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ZANETI JR., Hermes. Processo constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 17.
Notas
[1] Este estudo é também resultado dos grupos de pesquisas “Transformações nas teorias sobre o processo e o Direito processual”, vinculado à Universidade Federal da Bahia e cadastrado no Diretório Nacional de Grupos de Pesquisa do CNPq (dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/7958378616800053). Esse grupo é membro fundador da “ProcNet – Rede Internacional de Pesquisa sobre Justiça Civil e Processo Contemporâneo” (http://laprocon.ufes.br/rede-de-pesquisa).
[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.
[3] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil. In: DIDIER JR., Fredie et al. (coords.). Precedentes. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v. 3.
[4] ROSITO, Francisco. Teoria dos precedentes judiciais: racionalidade da tutela jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2012.
[5] ZANETI JR., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes: a formalização das fontes jurisprudenciais. Cuadernos Jurídicos Ius et Tribunalis, [s.l.], año 1, n. 1, p. 31-49, enero/dic. 2015. Disponível em: http://journals.continental.edu.pe/index.php/iusettribunalis/article/viewFile/383/385. Acesso em: 02 jul. 2017. p. 46.
[6] SANTOS, Evaristo Aragão. Em torno do conceito e formação do precedente judicial. In: Direito Jurisprudencial. Coordenadora: Tereza Arruda Alvim Wambier . SP: RT, 2012, p. 143-145.
[7] MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: RT, 2017.
[8]MONTESQUIEU. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2963710/mod_resource/content/0/Montesquieu-O-espirito-das-leis_completo.pdf. Acesso em: 02 jul. 2018.
[9] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4. ed. São Paulo: RT, 2017.
[10] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4. ed. São Paulo: RT, 2017.
[11] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4. ed. São Paulo: RT, 2017.
[12] DUXBURY, Neil. The nature and authority of precedent. Cambridge: Cambridge University, 2008. p. 33-34.
[13] BLACKSTONE, William. Commentaries on the laws of England. Chicago: The University of Chicago, 1979. v. 1. p. 69.
[14]MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: RT, 2017.
[15] OLIVEIRA JR., Délio Mota de. Influência de técnicas do common law na teoria brasileira dos precedentes judiciais. Revista de Processo, São Paulo, v. 270, p. 313-351, ago. 2017.
[16] BENTHAM, Jeremy. An introduction to the principles of morals and legislation. Oxford: Oxford University, 1996.
[17] AUSTIN, Jonh. Lectures on jurisprudence: or, the philosophy of positive law. London: Jonh Murray, 1885.
[18] MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. São Paulo: RT, 2017.
[19] O original: “Of course, I do not deny that cases of individual hardship may arise, and there may be a current of opinion in the profession that such and such a judgment was erroneous; but what is that occasional interference with what is perhaps abstract justice, as compared with the inconvenience – the disastrous inconvenience – of having each question subject to being rearguarded and the dealings of mankind rendered doubtful by reason of different decisions, so that in truth there is no final court of appeal. My Lords, ‘interest rei publicae’ is that there should be ‘finis litium’ sometime and there can be no finis litium if it were possible to suggest in each case that it might be rearguarded because it is ‘not an ordinary case’ whatever that may meant. Under these circunstances I am of the that ought not to allow this question to be re-argued.”
Tradução: SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2013. p. 62-63.
[20] Eis o original: “Their Lordships regard the use of precedent as an indispensable foundation upon which to decide what is the law and its application to individual cases. It provides at least some degree of certainty upon which individuals can rely in the conduct of their affairs, as well as a basis for orderly development of legal rules. Their Lordships nevertheless recognise that too rigid adherence to precedent may lead to injustice in a particular case and also unduly restrict the proper development of the law. They propose therefore, to modify their present practice and, while treating formal decisions of this house as normally binding, to depart from a previous decision when it appears to be right to do so. In this connection they will bear in mind the danger of disturbing retrospectively the basis on which contracts, settlement of property, and fiscal arrangements have been entered into and also the especial need for certainty as to the criminal law. This announcement is not intended to affect the use of precedent elsewhere than in this House.”
Tradução: SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2013. p. 63-64.
[21] SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2013. p. 63-64.
[22] BERTÃO, Rafael Calheiros. Os precedentes no novo Código de Processo Civil: a valorização da stare decisis e o modelo de Corte Suprema brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 253, p. 347-385, mar./2016. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.253.15.PDF. Acesso em: 06 jan. 2018.
[23] MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4. ed. São Paulo: RT, 2017.
