Você lembra da eterna discussão a respeito das aposentadorias especiais previstas no §4º do art. 40 da CF/88, se as mesmas garantiam ou não integralidade e paridade?
Pois bem, este subscritor sempre defendeu a tese de que não poderia haver direito à integralidade e paridade nas aposentadorias especiais, por não se tratarem de regras de transição, mas sim, de regra permanente com requisitos de elegibilidade diferenciados, a serem previstos em leis complementares.
Mas agora, a PEC 6/2019, para resolver esta questão, além da regra de transição para o servidor comum e para o professor, cria, de forma inédita, regras de transição para as aposentadorias especiais, podendo agora o servidor se aposentar com integralidade e paridade, caso implemente os requisitos nelas previstos.
Desta forma, policiais (art. 4º da PEC 6/2019), agentes penitenciários (art. 5º da PEC 6/2019), servidores submetidos a atividades insalubres (art. 6º da PEC 6/2019) e servidores portadores de deficiência (art. 7º da PEC 6/2019), terão regras de transição distintas, cada uma com seus próprios requisitos, garantindo integralidade e paridade para os que nelas se enquadrarem.
Ocorre, entretanto, que há uma inexplicável discrepância entre estas regras, no que diz respeito a um dos requisitos necessários para a garantia da tão sonhada integralidade e paridade. Discrepância, aliás, que já vinha sendo prevista na PEC 287/16, do Governo Temer, oportunidade na qual também nos manifestamos desfavoravelmente.
Trata-se do fato de que para se ter direito à integralidade e paridade nas regras de transição dos servidores portadores de deficiência e dos submetidos a atividades insalubres, é necessário que estes tenham ingressado no Serviço Público, em cargo efetivo, até o dia 31/12/03. Todavia, para os policiais e agentes penitenciários, lhes é exigido o ingresso no Serviço Público, em suas carreiras, até a implementação do regime de Previdência Complementar.
Ora, o regime de Previdência Complementar da União, o FUNPRESP, só foi implementado em 2013. Há Estados que sequer criaram suas previdências complementares.
Significa dizer que, na União, um policial que ingressou na carreira em 2012 ainda poderá se aposentar pela regra de transição, garantindo integralidade e paridade. E, pior ainda, nos Estados em que ainda não existe previdência complementar, policiais civis, mesmo ingressando agora em 2019, antes da aprovação da emenda, poderão se aposentar pela regra de transição, com garantia de integralidade e paridade.
Tal situação é simplesmente incompreensível e até mesmo contraditória, pois vai de encontro ao espírito desta dura reforma promovida pela PEC 6/2019, que é o de economizar recursos para os regimes próprios de previdência.
Enquanto isso, um médico, uma enfermeira ou um servidor deficiente só garantirão estes mesmos direitos se tiverem ingressado no Serviço Público até o final de 2003.
Trata-se de uma estarrecedora e injustificada diferença de tratamento. Pelas regras de transição oferecidas na PEC, a situação dos policiais e agentes penitenciários é bem mais vantajosa do que a dos servidores portadores de deficiência e dos submetidos a atividades insalubres, pois aqueles terão direito a um período de tempo mais largo para ter ingressado no Serviço Público e garantir integralidade e paridade, enquanto estes tiveram sua última oportunidade lá em 2003. Injusto e sem sentido.
Ora, vejam bem: os servidores que atualmente se aposentam pelo §4º do art. 40 da CF/88, em qualquer dos seus três incisos - seja por meio da Lei Complementar 142/13 (portador de deficiência), seja por meio da Lei Complementar 51/85 (policiais), seja por meio da Súmula Vinculante do STF nº 33 (atividade insalubre) – em regra, na via administrativa, não conseguem integralidade e paridade, exatamente pelo fato desses direitos terem desaparecido em 20/02/04, por força da Medida Provisória nº 167. Apelam, portanto, para a via judicial, onde alguns têm logrado êxito.
Há, portanto, a nosso sentir, tratamento distinto para situações que, historicamente, se encontravam alinhadas no §4º do art. 40 da CF/88, as aposentadorias especiais das as atividades de risco, das insalubres e das exercidas por servidores portadores de deficiência.
No que pese haver ocorrido a extinção da integralidade e da paridade nas regras permanentes, estes foram mantidos em regras de transição, cuja data limite de ingresso no Serviço Público, para a manutenção destes direitos, dentre outros requisitos, é o dia 31/12/03, conforme estabelece o caput do art. 6º da EC 41/03.
Se assim é, por qual motivo policiais e agentes penitenciários, no que pese o risco destas atividades, têm a benesse de garantir integralidade e paridade se tiverem ingressado até o implemento da previdência complementar, enquanto as demais atividades também submetidas a duras condições de trabalho, para garantirem os mesmos direitos, devem comprovar ingresso até o final de 2003? Qual a razão desta segregação? Qual a justificativa técnica?
Seguramente, estes são questionamentos que nos saltam aos olhos, pois, ao trazerem inovações deste naipe, comprometem e contaminam o aperfeiçoamento técnico e histórico das regras de transição, privilegiando uns, em detrimento de outros.