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Empresas em recuperação judicial e a manutenção dos seus contratos administrativos

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3 A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI

 Em junho de 2016, conforme amplamente divulgado, foi realizado pelo Grupo Oi um dos maiores pedidos de recuperação judicial já feitos no país, estando a dívida estimada em 65,4 bilhões de reais, de acordo com o site G1 (2016).

 O Grupo Oi é composto pelas empresas Oi S.A., Telemar Norte Lesta S.A., Oi Móvel S.A., COPART 4 Participações S.A., COPART 5 Participações S.A., Portugal Telecom International Finance B.V., e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A., e trata-se de uma das principais provedoras de serviços telecomunicações do país — possuindo contratos de concessão vigentes até dezembro de 2025, além de autorização para a prestação do serviço de telefonia móvel — e abrangendo, com exceção do estado de São Paulo, todos os estados do país, além do DF, tendo atendido, até o final do ano de 2016, 63,6 milhões de clientes (PERFIL CORPORATIVO, 2017).

 O caso da recuperação judicial do Grupo Oi é um perfeito exemplo do que vem sempre debatido no presente estudo, tendo em vista que a referida companhia é uma das principais responsáveis por fornecer o serviço de telecomunicações no país, podendo ser apontada como “[…] a única opção de serviço de telecomunicações para grande parte do interior do país.” (BRUDER, João Paulo apud COSTA, A. C., 2016).

 Dessa forma, torna-se impensável a extinção dos contratos de concessão e das autorizações do Grupo Oi, tendo em vista que isto impactaria diretamente na ordem social, estando a questão não só ligada à prestação do serviço de telefonia, mas a todos os outros serviços básicos que encontram-se ligados e dependentes desta.

 Ademais, pode-se ressaltar, ainda, o impacto que o rompimento de tais contratos teria na vida dos trabalhadores, uma vez que o grupo Oi é responsável pelo emprego de mais de 138.000 (cento e trinta e oito mil) trabalhadores (GRILLO, B., 2017).

 Assim, com base em tais pontos foi que o Excelentíssimo Juiz Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca do Rio de Janeiro – RJ, deferiu, nas fls. 89.330 – 89.336 do Processo n° 0203711-65.2016.8.19.0001, o pedido liminar do Grupo Oi, suspendendo todas as ações e execuções, pelo prazo e 180 dias, e dispensando as Recuperandas da apresentação das certidões negativas, para que estas possam continuar exercendo as suas atividades.

 Nesse sentido, opta o Magistrado, na fl. 89.334 da mencionada Decisão Liminar, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, a fim de abrandar o rigor contido no art. 52, II da Lei 11.101/05 e, consequentemente, manter os contratos das empresas recuperandas com o Poder Público.

 Por fim, cabe ainda a realização de um breve comentário sobre a arrecadação fiscal proporcionada pelas empresas do Grupo Oi, uma vez que estas, conforme demonstrado na peça exordial do processo de n°  0203711-65.2016.8.19.0001, arrecadaram, de 2013 a 2016, mais de 30 bilhões de reais para os cofres públicos.

 Assim, com base no exposto acima, pode-se observar que na prática há a aplicação da proporcionalidade ao se tratar da obrigação de apresentação das certidões negativas, visando, assim, a manutenção dos contratos administrativos. Constata-se então, que a extinção da permissão e dos contratos de concessão do Grupo Oi torna-se uma alternativa impensável, uma vez que geraria um impacto negativo tanto para a sociedade quanto para a Administração Pública, além, é claro, das próprias empresas recuperandas.


4 CONCLUSÃO

 Assim, diante de todo o trabalho aqui desenvolvido, pode-se observar que o presente estudo buscou compreender a questão dos contratos administrativos das empresas em recuperação judicial, procurando analisar a possibilidade da manutenção destes, bem como os impactos que poderiam vir a ser gerados a partir de uma prematura extinção.

 Conforme restou demonstrado ao longo do presente trabalho, caberá à Administração Pública a decisão de extinguir ou não os contratos administrativos, devendo ser levados em consideração os benefícios e malefícios que poderiam vir a ser gerados ao Poder Público a partir de tal decisão, uma vez que tais contratos encontram-se diretamente ligados à arrecadação de tributos, à prestação de serviços à população e, consequentemente, ao bem-estar social.

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 Dessa forma, restou clara a possibilidade de continuação do cumprimento dos referidos contratos pelas empresas em recuperação judicial, uma vez que a extinção destes não deverá ser tida como a regra, devendo ser realizada uma prévia análise da situação econômico-financeira da empresa e dos benefícios que podem vir a ser gerados por esta.           

 Por meio do estudo da recuperação judicial do Grupo Oi, também restou demonstrada a clara contradição existente entre a extinção dos contratos administrativos das empresas recuperandas e o princípio que rege este instituto — o princípio da preservação da empresa — uma vez que a extinção de tais contratos inviabilizaria o reerguimento de tais empresas.

 Posto isto, tem o presente trabalho o escopo de causar uma reflexão e de elucidar algumas questões acerca da manutenção dos contratos administrativos das empresas em recuperação judicial, demonstrando que torna-se impensável e controversa a possibilidade de extinção dos contratos públicos firmados entre a empresa em situação de recuperação judicial e o Estado, tendo em vista que para que uma empresa seja recuperada, é necessário que sejam mantidos e/ou oferecidos todos os meios e todas as possibilidades disponíveis.


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Sobre os autores
Ricardo Simões Xavier dos Santos

Advogado. Fundador do escritório Ricardo Xavier Advogados Associados. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Mestre e Doutorando em Políticas Sociais e Cidadania pela Universidade Católica do Salvador - UCSal; Especialista em Direito do Estado pelo Jus Podivm/Unnyahna e em Direito Tributário pelo IBET. Professor da Universidade do Estado da Bahia - UNEB , da Universidade Católica do Salvador - UCSal e da Escola Superior da Advocacia - ESA - Seccional da OAB/BA; Coordenador Curso de Pós-graduação em Direito Empresarial da Universidade Católica do Salvador - UCSal. Pesquisador do Núcleo de Estudos em Tributação e Finanças Públicas - NEF da Universidade Católica do Salvador - UCSal

Amanda de Santana Barreiros

Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Ricardo Simões Santos; BARREIROS, Amanda Santana. Empresas em recuperação judicial e a manutenção dos seus contratos administrativos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5762, 11 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72319. Acesso em: 19 mai. 2024.

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