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Medidas para enfrentamento ao COVID-19 e violação ao direito de acesso à informação

As inconstitucionalidades da MP 928/2020.

Agenda 26/03/2020 às 09:13

Em virtude da pandemia do COVID-19, o Governo editou a Medida Provisória - MP nº 928, que altera a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que suspende os prazos para atendimento dos pedidos de informação e retira a possibilidade de recurso.

Em virtude da pandemia do COVID-19, no dia 23 de março de 2020, o Governo editou a Medida Provisória - MP nº 928, que altera a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à emergência do novo coronavírus.

Entre as alterações promovidas pelo art. 1º da referida MP está a inserção do art. 6º-B, que dispõe sobre o atendimento dos pedidos de acesso à informação enquanto durar o período de calamidade pública. Veja:

“Art. 6º-B Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei nº 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.

§ 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:

I - acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou

II - agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.

§ 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º.

§ 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet.

§ 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 2011.” (NR)

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Para essa breve análise iremos explorar apenas dois aspectos, quais sejam: (i) suspenção dos prazos de resposta a pedidos de acesso à informação em órgãos que tenham estabelecido regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes, quando os pedidos dependam de acesso presencial do servidor encarregado da resposta ou quando o órgão público ou setor esteja prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da emergência; e (ii) negação da possibilidade de recurso contra negativas a pedidos de informação com fundamento no §1º (art. 6º-B, §3º).

Seria matéria a ser tratada por medida provisória?

Definitivamente, não!

O artigo 62 da Constituição Federal, dispõe que o Presidente da República para a edição de atos normativos com força de lei, MP, impõe a observância de dois requisitos autorizadores cumulativos, quais sejam: a relevância e a urgência.

Ou seja, o atendimento à esses dois elementos são vitais para que a MP seja constitucional formalmente.

Ora, pela simples análise da Lei de Acesso à Informação, especialmente no seu art. 11, percebe-se que o agente público pode informar ao requerente sobre a impossibilidade de conceder acesso imediato à informação pública desde que o faça por meio de resposta justificada, no prazo de vinte dias, a qual indique as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.

Sendo assim, já havendo dispositivo legislativo para dispor sobre a impossibilidade de acesso à informação, a MP aparenta ter graves indícios de inconstitucionalidade formal, eis que não há relevância e tampouco urgência para disciplinar sobre a matéria.

Graves indícios de usurpação da publicidade e transparência.

A nossa Carta Cidadã de 1988, que veio com o propósito de ultrapassar todas as barreiras do autoritarismo, dispõe ao longo do seu texto (art. 5º, XXXIII, art. 37 art. 216, § 2º) de diversos dispositivos que garantem ao cidadão o acesso à informação como um direito fundamental e a publicidade como dever da Administração Pública.

No mesmo sentido, a Lei n. 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), ao longo do seu texto deixa claro que o novo paradigma é a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção.

Portanto, o Congresso Nacional ao apreciar não deve converter esse dispositivo da MP nº 92/20 em lei, eis que ao suspender os prazos para atendimento dos pedidos de informação e retirar a possibilidade de recurso, viola de forma carnífice, desarrazoada e desproporcional o direito de acesso a informação, bem como os princípios da publicidade e transparência, cometendo assim inconstitucionalidades tanto formal quanto material.

Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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