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Regularização fundiária urbana: breve análise à luz da Lei n. 13.465/2017

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3 ALGUMAS CRÍTICAS AO NOVO PARADIGMA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Como já mencionado, a MP nº 759/2016 que deu origem à nova lei, tramitou em regime de urgência, sob a relatoria do Senador Romero Jucá, recebeu 732 (setecentos e trinta e duas) emendas, além das 08 (oito) novas modificações realizadas no Senado, antes de seguir novamente para a votação da Câmara, por fim, culminandono envio à sanção presidencial.

Sabendo-se da abrangência do tema, apontarei as principais críticas realizadas através de notas técnicas a respeito da MP n° 759/2016, tais como a Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.

A primeira crítica feita à Medida Provisória n° 759/2016, diz respeito à ausência do requisito da urgência para edição da referida medida provisória, conforme estabelece o art. 62 da Constituição Federal (ANADEP, 2017; MPTDTF, 2017).

Na exposição de motivos da referida medida provisória, argumentou-se o preenchimento do requisito da urgência indicando que as diversas normas atinentes à regularização fundiária eram contraditórias em seus diferentes níveis de hierarquia, comprometendo a concretização do direito social à moradia. Foi mencionado a determinação do Tribunal de Contas da União para suspender em caráter liminar alguns desses atos que dificultavam o processo de titulações, sendo os Acórdãos nº 775/2016, nº1.086/2016 e nº 2.451/2016, proferidos pelo Plenário do TCU no processo de Tomada de Contas n° 000.517/2016-0 (MPDFT, 2017).

Todavia, o processo de Tomada de Contas, referente ao Acórdão nº 775/2016, apurava, de fato, possíveis irregularidades na seleção de beneficiários do Programa Nacional deReforma Agrária, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (MPDFT, 2017).

Colaciona-se a ementa do referido Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU:

“SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA SITUAÇÃO OCUPACIONAL DOS LOTES DE REFORMA AGRÁRIA. OITIVA PRÉVIA. NÃO AFASTAMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CAUTELAR PLEITEADA. SUSPENSÃO CAUTELAR DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO E ASSENTAMENTO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS. SUSPENSÃO DE NOVOS PAGAMENTOS E REMISSÕES DOS CRÉDITOS DE REFORMA AGRÁRIA. SUSPENSÃO DO ACESSO A OUTROS BENEFÍCIOS E POLÍTICAS PÚBLICAS ATRELADOS AOS BENEFICIOS DA REFORMA AGRARIA. ESCOPO DA CAUTELAR COM ATINGIMENTO UNICAMENTE DOS BENEFICIÁRIOS APONTADOS COMO IRREGULARES. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CAUTELAR PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO JUNTO AO INCRA, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE SUA SITUAÇÃO OCUPACIONAL (TCU, 2016)”.

Nesse sentido, o requisito da urgência não é preenchido em relação aos dispositivos da medida provisória que tratam da regularização fundiária urbana pois o Acórdão abrange imóveis rurais (MPDFT, 2017).

Outra crítica, refere-se à existência da Lei n° 11.977/2009 que já regulamentava a regularização fundiária urbana no qual diversos municípios vinham adaptando suas legislações para a promoção de políticas locais de regularização fundiária (MPDFT, 2017).

Assim, o novo paradigma de regularização fundiária que aspira tornar o processo mais ágil e eficaz,poderia ficar mais lento em razão da necessidade de regulamentação de vários dispositivos pelo Poder Executivo Municipal e Federal. A Lei n° 11.977/2009 era autoaplicável em relação à regularização fundiária.

Como apontado no início deste capítulo, foram centenas de emendas propostas de emendas ao texto original da MP n° 759/2016.  Consequentemente, diante da grandeza das alterações legislativas sobre diversos temas, seria recomendado que houvesse a efetiva participação popular, com amplo debate, no processo de construção da nova legislação. Logo, a forma acertada seria através meio de um processo legislativo ordinário.

