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Maus tratos contra animais associados a violência doméstica

Agenda 18/03/2019 às 19:59

A relação dos maus tratos contra animais e o link com a violência doméstica.

RESUMO

Neste artigo vamos analisar a relação entre maus tratos contra animais e violência doméstica tratando de como esses maus tratos podem auxiliar nas investigações. Passamos pelo histórico das relações entre humanos e animais não-humanos e como ao longo dos anos o status jurídico desses animais foi sendo alterado até a conclusão de  porque esses maus-tratos devem entrar no rol de violência doméstica analisando o atual status jurídico dos animais domésticos e sua relação com os humanos.

Palavras-chave: Violência doméstica, Maus-tratos, animais.


MAJOR TRAFFIC AGAINST ANIMALS ASSOCIATED WITH DOMESTIC VIOLENCE.

ABSTRACT

In this article we will analyze the relationship between mistreatment of animals and domestic violence by treating how these mistreatments can aid in investigations. We go through the history of the relationships between humans and nonhuman animals and how over the years the legal status of these animals has been altered until the conclusion that such mistreatment should enter into the role of domestic violence by analyzing the current legal status of domestic animals and their relationship with humans.

Keywords: Domestic violence, Ill-treatment, animals.


MAUS TRATOS CONTRA ANIMALES ASOCIADOS LA VIOLENCIA DOMÉSTICA.

RESUMEN

En este artículo vamos a analizar la relación entre malos tratos contra animales y violencia doméstica tratando de cómo esos malos tratos pueden auxiliar en las investigaciones. Pasamos por el historial de las relaciones entre humanos y animales no humanos y como a lo largo de los años el status jurídico de esos animales ha sido alterado hasta la conclusión de por qué esos maltratos deben entrar en el rol de violencia doméstica analizando el actual status jurídico de los animales domésticos y su relación con los humanos. En este artículo vamos a analizar la relación entre malos tratos contra animales y violencia doméstica tratando de cómo esos malos tratos pueden auxiliar en las investigaciones. Pasamos por el historial de las relaciones entre humanos y animales no humanos y como a lo largo de los años el status jurídico de esos animales ha sido alterado hasta la conclusión de por qué esos maltratos deben entrar en el rol de violencia doméstica analizando el actual status jurídico de los animales domésticos y su relación con los humanos.

Palabras clave: Violencia doméstica, maltrato, animales.

  1. INTRODUÇÃO

À incontáveis séculos os animais domésticos vem exercendo papel fundamental na evolução humana. Desde os registros mais antigos eles aparecem servindo de exemplo para a raça humana, proteção ou até mesmo companhia que é uma função tão importante quanto. Durante os tempos antigos com datados bíblicos e no  mundo antigo até algumas décadas atrás nos anos 70,80 os animais eram vistos como meros meios para praticidade e conforto da humanidade, porém mudanças recentes tem alterado esse status jurídico.

È inevitável que com a evolução da humanidade os animais não sejam alvo de mudanças, é visível a sensibilidade destes com questões físicas e psicológicas e seu nível considerável de inteligência sendo, é claro, passíveis de entendimento e emoções bem como sentimentos desconfortantes como dor, medo e a presença de traumas físicos e psicológicos.

Ao passo que a evolução humana reconhece a mudança do status jurídico dos animais é também notória a evolução do pensamento humano no que diz respeito a igualdade, seja ela entre gêneros, raças, cor da pele, sexualidade e idade. Tornando assim a violência cada dia menos aceitável seja como e atingindo quem quer que seja.

Através de investigações e estudos foi possível criar um link entre casos de violência doméstica e familiar em concordância com casos de violência animal. Durante o estudo desenvolvidos pode-se perceber como as pessoas naturalmente agressivas tendem a demonstrar agressividade primeiramente nos animais domésticos ou esses animais sofrem a violência em concorrência com outros membros da família, esse artigo desenvolveu uma pesquisa voltada para demonstrar essa consonância entre os casos.

