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Aborto no Brasil. Um pouco mais de esperança.

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Agenda 06/07/2019 às 10:10

CONCLUSÃO

Como se percebe dos comentários supra, a descriminalização do aborto se faz urgente posto que as mulheres que tem o propósito de fazer um aborto, seja o motivo que for, o farão como sempre aconteceu nos tempos e como sempre acontece no mundo, e é dever do Estado conceder meios de um aborto seguro para toda cidadã e que ela possa utilizar o Sistema Único de Saúde para realizar o procedimento, devendo ainda ser efetivados programas de planejamento familiar. Não é por acaso que a ONU (instituição maior que zela pelos direitos humanos) reconhece que as leis penais desempoderam as mulheres que são impedidas de tomar condutas em prol de sua saúde, pois elas possuem o receio da estigmatização, e por certo buscam evitar a responsabilização criminal.

Quanto as divergências que rondam o assunto, o que deve imperar é o respeito de todos quando ao querer de cada um, e se existe uma parte da sociedade (por questões morais ou religiosas) que possui o entendimento de que o aborto não deve ser descriminalizado, existe outra parte que entende o contrário, e essa parte está respaldada pela Constituição que garante um Estado laico e que também garante o direito à privacidade (direito à escolha), e aqui, pelo que já restou dito no corpo do artigo, não irá se cogitar o direito à vida (também garantido pela CF), sempre lembrando que “discutir o início da vida é regredir ao infinito” (Débora Diniz – vide nota de roda pé 13).

Mas enfim, aparentemente o quadro visto no STF é favorável a aceitação de que a mulher possui o direito de optar, de exercer seu direito constitucional à privacidade; de ter seu ‘querer’ respeitado ainda que provindo de situação dramática, acolhido pelo estado laico e pluralista. A salvaguarda da vida e da integridade física das mulheres deve ser o fator motivador maior para a análise delicada da situação, entendendo ser urgente a tomada de decisão pelo STF, a fim de se evitar mortes e de casos como lemos aqui de que em Portugal, deixaram de chegar às urgências casos de mulheres com ruptura de órgãos, como vagina e útero, decorrentes de manobras realizadas em abortos mal feitos.

Com a descriminação não há outra forma de concluir a não ser que ao Brasil será uma grande vitória na seara dos direitos humanos.

Não se olvide que cá estamos adentrando o ano de 2019, séc. XXI, e o tema aborto mais em evidencia ainda porque vivemos em tempos sombrios e obscuros em nosso país (de intolerância e preconceito), por isso não podemos deixar de falar no tema que afronta os direitos femininos, e precisamos estar atentas e fortes mais do que nunca, enxergando o drama e respeitando o desejo de ‘ninas, elsas, donas celestinas’, e zelando pelos direitos humanos em prol de ‘zeferinas, fridas, donas brasilinas’, pois a morte cotidiana de mulheres ronda o assunto, e uma vez mais temos que ter esperança.


REFERÊNCIAS

Referências bibliográficas

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442.

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Referências da internet

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NEXO. “O que aconteceu após 10 anos de aborto legalizado em Portugal”. Tatiana Dias. Publicada em 13/02/2017. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/02/13/O-que-aconteceu-após-10-anos-de-aborto-legalizado-em-Portugal>. Acesso em jun/2019.

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O GLOBO. “Entenda a posição dos Ministros do STF sobre a descriminalização do aborto”. Publicada em 02/8/2018. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/entenda-posicao-dos-ministros-do-stf-sobre-descriminalizacao-do-aborto-22941110>. Acesso em jun/2019.

O PÚBLICO. “Portugal é país europeu com menos abortos, lei foi ‘um sucesso’, diz Francisco George”. Pub. em 14/9/2017. Disponível em: <https://www.publico.pt/2017/09/14/sociedade/noticia /portugal-e-pais-europeu-com-menos-abortos-lei-foi-um-sucesso-diz-francisco-george-785386> . Acesso em jun/2019.

