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PPPs de iluminação pública: o risco de queda na arrecadação da COSIP

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Agenda 13/03/2019 às 13:55

6. Conclusão

Ao longo do texto, procurou-se examinar em que medida a variação da COSIP no longo prazo pode impactar os contratos de concessão que têm nesta contribuição específica o pilar de seus sistemas de remuneração e garantia.

Com base nos argumentos desenvolvidos nas seções precedentes, opina-se se tratar de risco de baixa probabilidade, mas com alto impacto na concessão, mostrando-se conveniente que os gestores responsáveis pela modelagem de novos projetos busquem adotar mecanismos formais que possam reduzir os efeitos da materialização deste risco sobre o equilíbrio contratual.

Como uma nota final, cabe ressaltar, porém, que, a despeito da melhor ou pior gestão desta ameaça particular, a utilização da COSIP nas estruturas contratuais de pagamento e garantia das parcerias público-privadas no setor de iluminação pública põe os concessionários destes contratos numa posição bastante privilegiada no que toca à segurança no recebimento dos valores devidos pela Fazenda Pública.


Notas

[1] Projeto de Lei 696/2019. Câmara Municipal de Belo Horizonte. Disponível em: <https://www.cmbh.mg.gov.br/atividade-legislativa/pesquisar-proposicoes/projeto-de-lei/696/2019>. Acesso em: 19 fev. 2019.

[2] Troca de lâmpadas dos postes gerou economia de 56,4% aos cofres de BH. Estado de Minas, 24 jan. 2019. Disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2019/01/24/interna_gerais,1024001/troca-de-lampadas-dos-postes-gerou-economia-de-56-4-aos-cofres-de-bh.shtml>. Acesso em: 18 fev. 2019.

[3] MARTINS, Antônio Fernando F.. Seis pontos de atenção em modelagens de PPPs no setor de iluminação pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5697, 5 fev. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/71862>. Acesso em: 20 fev. 2019.

[4] É a configuração, por exemplo, prevista na minuta do contrato de concessão disponibilizado pelo município de Teresina em consulta pública. Minuta de Contrato de Concessão. Município de Teresina. Disponível em: < http://semcop.teresina.pi.gov.br/wp-content/uploads/sites/11/2018/12/Minuta-Contrato-Ilumina%C3%A7%C3%A3o-P%C3%BAblica.pdf>. Acesso em: 22 fev. 2019.

[5] Não se pode ignorar, porém, que medidas desta natureza tendem a ser bastante impopulares e o próprio discurso usual de que as PPPs agregam maior eficiência na gestão dos recursos públicos pode ocasionar um conflito entre a proposta de aumento da exação tributária e a narrativa política que embasou a concessão dos serviços.

[6] Evidentemente, a COSIP, por sua natureza, se submete às normas de direito tributário, como, ilustrativamente, a anterioridade simples e nonagesimal. Tais princípios e regras, contudo, usualmente protegem o contribuinte de imposições tributárias repentinas ou injustas, não se mostrando, a nosso sentir, relevante ao presente estudo em que buscamos identificar regras que possam limitar justamente a arbitrariedade do Poder Público em renunciar a receitas tributárias.

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[7] §1º do artigo 14 da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): “A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.

[8] Mensagem nº 1 da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Câmara Municipal de Belo Horizonte. Disponível em: <https://www.cmbh.mg.gov.br/atividade-legislativa/pesquisar-proposicoes/projeto-de-lei/696/2019>. Acesso em: 19 fev. 2019.

[9] Trabalhamos aqui com a hipótese da responsabilidade pelo pagamento da conta de energia não ser atribuída ao concessionário. Sobre as diferentes formas de tratamento da questão, vide MARTINS, Antônio Fernando F.. Seis pontos de atenção em modelagens de PPPs no setor de iluminação pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5697, 5 fev. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/71862>. Acesso em: 20 fev. 2019.

[10] Como é notório, a relação risco x retorno é a mais fundamental em finanças e, aplicada ao presente caso, permite afirmar que, ausente à garantia proporcionada pela vinculação dos recursos da COSIP, ao menos o preço cobrado pelo concessionário para a prestação dos serviços seria diferente.

[11] Cláusula 32.4.3.2.1 da minuta do contrato de concessão: “Independentemente da fonte alternativa de recursos apresentada na forma do subcláusula anterior, a redução do valor da COSIP a patamar que resulte em uma arrecadação inferior à necessária ao suporte da parcela de remuneração relativa aos SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA poderá ensejar, por iniciativa de qualquer das partes, a rescisão amigável da concessão, observado o direito do parceiro privado à indenização, prévia à extinção”.

Há que se salientar que o projeto de PPP do Rio de Janeiro tem uma particularidade que possivelmente justifica esta previsão, que reside no fato da arrecadação da COSIP entrar no próprio cálculo da remuneração do concessionário. Minuta do contrato de concessão. Prefeitura do Rio de Janeiro.  Disponível em: <http://www.rio.rj.gov.br/dlstatic/10112/9168387/4229849/MinutaContratoIPRiofinal.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2019.

Sobre o autor
Antônio Fernando da Fonseca Martins

Advogado do BNDES, MBA em Finanças pela Faculdade de Economia e Finanças IBMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Antônio Fernando Fonseca. PPPs de iluminação pública: o risco de queda na arrecadação da COSIP. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5733, 13 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72262. Acesso em: 5 nov. 2024.

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O artigo é de exclusiva responsabilidade do autor, não refletindo, necessariamente, a opinião do BNDES.

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