Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Os planejamentos sucessórios sob a ótica da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Exibindo página 3 de 5
Agenda 16/05/2019 às 13:45

CONCLUSÕES

No primeiro precedente analisado (Acórdão 1102-001.029 - Família Coelho Diniz), o CARF entendeu por bem manter o lançamento fiscal basicamente diante do fato de que as empresas sócias possuíam o mesmo quadro societário que o do contribuinte autuado, os valores dos alugueis eram muito elevados e em parcela mínima advindos de terceiros; existia uma informalidade muito grande entre as empresas sócias e o autuado; e, houve falseamento de informações (quitações de imóveis não verdadeiras). Ou seja, no entendimento do CARF teria ocorrido simulação.

A identidade de quadro societário, isoladamente, a nosso ver, não significa ilicitude. O fato dos alugueis terem valor elevado pode, em tese, significar conduta abusiva do contribuinte. O mesmo não se diz de parte do aluguel advir em parcela mínima de terceiros, pois ninguém é obrigado a transacionar com terceiros para obter a validação fiscal de seus negócios. Por outro lado, a alegada informalidade e o falseamento de informações são factuais e peculiares do caso.

No segundo precedente analisado (Acórdão 104-21.675 - Família Feijó), o CARF entendeu por bem também manter o lançamento fiscal, pois entendeu, em síntese, que o contrato por meio do qual as partes avençaram as etapas do negócio seria prova da simulação; os atos formais tinham objetivos diversos daqueles que lhes seriam próprios; no caso concreto teria ocorrido simulação, e não negócio jurídico indireto, pois uma operação de compra de venda teria sido encoberta por integralização de capital seguida de cisão parcial e seletiva.

A nosso sentir, não há ilicitude no contribuinte explicitar etapas de negócios que vai concretizar, e nem em realizar negócio jurídico indireto, desde que a conduta seja lícita. A conduta do contribuinte (integralização de capital seguida de cisão, ao invés de operação de compra de venda), isoladamente analisada, não é ilegal.

No terceiro precedente analisado (Acórdão 102-47.181 - Família Varga), o CARF entendeu por bem cancelar o lançamento fiscal, pois entendeu, em síntese, que o Fisco não teria questionado a validade dos documentos, os quais comprovariam a realização das operações (doações); e a falta de registro das doações não seria suficiente para desconsiderá-las.

O questionamento ou não da validade dos documentos é questão factual e peculiar do caso. A falta de registro das doações não é, na nossa opinião, motivo para desconsiderar os negócios jurídicos.

Como se pode perceber, os argumentos utilizados pelo CARF nos três precedentes não podem ser traduzidos em critérios claros e objetivos que permitam diferenciar planejamentos sucessórios/tributários lícitos daqueles ilícitos "via a vis" o disposto no parágrafo único do art. 116 do CTN.

Essa constatação torna necessária a análise também dos demais precedentes selecionados, referentes a planejamentos tributários (ANEXO II).

A análise conjunta de todos os precedentes selecionados (ANEXO II), apesar de relevar a existência de controvérsias intermináveis sobre os limites de elisão e de evasão fiscais, sobre a amplitude dos conceitos de simulação e de dissimulação, e, além disso, sobre outros conceitos que norteiam essas diferenciações (propósito negocial, abuso de direito, fraude à lei etc.), autoriza a conclusão de que existem na jurisprudência do CARF alguns critérios que podem ser considerados claros e objetivos e que permitem diferenciar planejamentos tributários lícitos e ilícitos na forma do referido dispositivo legal. Esses critérios, devido à relação existente entre planejamentos tributários e sucessórios, são aplicáveis aos planejamentos sucessórios. Eis os critérios:

1. negócio jurídico que possa conduzir a uma redução de carga tributária deve ser praticado antes do fato gerador. Após a sua ocorrência, poderá ser considerado evasão fiscal;

2. a mera adequação formal dos negócios jurídicos à lei civil não é garantia de que tais negócios não serão desconsiderados do ponto de vista tributário. Neste sentido, os negócios jurídicos indiretos, apesar de não serem proibidos por lei, costumam a ser reputados pelo CARF como indícios de simulação. Muitos julgados do CARF sustentam a prevalência da substância sobre a forma (embasada no art. 149, VII, do CTN), e além disso que as partes devem praticar os negócios jurídicos não só formalmente, mas também materialmente, e não devem querer atingir por meio desses negócios determinados fins que não seriam atingidos pelas vias normais (2202­003.388, 2202-003.318, 1302-002.062, 1302-001.977 e 1101-000.835). Ademais, há precedentes que sustentam que o direito ao planejamento tributário não é absoluto, e não é aceitável exclusivamente com base na liberdade negocial; não se admite que atos e negócios se baseiem numa aparente legalidade, sem finalidade empresarial ou negocial, para disfarçar o real objetivo da operação e reduzir o valor a pagar de tributos (1402-002.373, 1402-002.119, 1402-001.954, 1301-001.744 e 9101-002.049);

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

3. os negócios jurídicos não podem ter como causa apenas o intuito de redução de carga tributária. Não há ilicitude ou abusividade no caso do contribuinte praticar determinado negócio jurídico motivado por vantagem fiscal instituída na legislação. Entende-se que a causa do negócio jurídico não pode ser a vantagem fiscal. Há diferença entre motivação (elemento subjetivo) e causa (elemento objetivo), e neste sentido cf. 1201-001.559, 1402-002.337 e 1301-000.999. Concordando-se ou não com a exigência de propósito negocial na prática de negócios jurídicos, o fato é que a lógica econômica dos negócios jurídicos está presente na avaliação de planejamentos tributários pelo CARF, e a falta de propósito negocial pode ser considerada indício de simulação (1401-001.5840 e 9202-01.194);

