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Estudo acerca da legislação ambiental, com ênfase na tutela jurídica da flora brasileira

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Agenda 03/09/2005 às 00:00

CONCLUSÃO

O estudo da literatura doutrinária jurídica, o levantamento da legislação em vigor e a análise da estrutura governamental de proteção ambiental, empreendidos por esta pesquisa, demonstram que o país tem-se preocupado nos últimos 30 anos em desenvolver instrumentos modernos, no âmbito dos poderes legislativo, executivo e judiciário, para conter a tremenda degradação que vem atingindo a flora, a fauna e os ecossistemas nacionais, prejudicando os recursos hídricos, a biodiversidade e comprometendo a economia futura do país.

É reconhecida internacionalmente a importância da flora brasileira. A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, o Pantanal do Mato Grosso, o Manguezal, a Caatinga e a Restinga, para só falar dos mais importantes, cada um com suas características, são ecossistemas que contribuem para uma das diversidades biológicas mais férteis do mundo. Além disso, são fundamentais para a regulagem dos rios, para a formação da vida marinha, para a proteção da costa e das encostas, para prevenir a erosão do solo, enfim, para todo um conjunto de fatores que juntos constituem um meio ambiente riquíssimo, fonte de vida.

Por outro lado, a análise da evolução legislativa empreendida, mostra ser inegável que o país conta com uma ordenação legal importante, em que pese não dispor ainda de lei específica para tipificar a biopirataria e punir os criminosos que avançam sobre as matérias-primas da flora amazônica e sobre o conhecimento ancestral da população nativa. Projeto do governo nesse sentido tramita lentamente nas diversas esferas, esbarrando numa série de obstáculos para sua aprovação, entre eles o poderio da indústria farmacêutica globalizada.

Também o estudo demonstrou que o país dispõe de uma organização governamental moderna no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, estruturada a partir de uma Política Nacional do Meio Ambiente que se baseia em conceitos ecológicos avançados. No entanto, isso não significa que sua ação apresente o grau de eficiência necessário para conter os desmatamentos, inclusive porque não dispõe de tecnologia nem de quantitativo de fiscais ambientais e de policiais federais suficientes para dar combate efetivo às forças poluidoras. Ou seja, falta a chamada vontade política para alocar os recursos humanos e materiais necessários aos órgãos encarregados de defender um patrimônio tão valioso.

É verdade também que o país não tem se furtado a participar, assinar e seguir as decisões ecológicas nascidas das Conferências Internacionais de Desenvolvimento e Meio Ambiente da ONU. O compromisso de defesa da biodiversidade e o conceito de desenvolvimento sustentável são base para toda a nova legislação nacional, que o país tem procurado aplicar, na medida de suas possibilidades.

O estudo demonstrou ainda que muitos desses instrumentos de defesa são conseqüência das pressões ambientalistas internacionais, somadas à mobilização de parte da sociedade civil brasileira. É satisfatório registrar o crescimento da consciência ecológica do país, seja a população elegendo representantes para o Congresso Nacional sensíveis ao tema, seja denunciando ao Ministério Público os danos praticados, seja apontando caminhos jurídicos para o aperfeiçoamento da tutela ambiental.

Mas isso não tem bastado. A verdade é que a devastação aumenta em proporção magnífica, pois, se de um lado as leis se aprimoram, de outro crescem também as técnicas e práticas causadoras dos danos ambientais, sem que o arsenal jurídico disponível seja capaz de contê-las.

Analisando o acesso à justiça como um direito fundamental de terceira geração já definitivamente arraigado na sociedade e na prática forense, e observando os instrumentos processuais postos à disposição da tutela ambiental, em especial a florestal, conclui-se que sua importância se dá mais pela sua virtualidade do que pela sua efetiva utilização e eficiência.

Somente com a existência de mecanismos processuais mais eficazes e ajustados à natureza dos conflitos ambientais poderá se avançar na construção de uma nova mentalidade que permeie toda a sociedade e não motive apenas os interessados ativistas. A conscientização social plena é uma etapa intermediária indispensável para se alcançar um desenvolvimento sustentado capaz de preservar a qualidade do meio ambiente.

Para que a sociedade civil adote uma postura ainda mais consciente e participativa deverá existir uma tutela ambiental efetiva e prática, respeitando o direito amplo de acesso judicial. Fato é que os instrumentos hoje postos à disposição da sociedade não atendem plenamente à necessidade da eficácia judicial em matéria ambiental.

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Atualmente a legislação não dá à população legitimidade ativa de forma ampla e abrangente, o que resulta na transformação de todo o arcabouço legal, que de maneira geral é belíssimo, em normas insípidas e ineficazes.

Quando a Constituição determina que é dever de todos defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações e a legislação não dá legitimidade individual ativa ampla para o exercício deste dever, esvazia-se toda a eficiência dos instrumentos processuais. A ação civil pública é o instrumento adequado para coibir danos ao meio ambiente. Segundo o STJ, nasceu com esta finalidade. Quanto à legitimação ativa, o artigo 5º caput e o parágrafo 3° da lei 7.347/85 demonstram que o grande legitimado ativo e natural, para os casos de lesão ambiental é o Ministério Público.

O pólo ativo somente é devidamente configurado quando há uma lesão direta e substancial a determinada pessoa, ou seja, após o dano e a propagação de suas conseqüências. No entanto, é muito raro identificar em matéria florestal quem é o lesado direto. Por exemplo, em desmatamento na Floresta Amazônica ou na Mata Atlântica, o efetivamente lesado é a coletividade, ou seja, todos e ninguém, o que torna impossível identificar a legitimidade ativa, conferindo quase que exclusivamente tal acesso ao Ministério Público.

Especialmente em situações de pequenos danos ambientais, fica-se sem um instrumento capaz de dar ao povo a possibilidade de atuação direta em prol do meio ambiente, impossibilitando a existência de pequenas condenações que funcionariam efetivamente como um mecanismo educacional para estimular a consciência preservacionista na comunidade e o aperfeiçoamento de técnicas aplicadas de desenvolvimento sustentável.

Diante do exposto, conclui-se ser indispensável tratar os interesses ambientais de forma difusa e pulverizada por toda a sociedade, oferecendo legitimidade ativa à população para atuar judicialmente contra os micro-danos ambientais. Caso contrário, jamais se alcançará uma maturidade sócio-cultural capaz de possibilitar efetivamente o desenvolvimento sustentável e a preservação ambiental para as futuras gerações.


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Sobre o autor
Pedro de Vasconcelos

biólogo, bacharel em Ciências Biológicas pela Universidade Santa Úrsula/RJ, bacharelando em Direito pela Universidade Estácio de Sá/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Pedro. Estudo acerca da legislação ambiental, com ênfase na tutela jurídica da flora brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 792, 3 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7225. Acesso em: 25 nov. 2024.

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