, desgastando-se fisicamente para assistir a uma partida considerada bem mais importante, visto que era semifinal de um campeonato internacional, e despendendo recursos próprios para a viagem. Tais fatores evidenciam o grau de importância dessa perda, pois os esforços por parte do autor da ação foram demasiadamente elevados. Nesse sentido, o sentimento de frustração deve ter sido ainda mais intenso.
Diante do exposto, fica evidente que o valor arbitrado a título de reparação de danos na sentença e, posteriormente, ratificado no acórdão não foi justo, pois os prejuízos advindos de toda a situação vivenciada por Rodrigo Bernardi superaram as alegações dos magistrados na quantificação do valor estipulado.
Ainda, mencionou-se que a indenização não deve prover enriquecimento ilícito de nenhuma das partes em um processo e que a medida deve ter cunho pedagógico, no sentido de evitar novas ocorrências semelhantes. De fato, não houve enriquecimento da vítima, porém o quantum estabelecido é insignificante para desencorajar atitudes da mesma natureza, pois o ente federativo detém considerável poder econômico.
Já o segundo caso a ser analisado (Processo nº 036/1.06.0003991-0, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade) diz respeito a uma agressão sofrida por um segundo árbitro (bandeirinha) em uma partida ocorrida no Município de Fontoura Xavier entre as equipes Sport Club São Cristóvão e Sociedade Esportiva e Recreativa Barcelona.
O autor da ação requereu indenização por danos morais e materiais em face do Município citado, do Sport Club São Cristóvão e de outros réus, possivelmente torcedores. Ele afirmou que o Poder Público e o time não ofereceram a devida segurança para o evento. No tocante apenas à responsabilidade civil estatal, o Município contestou, alegando ilegitimidade passiva e não responsabilidade pelo ocorrido.
No caso em tela, percebe-se a possibilidade de responsabilidade civil do Estado por omissão, no entanto a juíza responsável entendeu diferentemente, visto que, com base principalmente em provas testemunhais, o Município adotou as medidas necessárias à segurança do evento com uma média de quatro seguranças contratados e dois policiais militares. É importante ressaltar que, em sua decisão, a magistrada não apresentou dispositivos do Estatuto de Defesa do Torcedor.
E como é sabido, havendo alegação de que teria o Município deixado de garantir a segurança adequada, trata-se, em tese, de responsabilidade por omissão, aplicando-se, no caso, a teoria subjetiva.
Todavia, dos autos, não verifico omissão do ente público a ensejar a sua responsabilização.
Como se colhe da prova coligida aos autos, especialmente a testemunhal, o Município adotou as medidas de segurança que estavam ao seu alcance, notadamente por se tratar de cidade de pequeno porte.
[...]
Como visto, quase a totalidade das testemunhas confirmaram a existência de seguranças no local da partida de futebol, bem como de policiais militares. Deste modo, tenho que não se pode exigir de ente público de pequeno porte uma atuação além do razoável.
Ela alegou ainda que não se pode exigir desse ente público, que é de pequeno porte, uma atuação fora do seu alcance, atentando-se para o fato de que a Brigada Militar do Município era, inclusive, insuficiente para o policiamento da cidade. Com base nisso e no princípio da reserva do possível, o Estado ficou isento de responsabilidade.
Outrossim, atente-se para o fato de que, conforme visto, o efetivo da Brigada Militar do Município, no dia dos fatos, era de apenas dois policiais, insuficiente, inclusive, para o policiamento ostensivo da cidade. A respeito, não pode ser imputada culpa ao ente público municipal.
Assim, não houve efetiva omissão do Município de Fontoura Xavier a que se possa atribuir a qualidade de causa direta e imediata do evento danoso narrado pelo demandante, inclusive, sob a ótica da ´reserva do possível`
(Processo nº 036/1.06.0003991-0, 1ª Vara Cível, Comarca de Soledade, juíza: Maira Grinblat, julgado em 15/01/2013).
Diante da sentença, o apelante recorreu (Apelação Cível nº 70055182778, que tramitou na 10ª Câmara Cível da Comarca de Soledade) e alcançou, como decisão favorável, a condenação do Município de Fontoura Xavier. Os magistrados, também não fazendo menção à Lei nº 10.671/03, alegaram não haver confirmação da quantidade de seguranças existentes no campo, no dia do jogo, bem como não haver precisão nas provas testemunhais quanto a isso.