2. APANHADO HISTÓRICO

O relacionamento de humanos e animais data incontáveis tempos pré-históricos, é impossível datar com precisão quando começou. Sabemos que durante os tempos mais remotos homens e lobos já conviviam em harmonia para suprir interesses de ambos.  Com o tempo essa relação foi se tornando tão nítida e ganhando cada vez mais importância que se fez necessário abrir debates sobre o tema. Pitágoras em VI a.C defendia o respeitos aos animais por acreditar que tratava-se de uma transmissão de almas, enquanto Aristóteles, ao subjugar a irracionalidade destes tratava-os como meros instrumentos para satisfazer as necessidades humanas.

Devemos ainda citar a própria Bíblia quando Deus diz a adão em Genesis (1:20-28) “Frutificai, e multiplicai-vos, e enchei a terra, e sujeita-a; dominai sobre os peixes do mar e as aves do céu, e sobre todo animal que se move na terra.” Como  é de conhecimento de todos com a força da igreja, durante muito tempo o direito desses animais foi ignorado em face do que doutrinada a bíblia. Somente com a linha de raciocínio de René Descartes em 1641 que teve a primeira reflexão que trazia ao mundo uma ideia que seria significativa para o direito animal., porém essa ideia partia do principio que por não ter raciocínio esses animais eram desprovidos de Alma, portanto incapazes de sofrer.

A Data mais recente de qualquer texto que iria contra essas teorias seria em 1641, quando na América foi aprovado um código que protegia os animais domésticos, e após disso podemos citar Voltaire, onde condenava o pensamento opressor dos humanos em relação aos demais animais, e considerava uma extrema pobreza de espírito equiparar seres vivos a máquinas, como defendia René Descartes. Critica Voltaire:

É só por eu ser dotado de fala que julgas que tenho sentimentos, memória, ideias? Pois bem, não te direi nada; mas vês-me entrar em casa com um ar preocupado, aflito, andar a procurar um papel qualquer com nervosismo, abrir a secretária onde me recorda tê-lo guardado, encontrá-lo afinal, lê-lo jubilosamente. Calculas que passei de um sentimento de aflição para outro de prazer, que sou possuidor de memória e conhecimento. Transfere agora teu raciocínio, por comparação, para aquele cão que se perdeu do dono, que o procura por todos os lados soltando latidos dolorosos, que entra em casa, agitado, inquieto, que sobe e que desce, percorre as casas, umas após outros, até que acaba, finalmente, por encontrar o dono de que tanto gosta no gabinete dele e ali lhe manifesta a sua alegria pela ternura dos latidos, em pródigas carícias. Algumas criaturas bárbaras, agarram nesse cão, que excede o homem em sentimentos de amizade; pregam-no numa mesa, dissecam-no vivo ainda, para te mostrarem as veias mesentéricas. Encontras neles todos os órgãos das sensações que também existem em ti (...)

 Rousseau que em 1754 defendia os animais por serem seres sensciences , independendo da sua racionalidade ou seja, a racionalidade se torna irrelevante quando ao assumir a sensibilidade do outro ser ele não deve ser maltratado. Anos mais tarde, já no séc. XX o partido nazista aprovou uma serie de leis de proteção animal, que entraram em total contraste com as barbáries cometidas por esses contra sua mesma espécie e nesse momento temos a primeira tentativa de quebrar a barreira das espécies.

O psicólogo Peter Singer da Austrália lança em 1975 um livro de fundamental importância na luta pelos direitos animais “Animal Libertation”, e em 1978 a Declaração dos Direitos do Animais foi promulgada pela UNESCO numa tentativa de igualar a existência dos animas com a existência humana, Ao mesmo tempo pudemos observar um intenso crescimento dos movimentos em prol dos animais em torno do mundo.

