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Pecuária, fogo e sustentabilidade no Pantanal

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Agenda 21/09/2020 às 18:40

Referências

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Agência Nacional de Águas - ANA. Região Hidrográfica do Paraguai. Disponível em: http://www3.ana.gov.br/portal/ANA/as-12-regioes-hidrograficas-brasileiras/paraguai. Acesso em: 17.09.2020.

EMBRAPA. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Impactos da agropecuária nos planaltos sobre o regime hidrológico. Autoria do texto: GALDINO, Sérgio; VIEIRA, Luiz Marques; OLIVEIRA, Henrique de; e CARDOSO, Evaldo Luis, dezembro/2002. Disponível em: https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/37548/1/CT37.pdf. Acesso em: 17.09.2020.

EMBRAPA. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Embrapa Pantanal. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Agricultura de Baixa Emissão de Carbono – ABC no Pantanal – Banco do Brasil – Embrapa Pantanal. Autoria do texto: ABREU, Urbano Gomes Pinto de maio/2013. Disponível em: https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/94264/1/FOL173.pdf. Acesso em: 17.09.2020

HAESBAERT, R. O mito da desterritorialização: do fim dos Territórios à Multiterritorialidade. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2004.

MAURO, R. A.; SILVA, M. P. da; SILVA, J. dos S. V. da. Idiossincrasias ambientais da unidade de planejamento e gerenciamento do Rio Negro, Pantanal, Mato Grosso do Sul. In: Anais... Revista GeoPantanal, v. 9, n. 16, 2014.

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SANTOS, S. A.; FEIDEN, A.; SIMÃO, M. T.; SALIS, S. M. Sistemas Silvipastoris Naturais e Alterados no Pantanal. Revista Brasileira de Agroecologia, v


Notas

[1] Art 2º Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada.

Parágrafo único. Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

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[2] Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

[3] Art. 58.  Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.

[4] Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

[5] Orlando Villas Bôas e Claudio Villas Bôas. “A Marcha para o Oeste: a epopeia da Expedição Roncador-Xingu". Editora Companhia das Letras, 2012.

[6] Disponível em: <https://www.embrapa.br/documents/1354999/1529097/Nota+T%C3%A9cnica+decreto+CAR+MS+Embrapa+Pantanal_outubro+2013.pdf/4fba305d-71e3-4d7f-bf33-eb9fa99b5496>. Acesso em 17-09-2020.

Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Pedro Puttini. Pecuária, fogo e sustentabilidade no Pantanal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6291, 21 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85500. Acesso em: 22 dez. 2024.

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