Inicialmente, destaco que não há qualquer comprovação nos autos da quantidade de seguranças existentes no campo de jogo naquele dia. O Município não fez tal prova e as testemunhas não foram precisas no que tange ao número de seguranças, apenas referiram que havia agentes.
[...]
O Município réu não comprova quantos seguranças foram disponibilizados efetivamente, tampouco se eram suficientes ao evento. O que restou incontroverso nos autos foi a ineficácia da proteção, tendo em vista as agressões sofridas pelo autor.
Ademais, o Município não provou que o evento danoso adveio de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Como torcedores conseguiram invadir o gramado, caberia a devida contenção, fato o qual não ocorreu, revelando conduta omissiva do ente público e, consequentemente, responsabilidade subjetiva, em virtude da ineficácia da segurança disponibilizada. Quanto a isso, o colegiado, além de fazer menção implícita à responsabilidade direta do ente público, em seu julgamento, foi ao encontro do entendimento de Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033), distanciando-se da doutrina predominante.
Sendo fato omissivo do ente Público a responsabilidade é subjetiva. Nesse sentido é evidente a ineficácia da segurança disponibilizada.
Caberia ao Município provar que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força maior. Não há prova nos autos nesse sentido.
Segundo consta, torcedores conseguiram invadir o gramado. Caberia a devida contensão. Quanto aos jogadores agressores, bem como comissões técnicas (que já estavam no campo de jogo), incumbia aos seguranças ou mesmo policiais militares a proteção do trio de arbitragem, logo após o final da partida
(Apelação Cível nº 70055182778, 10ª Câmara Cível, Comarca de Soledade, relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 29/5/2014).
Em relação ao valor compensatório, o Poder Público foi condenado a pagar ao autor o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) por danos morais com fulcro no binômio reparação-punição, evitando-se enriquecimento ilícito de um e arruinamento de outro, em decorrência das lesões físicas e dos aspectos psíquicos gerados pelas agressões.
Percebe-se, inicialmente, que a decisão em primeiro grau foi equivocada. O fato de o Poder Público não conseguir prover nem mesmo a segurança da cidade não o exime da responsabilidade, pois a atitude mais sensata, nesse caso, seria não permitir a realização da partida ou, ao menos, a entrada de torcedores, viabilizando o jogo com “portões fechados”. Nesse caso, o Estado foi irresponsável e não zelou pela segurança dos partícipes, não cabendo a justificativa da reserva do possível apresentada pela juíza.
Logo, fica evidente que o dano (agressões físicas e psicológicas) se relaciona diretamente à conduta estatal, no caso, à omissão do Município, que forneceu um esquema de segurança insuficiente diante das necessidades do evento, caracterizando o nexo causal, um dos pressupostos da responsabilidade civil. Nessa situação particular, o ônus da prova era do Poder Público, que não conseguiu eximir-se da responsabilidade.
O acórdão, desse modo, foi mais sensato e razoável, estando de acordo com a legislação vigente no que diz respeito à responsabilização estatal. Se o Estado foi conivente com a realização da partida e se se comprometeu com a garantia da segurança, ele deveria assegurá-la independentemente de suas possibilidades de arcar com esse compromisso, assumindo o risco dos eventuais prejuízos, caso não cumprisse a sua obrigação. Desse modo, o Tribunal reformou corretamente a sentença e fixou uma indenização de R$8.000,00 (oito mil reais).
Quanto ao valor estabelecido, por o réu ser um município de pequeno porte e por o evento não ter sido de grande repercussão nacional, o quantum indenizatório mostrou-se suficiente para ressarcir o autor pelos danos sofridos com as lesões físicas no exercício de suas funções.
O terceiro caso a ser objeto de análise no presente trabalho (Processo nº 0006145-95.2010.8.26.0269, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga) relaciona-se a um tumulto ocorrido após a partida entre Sport Club Corinthians Paulista e São Paulo Futebol Clube no estádio do Morumbi, que pertence ao São Paulo.
As autoras da ação, Aparecida de Fátima Saraiva Oliveira, Tainá Brasilio Pereira e Tairine Brasilio Pereira, alegaram que passaram por momentos de grande aflição na saída do estádio de futebol causada pela explosão de uma bomba caseira levada por um torcedor e pela confusão generalizada advinda desse fato e da intervenção posterior da Polícia Militar.