4. a existência de alternativa na prática dos negócios jurídicos que, se efetivada, também poderia conduzir a uma tributação menor é relevante na avaliação de planejamentos tributários pelo CARF. É comum a análise de que se com a exclusão de determinados negócios jurídicos praticados como um todo ocorreria uma tributação maior (1402-002.443). A jurisprudência do CARF sustenta que o Fisco, para desconsiderar um planejamento tributário, deve comprovar o binômio vantagem fiscal-simulação, e, portanto, o abuso (1302-002.045, 1101-000.710, 1201-001.484, 9101-002.397 e 1103-001.123);

5. os negócios jurídicos sucessivos ("step by step transactions") podem ser caracterizados ou serem tomados como indícios de negócios jurídicos indiretos com intuito de simulação (3403-002.519); e,

6. os elementos materiais como a proximidade entre as datas dos negócios jurídicos, interdependência entre as partes (controladas, coligadas ou relação familiar) e a falta de coerência dos negócios jurídicos com as atividades do contribuinte são muito sensíveis na avaliação de planejamentos tributários pelo CARF, e podem ser considerados indícios de simulação (1101-000.710 e 2202-002.732).

Devem ser ressaltados dois precedentes (9101-002.397 e 9202-002.063) da CSRF nos quais o órgão julgador manifestou a preocupação em discorrer sobre alguns fatores importantes para se considerar um planejamento tributário lícito ou ilícito, e que o referido órgão julgador entendeu serem mais relevantes quanto mais estreito for o nexo entre o elemento tido por simulado e o fato gerador que se procurou ocultar: (i) estrutura negocial: assunção de efetiva responsabilidade pela atividade alegadamente desenvolvida; assunção, pela pessoa jurídica segregada, dos riscos e das benesses sobre os ativos recebidos como contribuição ao capital social; coerência negocial; prática de preços de mercado entre as partes segregadas; (ii) estrutura financeira e contábil: confusão de titularidade dos recebíveis e dos passivos, capaz de evidenciar ausência de autonomia das partes e a unidade de empresas apenas formalmente segmentadas; informes financeiros devidamente formalizados; e, (iii) estrutura física e operacional: localização contígua das empresas; estrutura operacional capaz de suprir toda a demanda da fonte produtora dos rendimentos; centralização de atividades administrativas; existência de operações realizadas fora do grupo empresarial; e, inexistência dos estabelecimentos declarados ao Fisco.

A observância destes aspectos de forma alguma é garantia de que determinado planejamento sucessório/tributário será considerado lícito pelo CARF, mas pode tornar um planejamento sucessório/tributário mais defensável perante o Fisco. E é importante ressaltar que em alguns precedentes mesmo tendo sido mantidos lançamentos tributários a observância da jurisprudência foi importante para o CARF decidir pela redução das multas qualificadas impostas (150% para 75%). Apesar de se mostrar um tanto contraditória essa redução, como já explorado no capítulo anterior, trata-se de um aspecto importante que produz relevantes efeitos em eventual persecução penal (casos de dolo, fraude e simulação ensejam representação fiscal para fins penais).

Não obstante as conclusões deste trabalho, o planejamento sucessório/tributário é assunto permeado pela insegurança jurídica (pois, não há garantia de que será validado pelo Fisco) e, "lege ferenda", seria muito mais adequado que a avaliação fiscal pudesse ocorrer não somente de forma repressiva, mas também forma preventiva e construtiva, por exemplo mediante a formalização de um procedimento específico de consulta fiscal optativa ao contribuinte. Dependendo de como fosse estatuída e implementada não seria capaz de afetar a liberdade negocial e poderia contribuir para evitar intermináveis discussões administrativas que, como pode se observar, têm chances de acabar com a desconsideração dos negócios jurídicos pelo Fisco, a cobrança de tributos com acréscimos legais, multas qualificadas e processos criminais, que desembocarão no Poder Judiciário.

A imprevisibilidade da ação estatal em relação ao contribuinte não agrega valor e não dignifica o contribuinte, nem a fiscalização e nem os demais profissionais envolvidos: só contribui para dinamitar o ambiente de negócios no País, com prejuízos para todos.


