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Novo crime de racismo. Decisão do STF em relações culturais complexas

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Agenda 25/08/2019 às 16:10

Atos e manifestações de ódio e de intolerância às opções de vida das pessoas devem ser repudiados pelo sistema jurídico, mas o direito penal poderia ter avançado pela mão do Judiciário?

"O que se coloca, portanto, não é um posicionamento em relação ao mérito da decisão adotada pela Suprema Corte, mas, sim, o de resguardar o papel constitucional do Parlamento como o principal foro da democracia, no qual as opiniões de todos os setores da sociedade podem se fazer ouvir, seja diretamente, seja por meio de seus representantes eleitos" (Senador Marcos Rogério (DEM-RO)

RESUMO. O presente ensaio jurídico tem por escopo principal analisar a recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que criminalizou como racismo, o inaceitável e censurável preconceito quanto à orientação sexual e identidade de gênero no Brasil. Não se pretende apresentar argumentos exaurientes, senão incursões perfunctórias, com análise construída a partir do artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República de 1988 c/c artigo 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 678/92.

Palavras-Chave. Direito penal. Princípio da legalidade. STF. Crime de Racismo. Inconstitucionalidade?

SUMÁRIO. 1. DAS NOTAS INTRODUTÓRIAS. 2. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS


1. DAS NOTAS INTRODUTÓRIAS

Causou grande perplexidade no meio jurídico brasileiro a recente decisão do Supremo Tribunal Superior que tipificou o crime de racismo para questões ligadas à orientação sexual e identidade de gênero no Brasil.

É claro que não se julga o mérito da necessidade da medida, diante desse turbilhão de agressões que assistimos no dia a dia, fruto da indústria do ódio e da intolerância que se criou neste país, mas refuta-se o meio pelo qual se instituiu no arcabouço legal o novo modelo de crime.

O julgamento do STF sobre a criminalização da homofobia se deu em 13 de junho de 2019.

Destarte, por 8 votos a 3, os ministros do STF decidiram que o preconceito contra homossexuais e transsexuais deve ser considerado crime equivalente a racismo, tipificado na Lei nº 7.716/89.

O processo teve como base duas ações – uma do Partido Popular Socialista (PPS) e outra da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) – que pediam que a discriminação contra esses grupos fosse enquadrada na lei n º 7.716/89, a Lei Antirracismo.

O citado comando normativo proíbe, peremptoriamente, qualquer discriminação contra raça, cor, etnia, religião ou procedência social. A punição para quem descumprir a norma é de reclusão, podendo ser de até cinco anos, sendo crime inafiançável.

Votaram pela criminalização os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luís Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

Já os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio disseram que isso criaria um novo tipo de crime, o que cabe exclusivamente ao Congresso Nacional.

O racismo é um crime inafiançável e imprescritível, punível com pena de reclusão segundo o texto constitucional.

Conforme a decisão da Corte:

I - "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito" em razão da orientação sexual da pessoa poderá ser considerado crime;

II - a pena será de um a três anos, além de multa;

III - se houver divulgação ampla de ato homofóbico em meios de comunicação, como publicação em rede social, a pena será de dois a cinco anos, além de multa;

IV - a aplicação da pena de racismo valerá até o Congresso Nacional aprovar uma lei sobre o tema.

Com a decisão, o Brasil passa a ser o 43º país a criminalizar a homofobia, segundo apontamentos divulgados pela Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais (Ilga).

As linhas seguintes se destinam a analisar a legitimidade das mudanças levadas a efeito pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e a urgente necessidade social de se proteger as opções de vida dos cidadãos diante de uma sociedade pluralista.


2. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Uma das cláusulas que maior importância teve ao longo do tempo é o artigo 39 da Carta de João sem Terra de 1215, in verbis:

"Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra."

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Significa que o rei devia julgar os indivíduos conforme a lei, seguindo o devido processo legal, e não segundo a sua vontade, até então absoluta.

O artigo 40 dispõe:

"A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça."

Sabe-se que o princípio da legalidade é pedra de toque num estado democrático de direito. 

A Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, traçou diversos direitos e garantias fundamentais, artigo 5º, notadamente, nos incisos II e XXXIX, os quais definem, respectivamente, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

O artigo 1º do Código penal brasileiro prevê o princípio da legalidade, assim descrevendo:

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Especificamente, sobre o racismo, o inciso XLII, artigo 5º, da Carta Magna, assegura que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Desta feita, o legislador constituinte nos remente a criação do crime de racismo a existência de lei posterior, dando eficácia contida na norma, que não demorou muito para editar a Lei nº 7.717/89, que tipificou a conduta do crime de racismo em tipos fechados, crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Assim, tem-se como crime de racismo as seguintes condutas, que importam, normalmente, em ato de segregação.