O explosivo caseiro gerou ferimentos em Tairine, e a tentativa de controlar a situação por parte da Polícia, por meio da utilização de bombas de gás, causou um aumento da desordem, levando as vítimas a serem pisoteadas por outros torcedores que, assustados, tentavam fugir e, consequentemente, causando ferimentos nelas e sua ida a um hospital. Em meio ao tumulto, Aparecida de Fátima Saraiva Oliveira desmaiou e, em virtude disso, ficou mais tempo hospitalizada, além de, segundo ela, ter sofrido lesões nos dentes.
As requerentes fizeram menção ao Estatuto do Torcedor para postular a responsabilização dos réus São Paulo Futebol Clube, Federação Paulista de Futebol e Fazenda Pública do Estado de São Paulo pela falta de segurança adequada, no intuito de obterem indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Considerando somente a responsabilidade civil do ente estatal, o Estado de São Paulo contestou e arguiu a inexistência de sua responsabilidade quanto ao evento, afirmando que houve culpa exclusiva de terceiros e que os policiais apenas se defenderam dos ataques provocados por alguns torcedores. Além disso, defendeu a existência de culpa do São Paulo Futebol Clube no que diz respeito à segurança da partida e entendeu que não caberia responsabilidade objetiva do Poder Público no caso em tela.
Ao fundamentar a sentença, o juiz considerou que as autoras conseguiram demonstrar os danos materiais sofridos por meio de exames de corpo de delito e de comprovação de despesas médicas oriundas daquele fato, excetuando-se a lesão nos dentes de Aparecida. Outrossim, concluiu que o dano moral estava plenamente configurado em virtude de toda aflição sofrida pelas vítimas com aquele tumulto e da grande quantidade de provas constantes nos autos, as quais confirmaram as grandes dimensões do conflito entre policiais e torcedores.
As autoras demonstraram as lesões sofridas no evento pelos exames de corpo de delito, bem como as despesas médicas.
[...]
Os gastos médicos foram provados e proporcionais às lesões, além de inexistir qualquer prova que sustente a impugnação.
O dano moral está presente sem dúvida porque inegável o susto e aflição porque passaram as requerentes em meio ao tumulto de tais proporções, fato tampouco negado, além de fartamente documentado pelas notícias vinculadas na mídia trazidas aos autos.
Além disso, o magistrado reconheceu que a repressão policial teve início por causa da atitude de alguns torcedores, entretanto, por ter havido explosão desencadeadora da confusão, ficou evidente a falha na segurança por parte do Estado em decorrência de vício na revista policial, que não coibiu a entrada de indivíduos com objetos proibidos (bombas) na praça esportiva, caracterizando a responsabilidade civil subjetiva do ente público, no entendimento do magistrado. Quanto a isso, para chegar a essa conclusão, o juiz nem sequer retomou o Estatuto de Defesa do Torcedor.
Se houve explosão, e este fato foi o desencadeador de toda a confusão, ocorreu falha na segurança por parte do Estado, bem como dos organizadores no evento.
[...]
Assim, a responsabilidade solidária objetiva do São Paulo Futebol Clube e da Federação Paulista de Futebol, não sendo o fato mencionado excludente e o mesmo evento caracteriza responsabilidade subjetiva do Estado pela falha na revista.
A segurança no evento também era da Polícia Militar e se torcedores conseguem ingressar com bombas no estádio houve falha na revista em algum momento, cabendo o Estado fornecer a seus agentes meios para tanto.
(Processo nº 0006145-95.2010.8.26.0269, 1ª Vara Cível, Comarca de Itapetininga, juiz: Jairo Sampaio Incane Filho, julgado em 6/8/2012).
Finalmente, o pretor condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e os demais réus à indenização por danos morais em proporção igual à indenização devida por danos materiais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), tendo como base os arts. 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 953, caput e parágrafo único, do Código Civil, além do art. 14. do Código de Defesa do Consumidor.
Esse valor foi dividido pelo magistrado, na sentença, estabelecendo que a reclamante Aparecida de Fátima Saraiva Oliveira deveria receber uma quantia maior do que a quantia das demais autoras da ação, pois, segundo ele, ficou evidenciado um maior sofrimento dela em relação às outras. Assim, foi estabelecido o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) para Aparecida e de R$10.000,00 (dez mil reais) para as demais, sendo a Fazenda Pública responsável pelo pagamento de 1/3 (um terço) do valor total da condenação e os outros réus coobrigados quanto ao restante.