ANEXO I

Critério de pesquisa

Quantidade de precedentes

Precedentes

Planejamento sucessório

0

0

Planejamento familiar

3

1302-000.418, 2301-004.530 e 102-47.181

Planejamento familiar e tributo

2

1302-000.418 e 2301-004.530

Planejamento familiar e elisão fiscal

0

0

Planejamento familiar e evasão fiscal

0

0

Planejamento familiar e dolo

0

1302-000.418

Planejamento familiar e fraude

2

1302-000.418 e 2301-004.530

Planejamento familiar e simulação

2

1302-000.418 e 102-47.181

Planejamento familiar e dissimulação

0

0

Planejamento familiar e fraude à lei

2

1302-000.418 e 2301-004.530

Planejamento familiar e abuso de direito

0

0

Planejamento familiar e negócio jurídico indireto

0

0

Planejamento familiar e abuso de forma

0

0

Planejamento familiar e propósito negocial

0

0

Elisão fiscal

135

2401-004.594, 3301-003.169, 2201-003.424, 2201-003.373, 1402-002.325, 1402-002.337, 2202-003.135, 2202-003.134, 2302-003.371, 2302-003.370, 2401-003.965, 3401-002.963, 2403-002.882, 2403-002.881, 1302-001.629, 2801-003.958, 2402-004.447, 2803-000.265, 2302-003.158, 2302-003.156, 2803-003.577, 2302-003.335, 3202-001.136, 2302-003.242, 1803-002.219, 1803-002.020, 1401-001.059, 1101-000.841, 2302-002.131, 2801-003.126, 2302-002.595, 2401-002.806, 2302-002.530, 2302-002.529, 2302-002.488, 2302-002.436, 2302-002.434, 2302-002.433, 2302-002.432, 2302-002.381, 1101-000.835, 2302-002.197, 2302-002.075, 2302-002.074, 2302-002.111, 2302-002.110, 2302-002.109, 2302-002.108, 2302-002.101, 2302-002.100, 2302-002.019, 2302-002.020, 2302-002.091, 2302-002.090, 2302-002.089, 2302-002.107, 2302-002.106, 2302-002.105, 2302-002.104, 2302-002.098, 2302-002.097, 2302-002.096, 2302-002.095, 2302-002.094, 2302-002.084, 2302-002.083, 2302-002.082, 2302-002.081, 2302-002.080, 2302-001.700, 2302-001.699, 1101-000.708, 2401-002.486, 2401-002.487, 2401-002.484, 2401-002.485, 2401-002.482, 2401-002.483, 2803-001.402, 2403-001.216, 1101-000.709, 1101-000.710, 2403-001.216, 1102-00.652, 2803-001.402, 2402-002.386, 2302-001.439, 2803-00.870, 2402-001.872, 2302-001.053, 2302-001.052, 2302-000.959, 1803-000.735, 2302-000.892, 2401-001.695, 2401-001.540, 2401-001.539, 2401-001.538, 2401-01179, 2401-01169, 2401-01168, 2401-01162, 2401-00994, 2301-000.347, 2301-000.356, 2302-00249, 2302-00032, 2401-00270, 2401-00269, 205-01.497, 205-01.518, 205-01.477, 205-01.212, 107-09.341, 205-00742, 206-00.775, 205-00403, 205-00280, 205-00278, 205-00.045, 205-00.046, 205-00.043, 205-00.044, 205-00.042, 205-00.041, 204-02.199, 203-09634, 101-94127, 101-93682, 101-92668, 101-92164, 101-91685, 106-09343, 108-01478 e 108-01046

Evasão fiscal

93

3301-003.169, 1201-001.580, 3402-003.503, 1402-002.322, 9101-002.397, 1402-002.321, 1302-001.969, 1302-001.970, 1302-001.968, 1302-001.971, 1302-001.967, 1302-001.966, 1302-001.972, 9101-002.332, 9101-002.331, 9101-002.330, 2201-003.235, 1402-000.307, 1301-001.713, 1301-001.716, 1301-001.716, 1301-001.651, 1302-001.637, 1302-001.630, 3802-003.953, 1301-001.583, 3202-001.136, 1101-000.841, 2401-002.806, 1301-001.079, 3401-002.113, 3401-002.073, 1202-000.137, 1101-000.835, 3401-001.844, 1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710, 1201-000.659, 1302-00.777, 1801-000.192, 1201-000.253, 1302-000.167, 3401-00.938, 1802-000.682, 3401-00.174, 1302-000.168, 3401-00.254, 3401-00124, 3401-00122, 2201-00271, 101-97.070, 203-13.559, 203-12.064, 203-13.005, 203-13.006, 203-12.964, 203-12.834, 203-12.834, 108-09.496, 101-95.802, 203-12.543, 203-12.323, 203-12.051, 203-12186, 203-11678, 204-01939, 203-11.164, 203-11254, 203-11243, 203-10651, 203-10585, 203-10559, 203-10558, 203-10505, 203-10507, 203-10468, 203-09922, 203-09923, 203-09856, 203-09768, 203-09725, 203-08832, 103-20681, 103-20018, 101-92164, 103-19320, 106-09343, 202-08967, 203-02760, 202-05417, 202-05418 e 202-05366

Dissimulação

43

3301-003.160, 3301-003.159, 3301-003.161, 3301-003.072, 3402-003.297, 3402-003.299, 3402-003.300, 3302-003.388, 3302-003.382, 3302-003.383, 3302-003.385, 3302-003.387, 3302-003.389, 3302-003.384, 3302-003.386, 3302-003.381, 3302-003.380, 3302-003.390, 3302-003.391, 3301-003.099, 3402-003.045, 3402-002.989, 3402-000.725, 3102-002.341, 3102-002.343, 3102-002.342, 1302-001.660, 2201-002.461, 3201-001.265, 3403-002.519, 1201-000.659, 9202-001.615, 107-09.469, 107-09.470, 107-08.840, 107-08.839, 107-08.850, 107-08.849, 107-08.851, 107-08.838, 107-08.852, 101-94.771 e 107-07517