[24] DUXBURY, Neil. The nature and authority of precedent. Cambridge: Cambridge University, 2008. p. 126.
[25] Tradução livre de Luiz Guilherme Marinoni.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 4. ed. São Paulo: RT, 2017.
[26] ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 341-342.
[27] BERTÃO, Rafael Calheiros. Os precedentes no novo Código de Processo Civil: a valorização da stare decisis e o modelo de Corte Suprema brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 253, p. 347-385, mar./2016. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.253.15.PDF. Acesso em: 06 jan. 2018.
[28]BERTÃO, Rafael Calheiros. Os precedentes no novo Código de Processo Civil: a valorização da stare decisis e o modelo de Corte Suprema brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 253, p. 347-385, mar./2016. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.253.15.PDF. Acesso em: 06 jan. 2018.
[29] DIDIER JR., Fredie; SOUZA, Marcus Seixas. O respeito aos precedentes como diretriz histórica do Direito brasileiro. Revista de Processo Comparado (RPC), São Paulo, v. 1, n. 2, p. 99-120, jul./dez. 2015. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99382. Acesso em: 02 jul. 2017.
[30]DIDIER JR., Fredie; SOUZA, Marcus Seixas. O respeito aos precedentes como diretriz histórica do Direito brasileiro. Revista de Processo Comparado (RPC), São Paulo, v. 1, n. 2, p. 99-120, jul./dez. 2015. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99382. Acesso em: 02 jul. 2017.
[31] BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Teoria do precedente judicial: a justificação e a aplicação de regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses, 2012.
[32] BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Teoria do precedente judicial: a justificação e a aplicação de regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses, 2012.
[33]DIDIER JR., Fredie; SOUZA, Marcus Seixas. O respeito aos precedentes como diretriz histórica do Direito brasileiro. Revista de Processo Comparado (RPC), São Paulo, v. 1, n. 2, p. 99-120, jul./dez. 2015. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99382. Acesso em: 02 jul. 2017.
[34]DIDIER JR., Fredie; SOUZA, Marcus Seixas. O respeito aos precedentes como diretriz histórica do Direito brasileiro. Revista de Processo Comparado (RPC), São Paulo, v. 1, n. 2, p. 99-120, jul./dez. 2015. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99382. Acesso em: 02 jul. 2017.
[35]DIDIER JR., Fredie; SOUZA, Marcus Seixas. O respeito aos precedentes como diretriz histórica do Direito brasileiro. Revista de Processo Comparado (RPC), São Paulo, v. 1, n. 2, p. 99-120, jul./dez. 2015. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99382. Acesso em: 02 jul. 2017.
[36]DIDIER JR., Fredie; SOUZA, Marcus Seixas. O respeito aos precedentes como diretriz histórica do Direito brasileiro. Revista de Processo Comparado (RPC), São Paulo, v. 1, n. 2, p. 99-120, jul./dez. 2015. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99382. Acesso em: 02 jul. 2017.
[37]DIDIER JR., Fredie; SOUZA, Marcus Seixas. O respeito aos precedentes como diretriz histórica do Direito brasileiro. Revista de Processo Comparado (RPC), São Paulo, v. 1, n. 2, p. 99-120, jul./dez. 2015. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99382. Acesso em: 02 jul. 2017.
[38] Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal. Art. 1.º Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações: ... Art. 102. ....... I - ....... a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993. Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 mar. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm. Acesso em: 1º mar. 2019.
[39] Lei 9.868/1999: Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
BRASIL. Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm. Acesso em: 1º mar. 2019.
[40] ZANETI JR., Hermes. Processo constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 17.
[41] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Estruturação de um sistema de precedentes no Brasil e concretização da igualdade: desafios no contexto de uma sociedade multicultural. In: DIDIER JR., Fredie et al (coords.). Precedentes. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 183-213. Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v. 3. p. 183-213.
[42] DIDIER JR., Fredie; SOUZA, Marcus Seixas. O respeito aos precedentes como diretriz histórica do Direito brasileiro. Revista de Processo Comparado (RPC), São Paulo, v. 1, n. 2, p. 99-120, jul./dez. 2015. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99382. Acesso em: 02 jul. 2017.
[43] DIDIER JR., Fredie; SOUZA, Marcus Seixas. O respeito aos precedentes como diretriz histórica do Direito brasileiro. Revista de Processo Comparado (RPC), São Paulo, v. 1, n. 2, p. 99-120, jul./dez. 2015. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/99382. Acesso em: 02 jul. 2017.