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OPERA MUNDI. “Mulheres que têm dinheiro podem fazer a interrupção da gravidez fora do país ou em clínicas adequadas a que mulheres pobres não têm acesso', constata Rosângela Talib, da ONG Católicas pelo Direito de Decidir”. Bruno Silveira. Publicado em 25/12/2014. Disponível em: <https://operamundi.uol.com.br/conteudo/samuel/38889/proibicao+do+aborto+no+brasil+penaliza+principalmente+mulheres+pobres+e+negras+diz+diretora+de+ong+catolica.shtml>. Acesso jun/2016.

SCRIBT. Habeas Corpus nº 124.306/RJ do STF (teor integral). Disponível em: <https://pt.scribd.com/document/351161909/Stf-Hc-124-306-Aborto> . Acesso em fev/2018.

STF. NOTÍCIAS STF. “Ministra Rosa Weber abre audiência pública sobre aborto nesta sexta-feira”. Publicada em 02/8/2018. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=385554>. Acesso em: jun/2019.

VARELLA, Drauzio. “Aborto: um problema de saúde pública”. Portal Drauzio. Disponível em: <https://drauziovarella.uol.com.br/para-as-mulheres/aborto-um-problema-de-saude-publica/> . Acesso em jun/2019.

___________ . “Roda Viva: entrevistado Drauzio Varella” (25/04/2011 - 1h25min11seg). TV Cultura. Publicado em 21 de julho de 2015. Vídeo no Youtube (ver entre o 41’ a 47’). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=PJ0iVxq5qO8>. Acesso em ago/2016.

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TIBURI, Márcia. “O que é feminismo?” Revista Cult, 04 de março de 2015. Disponível em: <https://revistacult.uol.com.br/home/o-que-e-feminismo>. Acesso em jan/2017.


Notas

1 PSOL = Partido Socialismo e Liberdade.

2 Informação extraída do site de notícias do STF, datada de 02 de agosto de 2018, informa que: “Em março, a ministra Rosa Weber, relatora da ADPF, convocou a audiência por considerar que a discussão, é um dos temas jurídicos ‘mais sensíveis e delicados’, pois envolve razões de ordem ética, moral, religiosa e de saúde pública, e ainda a tutela de direitos fundamentais individuais. A relatora recebeu mais de 180 pedidos de habilitação de expositores, abrangendo entidades da área de saúde, institutos de pesquisa, organizações civis e instituições de natureza religiosa e jurídica. Destes foram selecionados mais de 40 de acordo com critério estabelecidos na convocação: representatividade adequada, especialização técnica e/ou jurídica e garantia da pluralidade da composição da audiência”. (...) IN: site STF. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticia Detalhe.asp?idConteudo=385554>. Acesso em: jun/2019.

3 IN: site STF. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5144865>. Acesso em: 26/jun/2019.

4 Caso dos fetos anencefálicos e o julgamento do HC nº 124.306/RJ, caso em que o STF entendeu que não é criminoso o aborto realizado no primeiro trimestre de gestação, porque daí viola os direitos da mulher, valendo aqui a interpretação da CF aos arts. 124 a 126 do Código Penal.

5 Teoria da concepção: o artigo 2º do Código Civil assegura todos os direitos do nascituro desde a concepção, aliás, o 4º do Pacto de São José, declara que a vida deve ser assegurada desde a concepção. O Pacto de São José da Costa Rica, em seu artigo 4º, prevê que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. O Pacto de São José da Costa Rica entrou para o Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto 678/1992. Teoria natalista: "fulcrada nos mesmos dispositivos da Lei, defende que o ordenamento jurídico, através do Código Civil consoante redação do art. 2º, reza que só a partir do nascimento com vida que a pessoa adquire a plenitude da sua personalidade jurídica, podendo ser sujeito ativo e passivo de direitos. Para concretização da formação da personalidade, há que se considerar dois elementos: o nascimento e com vida. Para essa corrente, a reserva de personalidade civil ou biográfica para o nativivo em nada se contrapõe aos comandos da Carta Magna, uma vez que a Constituição não dispõe quando começa a vida humana, bem como não dispõe sobre nenhuma das formas de via humana pré-natal. Em síntese, a Constituição Federal não faz de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva e, nessa condição, dotada de compostura física ou natural. (...)".