Abuso de direito

80

1402-000.426, 2201-003.528, 1201-001.559, 1402-002.373, 1201-001.506, 1402-002.325, 1402-000.399, 1402-002.345, 1402-002.337, 1302-001.980, 1302-001.977, 1402-002.295, 1201-001.505, 3402-003.198, 1201-001.474, 1401-001.624, 1401-001.623, 1401-001.535, 3301-002.917, 1402-002.125, 2301-004.493, 1401-001.575, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954, 1103-000.167, 1101-000.146, 1401-001.240, 1103-001.123, 2801-003.958, 2403-002.856, 2403-002.859, 1402-001.858, 1101-000.082, 1102-001.199, 1202-001.176, 1102-000.106, 2202-000.543, 3403-002.854, 1101-000.841, 1302-001.182, 2402-000.249, 1302-001.108, 2403-001.995, 1301-001.224, 3802-001.564, 3802-001.563, 3802-001.562, 3802-001.561, 3802-001.560, 3802-001.559, 3802-001.558, 3802-001.557, 3802-001.556, 3802-001.555, 3802-001.554, 3802-001.553, 2202-002.187, 1101-000.835, 1401-000.832, 1301-000.999, 2801-002.733, 1101-000.811, 1201-000.689, 1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710, 1301-000.711, 1401-00.680, 1103-000.501, 107-09.601, 2102-00447, 3402-00268, 2201-00384, 1101-00120, 107-09.587, 108-08.390, 104-19.774, 108-05748 e 202-08354

Negócio jurídico indireto

33

1302-002.062, 101-89.438, 2401-004.513, 2401-004.512, 2401-004.511, 2401-004.510, 1302-001.980, 1301-002.156, 1302-001.977, 1401-001.647, 1401-001.624, 1401-001.623, 2202-003.388, 2202-003.318, 2402-004.970, 2402-004.969, 2402-004.779, 2302-003.729, 9101-002.049, 1401-001.239, 2202-002.732, 2202-002.731, 9202-003.196, 1201-000.659, 1301-000.810, 1401-00155, 107-08.837, 101-94.340, 101-94127, 103-21047, 103-21046, 202-13072 e 101-93394

Abuso de forma

67

1402-000.426, 1201-001.559, 1402-002.373, 1201-001.506, 1402-002.325, 1402-000.399, 1402-002.345, 1402-002.337, 1302-001.977, 1402-002.295, 1201-001.505, 3402-003.198, 1201-001.474, 1401-001.624, 1401-001.623, 3301-002.917, 2301-004.493, 1401-001.575, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954 , 1103-000.167, 1101-000.146, 2302-003.623, 1401-001.240, 1103-001.123, 2403-002.856, 2403-002.859, 1402-001.858, 1101-000.082, 1102-001.199, 2301-004.135, 2301-004.133, 1102-000.106, 2202-000.543, 1101-000.841, 2402-000.249, 1302-001.108, 2202-002.187, 1101-000.835, 1301-000.999, 2801-002.733, 1101-000.811, 1201-000.689, 1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710, 1301-000.711, 1103-000.501, 107-09.601, 2102-00447, 1302-00098, 1101-00120, 102-49.480, 107-09.587, 204-02895, 101-95.552, 108-08.390, 108-08.356, 104-19.774, 202-15765, 107-07116, 107-07103, 108-05748, 202-08354, 105-08610 e 106-01494

Propósito negocial

103

1402-000.426, 1302-002.045, 1201-001.554, 1302-001.978, 1401-001.741, 1401-001.697, 1201-001.534, 1201-001.507, 1201-001.469, 1201-001.470, 1201-001.484, 9101-002.449, 9101-002.429, 9101-002.427, 1201-001.488, 1301-002.077, 1402-002.281, 1201-001.474. 1402-002.215, 1402-002.207, 1201-001.438, 1401-001.534, 1301-002.019, 1401-001.584, 1402-002.148, 1401-001.565, 1301-001.980, 1402-002.125, 1201-001.382, 1201-001.364, 1402-002.124, 1402-002.124, 1401-001.536, 1302-001.746, 1401-001.347, 1402-001.893, 1402-001.954, 1402-001.926, 1402-001.875, 1402-001.917, 1301-001.744, 1302-001.713, 3201-001.889, 1103-000.167, 1103-000.857, 1101-000.146, 1402-001.938, 1402-001.894, 1103-001.123, 1102-001.182, 1102-001.201, 1402-001.460, 3302-001.841, 3302-001.871, 1202-001.060, 1401-001.137, 1202-001.067, 3302-001.872, 1401-001.136, 1103-000.960, 1401-001.027, 1401-001.025, 1401-001.059, 1401-001.033, 1401-001.032, 1401-001.031, 1401-001.029, 1401-001.035, 1401-001.034, 1101-000.841, 1202-000.883, 1402-001.399, 1301-001.220, 1402-001.252, 1402-001.251, 1402-001.141, 1402-001.229, 1202-000.884, 1402-001.341, 2202-002.187, 1401-000.868, 1101-000.835, 1803-001.533, 1402-001.103, 1402-001.078, 1402-001.080, 1402-01.080, 1402-01.078, 1201-00.548, 2202-001.217, 9202-01.194, 107-09.423, 103-23.290 e CSRF/04-00.174

Holding e planejamento fiscal

5

1402-002.443, 1402-000.426, 9101-000.015, 1103-000.167 e 1101-000.146

Holding e planejamento tributário

11

1402-002.443, 1402-000.426, 9101-000.015, 2301-004.530, 2301-004.480, 2301-004.482, 2301-004.483, 2301-004.481, 1103-000.167, 1101-000.146 e 9202-002.063

