Mesmo com a alteração da data das eleições a partir da promulgação da EC nº 107, no último dia 02 de julho, para os dias 15 e 29 de novembro (1º e 2º turnos das eleições), é certo que os partidos políticos terão que decidir questões relativas à formação de convenções (na eleição majoritária) e escolher os candidatos que concorrerão pela legenda aos cargos em disputa, o que ocorre nas convenções partidárias definidas agora para o período entre 31 de agosto a 16 de setembro. Até lá, a única certeza que teremos é que a “aglomeração” ainda será impossível. A solução para o problema, reconhecida na Emenda Constitucional, é buscar alternativas “virtuais” para tomar essas decisões interna corporis.
Aquele tradicional evento partidário, onde os candidatos escolhidos são apresentados e ovacionados pelos seus apoiadores, com bandeiras, jingles, balões e camisetas das agremiações e de suas principais figuras políticas, não terá lugar nesse momento em que se sugere o isolamento social. Mas, ainda assim, as decisões precisam ser tomadas, a democracia partidária precisa ser garantida e a fiscalização da legalidade dessas decisões pelo Poder Judiciário, respeitada a autonomia partidária, deve ser viabilizada pelo “instrumento” escolhido pelo partido para substituir a “versão presencial” das convenções.
A EC 107, que adiou as eleições, faz referência expressa em seu art.1º, parágrafo 3º, III, sobre a possibilidade de realização de convenções e reuniões partidárias (inclusive para definir os critérios de distribuição do FEFC), de forma virtual, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. Caberá a cada partido definir a forma que adotará para realizar as convenções virtuais, os aspectos técnico-operacionais para sua viabilização e outras medidas necessárias para que elas aconteçam. Certamente tais definições serão estabelecidas pelos Diretórios Nacionais. Mas há total liberdade nessa configuração? Entendo que não!
Ainda que considerada a autonomia partidária, é certo que os princípios constitucionais aplicáveis á atuação dos partidos políticos e as previsões legais e exigências formais relativas a esse evento de suma importância no calendário eleitoral devem ser observadas e, dentro do possível, preservadas.
O art. 17 da Constituição Federal estabelece os limites a serem observados na atuação dos partidos políticos. Assim, ainda que independa de previsão estatutária, a forma estabelecida pelo partido para a realização das convenções deve garantir “a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) garante aos filiados de um partido político, iguais direitos e deveres (art. 4º). Também obriga aos partidos inscreverem em seus estatutos as condições de escolha de seus candidatos (art. 15, VI). Como verificar a observância dessas previsões estatutárias em ambiente virtual? Os partidos deverão garantir meios técnicos para a preservação dos atos praticados nessa modalidade, permitindo a fiscalização e a participação de seus filiados.
A Lei das Eleições apresenta outro obstáculo técnico, previsto exatamente para evitar fraudes, qual seja, a obrigatoriedade de lavratura da ata da convenção em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, que deve ser publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. Essa medida permite a impugnação dos atos praticados na convenção, se houver indício de fraude ou de afronta a algum princípio constitucional.
O C. TSE definiu, em sessão plenária realizada em 30 de junho de 2020, as regras para superar alguns desses obstáculos, especialmente no que se refere às exigências formais, garantindo a segurança de todos os envolvidos e o mínimo de fiscalização da legalidade dos atos praticados pelas agremiações. A Instrução aprovada (ainda não numerada como Resolução), visa a garantir a autenticidade dos atos praticados durante as convenções virtuais com a utilização do Sistema CANDex como livro-ata, registrando-se, diretamente no sistema, as informações relativas à ata e à lista dos presentes, conferindo liberdade na escolha das técnicas a serem empregadas por cada agremiação. Importa que tais informações serão certificadas por um sistema e poderão ser solicitadas em caso de duvidas acerca de fraudes ou desvios formais.
Mas, ainda assim, merece atenção o aspecto relativo à garantia da democracia partidária. Os filiados devem ter, à sua disposição, meios para participar das decisões a serem tomadas nas convenções e aos pré-candidatos devem ser colocados á disposição meios de apresentar suas propostas e ideias e de concorrer, em pé de igualdade, na disputa interna pelo almejado posto de candidato.
Ocorre que no Brasil existem muitos “Brasis”. Em municípios pequenos, de estrutura precária, sem acesso a novas tecnologias, certamente a velha e boa “aglomeração” deve ocorrer, ainda que não seja recomendada. Nas grandes e médias cidades, com disponibilidade de instrumentos tecnológicos, é possível que se instale um ambiente ainda mais restritivo à participação dos filiados em geral, nas decisões partidárias, fazendo valer a opinião daqueles poucos que serão chamados para a “sala virtual”. Isto deve ser evitado.
De todo modo, muito mais do que perder o evento inaugural da festa da democracia, a pandemia da covid-19 que assola o mundo tende a afastar ainda mais os eleitores da vida política e das decisões partidárias, dando margem à manutenção do poder nas mãos de poucos que comandam os órgãos partidários em todo o país. É uma pena. Tomara que não seja assim.