No final do séc. XVIII com a chegada da família real no Brasil e consequentemente toda corte que os acompanhava notamos no padrão de comportamento brasileiro intensa influencia do modelo patriarcal trazido da Europa e dessa forma dando inicio a família patriarcal no Brasil, essas famílias eram formadas por pai, mãe, filhos, parentes próximos e agregados e mantinham entre si uma rígida hierarquia que dava a cada membro um papel previamente estabelecido por nascimento ou casamento, e a mulher tinha um papel extremamente restrito e dominado pelo marido, ela e os filhos deveriam reconhecer e obedecer rigidamente o senhor da casa.

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Podemos reconhecer essas restrições quando citamos o simples fato de caminhar pela rua, que era estritamente proibido que as mulheres e crianças o fizessem sem supervisão, e em relação as esposas até mesmo no sexo que com seus maridos que para eles até poderia envolver prazer mas para elas, aos olhos externos, deveria fazer-se apenas com o fim de gerar filhos. Portanto era bastante comum que esses senhores exercessem qualquer tipo de atitude em fase das suas esposas e filhos, isso incluía violência sem qualquer sanção ou penalidade legal ou mesmo da sociedade. Podemos prever então a primordial sentença da sociedade patriarcal, a hierarquia em que o homem, senhor da casa poderia tomar a atitude que em entendesse com sua esposa e filhos.

No Brasil podemos perceber que até 2002 esta ditado em lei que  “o marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e filhos” apesar de já não existiria sociedade o costume que assim fosse. Apenas em 19334 a constituição Federal consagrou a igualdade dos sexos.

3. STATUS JURIDICO DOS ANIMAIS

É normal as percepções jurídicas serem alteradas de acordo com a mudança sofrida pela sociedade em que se inserem. No que diz respeito aos animais essa mudança não poderia ser diferente e eu diria até tardia, pois não é recente a percepção do ser humano de que os animais são em mais que seres pensantes, os mesmos são dotados de inteligência e sentimentos.

Dessa forma podemos citar o decreto Federal nº. 24.645/34 que estabelece em seu artigo 3º o conceito de crueldade e maus-tratos quando faz enumeração de várias condutas entre elas “abandonar animal” que se encontra prevista no inciso V, com concordância com ela que inclusive é amparada pelo direito ambiental que considera o abandono de animais um ato cruel e degradante, podemos citar também a Lei Federal nº 9.605/98 que ao tratar de crimes ambientais tipifica no seu art.32: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena-detenção 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa”.

Ainda se tratando da legislação o código civil de 2002, no seu artigo 104, inciso II diz que é necessário ser um objeto jurídico lício para que o negócio jurídico seja valido, dessa forma como poderia então os animais estarem na categoria de res derelictae se o abandono deles é um negócio jurídico invalido e consequentemente nulo?

É impreterível pensar que esses animais  apesar de não terem livre arbítrio já que sua inteligência na grande maioria das vezes não se equipara com a humana eles são dotados de sentimentos e chegam a ter opiniões, podem saber exatamente o que querem e o que não querem. Dessa forma não há o que se falar em humanidade e nem tampouco justiça em trata-los como coisas. Esses tem a necessidade de preservar sua integridade física e emocional e essa necessidade deve ser garantida pela justiça.

Além da sensibilidade com esses animais deve-se colocar em pauta o sentimento da família em que se inserem, já que deve ser tratado deles como parte do núcleo familiar.

Podemos citar várias jurisprudências que já tratam do assunto da forma como deve de fato ser tratado. A exemplo disso em 2011 temos o caso da cadelinha Lana, uma Yorshire de apenas 5 meses eu não resistiu aos ferimentos e veio a óbito após ser espancada pela própria tutora, a enfermeira Camilla Correa Alves de Moura Araújo dos Santos, a agressão foi filmada pela vizinha que ao disponibilizar o vídeo na internet causou grande repercussão na população que levou ao 1º Distrito Policial de Formosa/GO mais de mil mensagens de brasileiros e até estrangeiros exigindo um posicionamento das autoridades. A sentença foi proferida em setembro de 2012 conforme trecho abaixo:

                                         Do exposto, fica Camilla Correa de Moura, condenada pela prática de crime ambiental e de crime contra criança (amos por duas vezes) a uma pena total de 01 ano e 15 dias de detenção em regime aberto, a qual fica substituída pelas sanções de (a)prestação de serviços a comunidade pelo período de 370 horas em instituição pública ou filantrópica a ser definida pelo juízo de Execuções Penais e de (b) prestação pecuniária no valor de R$2.896,00 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais) a ser revertido conforme Resolução 154 do CNJ. Ainda condenada a pagar multa no patamar equivalente a 46 dias-multa, na proporção mínima.