Ressalta-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, pois Aparecida não conseguiu demonstrar ter sofrido lesões nos dentes decorrentes do episódio retratado nos autos, não tendo direito, portanto, a ressarcimento por tratamento odontológico posterior ao fato.
Em grau de apelação (Apelação Cível nº 0006145-95.2010.8.26.0269, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga) promovida por todas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação da Fazenda Pública e dos demais réus, alterando, contudo, os valores arbitrados a título de indenização às autoras Tainá e Tairine pela metade, ou seja, R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, por considerar leves as lesões sofridas por ambas, alegando que não houve fotos ou documentos comprobatórios da gravidade dos ferimentos.
Nesse caso, o Tribunal, sem citar o Estatuto de Defesa do Torcedor, com base apenas no art. 37, §6º, da Constituição, entendeu ser objetiva a responsabilidade do Estado, conforme trecho transcrito abaixo, aproximando-se do que diz a doutrina majoritária sobre o assunto.
A responsabilidade da Fazenda do Estado, por seu turno, também é objetiva, uma vez que o pisoteamento decorreu do tumulto iniciado em razão de conflito entre a Polícia Militar e os torcedores da agremiação esportiva visitante.
[...]
Vale dizer, a atuação da Polícia Militar foi causa adequada à produção do evento danoso, devendo, pois, ser aplicado o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Ainda, no acórdão, foi feita a ressalva acerca da possibilidade de se cogitar a responsabilidade subjetiva da Fazenda Pública, aproximando-se das considerações de Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033) e reproduzindo o entendimento do juízo a quo:
E mesmo que se entendesse pela responsabilidade subjetiva, melhor sorte não assistiria à Fazenda do Estado, uma vez que evidenciada a falha do serviço, quer pela omissão na revista na entrada dos torcedores, quer pela desorganização na saída da torcida visitante.
(Apelação Cível nº 0006145-95.2010.8.26.0269, 1ª Vara Cível, Comarca de Itapetininga, relator: Reinaldo Miluzzi, julgado em 12/8/2012).
Não restam dúvidas de que o dano tem relação direta com a conduta do Estado nesse caso, já que o Poder Público, representado pela Polícia Militar no fato ocorrido, foi omisso na revista ao permitir que torcedores ingressassem no estádio portando bombas caseiras, possivelmente não os revistando, configurando a responsabilidade subjetiva estatal apontada na sentença. Ao mesmo tempo, a ação dos agentes públicos de segurança excedeu o limite da razoabilidade na repressão ao tumulto, caracterizando a responsabilidade objetiva no entendimento manifestado no acórdão.
Tudo isso evidencia um dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado: a conduta. A verificação do conflito e dos danos materiais, com ferimentos e lesões, e morais, com a aflição durante o conflito e com o sofrimento decorrente dos tratamentos para a recuperação da saúde, que foram devidamente elencados e provados nos autos, consubstancia, claramente, outro pressuposto da responsabilidade civil, a saber: o dano.
Já notícias de periódicos, exames de corpo de delito, comprovação de despesas médicas e depoimentos de testemunhas ajudaram, suficientemente, na efetiva identificação do nexo causal, consoante o que se depreende da fundamentação de ambas as decisões.
Em relação à sentença, constata-se que o juiz seguiu o entendimento de Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033) ao considerar a falha na revista policial como causa de responsabilização subjetiva do Estado. Prudentemente, soube diferenciar as especificidades do caso no que diz respeito aos danos sofridos por cada uma das autoras e estabeleceu valor indenizatório condizente com a dimensão dos danos materiais e morais suportados pelas requerentes.
A avaliação, em segundo grau de jurisdição, quanto à responsabilidade foi feita conforme a doutrina majoritária, evidenciando-se uma percepção da incidência da responsabilidade civil objetiva por excesso policial no tumulto que culminou na ocorrência dos constrangimentos sofridos por Aparecida e as demais integrantes do polo ativo da ação. Vale, ainda, destacar que, tanto na sentença quanto no acórdão, ficou evidente, de modo implícito, a responsabilidade direta do Poder Público.
Possivelmente, desconsiderando, em parte, o poderio econômico das partes rés e os abalos físicos e psíquicos existentes, tendo em vista que Tainá e Tairine foram pisoteadas, viveram momentos de horror e desespero em um ambiente destinado ao lazer e à diversão, além de verem sua mãe desmaiar e ser hospitalizada, os magistrados decidiram, equivocadamente, diminuir o valor da indenização a elas devida, reduzindo-o à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma.
