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Uma proposta de parlamentarismo?

Agenda 28/05/2019 às 14:00

Um atrito entre o Executivo e o Legislativo somente trará graves consequências para o país, que, na Constituição de 1988, já passou pelo impeachment de dois presidentes.

I – OS FATOS

Segundo informou a Folha de São Paulo, em 26 de maio do corrente ano, líderes dos partidos que comandam hoje o Congresso Nacional definiram um pacote de medidas para limitar o raio de ação do Presidente da República e tocar por conta própria temas considerados cruciais pelo empresariado e pelo mercado, como as reformas da previdência e tributária.

A avaliação uníssona colhida pela Folha com congressistas é a de que Jair Bolsonaro (PSL) tem demonstrado incapacidade de governar, o que levou ao surgimento de um debate sobre impeachment com apenas cinco meses de gestão e a reativação das discussões sobre a mudança do sistema de governo do presidencialismo para algo próximo ao parlamentarismo.

Observa-se daquela reportagem:

“Além de colocar um carimbo próprio no projeto de reforma da Previdência elaborado pelo governo, a Câmara deu a largada na discussão sobre mudanças tributárias ao aprovar nesta semana, na Comissão de Constituição e Justiça, texto assinado pelo líder do MDB, Baleia Rossi (SP).

A insatisfação dos congressistas encontra lastro e incentivo no mundo empresarial e financeiro. Isso tem estimulado deputados e senadores a assumirem a linha de frente de ações que, em cenários de pacificação política, seriam capitaneadas pelo Planalto.”

Há, prontas, duas propostas de "semipresidencialismo", ou "semiparlamentarismo", para valer a partir de 2022.

Uma é capitaneada pelo deputado Domingos Neto (PSD-CE) e a outra pelo senador José Serra (PSDB-SP). Ambas têm o apoio de integrantes do STF, entre eles o ministro Gilmar Mendes. Em 2017, Gilmar e o então presidente Michel Temer (MDB) já tratavam do assunto.


II – O SEMI-PRESIDENCIALISMO E O PARLAMENTARISMO  

Tal fenômeno existiria em face da perda de legitimidade da Presidência diante das inquietações acima expostas.

A Constituição de 1988 não fala num modelo próprio francês, a partir de 1958, semipresidencial (onde, na França, o Presidente é responsável pela politica externa e o primeiro-ministro pela política interna). É frequente o fenômeno da coabitação no qual o chefe de governo (Primeiro-ministro) e o chefe de Estado (Presidente) são eleitos separadamente num mecanismo de freios e contrapesos. Ficou na França, o chamado sistema gaullista, com mais de quarenta anos de existência, que corresponde a um sistema semipresidencial, por o governo, livremente nomeado pelo Chefe do Estado (mas não livremente demitido), ser responsável politicamente perante o Parlamento. Ali o centro principal da decisão política tem residido desde o início, no Presidente da República, por virtude da autoatribuição de um “domínio reservado”, como revelou Jorge Miranda (Teoria do Estado e da Constituição, 2003, pág. 105), em política externa e da defesa, da subalternização do Primeiro-Ministro, do apelo ao referendo e do exercício do poder de dissolução. Esse sistema se distancia do chamado semipresidencialismo português, onde o presidente preside, não governa, tendo poderes para dissolver o Parlamento, só com condicionamentos temporais, demitir o governo quando o exija o regular funcionamento das instituições, decidir sobre a convocação dos referendos, exercer o poder de veto por inconstitucionalidade etc.

Já, na França, o Presidente tem o poder de submeter a referendo projetos de lei relativos à organização dos poderes e à ratificação dos tratados (artigo 11 da Constituição de 1958) e o de assumir, embora com consulta prévia de outros órgãos, poderes excepcionais em caso de estado de necessidade (artigo 16).

 Não temos um parlamentarismo como o alemão, surgido com a chamada Constituição de Bonn, onde o governo é composto por um Chanceler e por Ministros da sua escolha, que passa a ser responsável perante a Assembleia Federal. É a esta que, sob proposta do Presidente da República, compete eleger o Chanceler (artigo 63); e, se lhe manifestar desconfiança, ele terá de ser substituído (artigo 67). No entanto, a censura do Chanceler deverá ser acompanhada da indicação do seu sucessor. Em muito se aproxima ao parlamentarismo inglês.

