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Alimentos e o dever de prestar de contas:

STJ determina prestação de contas a título de verificação do melhor interesse do infante

Agenda 03/06/2020 às 14:00

Em recente julgado, STJ determinou que uma mãe prestasse contas dos valores gastos com o filho, visto que o pai acreditava que o montante pago a título de alimentos não estaria sendo utilizados em prol do infante.

Em recente julgado, STJ determinou que uma mãe prestasse contas dos valores gastos com o filho, visto que o pai acreditava que o montante pago a título de alimentos não estaria sendo utilizados em prol do infante.

O pai acionou a justiça para que a mãe apresentasse a relação de gastos, já que tendo ela a guarda unilateral, entende-se que o pai passa a zelar pelo melhor interesse da criança, sendo ele parte legítima para solicitar informações.

O entendimento se baseia no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que institui essa responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda. O texto traz que “sempre será parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.

O caso traz grande repercussão, pois abre precedente para outros processos. Inclusive poderá fundamentar pedido de revisão de alimentos, ação de pedido de guarda, destituição de poder familiar ou reparação por danos materiais ou morais.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família se manifestou da seguinte forma:

“Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, enfatiza que a decisão poderá gerar benefícios futuros. “Essa possibilidade já está prevista em lei, como se dá no processo de prestação de contas. Com isso, é possível ver como esse dinheiro está sendo aplicado para atender as necessidades do filho”, afirma.

Para ela, no presente caso, a prestação não precisa ser da forma contábil, mas é uma boa possibilidade de se prevenir desvio da finalidade do valor para o filho, para que possa vir a ser documentado. “Claro que não deve ser feito de uma maneira contábil com todos, que tem que fechar o balanço porque tem despesas e não tem como contabilizar. Mas é possível analisar o pagamento das atividades primordiais que comprovem isso”, explica.

A vice-presidente nacional do IBDFAM ainda lembra que há alguma resistência existente na doutrina e até na jurisprudência no sentido de que isso serviria de subsídio para entrar com uma ação revisional ou redução de alimentos. No entanto, ela não vê necessariamente isso como objetivo. “Acho importante que, pela primeira vez, o STJ firma esse entendimento. Já existe alguns precedentes dos tribunais inferiores, mas uma decisão vindo do STJ tem valor vinculante e merece, então, ser seguido pelas outras instâncias do Poder Judiciário”, afirma.


Prestação de contas

Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente nacional do IBDFAM, lembra que a ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases: na primeira, verifica-se se há obrigação de tal prestação de contas; na segunda, apura-se o quantum ou o crédito.

“Tem legitimidade ativa, ou seja, tem o direito de exigi-la, aquele que tem interesse econômico direto na administração de bens e valores administrados por quem tenha que prestar contas, tendo em vista o pagamento e recebimentos em proveito do interessado”, explica.

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Desta maneira, ele lembra que, no Direito das Sucessões, a prestação de contas pode ser exigida do inventariante sobre os bens do espólio por ele administrado. No Direito de Família, o tutor e curador devem prestar contas da administração dos bens do tutelado e curatelado.

“Nas obrigações alimentícias, o alimentante, em razão do direito/dever de fiscalizar a educação do alimentário pode exigir que lhe seja prestado contas. E se for comprovado que o valor pago na pensão alimentícia não está sendo devidamente utilizado? O alimentante pode ingressar com ação revisional para ajustar o valor às reais necessidades do alimentário, ou adequar melhor a forma de pagamento para alimentar in natura”, detalha o especialista.

Ainda de acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, o objetivo não é executar eventual débito apurado, pois os alimentos, em regra, são irrepetíveis, mas colocar em prática o direito/dever de fiscalização. Com isso, uma das ações pouco usuais, mas de grande importância, é a ação de prestação de contas da administração de bens do casal divorciando ou divorciado.

“É uma salutar medida judicial que ajuda a impedir abusos e desvio dos frutos dos bens do casal. É de pouco uso no cotidiano forense em razão da sensação de segurança oferecida pelas ações de constrição patrimonial’, diz.

Porém, ele ressalta que é comum que empresas, antes do divórcio e do bloqueio, serem saudáveis, auferirem lucros, mas após a sua constrição passarem a ter um verdadeiro declínio econômico. “Nestes casos, é importante que a ação de prestação de contas patrimonial seja instaurada e cuja fiscalização pode ajudar a preservação de uma boa gestão dos bens”, conclui.”

É importante que o STJ tenha se manifestado, criando um precedente para que outras ações sejam propostas, visto que os alimentos devem ser ultilizados sempre em prol da criança. Mais importante ainda é ressaltar que uma decisão dessa grandeza, poderá diminuir os litígios criados acerca da prestação de alimentos, pois cria uma forma de comunicação honesta  sobre os gastos dos filhos.

Sobre o autor
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA E VEIGA ADVOGADOS ASSOCIADOS, . Alimentos e o dever de prestar de contas:: STJ determina prestação de contas a título de verificação do melhor interesse do infante . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6181, 3 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82615. Acesso em: 22 nov. 2024.

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