Vale lembrar também quando em 2013, Cláudio Cesar Messias foi condenado pela morte de seu cão da ração Rottweiller, após tê-lo arrastado por seis quarteirões amarrado ao seu veiculo em 2011, essa sentença determinou 200 horas de prestação de serviço voluntário no canil municipal e o pagamento de um montante equivalente a R$9.810,00 (nove mil oitocentos e dez reais).

Para embasar tal posicionamento, podemos citar o Decreto nº 24.645 de 1934. Este dispositivo determina no seu artigo 2º, parágrafo 3º que os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, o qual atuará como seu representante legal56. Há muita discussão quanto à validade deste Decreto, pois existem aqueles que defendem que ele foi revogado pelo Decreto Federal nº 11 de 1991. Contudo, há quem pense o contrário, pois se entende que o Decreto nº 24.645/34 foi criado em período de excepcionalidade política, portanto tem caráter de lei, logo ele não é passível de revogação por um decreto. A autora Edna Cardozo Dias segue esse pensamento:

 Em 10 de julho de 1934, por inspiração do então Ministro da Agricultura, Juarez Távora, o presidente Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, promulgou o Decreto Federal 24.635, estabelecendo medidas de Proteção aos animais, que tem força de lei, uma vez que o Governo Central avocou a si a atividade legiferante. Em 3 de outubro de 1941 foi baixado o decreto-lei 3.688, Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 64, proíbe a crueldade contra os animais. O primeiro pertine a maus tratos, enquanto o segundo à crueldade. Em 18 de janeiro de 1991, o então chefe do Executivo editou o Decreto n.º 11, revogando inúmeros decretos em vigor, inclusive o Decreto 24.645/34. Em 6 de setembro do mesmo ano, verificada a necessidade de se ressuscitar muitos dos decretos revogados, nova lista dos Decretos revogados foi publicada do Diário Oficial, quando se excluiu da lista a norma de proteção aos animais. Corroborando tal medida , em 19 de fevereiro de 1993, o Decreto 761 revogou textualmente o Decreto 11, pondo termo à polêmica em torno do assunto do Decreto 24.645/34. Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça de São José dos Campos- SP diz que houve o fenômeno da repristinação acerca do diploma legal de 1934, que não foi revogado.

Diante desse exposto podemos afirmar que não é possível que os animais sejam coisas em direitos, já que, os mesmos devem ser representados em juízo pelo Ministério Público tal como os incapazes. Bens desprovidos de direitos não tem direito a representatividade e portanto, este não é o caso dos animais. E desta forma não é correto dizer que animais não-humanos poderiam ser inseridos na categoria de coisa, pois coisas não são titulares de bens jurídicos. Portanto tal como os incapazes os animais não-humanos possuem artifícios que permitem atuar em juízo mediante representação e/ou assistência.

4.CONCEITUANDO VIOLÊNCIA

O termo violência provém da palavra violentia que deriva do latim como a maioria das palavras brasileiras, o prefixo vis traduz-se como vigor ou força. Então podemos citar Saffioti ( 2015) quando este diz que “Trata-se de qualquer comportamento que vise a ruptura de qualquer forma de integridade da vitima, seja física, psíquica, sexual e/ou moral, através do uso da força, caracteriza-se como violência.” Devemos afirmar portanto que qualquer tipo de violência é uma violação dos direitos essências de seres vivos e providos de inteligência.  Ainda segundo a percepção de Stela Valéria Soares Farias Cavalcanti:

                                                   é um ato de brutalidade, abuso,                                                                       constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror (2007)

Violência física é a ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.

