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Responsabilidades da diretoria técnica/clínica dos hospitais e a pandemia

Muito se tem falado diariamente, na mídia, sobre a escassez de recursos nos hospitais e sobre a impossibilidade de atendimento de todos os doentes de algumas cidades. Até onde vai a responsabilidade da diretoria nesse cenário?

Muito se tem falado diariamente na mídia sobre a escassez de recursos nos hospitais e sobre a impossibilidade de atendimento de todos os doentes de algumas cidades.

Com esses questionamentos, vem à tona a figura dos diretores técnicos e clínicos dos hospitais. Ora, até onde eles podem ser responsabilizados em razão do que estamos vivendo nesta pandemia?

O Decreto nº 44.045/58 e a Lei nº 6.839/80 estabelecem que as instituições de assistência médica estão sob a ação disciplinar e de fiscalização dos Conselhos de Medicina.

A Resolução nº 997/80 do CFM estabelece que o Diretor Técnico Médico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente.

A Resolução nº 2.147/2016 do CFM, por sua vez, estabelece que o diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.

Nessa mesma Resolução estão estabelecidas as atribuições, direitos e deveres dos diretores técnicos e clínicos.

No atual momento, nos cabe destacar alguns dos principais pontos que podem levar à uma responsabilização das instituições, na figura do diretor técnico, perante aos Conselhos Profissionais e à Justiça, em razão do coronavírus.

É dever do diretor técnico, de acordo com o artigo 2º, §3º da Resolução, zelar pelas condições dignas de trabalho dos profissionais da instituição de saúde. Isso quer dizer que ele será o responsável pelas faltas éticas em decorrência de insuficiência materiais, instrumentais e técnicas do hospital, por exemplo.

Ainda, é dever da diretoria técnica assegurar que os médicos atuantes na instituição estão devidamente registrados nos Conselhos Regionais, bem como organizar as escalas de plantonistas para assegurar o atendimento integral.

Igualmente, é dever assegurar o abastecimento adequado de produtos e insumos de qualquer natureza para o funcionamento do estabelecimento.

Por outro lado, a Resolução nº 2.147/2016 prevê que o diretor clínico é o representante do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições.

É ele(a) que, nos termos do artigo 5º da Resolução, assegura que todos os pacientes terão um médico assistente durante a internação e que organiza os prontuários – tanto sua organização dentro dos parâmetros legais, quanto exige que o corpo clínico realize as anotações corretamente.

São deveres da diretoria clínica, dentre outros, a supervisão das atividades médicas – devendo comunicar à diretoria técnica condições de aparelhos, falta de insumos e medicamentos, dentre outras questões práticas que estejam interferindo na atuação do corpo clínico.

Infere-se dessas disposições, portanto, que os diretores técnicos e clínicos formam, juntos, a espinha dorsal do estabelecimento de saúde e que carregam uma série de responsabilidades, que devem ser observadas mesmo em situações excepcionais de sobrecarga geral da saúde em razão de uma pandemia global.

Mas o que fazer quando não há, em uma determinada localização, disponibilidade de profissionais da saúde suficientes, respiradores, equipamentos de proteção individual, medicamentos, leitos, etc.?

É dever da diretoria técnica agir para solucionar os problemas, mesmo os que aparentemente não têm solução. O diretor técnico deve, para evitar uma responsabilização na esfera administrativa e judicial, comprovar que, assim que ficou ciente do problema, tentou solucioná-lo.

Por exemplo: que procurou os equipamentos no mercado e que os solicitou para as autoridades públicas, que comunicou a falta de leitos e que tentou remanejar os pacientes/profissionais da melhor forma possível, que tomou todas as providências para a contratação de novos profissionais, que organizou a escala para garantir os atendimentos, que buscou substitutos no caso de faltas e afastamentos, que atuou pessoalmente quando tinha condições técnicas para tanto e precisavam do seu serviço, que organizou as comunicações para autoridades sanitárias do casos de notificação compulsória, etc.

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Dessa forma, ainda que muitos problemas fiquem sem solução por razões alheias à vontade do diretor técnico, ele comprova que cumpriu o seu papel e atuou para resolver e melhorar a situação. O que não pode existir é a inércia do principal responsável pela instituição de saúde.

No mesmo sentido, o diretor clínico deve comprovar que supervisionava a atuação do corpo clínico da instituição, que fiscalizou os equipamentos e insumos de perto, que verificou pessoalmente as condições de trabalho dos seus colegas, que organizou e fiscalizou os prontuários, que garantiu que todos os pacientes internados estivessem sob a responsabilidade de um médico assistente, que reportou eventuais problemas para a diretoria técnica, etc.

Ressaltamos, ainda, que os profissionais que ocupam os cargos das diretorias devem atuar de acordo com o que dispõe o Código de Ética Médica, demais Resoluções do CFM e legislações federais, estaduais e municipais, correndo o risco de responderem não apenas em nome da instituição, mas também pessoalmente por seus atos.

Estamos vivendo com uma sobrecarga do sistema de saúde jamais vista em alguns locais do Brasil, o que, obviamente, leva a falhas na prestação de serviço dos hospitais. Porém, essas falhas não podem ser decorrência direta da falta de atuação da diretoria técnica e clínica, o que também pode gerar responsabilização pessoal dos que ocupam os cargos por não terem cumprido as suas atribuições e deveres legais. 

Sobre as autoras
Ana Beatriz Nieto Martins

Advogada (OAB/SP 356.287), sócia no escritório Dantas & Martins Advogadas Associadas, voltado o atendimento de profissionais da saúde, realizando diagnóstico de riscos jurídicos e elaborando condutas preventivas que permitam uma atuação segura e tranquila.

Erika Evangelista Dantas

Advogada (OAB/SP 434.502), sócia do escritório de advocacia Dantas & Martins Advogadas Associadas, especializado em direito da saúde.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ana Beatriz Nieto; DANTAS, Erika Evangelista. Responsabilidades da diretoria técnica/clínica dos hospitais e a pandemia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6180, 2 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82574. Acesso em: 22 dez. 2024.

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