Holding familiar e planejamento fiscal

0

0

Holding familiar e planejamento tributário

1

2301-004.530 

Holding e tributo

27

9101-002.696, 1402-000.426, 1402-002.373, 9303-004.570, 9303-004.185, 1402-000.368, 1302-000.428, 9101-000.015, 1402-002.119, 2301-004.530, 2301-004.475, 2301-004.479, 2301-004.478, 2301-004.476, 2301-004.477, 1402-000.308, 1103-000.167,  1101-000.146, 1101-000.153, 1101-000.152, 2201-002.530, 1101-001.105, 1101-000.077, 1101-000.078, 9202-002.063, 1101-00.365 e 107-06182

Holding e elisão fiscal

0

0

Holding e evasão fiscal

0

0

Holding e dolo

23

1402-000.426, 2401-004.608, 1302-002.011, 1401-001.587, 9101-000.015, 2301-004.480, 2301-004.482, 2301-004.483 , 2301-004.481, 1103-000.167, 2802-003.285, 2201-002.530, 1101-001.105, 2201-002.196, 2201-002.276, 2201-002.198, 2202-002.259, 2201-002.153, 2202-002.260, 2202-002.263, 2202-002.262, 2202-002.258 e 2202-002.261

Holding e fraude

16

1402-000.426, 2401-004.608, 1402-002.373, 3402-000.786, 9101-000.015, 2301-004.530, 1103-000.167, 1401-001.240, 1101-001.105, 2202-002.259, 2202-002.260, 2202-002.263, 2202-002.262, 2202-002.258, 2202-002.261 e 9202-002.063

Holding e simulação

7

1402-002.443, 1402-002.373, 1402-000.368, 3402-000.786, 1103-000.167, 1401-001.240 e 1101-001.105 

Holding e dissimulação

0

0

Holding e fraude à lei

8

1402-000.426, 2401-004.608, 1402-002.373, 3402-000.786, 9101-000.015, 2301-004.530, 1103-000.167 e 1401-001.240

Holding e abuso de direito

5

1402-000.426, 1402-002.373, 1103-000.167, 1101-000.146 e 1401-001.240

Holding e negócio jurídico indireto

0

0

Holding e abuso de forma

5

1402-000.426, 1402-002.373, 1103-000.167, 1101-000.146 e 1401-001.240

Holding e propósito negocial

3

1402-000.426, 1103-000.167 e 1101-000.146 

Holding familiar e tributo

1

2301-004.530 

Holding familiar e elisão fiscal

0

0

Holding familiar e evasão fiscal

0

0

Holding familiar e dolo

0

0

Holding familiar e fraude

1

2301-004.530 

Holding familiar e simulação

0

0

Holding familiar e dissimulação

0

0

Holding familiar e fraude à lei

1

2301-004.530

Holding familiar e abuso de direito

0

0

Holding familiar e negócio jurídico indireto

0

0

Holding familiar e abuso de forma

0

0

Holding familiar e propósito negocial

0

0

Planejamento e elisão fiscal

15

1402-002.325, 1402-002.337, 2202-003.135, 2202-003.134, 2801-003.958, 3202-001.136, 1401-001.059, 1101-000.841, 2801-003.126, 2401-002.806, 1101-000.835, 1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710 e 204-02.199

Planejamento e evasão fiscal

10

3202-001.136, 1101-000.841, 2401-002.806, 1202-000.137, 1101-000.835,  1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710, 1201-000.659 e 101-97.070

Planejamento e dolo

66

1402-000.426, 1301-002.238, 2202-003.605, 1302-002.045, 1302-001.978, 1401-001.697, 1402-002.337, 1302-000.451, 1201-001.484, 1402-002.295, 1302-000.418, 9101-002.429, 1402-002.215, 1402-002.207, 9101-000.015, 1401-001.571, 2301-004.480, 2301-004.482, 2301-004.483, 2301-004.481, 3402-000.753, 2201-002.713, 2201-002.700, 1402-001.954, 1401-001.071, 1103-000.167, 2801-003.958, 1401-000.766, 1102-001.029, 2403-002.859, 1202-001.216, 2202-002.732, 2202-002.731, 1102-001.228, 2102-003.046, 1202-001.060, 1202-001.136, 1102-000.177, 1401-000.850, 3102-002.124, 1401-001.059, 2202-002.429, 2202-002.428, 1201-000.800, 2202-002.200, 2202-002.165, 2202-002.164, 2202-002.166, 2202-002.167, 2202-002.187, 1402-001.219, 1401-000.765, 1201-000.659, 1802-001.098, 1402-000.802, 2102-001.496,, 2302-000.739, 2102-00454, 1401-00155, 3102-00204, 3102-00222, 195-00.008, 108-09.037, 101-95.552 e 101-95.608

