XV - DA DECADÊNCIA
Dispõe o artigo 529, do Código de Processo Penal, que não será admitida a queixa com fundamento em apreensão e em perícia se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, São Paulo, Atlas, 1991, pág. 546) entendia que o prazo envolve um instituto inominado no processo penal pátrio em que decorrido o prazo fixado na lei, deixa de existir uma condição para o exercício de queixa.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que se tratava de prazo de caducidade e que a ação deveria ser proposta dentro dos seis meses que se seguem ao conhecimento pelo lesado da autora da lesão; mas iniciado procedimento de apuração, por medida judicial, que objetive estabelecer a prova da autoria e a materialidade do delito, não há que falar na decadência prevista no artigo 105 do Código de Processo Penal, e a queixa deve ser oferecida no prazo de trinta dias fixados pelo artigo 529 do Código de Processo Penal.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento em que foi Relator o Ministro Antônio Neder, DJU de 19 de novembro de 1976, pág. 10.030, consignou que o prazo de caducidade para o ajuizamento da queixa é o de trinta dias, contados estes de quando o ofendido toma ciência da homologação do laudo pericial, se este for indispensável à formalização da peça.
Para Guilherme de Souza Nucci (obra citada), quando se cuidar de ação penal exclusivamente privada tem o interessado o prazo de trinta dias – se conta os exatos trinta dias- para propor a queixa-crime. Os autos, com a homologação do laudo, ficam em cartório à sua disposição para tanto. O prazo não se interrompe. A ciência do ofendido da autoria do crime faz desencadear o prazo decadencial de seis meses para a propositura da ação penal.
Assim, se tomar providências nesse prazo de seis meses, solicitando as diligências preliminares e o laudo for concluído, tem a partir daí, trinta dias para agir.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 15.992/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJe de 8 de junho de 2009, concluiu que nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa é de trinta dias após a homologação do laudo pericial, consoante dispõe o artigo 529 do Código de Processo Penal, e não de seis meses contados da ciência da autoria delitiva.
Tal prazo, que tem natureza decadencial, é contado a partir da intimação da homologação do laudo pericial e não da data do despacho.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 336.553/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 24 de março de 2003, entendeu que o prazo é peremptório ao aduzir que a norma do artigo 529 do Código de Processo Penal, de caráter especial, prevalece sobre a geral do artigo 38, desse mesmo diploma legal. Em consequência, o direito de queixa é de 30 (trinta) dias, contados da sentença homologatória do laudo pericial.
No mesmo sentido, temos o HC 12.815/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 19 de novembro de 2001
XVI - DA DESTRUIÇÃO DOS BENS
Dispõe o artigo 530 – F do Código de Processo Penal que, ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução quando apreendida quando não houver impugnação quanto a sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
XVII -HONORÁRIOS DE ADVOCADO E AÇÃO PENAL PRIVADA
Entende o Superior Tribunal de Justiça que é admissível a condenação do vencido no pagamento de verbas sucumbenciais nos crimes de ação penal privada, incluídos os honorários de advogado, por aplicação analógica do princípio geral da sucumbência.
Aliás, essa a posição do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 620.177/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 29 de novembro de 2004, no sentido de que na ação penal privada incide o artigo 20 do Código de Processo Civil, observado o artigo 3º do Código de Processo Penal.
A matéria já havia sido objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RECR 91112/SP, Relator Ministro Soares Muñoz, DJU de 10 de agosto de 1979, no mesmo sentido.