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A ilegitimidade do CNJ para regulamentar a atividade jurídica e outras críticas

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Agenda 10/02/2006 às 00:00

8. Considerações finais

Dessa forma, o instrumento jurídico hábil a impugnar a Resolução n. 11/06 é a ação direta de inconstitucionalidade – ADIn dirigida ao Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, I, alínea ‘a’, da CF e sob o rito da Lei n. 9.868/99, com o objetivo de resguardar o princípio da isonomia, consagrado no art. 5.º, caput, e princípios da legalidade e razoabilidade, art. 5.º, II, 37, I, 93, caput e 103-B, §4.º, I, todos da Carta Constitucional, em face do ato emanado do Conselho Nacional de Justiça ao regulamentar o art. 93, I, da CF.

Ademais, cabível também propositura de ação perante o STF por parte dos magistrados nacionais, de acordo com o art. 102, I, alínea ‘n’, da CF, vez que há interesse direto ou indireto de magistrados e membros de Tribunais nessa questão, tendo em vista que o relator dos pedidos de providência 31, 50, 53 e 133/05 [11], conselheiro Marcus Faver, consultou Tribunais de Justiça e Escolas da Magistratura sobre os critérios para o ingresso na carreira de juiz [12]. Outra medida jurídica é fazer valer o art. 102, I, alínea ‘r’, primeira parte, da CF, e demandar junto ao STF diretamente contra o CNJ, além da impetração de mandado de segurança ou propositura de ação ordinária no juízo competente por ocasião das inscrições nos concursos.

Mais acertada seria a atuação com maior rigor na fiscalização dos estágios, em lugar de desprezar o aprendizado prático obtido antes da colação de grau. Esvaziar o estágio de sua validade demonstra verdadeiro menoscabo ao ensino jurídico, tema este que comporta monografia. Parece faltar vontade política ao Conselho Nacional de Justiça, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Conselho Nacional do Ministério Público, no tocante ao cômputo das atividades afetas aos estagiários, todas instituídas por lei e, por natural, efetuadas antes da colação de grau, cuja natureza é, indiscutível e eminentemente, jurídica.

Contudo, enquanto não houver Estatuto da Magistratura estabelecido por lei complementar e o STF ainda não tiver se posicionado frente às pretensas regras fixadas pelo CNJ sobre os variados fatores derivados do triênio mínimo de atividade jurídica, a Resolução n. 11 deve ser entendida como recomendação para aqueles que intencionam aplicá-la de imediato e de alguma forma. E, ainda assim, uma recomendação pouco recomendável, pois se for seguida de olhos vendados, na tentativa de agir como Themis [13], fatalmente conduzirá a um precipício jurídico de inobservâncias principiológicas.


9. APÊNDICE

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.

Regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e critérios gerais e uniformes, enquanto não for editado o Estatuto da Magistratura, que permitam aos Tribunais adotar providências de modo a compatibilizar suas ações, na tarefa de seleção de magistrados, com os princípios implementados pela Emenda Constitucional n° 45/2004;

CONSIDERANDO a existência de vários procedimentos administrativos, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, indicando a necessidade de ser explicitado o alcance da norma constitucional, especialmente o que dispõe o inciso I do artigo 93 da Constituição Federal e sua aplicação aos concursos públicos para ingresso na magistratura de carreira;

CONSIDERANDO a interpretação extraída dos anais do Congresso Nacional quando da discussão da matéria;

CONSIDERANDO, por fim, que o ingresso na magistratura constitui procedimento complexo, figurando o concurso público como sua primeira etapa;

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R E S O L V E:

Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal, somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.

Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

Art. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso.

Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida atividade de magistério.

Art. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.

Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM

Presidente


10. BIBLIOGRAFIA

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2003.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 26.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004.

_______. Curso de direito administrativo. 13.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

Revista Consultor Jurídico. Atividade jurídica: CNJ regulamenta exigência para ingresso na magistratura: www.conjur.com.br. São Paulo, acesso em 31 jan. 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.


11. NOTAS

01 A iniciativa dessa lei complementar foi atribuída ao Supremo Tribunal Federal, sendo que os trâmites e deliberações posteriores deverão ocorrer no âmbito do Congresso Nacional e, após, submetida à sanção (ou veto) presidencial, conforme o devido processo legislativo.

02 Com o advento da EC 45/04, que também alterou o art. 129, §3.º, da Constituição Federal, o período mínimo de três anos de atividade jurídica passou a ser um dos requisitos para investidura no cargo de promotor de Justiça e procurador da República. Vale dizer, ainda, que o Conselho Nacional do Ministério Público adotou critérios nos moldes do CNJ para definição e alcance da locução atividade jurídica, muito embora não haja, até a data da elaboração deste artigo, resolução do CNMP sobre a matéria, conforme noticiado na página da Procuradoria-Geral da República (http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr/imprensa/iw/nmp/public.php?publ=6350).

03 Na lição da administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro, "resolução é forma de que se revestem os atos, gerais ou individuais, emanados de autoridades outras que não o Chefe do Executivo. (...) Não se confunde a resolução editada em sede administrativa com a referida no artigo 59, VII, da Constituição Federal. Nesse caso, ela equivale, sob o aspecto formal, à lei, já que emana do Poder Legislativo e se compreende no processo de elaboração das leis, previsto no art. 59" (Direito Administrativo, p. 224).

04 Entendimento extraído do art. 2.º do Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, que regulamenta a Lei n. 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Esses diplomas legais tratam não só do estágio acadêmico, mas também do realizado por estudantes secundaristas e de supletivo.

05 Abrange os Estados da Bahia e Sergipe.

06 A organização do Ministério Público nos Estados é matéria reservada à lei complementar estadual, por força do art. 128, §5.º, da Constituição Federal.

07 Informação obtida no site www.portal.mec.gov.br, seção ensino de pós-graduação.

08 O vocábulo profissional, neste contexto, não diz respeito ao magistério profissional, porém foi utilizado com significado próprio, como sinônimo de prática jurídica, de atuação e não apenas de aprimoramento teórico, em contraposição ao que se encontra somente na teoria, no que se circunscreve ao simplesmente acadêmico e dissociado da prática.

09 Quarentena, originariamente, significa o período de quarenta dias em que os indivíduos acometidos de doenças contagiosas permaneciam segregados. Com o uso corrente, o termo teve sua acepção ampliada, passando a ser utilizado para designar um espaço temporal de isolamento, de proibição para realização de algo.

10 Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, p. 47.

11 Procedimentos referentes, em suma, à discussão de quatro temas: a) definição de atividade jurídica; b) composição das bancas de concurso para magistratura; c) possibilidade de cômputo de atividade jurídica anterior à colação de grau; d) momento para comprovação dos três anos de atividade jurídica.

12 Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2006 (http://conjur.estadao.com.br/static/text/41465,1).

13 Deusa mitológica grega da Justiça, da lei e da ordem e protetora dos oprimidos, representada como uma divindade com uma venda aos olhos, símbolo de sua imparcialidade. Empunha também uma balança, cujo fiel é uma espada.

Sobre o autor
Danilo Andreato

Professor adjunto das Faculdades Santa Cruz (graduação e especialização). Mestre em Direito (PUC/PR). Especialista em Direito Criminal (UniCuritiba). Titulado em Formação Especializada em Direitos Humanos (Universidade Pablo de Olavide – Sevilha, Espanha). Assessor jurídico da Procuradoria da República no Paraná (Ministério Público Federal).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDREATO, Danilo. A ilegitimidade do CNJ para regulamentar a atividade jurídica e outras críticas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 952, 10 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7942. Acesso em: 22 nov. 2024.

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