Planejamento e fraude

63

1402-000.426, 1302-002.045, 1402-002.325, 1401-001.697, 1402-002.337, 1201-001.530, 1201-001.484, 1402-002.295, 1302-000.418, 1401-001.675, 2202-003.388, 3302-003.139, 2202-003.318, 1401-001.584, 9101-000.015, 2301-004.530, 3402-000.753, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954, 1401-001.071, 1103-000.167, 2302-003.623, 2801-003.958, 1401-000.766, 1102-001.029, 2403-002.859, 1801-002.140, 2102-003.046, 3202-001.136, 1302-000.992, 1102-000.177, 3102-002.124, 1101-000.841, 1201-000.800, 3202-000.636, 2202-002.187, 1101-000.835, 1401-000.765, 9202-002.063, 107-09.169, 108-09.037, 101-95.552, 104-22.353, 104-22.250, 101-95.537, 101-95.608, 104-21.610, 104-21.675, 104-21.498, 104-21.497, 104-19.386 e 102-46.273

Planejamento e simulação

82

1402-002.443, 1201-001.559, 1302-002.045, 1402-002.325, 1401-001.697, 1402-002.337, 1301-002.156, 1201-001.484, 1402-002.295, 1302-000.418, 9101-002.429, 1401-001.675, 1402-002.215, 1402-002.207, 2202-003.388, 2202-003.318, 1401-001.584, 3402-000.753, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954, 1401-001.071, 1302-001.713, 1103-000.167, 2801-003.958, 1401-000.766, 2403-002.856, 2403-002.859, 2202-002.732, 2202-002.731, 1102-001.199, 1102-001.228, 2102-003.046, 3202-001.136, 1202-001.060, 1102-000.177, 3403-002.519, 1202-001.076, 1202-001.075, 1101-000.841, 2801-003.126, 1201-000.800, 3202-000.636, 2202-002.187, 2403-001.688, 2403-001.687, 2403-001.686, 1202-000.890, 2403-001.672, 1202-000.137, 1101-000.835, 1301-000.999, 1401-000.765, 1201-000.659, 1301-000.810, 3102-01.364,   1301-000.711, 2102-001.496, 3102-00.228, 2202-001.217, 2102-00454, 1401-00155, 3102-00204, 3102-00222, 108-09.037, 102-47.181, 104-22.250, 101-95.537, 101-95.608, 104-21.610, 104-21.675 , 104-21.498, 104-21.497, 106-14.481, 106-14.483, 106-14.484, 106-14.480, 106-14.482, 106-14.479, 106-14.485, 106-14.486 e 104-20.749

Planejamento e dissimulação

2

3403-002.519 e 1201-000.659.

Planejamento e fraude à lei

48

1402-000.426, 1402-002.337, 1402-002.295, 1302-000.418, 2202-003.388, 3302-003.139, 2202-003.318, 1401-001.584, 9101-000.015, 2301-004.530, 3402-000.753, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954, 1401-001.071, 1103-000.167, 2302-003.623, 2801-003.958, 1102-001.029, 2403-002.859, 1801-002.140, 1302-000.992, 1102-000.177, 3102-002.124, 1101-000.841, 3202-000.636, 2202-002.187, 1101-000.835, 1402-000.802, 2102-001.496, 3102-00.228, 1402-000.701, 2202-001.217, 2102-00454, 3102-00204, 3102-00222, 195-00.030, 108-09.037, 101-95.552, 104-22.250, 101-95.537, 101-95.608, 104-21.610, 104-21.675, 104-21.498, 104-21.497, 104-19.386 e 102-46.273

Planejamento e abuso de direito

24

1402-000.426, 1201-001.559, 1402-002.325, 1402-002.337, 1402-002.295, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954, 1103-000.167, 1101-000.146, 2801-003.958, 2403-002.856, 2403-002.859, 1102-001.199, 1202-001.176, 1101-000.841, 1301-001.224, 2202-002.187, 1101-000.835, 1301-000.999, 1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710 e 1301-000.711

Planejamento e negócio jurídico indireto

8

1301-002.156, 2202-003.388, 2202-003.318, 2202-002.732, 2202-002.731, 1201-000.659, 1301-000.810 e 1401-00155

Planejamento e abuso de forma

23

1402-000.426, 1201-001.559, 1402-002.325, 1402-002.337, 1402-002.295, 2202-003.135, 2202-003.134, 1402-001.954, 1103-000.167, 1101-000.146, 2302-003.623, 2403-002.856, 2403-002.859, 1102-001.199,  1101-000.841, 2202-002.187, 1101-000.835, 1301-000.999, 1101-000.708, 1101-000.709, 1101-000.710, 1301-000.711 e 101-95.552

Planejamento e propósito negocial

26

1402-000.426, 1302-002.045, 1302-001.978, 1201-001.484, 9101-002.429, 1402-002.215, 1402-002.207, 1401-001.584, 1401-001.536, 1402-001.954, 1402-001.875, 1302-001.713, 1103-000.167, 1101-000.146, 1102-001.182, 1202-001.060, 1102-001.018, 1202-001.076, 1202-001.075, 1402-001.472, 1401-001.059, 1101-000.841, 1402-001.141, 2202-002.187, 1101-000.835 e 2202-001.217

Holding e planejamento e elisão fiscal

0

0

Holding e planejamento e evasão fiscal

0

0

Holding e planejamento e dolo

7

1402-000.426, 9101-000.015, 2301-004.480, 2301-004.482, 2301-004.483, 2301-004.481 e 1103-000.167 