 Violência psicológica  é a ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

A violência sexual  é a ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal.

Violência econômico-financeira  é a ação destinada a controlar as finanças de alguém, quer seja através da retenção/limitação do dinheiro ou dos cartões, controlo de gastos, acumulação deliberada de dívidas ou forçando alguém a trabalhar.

5. LINK ENTRE VIOLÊNCIA E MAUS TRATOS

O FBI investiga a linha de raciocínio desde os anos 70 quando em umas pesquisas da vida e perfil de assassinos em series constataram que os mesmo teriam torturado e/ou assassinado animais quando crianças. Outra pesquisa americana constatou que padrões consistentes na crueldade animal entre autores, de formas mais repetidas de violência, inclui-se os maus tratos e até abuso com os idosos, as crianças e os conjugues. E graças a isso a American Psychiatric Association afirma que a crueldade contra animais deve se tornar um dos critérios para averiguação de transtorno de conduta.

Marcelo Rois Francisco Nasarro tem uma ora pulicada com o titulo ‘ Maus –trato animais e violência contra pessoas – A aplicação da teoria do LINK nas ocorrências da Policia Militar paulista’ nesse ele apresenta o resultado do estudo que consta nos casos da Policia Militar de São Paulo em que ele observa uma porcentagem significativa de pessoas que cometeram os dois crimes em consonância.

5.2.VIOLENCIA FAMILIAR E SUA RELAÇÃO COM MAUS-TRATOS ANIMAL

Freud e sua psicologia afirmam que a violência é um estado de espirito inerente ao ser humano e necessária a sua sobrevivência,  acredita-se porém que é necessário ir mais além e tratar essa violência necessária como inerente a todos os seres vivos que necessitam dela pra sobreviver e manter-se vivos. Porém é necessário diferenciar a violência que se faz necessária para a vida, como no caso de animais selvagem para com suas presas, e a violência no âmbito jurídico, essa segunda trata daquele tipo de violência que não é necessária e nem inconsciente. Trataremos dessa violência e especialmente da violência familiar. De acordo com Seldes, Ziperovich, Viota e Leiva:

Especificamente, a Violência Intrafamiliar é aquela se refere a todas as formas de abuso que acontecem entre os membros de uma família, caracteriza as diferenças de poder entre estes, e podem envolver a relação de abuso que incluem condutas de uma das partes em prejudicar o outro.

Essa violência familiar caracteriza-se por um tipo de violência praticada por alguém provido de inteligência e racionalidade para com alguém de poder físico inferior a quem deveria manter uma relação de confiança e proteção por ser da mesma família. 

Apesar de todas essas mudanças ainda podemos ver a violência doméstica sendo tratada de forma natural entre a sociedade brasileira, de várias formas diferentes. Fala-se muito de violência doméstica para tratar a violência contra a mulher e quando dizemos violência familiar a primeira coisa que vem em mente é a violência contra criança e adolescente. Porém existe uma abordagem tão importante quando que merece bem mais destaque no combate das violências tratadas como prioridade no Brasil.

Os maus-tratos contra animais domésticos tem relação direta com a violência familiar, ao passo que a tempos esses animais, dotados de consciência e um considerável nível de inteligência já perderam o status jurídico de coisa e entram para o rol de parte da família, como já tratado acima, deveria esses maus tratos serem considerados violência familiar, já que a mesma de acordo com José Roberto Marques conceitua-se:

O conceito de violência intrafamiliar define que a mesma consiste numa relação de abuso que se desenvolve entre indivíduos que possuem ligação familiar civil e ligação familiar de parentesco natural. Em geral, essa violência acontece tendo por base a diferença de poder que existe entre esses parentes. (grifo próprio)

Nesse contexto acredita-se que são inexistentes as dúvidas de que, um animal doméstico, que é considerado um membro da família e sem sombra de dúvida com um poder inferior a qualquer um outro membro.

