Notas
1 CARVALHO, Paulo de Barros, Fundamentos Jurídicos da Incidência Tributária, p. 35
2VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito, 4 ed. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p, 136
3 VILANOVA, Lourival, Causalidade e relação no direito, 4 ed. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 147
4 VILANOVA, op. cit., 139
5 VILANOVA, Lourival . As estruturas lógicas do direito positivo. 4 ed, São Paulo: Noeses, 2010, p. 52
6 VILANOVA, Lourival . As estruturas lógicas do direito positivo. 4 ed, São Paulo: Noeses, 2010, p. 52
7 Wittgenstein, Ludwig. Tractatus Logico-Philosofhicus, tradução Luiz Henrique Lopes Santos, São Paulo, Editora Universidade de São Paulo, p.135 e 245
8 Ao comentar a proposição 5.6, Paulo de Barros Carvalho, trancreve os ensinamentos de Tércio Sampaio Ferraz que leciona “fato não é, pois, algo, concreto, sensível, mais um elemento línqguístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade” (JUNIOR, Tércio Sampaio Ferraz, Introdução ao estudo do direito, São Paulo Atlas 2001, p. 245, apud in CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário: Linguagem e método, São Paulo, Noeses, 2011)
9 FLUSSER, Vilém. Língua e realidade – 3. Edição, São Paulo Annablume, 2007, p. 102
10 VILANOVA, Lourival . As estruturas lógicas do direito positivo. 4 ed, São Paulo: Noeses, 2010, p. 53
11 VILANOVA, op.cit, 141
12 O professor Gabriel Ivo destaca a importância da linguagem para o direito: “ A comunicação entre os homens se põe pela linguagem. Linguagem entendida largamente. Só por meio da linguagem o homem se coloca em relações de intersubjetividade. (...) O direito se manifesta por intermédio de uma linguagem. Estudar o direito, ou compreendê-lo, é essencialmente penetrar nas entranhas da sua linguagem. (IVO, Gabriel, A incidência da Norma Jurídica: o cerco da linguagem, Revista Trimenstral de Direito Civil, Ano I, vol. 4, out a dez 2000, p. 29)
13 Para Martin Heidegger “nenhuma coisa que seja onde a palavra faltar. Onde falta alguma coisa, há interrupção, ruptura, rompimento. Interromper alguma coisa, é deixá-la falhar, Faltar significa falhar. Onde a palavra falha, não há coisa. A palavra disponível é o que confere ser à coisa. (...) o poder da palavra raia como con-dicção como coisa. A palavra Começa a brilhar como reconhecimento que faz vigorar o que é vigente” (HEIDEGGER, Martin. A caminho da linguagem. Tradução de Márcia Sá Cavalcante Schuback. 5. Ed. –Petrópolis,RJ:Vozes; Bragança Paulista, SP:Editora Universitária São Francisco, 2011. p. 174 e188)
14 A doutrinadora Aurora Tomazini elucida que “a linguagem se autorefere e se autosustenta. Iso significa que ela não tem outro significado além de si própria.”(CARVALHO, Aurora Tomazini de, Curso de teoria geral do direito: o construtivismo lógico semântico, São Paulo:Noeses, 2010, p. 30-31)
15 CARVALHO,Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 24. Ed- São Paulo: Saraiva, 2012, p. 516, 518
16 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17. Ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p 405
17 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10ª edição. Forense: Rio de Janeiro, 2009. p. 726
18 CARVALHO, Aurora Tomazini. Crimes Contra a OrdemTributária: A necessidade de Esgotamento da Esfera Administrativa para a Propositura da Ação Penal; os Efeitos do Parcelamento do Crédito Tributário sobre a Punibilidade Penal, apud in TOMÉ, Fabiana Del Padre, Interesse de agir em ação de revisão de parcelamento de débitos tributários, artigo científico publicado na obra Parcelamento Tributário. Marcelo Magalhães Peixoto; Clélio Chiesa; Lais Vieira Cardoso. (cordenadores), São Paulo: MP Editora, 2008, p. 87
19 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 259.985 - SP - 2ª T. - Relª Min. Nancy Andrighi - DJU 11.09.2000, p.248, disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=2000004989
04&dt_publicacao=11-09-2000&cod_tipo_documento=>, acesso em 20 de março de 2013.
20 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 355
21 O professor Paulo de Barros Carvalho destaca o fato de que a linguagem do legislador, não obstante seja técnica, é passível de comportar vícios de precisão em razão da própria forma em que as leis são produzidas. Pondera o titular de cadeira de Direito Tributário da Universidade de São Paulo: “As regras emanadas pelo Poder Legislativo, em razão de sua compostura heterôgenea, decorrência inevitável da representatividade política, revela presença menor de termos com acepção precisa e predominância incontestável de linguajar comum” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Linguagem e método, São Paulo, Noeses, 2011, p. 58
22 CUNHA, Antonio Geraldo da, Dicionário Etimológico da Língua portuguesa, 4 ed., Rio de Janeiro: Lexikon, 2010, p. 477