Continuando a análise de casos concretos, a quarta ocorrência de fato que enseja a responsabilização civil estatal a ser investigada aqui (Apelação Cível nº 2010.085087-7, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma)12 aconteceu no Estado de Santa Catarina, mais especificamente envolvendo o torcedor e autor da ação de indenização por danos morais e estéticos Alexandre Barcelos João, além dos réus Criciúma Esporte Clube e Estado federativo.
Segundo Alexandre, em 19 de dezembro de 2004, após o término de uma partida de futebol disputada entre o Criciúma Esporte Clube e o Coritiba Foot Ball Club no Estádio Heriberto Hülse, que pertence ao time catarinense, a Polícia Militar retirou das dependências do estádio torcedores que faziam protestos devido ao mau resultado obtido pelo time anfitrião, mantendo-os em via pública.
O referido autor alegou que estava do lado de fora da praça esportiva, em estabelecimento comercial próximo, quando foi surpreendido por uma repressão violenta dos policiais militares, os quais fizeram diversos disparos de armas de fogo e detonaram bombas de efeito moral indiscriminadamente, sendo atingido na região genital e no abdômen por balas de borracha, enquanto fazia a travessia de uma rua próxima.
Alexandre argumentou, também, que, após os ferimentos, tentou falar com o comandante da operação militar, identificando-se como advogado perante os agentes envolvidos na ação, contudo não logrou êxito e foi ofendido moralmente por eles. Ainda, ao aproximar-se do cordão de isolamento, sob o pretexto de crime de desobediência, foi detido pelos oficiais militares. Em consequência dos fatos ocorridos, ajuizou ação com o intuito de obter reparação pelos danos morais e estéticos sofridos, requerendo, aproximadamente, 330 salários mínimos como indenização.
No que concerne apenas à parte ré Estado de Santa Catarina, após a necessária ciência dos fatos alegados pelo requerente na inicial, o ente público apresentou defesa arguindo que houve, naquele dia, uma atuação enérgica da Polícia Militar nos parâmetros exigidos para aquela situação, visto que existiram manifestações desmedidas e violentas perpetradas por alguns torcedores.
Além disso, disse que estava clara a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, porque Alexandre desobedeceu às orientações dos agentes públicos de segurança e se aproximou do local de confronto, que estava, apropriadamente, isolado. Insurgiu-se, também, em relação aos danos morais sob o argumento de que o autor estava bêbado e de que ele é quem havia ofendido os policiais militares. Por fim, salientou a inexistência de lesões corporais graves que demandassem tratamento médico imediato, inexistindo, portanto, omissão de socorro.
Na sentença13, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o Estado de Santa Catarina e o Criciúma Esporte Clube, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Inconformadas com a decisão em primeiro grau, as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça, no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, baseou-se na responsabilidade civil objetiva e no dever da Administração Pública de zelar pela segurança dos cidadãos, trazendo à tona apenas o art. 37, §6º, da Constituição Federal como fundamento normativo. Quanto a isso, seguem trechos do acórdão:
Em outro vértice, referente ao réu Estado de Santa Catarina, a demanda sub judice deve ser, igualmente, analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que dispensa à vítima a prova da culpa do causador do dano.
Essa conclusão deflui do dever genérico de segurança à todos os cidadãos, disposto no art. 6º do art. 37. da Constituição Federal, que preceitua: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (Apelação Cível nº 2010.085087-7, 1ª Vara da Fazenda, Comarca de Criciúma, relator: Luiz Cézar Medeiros, julgado em 16/8/2011).
Ao fundamentar, os magistrados mantiveram a decisão do juízo a quo, entendendo ter sido justo o valor da indenização no montante de R$8.000.00 (oito mil reais), tendo em vista que ficou evidente a existência de excesso na atuação policial pelas provas contidas nos autos, não havendo indicação, no processo, de que o evento objeto da demanda suscitou consequências físicas e psíquicas mais gravosas à vítima a ponto de justificar uma majoração da indenização.