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.   

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:      

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;      

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;       

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.        

§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.       

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º. Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. ( Vetado )

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. ( vetado)

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. ( vetado)

 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa

Percebe-se claramente, que ao longo dos anos, a Lei Antirracismo passou por diversas mudanças legislativas para adaptar à realidade social, ao dinamismo da sociedade e da vida que se apresentam muito mais rica que a simples previsibilidade normativa.

Em 15 de maio de 1997, a Lei nº 9459 operou diversas modificações; em 2010, a Lei nº 12. 288 também modificou, e mesmo antes dessas duas modificações, a Lei passou por ajustes por meio das leis nº 8.081 de 1990 e Lei nº 8.882, de 03 de junho de 1994.

Urge, salientar, que toda vez que a Lei precisou de ajustes, sempre o fez por meio de outra lei do Poder Legislativo, como deve ser feito, nunca por meio de Recomendações e Resoluções aberrantes dos diversos Conselhos Corporativos nem mesmo por decisões judiciais.


3. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

O princípio da proporcionalidade sempre ganhou importância para a construção do direito no Brasil.

A doutrina enfatiza que referido princípio tem raiz do direito alemão, descrito pela doutrina alemã como um conjunto de três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

O ministro Gilmar Ferreira Mendes assim descreve o princípio da proporcionalidade:

"A doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade".

De tão importante, o princípio da proporcionalidade foi previsto legalmente por meio do novo Código de Processo Civil, no seu artigo 8º, segundo o qual, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

No direito penal, o princípio da proporcionalidade exerce papel de relevância na chamada proporcionalidade em sentido abstrato, se referindo ao legislador ao criar a lei penal deve ficar atento em estabelecer uma conduta criminosa no seu preceito primário com a resposta penal no preceito secundário.

É também dirigido ao juiz de direito quando da aplicação da pena, estabelecendo penas de acordo com a participação e grau de censurabilidade de cada autor no enredo criminoso.

Mas aqui, com a devida vênia, pode-se invocar violação a tal princípio quando da previsão da pena para o novo crime de racismo. Assim, de acordo com a decisão do STF, se houver divulgação ampla de ato homofóbico em meios de comunicação, como publicação em rede social, a pena será de dois a cinco anos, além de multa. Tem-se aqui a pena privativa de liberdade cumulada coma a pena pecuniária.

Em rápida abordagem, chega-se à conclusão que crime de racismo homofóbico é inafiançável e imprescritível, e assim, o novo crime estaria no rol dos dois únicos delitos imprescritíveis no Brasil, no caso, o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Carta Magna de 1988.

Com a previsão de pena de dois a cinco anos de reclusão, o novo crime não se admite suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, porque a pena mínima é superior a 01 ano de reclusão.

A sua pena hoje de racismo seria superior a muitos crimes elencados no Código penal e legislação penal especial.

A título exemplificativo, apresenta-se o rol dos seguintes delitos com pena inferior ao novo crime de racismo:

I – Homicídio culposo – pena de 01 a 03 anos - § 3º do artigo 121 do Código penal;

II -  Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. Pena - detenção, de um a três anos. Artigo 124 do Código penal.

III - Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena - reclusão, de um a quatro anos. Artigo 126 do Código penal.

IV – Lesão corporal grave. Pena - reclusão, de um a cinco anos. Artigo 129, § 1º, do Código penal.

V – Violência doméstica. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Artigo 129, § 9º, do Código penal.

VI -  Perigo de contágio venéreo. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Artigo 130 do Código penal.

VII - Perigo de contágio de moléstia grave. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Artigo 131 do Código penal.

VIII – Abandono de incapaz.  Pena - detenção, de seis meses a três anos. Artigo 133 do Código penal.

IX - Exposição ou abandono de recém-nascido. Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Artigo 134 do Código penal.

X - Omissão de socorro. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Artigo 135 do Código penal.

XI -  Maus-tratos.  Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. Artigo 136 do Código penal.

XII -  Sequestro e cárcere privado. Pena - reclusão, de um a três anos. Artigo 148 do Código penal.

XIII - Invasão de dispositivo informático. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Artigo 154-A do Código penal.

XIV - Furto. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Artigo 155 do Código penal.

XV - Furto de coisa comum.  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Artigo 156 do Código penal.

XVI - Extorsão indireta. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Artigo 160 do Código penal.

XVII – Dano. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Artigo 163 do Código penal.

XVIII – Dano qualificado. Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único do artigo 163 do Código penal.

XIX -  Apropriação indébita.  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Artigo 168 do Código penal.

XX – Estelionato. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Artigo 171 do Código penal.

XXI -  Receptação.  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Artigo 180 do Código penal.

XXII - Violação de direito autoral.  Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Artigo 184 do Código penal.

