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A prisão após o trânsito em julgado

Agenda 16/11/2019 às 12:12

O plenário do STF declarou (finalmente) inconstitucional a prisão em segunda instância, por 6 votos a 5, em julgamento realizado dia 7 de novembro de 2019.

Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) prevê que:

Artigo 9Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11

1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

A Constituição Federal de 1988, traz diversos dispositivos voltados aos direitos e garantias individuais em matéria penal; são os incisos XXXVII a LXVIII do seu artigo 5º. Dentre esses 32 incisos, 2 dizem respeito diretamente ao tema aqui tratado:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942 - esclarece no seu Art. 6º, §3º: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.

Ao editar o art. 283 do Código de Processo Penal, o legislador pátrio, por meio da Lei nº 12.403/2011, concretizou na esfera processual penal a garantia explícita na Carta da República de 1988 de que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

O princípio da presunção de inocência é garantia diretamente vinculada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, seja por determinação expressa na Constituição Federal de 1988, ou no art. 283 do Código de Processo Penal.

Quando é considerado transitado em julgado?

O melhor entendimento (adotado no STJ, do art. 475-J, do CPC) é aquele que conta os 15 dias após a intimação do procurador da parte condenada. Muitos juizados, contudo, contam esse prazo automaticamente após o trânsito em julgado. Ou seja, após o dia da sentença mais 15 dias.

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o réu só podia ser preso após o trânsito em julgado, ou seja, depois do recurso a todas as instâncias. 

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Já em fevereiro de 2016, o Supremo decidiu que um réu condenado em segunda instância já pode começar a cumprir sua pena – ou seja, pode parar na cadeia mesmo enquanto recorre aos tribunais superiores. Naquele momento, a regra foi aplicada ao caso de um réu específico. No mesmo ano, o STF reafirmou a decisão, que passou a ter validade para todos os casos no Brasil.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a prisão em segunda instância, por 6 votos a 5, em julgamento realizado nesta quinta (07/11/2019). A decisão não deve beneficiar nenhum preso automaticamente e todos os casos deverão ser analisados pela Justiça de forma individual.

O processo judicial deveria se esgotar antes da prisão do réu. A condenação em segunda instância deveria ser pensada tendo em mente a situação carcerária brasileira – de maioria negra e pobre. De acordo com dados trazidos pelo ministro Ricardo Lewandowski, um terço dos pedidos de habeas corpus de condenados em segunda instância que chegam ao Superior Tribunal de Justiça tem suas penas revistas. Esse volume revelaria a importância dos recursos aos tribunais superiores, que corrigem penas injustas. 

A Constituição Federal de 1988 definiu tais barreiras, em seu art. 60, 4º, denominadas de cláusulas pétreas, a saber: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. A presunção de inocência integra a última dessas cláusulas.


Referências

BATISTI, Leonir. Presunção de Inocência: Apreciação Dogmática e nos Instrumentos Internacionais e Constituições do Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009

BULOS, U. L. Curso de direito constitucional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, V. I. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. V. I.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, volume 1. Impetus. Niterói: 2012.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ainda e sempre a coisa julgada. Direito processual civil (ensaios e pareceres). Rio de Janeiro: Borsoi, 1971.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 31. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 10ª Salvador: Juspodivm, 2015.

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVO, Benigno Núñez. A prisão após o trânsito em julgado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5981, 16 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77712. Acesso em: 22 dez. 2024.

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