A lei 9.605/98 cita como maus-tratos :

-Abandonar, espancar, golpear, mutilar e envenenar;
– Manter preso permanentemente em correntes;
– Manter em locais pequenos e anti-higiênico;
– Não abrigar do sol, da chuva e do frio;
– Deixar sem ventilação ou luz solar;
– Não dar água e comida diariamente;
– Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;
– Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força;
– Capturar animais silvestres;
– Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse;

Além desta a Resolução 1.236/18 traz a caracterização de conceitos:

Essa norma também define os deveres de médicos veterinários e zootecnistas, que devem prevenir esses atos por meio de recomendações de procedimentos alinhados com as necessidades fisiológicas, comportamentais, psicológicas e ambientais para cada espécie (e raça se necessário) especificas.  

Vale ressaltar que o abandono de animal doméstico também é tido como violência e maus-tratos. Danielle Tetu Rodrigues afirma: “O homem, ser racional e pensante, a quem supostamente caberia a responsabilidade de cuidar do Animal de estimação, acaba por abandoná-los à própria sorte durante as férias ou em situações de dificuldade [...]”. (RODRIGUES, 2003, p. 99).

Dentre essas legislações a precursora foi fora do Brasil, citemos o documento talvez, mais importante quanto à proteção dos animais foi apresentado em 1978, ou seja, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamado pela UNESCO em 27/01/1978, na cidade de Bruxelas na Bélgica. Diz a Declaração Universal dos Direitos dos Animais em seus artigos 2º e 3º que:

· Cada animal tem o direito ao respeito;

· O homem, enquanto espécie animal não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais;

· Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem;

· Nenhum animal deverá ser maltratado e submetido a atos cruéis;

· Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1978).

Entre outro quesitos esses são os mais aplicável no tema em questão, trata-se de uma violência doméstica tão grave quanto a deferida contra criança ou contra o idoso, que ao fazerem parte da família, e manterem uma relação de confiança com seus tutores já que, a estes, mantém uma dependência e subordinação.

Pesquisas realizadas n Brasil e nos Estados Unidos revelam que mulheres que foram vitimas de violência domésticas também relatam violência exercida contra  animal de estimação também pelo mesmo agressor. E inclusive que essa violência contra os animais domésticos pode ser um indicativo para apurar a violência doméstica contra mulheres, crianças e idosos.

Em 2011, uma pesquisa realizada pela Associação Amigos Defensores dos Animais e do Meio Ambiente (AADAMA), em parceria com uma empresa, revelou que pessoas que agridem animais estão mais propensas a cometerem atos violentos, principalmente contra indivíduos da sua convivência.

Segundo a pesquisa 71% das mulheres que foram vítimas de violência doméstica e que tinham em suas casas animais de estimação, os indefesos e inocentes animais domésticos foram vítimas de seus companheiros que em algum momento ameaçaram, agrediram e até mataram os animais da família, e na grande maioria dos casos antes mesmo de demonstrarem violência contra a companheira ou os filhos.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sociedade brasileira infelizmente ainda muito machista e baseada na submissão ao mais forte,  infelizmente ainda é comum perceber violências físicas e psicológicas contra aqueles que são fisicamente mais fracos e mentalmente mais submissos. Isso enquadra animais domésticos que infelizmente ainda são vistos como posse por algumas pessoas e abusados de mais variadas formas. Através do exposto pode-se dizer que a denúncia e punição dos maus tratos contra animais domésticos é um importante passo para controle e quem sabe um dia erradicação da violência doméstica como um todo, defendendo assim mulheres, crianças, idosos e os inocentes animais. 