Trecho extraído do site Conteúdo Jurídico: CARVALHO, Raul Pequeno Sá. (Procurador Federal da Advocacia-Geral da União). "O direito à vida e o dilema do aborto de feto anencéfalo". Brasília-DF: 17 dez 2013. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-a-vida-e-o-dilema-do-aborto-de-feto-anencefalo, 46306.html>. Acesso em: jul/2016.

6 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Artavia-Murillo e outros (“Fecundação in vitro”) vs. Costa Rica. Sentença de 28 de novembro de 2012 (exceções preliminares, mérito, reparações e custas). Disponível em: <https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_257_por.pdf>. Acesso em: set/2018.

7 IN: Feminismo em comum: para todas, todes e todos. 4. Ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2018, pp. 73-77.

8 Vide matéria O que é feminismo? publicada na Revista Cult.

9 Opus citando, pp. 27 e 37.

10 IN: site Terra. “Aborto de anencéfalos não é mais crime, decide STF”. Diogo Alcântara. Publicada em 12/4/2012. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/brasil/aborto-de-anencefalos-nao-e-mais-crime-decide-stf,517bdc840f0da310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html> . Acesso em: jul/2016.

11 O ministro Dias Toffoli não votou porque se declarou impedido. Ele atuou no processo quando era advogado-geral da União.

12 Supremo Tribunal Federal. Voto nº 3510-0. Voto do Relator. Brasília. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf>. Acesso em: jul/2016. Débora Diniz expos seu posicionamento quando da audiência pública de julgamento da ADI 3510: “Quando a vida humana tem início? O que é vida humana? Essas perguntas contêm um enunciado que remete à regressão infinita: há células humanas no óvulo antes da fecundação, assim como em um óvulo fecundado em um embrião, em um feto, em uma criança ou em um adulto. O ciclo interminável de geração da vida humana envolve células humanas e não humanas, a tal ponto que descrevemos o fenômeno biológico como reprodução, e não simplesmente como produção da vida humana. Isso não impede que nosso ordenamento jurídico e moral possa reconhecer alguns estágios da Biologia humana como passíveis de maior proteção que outros.”

13 Conforme literatura acerca da matéria se tem conhecimento que a interrupção voluntária da gestação não deve ser criminalizada, pelo menos, durante o primeiro trimestre da gestação, porque durante esse período, o córtex cerebral – que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade – ainda não foi formado, nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno.

14 HC nº 124.306/RJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL DO ABORTO NO CASO DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO NO PRIMEIRO TRIMESTRE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não é cabível na hipótese. Todavia, é o caso de concessão da ordem de ofício, para o fim de desconstituir a prisão preventiva, com base em duas ordens de fundamentos.

2. Em primeiro lugar, não estão presentes os requisitos que legitimam a prisão cautelar, a saber: risco para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Os acusados são primários e com bons antecedentes, têm trabalho e residência fixa, têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão pena em regime aberto, na hipótese de condenação.

3. Em segundo lugar, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

4. A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria.

5. A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem os procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos.

6. A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade por motivos que se cumulam: (i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro; (ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas; (iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios.

7. Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.

8. Deferimento da ordem de ofício, para afastar a prisão preventiva dos pacientes, estendendo-se a decisão aos corréus.

Brasília, março de 2017. Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

FONTE: site SCRIBT. Disponível em: <https://pt.scribd.com/document/351161909/Stf-Hc-124-306-Aborto> . Acesso em fev/2018. Vide também site STF. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4637878>. Acesso em fev/2018.

15 "(...) Segundo os dados preliminares de um estudo realizado pelos pesquisadores Mario Monteiro e Leila Adesse, um mínimo de 685.334 e um máximo de 856.668 mulheres se submeteram, em 2013, a procedimentos ilegais de aborto. A pesquisa não revela, no entanto, quantas intervenções resultaram na morte da paciente, já que a clandestinidade e o obscurantismo definem este submundo do qual é quase impossível extrair números com um mínimo de precisão. A Organização Mundial da Saúde (OMS), no entanto, estima que a cada dois dias uma mulher brasileira morra vítima do aborto ilegal. (...)". Trecho da matéria veiculada no site do jornal El País no Brasil, na matéria Silêncio diante do drama do aborto clandestino, publicada em 24.9.2014.

Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2014/09/28/politica/1411937015_378864.html>. Acesso em jun/2016.

16 Vide sobre o assunto no site O Globo, disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/governo-afirma-onu-que-aborto-clandestino-no-pais-problema-de-saude-publica-15550664>; e ainda no site Esquerda, disponível em: <https://www.esquerda.net/artigo/brasil-aborto-clandestino-%C3%A9-quinta-causa-de-morte-materna/29651> . Ambos acessos em jun/2016.

17 O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) foi adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1966, juntamente com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, com o objetivo de conferir obrigatoriedade aos compromissos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Desta forma, passou a haver responsabilidade internacional dos Estados signatários em caso de violação dos direitos consagrados pelo Pacto. A situação desses direitos deve ser acompanhada pelos Estados-partes, mediante elaboração de relatórios periódicos, avaliando o grau de sua implementação, e as dificuldades para fazê-lo, enquanto a supervisão do Pacto cabe ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Organizações da sociedade civil podem oferecer ao Comitê seus próprios relatórios – chamados relatórios paralelos ou contra relatórios – que são acolhidos como subsídio. FONTE: FIAN BRASIL. Conceito de PIDESC: “Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais” adotado pela ONU. Flávia Quirino. Publicada e, 18/9/2016. Disponível em: <https://fianbrasil.org.br/pacto-internacional-dos-direitos-economicos-sociais-e-culturais-pidesc/> . Acesso em jun/2019.

18 DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe. São Paulo: Boitempo, 2016, pp. 218-220.

19 IN: El País. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2014/09/28/politica/1411937015_378864.html>. Acesso em jul/2016.

20 IN: Opera Mundi. “Proibição do aborto no Basil penalize principalmente mulheres negras e pobres, diz a diretora da ONG católica”. Disponível em:

<https://operamundi.uol.com.br/conteudo/samuel/38889/proibicao+do+aborto+no+brasil+penaliza+principalmente+mulheres+pobres+e+negras+diz+diretora+de+ong+catolica.shtml>. Acesso jun/2016.

21 De acordo com o ginecologista e obstetra representante do Grupo de Estudos do Aborto (GEA) Jefferson Drezett, que há mais de 10 anos coordena um serviço de abortamento legal no país, é dito que: “Só para contextualizar nós temos hoje, segundo a OMS, 20 milhões de abortos inseguros sendo praticados no mundo. Por aborto inseguro, a Organização entende a interrupção da gravidez praticada por um indivíduo sem prática, habilidade e conhecimentos necessários ou em ambiente sem condições de higiene. O aborto inseguro tem uma forte associação com a morte de mulheres – são quase 70 mil todos os anos. Acontece que estas 70 mil não estão democraticamente distribuídas pelo mundo; 95% dos abortos inseguros acontecem em países em desenvolvimento, a maioria com leis restritivas. Nos países onde o aborto não é crime como Holanda, Espanha e Alemanha, nós observamos uma taxa muito baixa de mortalidade e uma queda no número de interrupções, porque passa a existir uma política de planejamento reprodutivo efetiva”. Disponível em: <https://www.esquerda.net/artigo/brasil-aborto-clandestino-%C3%A9-quinta-causa-de-morte-materna/29651>. Acesso em jun/2016.