Holding e planejamento e fraude

5

1402-000.426, 9101-000.015, 2301-004.530, 1103-000.167 e 9202-002.063

Holding e planejamento e simulação

2

1402-002.443 e 1103-000.167 

Holding e planejamento e dissimulação

0

0

Holding e planejamento e fraude à lei

4

1402-000.426, 9101-000.015, 2301-004.530 e 1103-000.167

Holding e planejamento e abuso de direito

3

1402-000.426, 1103-000.167 e 1101-000.146

Holding e planejamento e negócio jurídico indireto

0

0

Holding e planejamento e abuso de forma

3

1402-000.426, 1103-000.167 e 1101-000.146

Holding e planejamento e propósito negocial

3

1402-000.426, 1103-000.167 e 1101-000.146

Holding familiar e planejamento e elisão fiscal

0

0

Holding familiar e planejamento e evasão fiscal

0

0

Holding familiar e planejamento e dolo

0

0

Holding familiar e planejamento e fraude

1

2301-004.530

Holding familiar e planejamento e simulação

0

0

Holding familiar e planejamento e dissimulação

0

0

Holding familiar e planejamento e fraude à lei

1

2301-004.530

Holding familiar e planejamento e abuso de direito

0

0

Holding familiar e planejamento e negócio jurídico indireto

0

0

Holding familiar e planejamento e abuso de forma

0

0

Holding familiar e planejamento e propósito negocial

0

0

ANEXO II

Esclarecimentos:

Parte significa parte recorrente, sendo "FN" Fazenda Nacional, "PF" Pessoa Física e "PJ" Pessoa Jurídica.

PS é Planejamento Sucessório.

Em Recurso "D" é Desprovido, "PP" é Parcialmente Provido e "P" é Provido.

Julg. é julgamento, sendo "M" por maioria e "U" por unanimidade.

CT Mantido significa Crédito Tributário Mantido, sendo "N" não mantido, "P" parcialmente mantido e "S" mantido.

Multa reduzida se refere à Multa qualificada de 150%, se é ou não reduzida para 75%.

Acórdão

Data

Parte

Tributo

PS?

Art. 116?

Matéria

Recurso

Julg.

CT mantido?

Multa reduzida?

1402-002.443

10/04/17

PJ

IRPJ e CSLL

N

S

Empréstimo utilizado na aquisição de participação societária - empresa veículo - holding - dedutibilidade

P

M

N

S

1302-002.062

21/03/17

PJ

IRPJ e CSLL

N

S

Ganho de capital - cisão parcial - constituição de nova PJ - simulação não configurada.

P

M

N

S

1302-002.045

16/02/17

PJ

IRPJ e CSLL

N

S

Planejamento tributário - propósito negocial - empresa veículo

P

U

N

S

1201-001.559

15/02/17

PJ

IRPJ

N

S

Incorporação de sociedade - amortização de ágio - inocorrência de simulação, abuso de direito ou abuso de forma

PP

M

N

S

1101-000.710

1402-002.373

25/01/17

PJ

IRPJ e CSLL

N

S

Ágio - empresa veículo - ausência de ilícitos ou abusos

P

U

N

S

1402-002.373

1402-002.295

25/01/17

PJ

IRPJ e outros

N

S

Rendimentos de debentures -distribuição disfarçada de lucros

PP

U

N

S

1302-002.011

24/01/17

PJ

IRPJ e CSLL

N

S

Incorporação de empresa - despesa com amortização de ágio dedutível

P

M

N

S

1402-002.337

05/10/16

PJ e PF

IRPJ e outros

N

S

Planejamento tributário lícito - reorganização societária legal  

PP

U

P

S

9101-002.449

22/09/16

FN e PJ

IRPJ e outros

N

S

Ausência de propósito negocial - Ágio interno - Empresa veículo - Amortização - Indedutibilidade

D

M

S

N

1302-001.977

14/09/16

PJ

IRPJ

N

S

Simulação - empresa veículo - negócio jurídico indireto - amortização de ágio

P

M

N

S

1201-001.484

13/09/16

FN

IRPJ

N

S

Proposito negocial - ausência de dolo, fraude ou simulação - manutenção dos efeitos da operação

D

U

N

S

9101-002.429

18/08/16

PJ

IRPJ e outros

N

S

Simulação - Ganho de capital - Constituição de sociedade sem propósito negocial para venda de bens do ativo imobilizado

D

M

S

N

9101-002.427

17/08/16

PJ

IRPJ e outros

N

S

Simulação - Artificialidade de reorganização tributária - Ágio interno - Amortização - Indedutibilidade

D

U

S

N

9101-002.397

14/07/16

FN e PJ

IRPJ e outros

N

S

Simulação e dolo - desconsideração de segregação simulada de pessoas jurídicas

D

U

S

N

2202-003.388

11/05/16

PJ

IRRF

N

S

Planejamento tributário - negócio jurídico indireto - simulação

D

M

S

N

2202-003.318

13/04/16

PF

IRPF

N

S

Planejamento tributário - negócio jurídico indireto - simulação

PP

M

S

N

1401-001.584

05/04/16

PJ

IRPJ e CSLL

N

S

Ágio interno - ágio de si mesmo - falta de propósito negocial na criação da empresa - artificialidade

PP

M

S

S

1402-002.119

01/03/16

PJ

IRPJ e CSLL

N

S

Amortização indevida de ágio - uso de empresa veículo

PP

M

S

S

2301-004.475

15/02/16

PJ

IRPJ e CSLL

N

S

Omissão de ganho de capital na alienação de ações - lucros societários originários da aplicação do método de equivalência patrimonial em holdings - incorporação reversa

PP

M

S

S

2202­003.135

29/01/16

PF

IRPF

N

S

Simulação - sociedade em conta de participação

D

M

S

N

1402-001.954

25/03/15

FN e PJ

IRPJ e CSLL

N

S

Ausência de simulação - Amortização de ágio - dedutibilidade

PP

U

P

S

2801­003.958

10/02/15

PF

IRPF

N

S

Simulação - Ganho de capital - alienação de imóveis

D

M

S

N

1301-001.744

03/02/15

PJ e PF

IRPJ e CSLL

N

S

Reorganização societária - substância econômica e propósito negocial – ausência

D

M

S

N

2403-002.859

1402-002.295

1402-002.325

03/12/14

PJ

Cont. Prev.