XXIII - Violação de sepultura.   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Artigo 210 do Código penal.

XXIV - Destruição, subtração ou ocultação de cadáver. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Artigo 211 do Código penal.

XXV -  Vilipêndio a cadáver. Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Artigo 212 do CP.

XXVI - Assédio sexual.  Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Artigo 216-A do CP.

XXVII - Registro não autorizado da intimidade sexual. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Artigo 216-B do CP.

XXVIII - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Artigo 218-A do CP.

XXIX - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Artigo 218-C do CP.

XXX -   Mediação para servir a lascívia de outrem. Pena - reclusão, de um a três anos. Artigo 227 do CP.

XXXI -  Rufianismo.   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Artigo 230 do CP.

XXXII - Abandono material. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Artigo 244 do CP.

XXXIII -  Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes. Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Artigo 248 do CP.

XXXIV -  Subtração de incapazes.  Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. Artigo 249 do CP.

XXXV – Incêndio culposo. Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos. Artigo 250, § 2º do CP.

XXXVI -  Desabamento ou desmoronamento.  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Artigo 256 do CP.

XXXVII -  Incitação ao crime.  Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Artigo 286 do Código penal.

XXXVIII - Apologia de crime ou criminoso.  Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Artigo 287 do Código penal.

XXXIX – Associação criminosa. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Artigo 288 do Código penal.

XL - Falsidade ideológica. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Artigo 299 do Código penal.

XLI - Falso reconhecimento de firma ou letra. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Artigo 300 do Código penal.

XLII -  Certidão ou atestado ideologicamente falso.  Pena - detenção, de dois meses a um ano. Artigo 301 do CP.

XLIII - Falsidade de atestado médico. Pena - detenção, de um mês a um ano. Artigo 302 do CP.

XLIV - Fraudes em certames de interesse público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Artigo 311-A do CP.

XLV -  Peculato culposo. Pena - detenção, de três meses a um ano. Artigo 312, § 2º do CP.

XLVI -  Peculato mediante erro de outrem.  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Artigo 313 do CP.

XLVII - Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Artigo 313-B do CP.

XLVIII -  Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.  Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Artigo 315 do CP.

XLIX -  Prevaricação. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Artigo 319 do CP.

L - Abandono de função.  Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Artigo 323 do CP.

LI -  Usurpação de função pública.  Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Artigo 328 do CP.

LII -  Resistência. Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Artigo 329 do CP.

LIII – Desacato. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Artigo 331 do CP.

LIV -  Falso testemunho ou falsa perícia. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Artigo 342 do CP.

LV -  Coação no curso do processo. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Artigo 344 do CP.

LVI -   Fraude processual.  Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Artigo 347 do CP.

LVII -  Favorecimento pessoal. Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. Artigo 348 do CP.

LVIII - Favorecimento real. Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. Artigo 349 do CP.

LIX - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança. Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Artigo 351 do CP.

LX -   Evasão mediante violência contra a pessoa.  Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Artigo 352 do CP.

LXI -  Arrebatamento de preso. Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. Artigo 353 do CP.

LXII - Motim de presos.  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Artigo 354 do CP.

LXIII - Patrocínio infiel. Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Artigo 355 do CP.

LXIV - Exploração de prestígio. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Artigo 357 do CP.

LXV - Contratação de operação de crédito. Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Artigo 359-A do CP.

LXVI -  Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Artigo 359-B do CP.

LXVII - Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Artigo 359-C do Código penal.

LXVIII - Ordenação de despesa não autorizada.  Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Artigo 359-D do CP.

LXIX -  Prestação de garantia graciosa. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Artigo 359-E do CP.

LXX -  Não cancelamento de restos a pagar. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Artigo 359- F do CP.

LXXI - Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Artigo 359-G do CP.

LXXII - Oferta pública ou colocação de títulos no mercado. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Artigo 359-H do CP.

LXXIII -  Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. Lei nº 10.826/2003.

LXXIV -  Omissão de cautela. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Artigo 13 do Estatuto do Desarmamento. Lei nº 10.826/2003.

LXXV - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. Lei nº 10.826/2003.

LXXVI - Disparo de arma de fogo. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. Lei nº 10.826/2003.

LXXVII - Corrupção eleitoral. Captação de sufrágio. Artigo 299 do Código Eleitoral. Lei nº 4.737/65. Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 A relação em epígrafe, como se afirmou, é apenas um rol exemplificativo, sem maiores incursões na legislação extravagante.

Os crimes aqui elencados, em sua maioria, pelo fato de não ter sido praticado por meio de violência ou grave ameaça a pessoa, se admite a conversão da pena privativa de liberdade e restritiva de direito, a teor do artigo 43 e SS do Código penal.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Novo crime de racismo. Decisão do STF em relações culturais complexas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5898, 25 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74860. Acesso em: 22 nov. 2024.

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