22 IN: ‘O Público’, matéria: ‘Portugal é país europeu com menos abortos, lei foi “um sucesso”, diz Francisco George’. Publicada em 14/9/2017. Disponível em: https://www.publico.pt/2017/09/14/sociedade/noticia/portugal-e-pais-europeu-com-menos-abortos-lei-foi-um-sucesso-diz-francisco-george-1785386>. Acesso em jun/2019. A título de curiosidade, outros países católicos, sabe-se que o aborto na Espanha é permitido até a 14ª semana de gestação e, até a 22ª, desde que a gestação possa comprometer a vida ou a saúde da gestante ou constatada malformação no feto, se certificada por dois médicos. Após esse período, o aborto fica condicionado, a partir de laudos de um painel de médicos, à anomalia fetal que signifique risco à vida ou quando o feto sofrer de doença grave e incurável. Na Itália o aborto é permitido até aos noventa dias (entre as doze e treze semanas) por razões sociais (incluindo as condições familiares e/ou as circunstâncias em que se realizou a concepção), médicas ou económicas: a pedido da mulher. Permitida em qualquer momento em caso de risco de morte ou saúde física ou mental da mulher, risco de malformação do feto, violação ou crime sexual. Segundo notícia colhida em 2016, tem-se que “a grande diferença na Itália é a falta de médicos e centros dispostos a interromper a gravidez. Além disso, a oposição da Igreja Católica à prática criou um estigma mais forte ali que em outras nações. Mesmo nos centros médicos que realizam o procedimento abertamente, o número de profissionais que se recusam a fazê-lo só aumenta (...)”. Vide matéria no ESTADÃO, Disponível em: https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,aborto-e-permitido-na-italia---mas-na-pratica--poucos-medicos-o-fazem,10000013713>. Acesso em jan/2017.

23 Vide site Nexo, matéria ‘O que aconteceu após 10 anos de aborto legalizado em Portugal’. Tatiana Dias. Publicada em 13/02/2017. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2017/02/13/O-que-aconteceu-após-10-anos-de-aborto-legalizado-em-Portugal>. Acesso em jun/2019.

24 VARELLA, Drauzio. “Aborto: um problema de saúde pública”. Portal Drauzio. Disponível em: <https://drauziovarella.uol.com.br/para-as-mulheres/aborto-um-problema-de-saude-publica/>.Acesso em jun/19.

25 IN: ESTADÃO. Disponível em: <https://cultura.estadao.com.br/noticias/geral,repulsa-ao-sexo-imp-,611597>. Acesso em jul/2016.

26 No caso o enfoque dado é de que o aborto, em qualquer hipótese, deve ser permitido até quando o feto tenha condições de viver fora do útero materno, sem ajuda artificial. Consta que dita viabilidade é alcançada por volta dos sete meses (28 semanas), contudo, pode ocorrer antes, dentro das 24 semanas iniciais.

27 PIRES, Teresinha Inês Teles. “Direito ao aborto, democracia e Constituição”. Ed. Juruá. Curitiba. 2016.

28 Torres é também membro do Grupo de Estudos sobre Abortamento (GEA) e do Conselho Consultivo das Católicas pelo Direito de Decidir/Brasil, e é assessor da rede global Doctors For Choice/Brasil. Integrante da AJD.

29 TORRES, José Henrique Rodrigues. "Aborto e Constituição”. Ed. Estúdio Editores.com. Coleção para entender Direito. SP. 2015.

30 VARELLA, Drauzio. Roda Viva: entrevistado Drauzio Varella (25/04/2011 - 1h25min11seg). TV Cultura. Publicado em 21 de julho de 2015. Vídeo no Youtube (ver entre o 41’ a 47’). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v= PJ0iVxq5qO8>. Acesso em ago/2016.

31 Opus citando, pp. 26, 47 e 61.

32 O autor faz essa abordagem no capítulo do livro referente a incompatibilidade da criminalização do aborto com a proibição de se criminalizar uma conduta quando se trata de tornar dominante uma determinada concepção moral. Op. cit., p. 66.

33 IN: Revista Latino-americana de Geografia e Gênero, Ponta Grossa, v. 5, n. 2, p. 146 - 162, ago. / dez. 2014.

34 IN: ESTADÃO. Maria Rita Kehl. Repulsa ao sexo. Publicada em 18/9/2010. Disponível em: <https://cultura. estadao.com.br/noticias/geral,repulsa-ao-sexo-imp-,611597>. Acesso em jul/2016

35 FONTE: O GLOBO. “Entenda a posição dos Ministros do STF sobre a descriminalização do aborto”. Publicada em 02/8/2018. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/entenda-posicao-dos-ministros-do-stf-sobre-descriminalizacao-do-aborto-22941110>. Acesso em jun/2019

Sobre a autora
Denise Antunes

Juíza de Direito Substituta em 2ª Grau Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTUNES, Denise. Aborto no Brasil. Um pouco mais de esperança.: Aguardando a decisão da arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF n. 442. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5848, 6 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75173. Acesso em: 22 nov. 2024.

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