Diante do exposto podemos analisar a mudança do status jurídico dos animais no decorrer dos anos e usar como analogia, dadas devidas proporções, a buscar por direito das mulheres que continua em constante maturação e desenvolvimento. Vimos que a analise comportamental daqueles que convivem diretamente com esses animais e o modo que o humano os trata vem a refletir diretamente no modo de tratar e no comportamento desde humano perante a sociedade e diante daqueles que são mais fracos que este tanto fisicamente quanto mentalmente e que essa analise comportamental e psicológica de cada indivíduo deve ser diretamente ligada a analise do seu comportamento perante os animais que o cercam.

     Fatos e analises de profissionais experientes em lidar com o comportamento e psicanalise humana provam que todo e qualquer indivíduo que conviva com um animal tende a trata-lo com a mesma severidade que trata aqueles que este considera estarem abaixo dele numa escala de submissão e alavancando casos graves de violência doméstica quando o humano em questão é machista e/ou age de forma a creditar em uma sociedade patriarcal podendo até mesmo ser uma mulher ou os filhos. Pessoas com desvios de personalidade tendenciosos para o violento, tendem a ser violentos primeiramente com os animais que  cercam por serem seres dotados de inferior força física e entendimento limitado de até onde podem agir. Portanto esta pesquisa e analise tem como objetivo dar mais ênfase a violência contra os animais, não somente por ser fonte de analise comportamental da família como um todo podendo indicar agressores e possíveis agressores, mas também, trazendo a tona a reflexão do quanto são bons e leais são esses animais e o quanto de sentimento esses seres podem trazer em si, a quantidade inestimável de sentimentos bons que eles trazem consigo e oferecem a nós seres humanos de maneira gratuita e mesmo que sejamos indignos eles jamais deixam de dar.

   Trago a reflexão de como essa violência contra eles tem sido punida e se não merece além de mais atenção uma punição maior e que traga mais sofrimento aqueles que o fazem, já que torna-se impossível mensurar o quanto dolorido deve ser para um ser sem total entendimento receber uma punição por oferecer amor e lealdade incondicionais. A justiça brasileira apesar de estar tomando um bom rumo em relação a essa questão ainda engatinha a frente da grande doença que foi massificada na mente de tantos cidadãos de tratar indivíduos dotados de inteligência e sentimentos como coisas da qual outros seres poderiam sentir-se proprietários. Estamos longe de atingir o ideal enquanto houver racismo contra espécies  animais, somos todos iguais, no sentimento e na dor. Homens não são donos de ‘suas’ mulheres, pais e mães não são donos dos ‘seus’ filhos, não existe motivo as pessoas creem que são donas de ‘seus’ animais.  

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

-RODRIGUES,T.D. O Direito dos animais, uma rodagem ética, filosófica e normativa. Curitiba:Juruá,2003.

-SINGER,Peter. Libertação Animal. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.

-ACKEL FILHO, D. Direito dos animais. São Paulo: Themis, 2001

- A BÍBLIA SAGRADA: Tradução na linguagem de hoje. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1988. Gênesis 1:20-28.

- VOLTAIRE. Dicionário Filosófico: Os Animais. 2ª do volume Coleção Os Pensadores. São Paulo: Ed. Abril Cultural, 1978. p. 96-97.

- ROSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a Origem da Desigualdade. São Paulo: Poeteiro Editor Digital. 2014. Prefácio

- CARDOSO, Haydée Fernanda. O reconhecimento da personalidade jurídica dos animais- aceitação da ordem jurídica vigente e a responsabilidade meta individual. In BENJAMIN, Antônio Herman V. (org.). Anais do 8º Congresso Internacional em Direito Ambiental, 31 de maio a 3 de junho de 2004: Fauna, politicas publicas e instrumentos legais. São Paulo, IMESP,2004. P.844.

-DIAS, Edna.Cardozo. Crimes Ambientais. Belo Horizonte: Editora Littera Maciel Ltda, 1999. p. 155.

-MODENA,Maura.Regina. Conceitos e formas de violência [recurso eletrônico]– Caxias do Sul, RS: Educs, 2016.

-Tutela penal de maus-tratos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60491/a-tutela-penal-decorrente-de-maus-tratos-contra-animais>

   

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