O possível argumento de que a Lei n° 11.977/2016 também teria sido originada de uma medida provisória não se coaduna, pois veio para preencher lacuna legislativa então existente: a falta de regulamentação da regularização fundiária (MPDFT, 2017).

A ampliação das hipóteses de regularização poderia permitir diminuição ou até a eliminação dos requisitos urbanísticos e ambientais aplicáveis aos denominados núcleos urbanos informais. Assim, seria uma mera regularização formal das situações de fato existentes, sem os investimentos de mínimos de infraestrutura por parte do Poder Público atendendo à função social da propriedade urbana, bem como o respeito aos aspectos ambientais.

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O novo paradigma da regularização fundiária não detalha o que deve ser considerado como infraestrutura essencial, bem como proíbe a aplicação subsidiária do dispositivo da Lei  n° 6.677/1979, lei federal que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, na parte em que estabelece o que seria a infraestrutura básica (MPDFT, 2017).

Por fim, mesmo existindo mais críticas técnicas, finalizo este capítulo com a seguinte crítica: as duas modalidades de regularização fundiária urbana a Reurb-S, de interesse social (baixa renda), bem como a Reurb-E, de interesse específico, são apreciados de forma semelhante. Ou seja, concorrendo em paridade, sem levar em consideração que a população de baixa renda deveria ter certo tipo de prioridade atendendo ao princípio da igualdade material nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 (ANADEP, 2016).


CONCLUSÃO

A regularização fundiária é questão central na discussão da moradia adequada. Houve um esforço legislativo significativo em prol do desenvolvimento de um arcabouço jurídico. Contudo, a questão envolve aspectos distintos no âmbito institucional, técnico, legal e econômico.

Tratar das condições de vida da população envolve, certamente, o aspecto social, econômico e urbanístico. A grande polêmica se dá em torno do equilíbrio entre os referidos aspectos sem prevalência de um sobre o outro.

No antigo paradigma da regularização fundiária urbanas dada pela Lei n° 11.977/2009 o escopo central era a população de baixa renda. Com o advento da Lei nº 13.465/2017 houve ampliação do rol dos possíveis legitimados.

O novo paradigma da regularização fundiária dada pelo atual projeto de conversão de lei prestes a ser sancionado pela Presidência se propõe à desburocratização ampla da situação irregular de vários imóveis que estavam em desacordo, de alguma forma, com a legislação até então vigente. Ou seja, se propõe a dar segurança jurídica às famílias de baixa renda que estavam ocupando imóveis informais e, com maior destaque, aos loteadores irregulares, com o consentimento de condomínios e loteamentos em total desrespeito com as regras fundiárias, bem como o plano diretor da cidade.

Outro questionamento se dá em relação ao objetivo original desta eficaz prestação legislativa do Estado como resposta ao momento socioeconômico. O interesse privado, puramente econômico, de poucos, ou a mitigação da desigualdade socioeconômica da população de baixa renda através da titulação de seus imóveis que poderão ser dados em garantia para obtenção de créditos financeiros? Ou um pouco dos dois? Mais um em detrimento do outro?

Pois bem, não se discute a necessidade de melhora legislativa para se avançar na questão da regularização fundiária urbana para combater o déficit habitacional. A dificuldade está na forma em como isso será implementado. O Habitat III deve ser considerado como fio condutor das políticas urbanas, bem como limite ao lado da Constituição Federal, principalmente em relação à função social da propriedade.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Antonio José Cacheado Loureiro

Professor de Direito Penal e Processual Penal da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA).

Tiago Oliveira Lopes

Advogado Voluntário junto à Defensoria Pública da União no Amazonas. Mestrando em Direito Ambiental (Universidade do Estado do Amazonas)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOUREIRO, Antonio José Cacheado; LOPES, Tiago Oliveira. Regularização fundiária urbana: breve análise à luz da Lei n. 13.465/2017. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5788, 7 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72429. Acesso em: 22 dez. 2024.

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