N

S

Simulação - uso de interpostas pessoas para contratar mão-de-obra sem pagar contribuição previdenciária

PP

U

S

N

9101-002.049

11/11/14

FN

IRPJ e outros

N

N

Simulação - Subscrição de ações com ágio e subsequente cisão - alienação de participação de participação societária

P

M

S

N

1103-001.123

21/10/14

PJ

IRPJ e outros

N

S

Usufruto de participações societárias - juros sobre capital próprio - inexistência de omissão de receitas

P

M

N

S

2201-002.530

11/09/14

PF

IRPF

N

S

Ganho de capital - alienação de ações - capitalização de lucros e reservas refletidos nas holdings

PP

M

S

S

2202-002.732

12/08/14

PF

IRPF

N

S

Planejamento tributário - negócio jurídico indireto

PP

M

S

S

3202­001.136

26/03/14

PJ

II e outros

N

S

Simulação - uso de interposta pessoa - inexistência de finalidade comercial - planejamento tributário não caracterizado

D

U

S

N

1102-001.029

11/03/14

PJ e PF

IRPJ

S

S

Planejamento tributário abusivo - responsabilidade tributária de sócios - confusão patrimonial

PP

M

S

N

3403-002.519

22/10/13

PJ

PIS

N

S

Planejamento tributário - simulação - desconsideração de atos e negócios jurídicos - não caracterização

P

M

N

S

1401-001.059

09/10/13

PJ

IRPJ

N

S

Planejamento tributário - propósito negocial - incorporação às avessas

PP

M

S

S

2201-002.198

13/08/13

PF

IRPF

N

S

Ganho de capital - alienação de ações - majoração artificial do custo de aquisição

PP

M

S

S

2201-002.153

18/06/13

PF

IRPF

N

S

Ganho de capital - majoração artificial do custo de aquisição de ações

PP

M

S

S

2202-002.187

20/02/13

PF

IRPF

N

S

Incorporação de ações - deliberação por conta das PJs - inexistência de ganho de capital para o sócio - inexistência de simulação

P

M

N

S

1101-000.835

04/12/12

PJ

IRPJ

N

S

Ausência de simulação - Amortização de ágio - dedutibilidade

P

M

N

S

1301-000.999

07/08/12

PJ

IRPJ e CSLL

N

S

Incorporação de sociedade - amortização de ágio - inocorrência de simulação, abuso de direito ou abuso de forma

P

M

N

S

1101-000.708

11/04/12

PJ

IRPJ e CSLL

N

S

Ágio - ágio interno - incorporação reversa - planejamento tributário - elisão

P

M

N

S

9202-002.063

21/03/12

PF

IRPF

N

N

Simulação - Ganho de capital - Uso de PJ para não pagar tributo pela venda de ações

PP

M

S

S

2301-004.530

1201-000.659

12/03/12

PJ

IRPJ

N

S

Ausência de simulação - Amortização de ágio - dedutibilidade

P

M

N

S

1401-001.240

2801-003.958

1402-002.325

1301-000.810

01/02/12

PJ

IRPJ

N

S

Simulação - planejamento tributário - negócio jurídico indireto

D

M

S

N

2202-001.217

07/06/11

PF

IRPF

N

S

Ganho de capital - alienação de participações societárias - simulação

D

M

S

N

1301-000.711

19/11/10

PJ

IRPJ

N

N

Incorporação de sociedade - amortização de ágio - inocorrência de simulação, abuso de direito ou abuso de forma

P

U

N

S

9202-01.194

19/10/10

FN

IRPF

N

N

Simulação - Ausência de propósito negocial - dividendos distribuídos de forma simulada

P

M

S

N

104-21.675

22/06/06

PF

IRPF

S

N

Simulação - operações estruturadas em sequência - omissão de ganhos de capital em alienação de participações societárias

D

M

S

N

101-95.552

25/05/06

PJ

IRPJ

N

N

IRPJ - ato negocial - abuso de forma

PP

M

N

S

102-47.181

09/11/05

PF

IRPF

S

N

Ganho de capital - simulação na venda de participação societária

P

M

N

S

106-14.480

16/03/05

PF

IRPF

S

N

Ganho de capital - simulação - prova

P

U

N

S

106-09.343

18/09/97

PF

IRPF

N

N

IRPF - ganhos de capital - simulação

P

M

N

S

Sobre o autor
Ricardo Alexandre Hidalgo Pace

Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Societário pela FGV/SP. MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI/SP. Especialista em Direito Tributário (PUC/SP) e em Processo Tributário (IBET/SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PACE, Ricardo Alexandre Hidalgo. Os planejamentos sucessórios sob a ótica da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5797, 16 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73614. Acesso em: 18 mai. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Direito Societário pela FGV/SP.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!