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O princípio do máximo zelo e a telemedicina

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VI. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não há como negar os benefícios que a telemedicina trouxe, ampliando a oferta de serviços da saúde em situações em que pacientes e profissionais da área médica estão em locais distintos. Com essa tecnologia, é possível laudar exames à distância, trocar de informações entre médicos e agilizar diagnósticos, uma vez que os exames podem ser encaminhados para especialistas localizados em qualquer lugar. As vantagens da telemedicina são muitas, tanto para os profissionais da saúde quanto para os pacientes.

Entretanto, também é incontroverso que as modalidades como teleconsulta e telecirurgia eletivas, nas quais não há uma relação “médico (executor do ato médico) – paciente” presencial e direta, altera princípios tradicionais que regulam a relação médico-paciente e cria certos riscos, tal como consta na DECLARAÇÃO DE TEL AVIV SOBRE RESPONSABILIDADES E NORMAS ÉTICAS NA UTILIZAÇÃO DA TELEMEDICINA (Adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, Israel, outubro de 1999).

Essas modalidades praticadas sem caráter de urgência ou emergência afrontariam a regra do caput do art.37 do Código de Ética Médica e o principio ético e legal do máximo zelo.

Ainda há que se levar muito em consideração o que as próprias recomendações orientam a respeito de adaptar a prática da telemedicina à realidade do país. Na realidade brasileira, os investimentos devem ser priorizados para levar saneamento básico que previnam doenças infectocontagiosas, levar atendimento básico de saúde preventiva, criando unidades estruturais e programas de atendimento que levem o médico até esses lugares. Substituir essas prioridades para levar uma telemedicina que crie riscos, fere os princípios constitucionais e legais que protegem a saúde e a vida da população.

Não bastasse, há um risco real de aviltar, ainda mais, o trabalho médico presencial, que será substituído por sistemas de teleatendimento a cargo de empresas que visarão maior lucro às custas de precarizar o trabalho médico.

Assim, não se está contra a Telemedicina, mas contra certas modalidades (teleconsulta e telecirurgia eletivas) que tornam a relação médico-paciente desumana e não tem sustento nas normas éticas e legais em vigor.

O que se anseia é uma telemedicina com suas modalidades que mantenham a relação médico-paciente com médico nas 2 pontas: 1. Médico remoto; 2. Médico na ponta do paciente, sendo este sempre o executor do ato médico.


Notas

[1]https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28061:telemedicina-cfm-regulamenta-atendimentos-online-no-brasil&catid=3

[2] https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28096:2019-02-22-15-13-20&catid=3

[3] Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

[4] Lei do Ato Médico. Dispõe sobre o exercício da Medicina.

[5] Resolução CFM Nº 2.217/2018. Publicada no D.O.U. de 01 de novembro de 2018, Seção I, p. 179.

[6] https://jus.com.br/artigos/45194/o-que-sao-principios-suas-fases-distincoes-e-juridicidade

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[7] https://dicionariodireito.com.br/principios

[8] CF. Art. 6º. são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

[9] CF. Art. 5º. todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

[10] https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28059:2019-01-29-15-13-33&catid=3

[11] Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução.

[12] Resolução CFM nº 1451 do Conselho Federal de Medicina de 10 de março de 1995. Estabelece estruturas para prestar atendimento nas situações de urgência-emergência, nos Pronto Socorros Públicos e Privados. publicada no Diário Oficial da União em 17.03.95 - Seção I - Página 3666

[13] Relação médico-paciente: humanização é fundamental. Antônio Carlos Lopes é Presidente da Sociedade Brasileira de Clínica Médica. Artigo publicado em 11/05/2011 no jornal Acorda Pará. Artigo publicado em 14/05 no Diário Catarinense http://www.sbcm.org.br/v2/index.php/artigo/2038-relacao-medico-paciente-humanizacao-e-fundamental

[14] http://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/des_etic/11.htm

[15] https://saudedomeio.com.br/vamos-conversar-sobre-relacao-medico-paciente/

[16] http://www.ihu.unisinos.br/186-noticias/noticias-2017/565745-a-tecnologia-arrasou-com-a-relacao-medico-paciente

Sobre os autores
Alejandro Enrique Barba Rodas

Médico. Especialista em Medicina Intensiva. Assistente técnico.

Diana Fontes de Barba

Advogada. Especialista em Direito Médico e Hospitalar. Barros, Barba & Cerqueira. Advocacia e Consultoria jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODAS, Alejandro Enrique Barba; BARBA, Diana Fontes. O princípio do máximo zelo e a telemedicina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5743, 23 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72663. Acesso em: 22 nov. 2024.

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