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Empresas em recuperação judicial e a manutenção dos seus contratos administrativos

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3 A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI

 Em junho de 2016, conforme amplamente divulgado, foi realizado pelo Grupo Oi um dos maiores pedidos de recuperação judicial já feitos no país, estando a dívida estimada em 65,4 bilhões de reais, de acordo com o site G1 (2016).

 O Grupo Oi é composto pelas empresas Oi S.A., Telemar Norte Lesta S.A., Oi Móvel S.A., COPART 4 Participações S.A., COPART 5 Participações S.A., Portugal Telecom International Finance B.V., e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A., e trata-se de uma das principais provedoras de serviços telecomunicações do país — possuindo contratos de concessão vigentes até dezembro de 2025, além de autorização para a prestação do serviço de telefonia móvel — e abrangendo, com exceção do estado de São Paulo, todos os estados do país, além do DF, tendo atendido, até o final do ano de 2016, 63,6 milhões de clientes (PERFIL CORPORATIVO, 2017).

 O caso da recuperação judicial do Grupo Oi é um perfeito exemplo do que vem sempre debatido no presente estudo, tendo em vista que a referida companhia é uma das principais responsáveis por fornecer o serviço de telecomunicações no país, podendo ser apontada como “[…] a única opção de serviço de telecomunicações para grande parte do interior do país.” (BRUDER, João Paulo apud COSTA, A. C., 2016).

 Dessa forma, torna-se impensável a extinção dos contratos de concessão e das autorizações do Grupo Oi, tendo em vista que isto impactaria diretamente na ordem social, estando a questão não só ligada à prestação do serviço de telefonia, mas a todos os outros serviços básicos que encontram-se ligados e dependentes desta.

 Ademais, pode-se ressaltar, ainda, o impacto que o rompimento de tais contratos teria na vida dos trabalhadores, uma vez que o grupo Oi é responsável pelo emprego de mais de 138.000 (cento e trinta e oito mil) trabalhadores (GRILLO, B., 2017).

 Assim, com base em tais pontos foi que o Excelentíssimo Juiz Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca do Rio de Janeiro – RJ, deferiu, nas fls. 89.330 – 89.336 do Processo n° 0203711-65.2016.8.19.0001, o pedido liminar do Grupo Oi, suspendendo todas as ações e execuções, pelo prazo e 180 dias, e dispensando as Recuperandas da apresentação das certidões negativas, para que estas possam continuar exercendo as suas atividades.

 Nesse sentido, opta o Magistrado, na fl. 89.334 da mencionada Decisão Liminar, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de abrandar o rigor contido no art. 52, II da Lei 11.101/05 e, consequentemente, manter os contratos das empresas recuperandas com o Poder Público.

 Por fim, cabe ainda a realização de um breve comentário sobre a arrecadação fiscal proporcionada pelas empresas do Grupo Oi, uma vez que estas, conforme demonstrado na peça exordial do processo de n°  0203711-65.2016.8.19.0001, arrecadaram, de 2013 a 2016, mais de 30 bilhões de reais para os cofres públicos.

 Assim, com base no exposto acima, pode-se observar que na prática há a aplicação da proporcionalidade ao se tratar da obrigação de apresentação das certidões negativas, visando, assim, a manutenção dos contratos administrativos. Constata-se então, que a extinção da permissão e dos contratos de concessão do Grupo Oi torna-se uma alternativa impensável, uma vez que geraria um impacto negativo tanto para a sociedade quanto para a Administração Pública, além, é claro, das próprias empresas recuperandas.


4 CONCLUSÃO

 Assim, diante de todo o trabalho aqui desenvolvido, pode-se observar que o presente estudo buscou compreender a questão dos contratos administrativos das empresas em recuperação judicial, procurando analisar a possibilidade da manutenção destes, bem como os impactos que poderiam vir a ser gerados a partir de uma prematura extinção.

 Conforme restou demonstrado ao longo do presente trabalho, caberá à Administração Pública a decisão de extinguir ou não os contratos administrativos, devendo ser levados em consideração os benefícios e malefícios que poderiam vir a ser gerados ao Poder Público a partir de tal decisão, uma vez que tais contratos encontram-se diretamente ligados à arrecadação de tributos, à prestação de serviços à população e, consequentemente, ao bem-estar social.

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 Dessa forma, restou clara a possibilidade de continuação do cumprimento dos referidos contratos pelas empresas em recuperação judicial, uma vez que a extinção destes não deverá ser tida como a regra, devendo ser realizada uma prévia análise da situação econômico-financeira da empresa e dos benefícios que podem vir a ser gerados por esta.           

 Por meio do estudo da recuperação judicial do Grupo Oi, também restou demonstrada a clara contradição existente entre a extinção dos contratos administrativos das empresas recuperandas e o princípio que rege este instituto — o princípio da preservação da empresa — uma vez que a extinção de tais contratos inviabilizaria o reerguimento de tais empresas.

 Posto isto, tem o presente trabalho o escopo de causar uma reflexão e de elucidar algumas questões acerca da manutenção dos contratos administrativos das empresas em recuperação judicial, demonstrando que torna-se impensável e controversa a possibilidade de extinção dos contratos públicos firmados entre a empresa em situação de recuperação judicial e o Estado, tendo em vista que para que uma empresa seja recuperada, é necessário que sejam mantidos e/ou oferecidos todos os meios e todas as possibilidades disponíveis.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amado Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 nov. 2017.

BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em: 26  nov. 2017.

BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 26 nov. 2017.

BRASIL. Lei n. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm>. Acesso em: 26 nov. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n° 1.478.001 – ES (2014/0218146-8). Recorrente: Ympactus Comercial ltda. Relator: Ministro Raul Araújo. Brasília, DF, 19 de novembro de 2015. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/104579374/stj-19-11-2015-pg-5917>. Acesso em: 26 nov. 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça. Decisão Liminar, Processo n° 0203711-65.2016.8.19.0001, Cartório da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Autores: Oi S.A; Telemar Norte Leste S.A.; Oi Móvel S.A.; COPART 4 Participações S.A.; COPART 5 Participações S.A.; Portugal Telecom International Finance B.V.; Oi Brasil Holdings Coöpetatief U.A.. Juiz: Fernando Cesar Ferreira Viana. Rio de Janeiro, 21 jun. 2016. Disponível em: <http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/wp-content/uploads/2017/05/Decisao-Oi_21.06.2016.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2017.

BRASIL. Tribunal de Justiça. Petição Inicial, processo n° 0203711-65.2016.8.19.0001, Autores: Oi S.A; Telemar Norte Leste S.A.; Oi Móvel S.A.; COPART 4 Participações S.A.; COPART 5 Participações S.A.; Portugal Telecom International Finance B.V.; Oi Brasil Holdings Coöpetatief U.A.. Rio de Janeiro, 20 jun. 2016. Disponível em: <http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/wp-content/uploads/2017/05/Pedido-RJ-Oi.pdf>. Acesso em 29 nov. 2017.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. ed. 28. São Paulo: Atlas, 2015.

CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

COSTA, A. C. Et al. Quebra da Oi Assombra o Governo Temer. [S.I.]: Epoca, 2016. Disponível em: <http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2016/07/quebra-da-oi-assombra-o-governo-temer.html>. Acesso em 31 de maio de 2017.

CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ed. 23. São Paulo: Atlas, 2010.

GRILLO, B. Recuperação Judicial: Liminar suspende ações e execuções contra a Oi por 180 dias. [S.I.]: ConJur: Revista Consultor Jurídico, jun. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jun-22/liminar-suspende-acoes-execucoes-oi-180-dias>. Acesso em 30 mai. 2017.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial brasileiro, volume 4: falências e recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Não paginado. Disponível em: < http://lelivros.org/book/download-curso-de-direito-administrativo-diogo-de-figueiredo-em-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em 27 nov. 2017.

PEDIDO de Recuperação da Oi é o maior da História do Brasil. In: G1. São Paulo, 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/06/pedido-de-recuperacao-da-oi-e-o-maior-da-historia-do-brasil-veja-lista.html>. Acesso em 28 nov. 2017.

PERFIL CORPORATIVO. Disponível em: <http://ri.oi.com.br/oi2012/web/conteudo_pt.asp?idioma=0&conta=28&tipo=43302&id=215863>. Acesso em 28 nov. 2017.

PERIN JUNIOR, Ecio. Preservação da Empresa na Lei de Falências. São Paulo: Saraiva, 2009.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar, vol. 1: Falência. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Coleção Sinopses Jurídicas, vol. 20: Direito administrativo, parte II. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SADDY, André. Possibilidade de extinção de concessão de serviço público justificada na recuperação judicial de sociedade empresária: O caso do setor elétrico brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 50, n° 198, p. 33 – 57, abril/junho 2013. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/198/ril_v50_n198_p33.pdf>. Acesso em: 26  nov. 2017.

SILVEIRA FILHO, Mario Megale. “Visão Histórico-Evolutiva Do Direito Recuperacional”. Revista Fafibe On line, Bebedouro, SP , ano IV, n. 4, março de 2011. Disponível em: <http://unifafibe.com.br/revistasonline/arquivos/revistafafibeonline/sumario/16/30032011213207.pdf>. Acesso em 07 jun. 2017.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial, volume 3: falência e recuperação de empresas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

TOMAZZETE, 2012 apud ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo; RIBEIRO, Ademar. A revolução do empresariado. Revista de Direito Privado, n° 9, jan./mar., p. 219

VARELLA, Emerson dos Santos. Preservação da empresa: princípio constitucional não escrito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, ano XIII, n. 73, fevereiro de 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7220&revista_caderno=8>. Acesso em 20 out. 2017.

Sobre os autores
Ricardo Simões Xavier dos Santos

Advogado. Fundador do escritório Ricardo Xavier Advogados Associados. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Mestre e Doutorando em Políticas Sociais e Cidadania pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Especialista em Direito do Estado pelo Jus Podivm/Unnyahna e em Direito Tributário pelo IBET. Professor da Universidade do Estado da Bahia - UNEB , da Universidade Católica do Salvador - UCSal e da Escola Superior da Advocacia - ESA - Seccional da OAB/BA; Coordenador Curso de Pós-graduação em Direito Empresarial da Universidade Católica do Salvador - UCSal. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Tributação e Finanças Públicas - NEF da Universidade Católica do Salvador - UCSal

Amanda de Santana Barreiros

Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Ricardo Simões Santos; BARREIROS, Amanda Santana. Empresas em recuperação judicial e a manutenção dos seus contratos administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5762, 11 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72319. Acesso em: 22 dez. 2024.

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