O que pode acontecer com o chamado “parlamentarismo branco” é o distanciamento do presidencialismo, adotado pela Constituição, em ferimento à própria Constituição, em afronta: à separação dos poderes (os três poderes devem ser vistos como independentes); legitimação; governo (O Presidente da República é, simultaneamente, chefe de estado e chefe de governo, daí a ausência de um gabinete ministerial e a existência de secretarias de Estado, subordinadas ao Presidente, pois não há falar em governo colegial, permanecendo a definição de programas e a preparação das políticas públicas nos  esquemas organizativos da presidência ou até em  assistentes pessoais da mesma); ao Poder judiciário (um importante contra-poder) e ao controle(há controles dos poderes, uns sobre os outros, como se vê da atuação procedimental das duas casas legislativas no  impeachment, no  poder de veto do presidente com relação às leis que são emanadas  do Poder Legislativo etc).

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Lembre-se que a harmonia entre os órgãos do poder exterioriza-se pelas seguintes notas, como lembrou Uadi Bulos(Constituição Federal anotada, 6ª edição, pág. 90): cortesia e trato respeitoso entre os órgãos do poder, no que concerne à manutenção das prerrogativas. Isso não impede, de modo algum, a interferência de um órgão no outro, a fim de assegurar a manutenção de mecanismos de freios e contrapesos, para garantir as liberdades públicas, evitando o arbítrio e o autoritarismo.

A independência a que se refere o artigo 2º da Constituição delineia-se: pela investidura e permanência das pessoas num dos órgãos do governo, as quais ao exercerem as atribuições que lhes foram conferidas, atuam num raio de competência próprio, sem a ingerência de outros órgãos, com total liberdade, organizando serviços e tomando decisões livremente, sem qualquer interferência alheia, mas permitindo colaboração quando a necessidade o exigir. A independência das funções do poder político(São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário), uno e indivisível, exterioriza-se pelo impedimento de uma função se sobrepor à outra, admitidas as exceções participantes do mecanismo do sistema de freios e contrapesos.

No sistema parlamentar, havendo o Chefe do Estado (Monarca ou Presidente) e o Chefe do Governo (Primeiro-Ministro, Chanceler ou Presidente do Conselho), o Poder Executivo está na dependência, para sua organização, da maioria parlamentar, que indica o ministro principal, o qual, após ser nomeado pelo Chefe de Estado, que exerce um poder moderador extrapartidário, designa seus auxiliares. O Gabinete formado vai ao Parlamento (onde seus ministros devem ir sempre que necessário), perante o qual é responsável, expor seu plano de governo que merecerá ou não a confiança, sendo certo que em caso negativo outro Gabinete deverá ser constituído. Há o caso da Constituição da Argélia, artigo 56, que prescreve a demissão do Presidente da República e a dissolução automática da Assembleia Nacional, caso haja aprovação de censura por maioria absoluta dos Deputados.

J.C. de Oliveira Torres (Cartilha do Parlamentarismo, 1962, pág. 13) aponta, no sistema parlamentar, as seguintes condições: separação entre a chefia de Estado e a chefia do Governo, integração entre o Executivo e o Legislativo, governo de responsabilidade coletiva e sem limite fixo de duração. Nesse sistema há uma verdadeira colaboração de poderes.

Refuta Silva Marques(Elementos de Direito Público Constitucional, 1911, pág.108) a principal objeção ao parlamentarismo, a instabilidade dos governos, alegando que esse “inconveniente só se verifica excepcionalmente em épocas de crise quando os governos não dispõem de grande maioria na Câmara”.

Como explicou Fernando W. da Cunha(Direito Constitucional do Brasil, pág. 93), a manutenção dessa maioria, democraticamente, com o respeito à oposição da minoria, é que faz a excelência do sistema, que pode adquirir grande estabilidade. Por falta dela, no Império, sessenta e três gabinetes atuaram.

O governo parlamentar se distingue essencialmente das outras formas de governo derivadas do regime representativo pela existência de traço de união entre o chefe de Estado e o Parlamento, o Gabinete de Ministros, responsável ante a Assembleia; pela colaboração que se estabelece entre o Executivo e a Assembleia em face de sua participação nas mesmas funções. Enfim, pela obrigação em que se encontra o ministério de não governar senão num sentido conforme os votos do corpo representativo, isto é, assegurado de maneira contínua a confiança do Parlamento. 

Um atrito entre o Executivo e o Legislativo somente trará graves consequências para o país, que, na Constituição de 1988, já passou pelo impeachment de dois presidentes.

Aguardemos os acontecimentos.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Uma proposta de parlamentarismo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5809, 28 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74199. Acesso em: 18 dez. 2024.

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