Entretanto, em consonância com a argumentação constante na decisão singular, em que pese ter se mostrado necessária a operação repressiva da autoridade militar contra aqueles que causavam o tumulto e ameaçavam a ordem, não se pode supor que os tiros, lançados aleatoriamente, em um local repleto de inocentes, inclusive idosos e crianças, fosse conduta razoável e dentro dos padrões da aceitabilidade. Justo pelo contrário, com essa atitude, aqueles que deveriam garantir a segurança da população foram os que colocaram a sua incolumidade em risco.
Além do mais, nos próprios autos há fortes indícios desse atuar imoderado dos agentes militares, visto que, para além do autor, outros civis se declararam injustamente lesados pelos artefatos utilizados pelos policiais.
[...]
No mesmo passo, em específico à demanda em apreço, evidencia-se uma ação excessiva e desorganizada da Policia Militar, que no intuito de combater a criminalidade e cumprir com o seu dever de proteger a população findou por extrapolar o limite da legalidade ao alvejar com dois tiros de balas não letais um civil inocente, alheio ao manifesto reprimido.
(Apelação Cível nº 2010.085087-7, 1ª Vara da Fazenda, Comarca de Criciúma, relator: Luiz Cézar Medeiros, julgado em 16/8/2011).
No caso exposto acima, verifica-se uma clara situação que justifica a responsabilidade civil direta do Estado por atuação desmedida na obrigação de manter a segurança dos partícipes de eventos esportivos. Seguindo a doutrina majoritária e o entendimento de Bandeira de Mello (2010, p. 1030-1033) referente a atos comissivos da Administração Pública, o acórdão foi elaborado com fundamentação precisa e detalhada no tocante à percepção da ocorrência de responsabilidade civil objetiva, dispensando, assim, qualquer consideração acerca do elemento culpa por parte do ente estatal na prestação do serviço essencial de segurança pública.
Quanto aos pressupostos formais que caracterizam a responsabilidade civil, os danos materiais e morais mostram-se evidentes pelos comprovados ferimentos sofridos e pelo abalo e pela angústia durante o conflito, especialmente por a vítima se ver atingida sem ter a quem recorrer.
Já a conduta pode ser verificada na exacerbada atuação policial, que, em vez de garantir a segurança dos cidadãos, foi responsável por uma agressão gratuita a um inocente. Dessa forma, a conduta comissiva dos agentes foi motivo para a ocorrência de graves lesões sofridas pelo autor.
O terceiro e último elemento, o nexo causal, pode ser observado por meio das provas testemunhais acostadas aos autos, com depoimentos de testemunhas, dos policiais e do médico que acompanhou a vítima durante o tratamento necessário para restabelecer sua saúde.
No que tange à quantia indenizatória, os dois juízos, de certo modo, mostraram-se desarrazoados. É certo que o autor requereu valores elevados na inicial, entretanto é certo também que a indenização recebida foi diminuta em relação os prejuízos que sofreu.
Inicialmente, os dois tiros de borracha causaram lesões que poderiam ter sido consideradas graves, visto que, além do sangramento, houve comprovado prejuízo a Alexandre. Segundo depoimento médico, a vítima sofreu lesão na região peniana com hematoma, precisando de anti-inflamatório bem como de repouso, por trinta dias, sem manter relações sexuais nesse período.
Além disso, não foi comprovado que o requerente teve participação no desencadeamento da confusão inicial gerada por torcedores que protestavam contra o mau resultado do time catarinense, sendo um mero inocente. Tudo isso, junto aos abalos emocionais sofridos por estar imerso em um ambiente hostil, poderia justificar um quantum indenizatório mais considerável, dado o porte econômico dos réus.
Ainda, cabe destacar o episódio envolvendo a prisão de Alexandre. De fato, houve desobediência a uma ordem policial, o que retira da vítima o direito de indenização especificamente quanto a isso. Tal situação, porém, em uma análise mais abrangente, não pode ser esquecida na avaliação do dano moral suportado, pois, ao que tudo indica, as atitudes do requerente foram impulsivas devido ao seu estado físico e emocional.
Quanto a isso, é importante ressaltar que o local era conflituoso, o que já seria suficiente para alterar o equilíbrio psicológico dos presentes. Nesse contexto, além da violência sofrida gratuitamente, o autor foi preso, mesmo estando machucado e precisando de cuidados médicos. Logo, a quantia devida a ele poderia ter sido mais elevada.
Findados os estudos de casos concretos, faz-se necessário apresentar as considerações finais deste trabalho a fim de elencar as principais interpretações dos dados discutidos neste capítulo, relacionando-os aos objetivos propostos.