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Temos direito de saber quem está com coronavírus?

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Agenda 09/06/2020 às 16:20

Referências:

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

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BRASIL. Decreto-Lei N. 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

BRASIL. Decreto-Lei N. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

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BRASIL. Lei N. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

BRASIL. Lei N. 13.869, de 05 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

BRASIL. Lei N. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2020/lei/L13979compilado.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

BRASIL. Decreto Legislativo N. 06, de 20 de março de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/dlg6-2020.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.

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BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM n° 1.605, de 15 de setembro de 2000. Diário Oficial da União. Brasília, 29 set. 2000. Disponível em: http://www.in.gov.br/web/guest/inicio. Acesso em: 01 jun. 2020.

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BRIZOLA, Jaqueline. Da varíola ao coronavírus. Exclusão, ignorância e estigma social. Notícias UFRGS. Disponível em: https://www.ufrgs.br/ifch/index.php/br/da-variola-ao-coronavirus-exclusao-ignorancia-e-estigma-social. Acesso em: 02 jun. 2020.

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Notas

[1] https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6120:oms-afirma-que-covid-19-e-agora-caracterizada-como-pandemia&Itemid=812

[2] Artigo 269, do Código Penal Brasileiro: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

[3] https://www.ufrgs.br/ifch/index.php/br/da-variola-ao-coronavirus-exclusao-ignorancia-e-estigma-social

[4] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[5] Desobediência

Art. 330 - Desobedecer à ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

[6] https://saude.abril.com.br/medicina/coronavirus-mais-da-metade-dos-brasileiros-esta-em-algum-grupo-de-risco/

Sobre a autora
Débora Silva Melo

Professora de Direito da Universidade Federal de Viçosa (UFV), campus Rio Paranaíba, doutoranda, mestra e especialista em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Débora Silva. Temos direito de saber quem está com coronavírus? : O retorno ao debate direito à intimidade X direito à saúde pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6187, 9 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82840. Acesso em: 23 nov. 2024.

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