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O Código de Defesa do Consumidor e o desafio ao rápido envelhecimento da população brasileira

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Agenda 20/05/2021 às 10:10

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A rápida transformação do perfil etário da população brasileira de um jovial para outro mais envelhecido, e uma vez reconhecida a condição de "supervulnerável" do consumidor idoso, requererá uma adequação do CDC, tendo em vista um resguardo ainda maior desse público-alvo. Contudo, trata-se de uma transformação que não pode se manifestar na forma de um rígido dirigismo estatal asfixiante, mas como um meio para permitir o exercício dos atos da vida com mais liberdade, sem abrir mão da segurança.  

Ao analisar alguns julgados, percebe-se que o Poder Judiciário, reconhecendo a vulnerabilidade, dá sinais de se inclinar neste sentido. Verificou-se  também esta tendência no direito privado pátrio tomando como exemplo as modificações do Estatuto do Deficiente.   Trata-se, bem verdade, de um desafio imposto a toda a coletividade para uma série de mudanças de paradigmas e de adaptações a estas novas premissas.

Denota-se, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor, apesar de sua juventude, terá diante de si um grande desafio que lhe exigirá ao longo das próximas décadas uma maturidade que se confundirá com a da própria população brasileira. Desse modo, conclui-se que a efetivação de um CDC sob a perspectiva dos anseios do consumidor idoso ultrapassará uma mera garantia a um direito ao consumo, consolidando a própria cidadania, autonomia e liberdade dos brasileiros.


REFERÊNCIAS:

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível em: www.planalto.gov.br

BRASIL. Senado Federal. Ao contrário de outros países, Brasil não se preparou para envelhecer. Revista Em Debate. Disponível em : https://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/revista-em-discussao-edicao-agosto-2010/materias/ao-contrario-de-outros-paises-brasil-nao-se-preparou-para-envelhecer.aspx. Acesso em 10 de julho de 2020.

______CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078/90. Disponível em:www.planalto.gov.br.

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CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

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MARCOLIN, Neldson. Uma Política para o Bem-Envelhecer. Revista Pesquisa Fapesp. Ed. 145. Março 2008. Disponível em: << http://revistapesquisa.fapesp.br/2008/03/01/uma-política-paraobem-envelhecer/>>. Acesso em 21 de outubro de 2016.

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Notas.

[1] Define-se como idoso o grupo de pessoas com 60 anos ou mais de idade, como disposto no Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741, de 01.10.2003 (BRASIL, 2003).

[2] Segundo Claudia Lima Marques e Bruno Miragem (2014): A noção de vulnerabilidade no direito associa-se à identificação de fraqueza ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas condições ou qualidades que lhe são inerentes ou, ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no outro sujeito da relação jurídica.

[3] Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

[4] Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada (4) e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.

Sobre o autor
Abraão Cícero Carneiro

Bacharel em Direito pela UNEB - Universidade do Estado da Bahia. Especialista em Gestão Pública Municipal pela UFBA - Universidade Federal da Bahia. Conciliador Judicial. Advogado militante na seara cível.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Abraão Cícero. O Código de Defesa do Consumidor e o desafio ao rápido envelhecimento da população brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6532, 20 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85405. Acesso em: 22 nov. 2024.

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