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Metrópoles árabes e proteção do meio ambiente:

críticas à luz do direito internacional dos direitos humanos e do sistema jurídico islâmico

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3 CONSIDERAÇÕES SISTEMÁTICAS SOBRE O SISTEMA JURÍDICO ISLÂMICO

A origem do Sistema Jurídico Islâmico remete à própria origem do Islâ. O Profeta Muhammad, quando recebeu a mensagem de Allah, através do anjo Gabriel, na inóspita Península Arábica, dera origem a uma comunidade monoteísta com valores éticos e morais adstritos à incondicional submissão ao seu Único e Verdadeiro Deus. Allah, em sua infinita sabedoria, trouxe para a humanidade princípios e orientações gerais, que devem nortear a vida do bom muçulmano.

A concepção de Direito Islâmico é bem diferente da concepção ocidental do termo. Pois Estado e religião estão intimamente ligados, bem como o Direito, numa simbiose que invariavelmente remeterá à Deus. Não há a separação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como no Brasil, por exemplo. Muito menos uma Constituição fixando os pilares básicos sobre os quais um povo, em seu território, sob égide de seu soberano, vive seu cotidiano. No Islamismo, o Direito tem um caráter supraestatal e atemporal, pois não se limita às fronteiras de um território, sendo aplicável a todo e qualquer muçulmano; e, paralelamente, mesmo séculos tendo decorrido, a mensagem divina permanece atual, sendo aplicada a casos concretos inimagináveis à época.

O segredo dessa contemporaneidade da Sharyiá, bem como dos ensinamentos de Allah, deve-se, segundo os que professam dessa fé, à onipresença e onisciência de Deus. Ele sabe de absolutamente tudo. Não há nada que passe despercebido sob seus olhos, tanto do passado quanto do futuro. Por isso, conhecendo Sua palavra, é extremamente arriscado desobedecê-lo. Pois o risco de sofrer suas punições é bastante grande.

Por um prisma menos religioso, atribui-se a longevidade do Direito Islâmico à sua capacidade de adequar-se às mais diferentes realidades sociais, culturais e territoriais. Ou seja, apesar de uno em sua origem fixa e imutável, é flexível quanto sua complementação. Essa maleabilidade é causa e consequência da imensa proporção geográfica alcançada por essa religião, que da Península Arábica conquistou o mundo. segundo Lage e Oliviero (2016) o extremo rigor do tronco foi abrandado em suas ramificações, levando ao pluralismo jurídico, sendo, aos aspectos mais dinâmicos da vida cotidiana, aplicados princípios e regras universais.

A Shariyá, que em tradução literal significa “via a seguir”, é a base do Direito Islâmico. Nela estão previstas as condutas e comportamentos esperados de todos os crentes discípulos do Profeta Muhammad. Este fora o primeiro juiz e doutrinador, mesmo sem saber, do recém instituído Direito Islâmico que tem como fontes primárias: o Alcorão e a Sunnah.

O Alcorão, o livro sagrado do Islamismo, possui oficialmente 114 suras, ou suratas (capítulos), com variados números de versículos. Nele, encontramos as determinações de Allah sobre diferentes aspectos da vida humana, desde o dever de oração, até a proibição da ingestão de substâncias inebriantes. Sempre indicando o melhor caminho a ser seguido pelo homem, visando ao melhor para ele e para a comunidade como um todo. Dando-lhe o livre arbítrio, mas o deixando ciente das punições que lhe serão reservadas, tanto em vida quanto após a morte, caso descumpra o que lhe fora indicado.

São seis os pilares fundamentais do Islã, segundo Môrez (2011). O primeiro é a crença incondicional em Allah, este é o princípio de tudo. Quem se recusa a se submeter de corpo e alma ao Deus Único, jamais poderá ser considerado muçulmano. O segundo é a oração (Salat) cinco vezes ao dia, uma forma de demonstrar seu amor e sua fé. É o principal dever religioso e exige devoção e total obediência, intenção e indumentárias próprias para homens e mulheres. O terceiro é o jejum (Sawm) obrigatório no mês do Ramadam, período sagrado pela revelação alcorânica. O quarto é a caridade (Zakat), pois existe uma preocupação em combater as desigualdades, principalmente dentro da comunidade islâmica, pois sabia Allah do poder destrutivo que possui a usura e o enriquecimento ilícito decorrente do empobrecimento dos demais, acirrando os ânimos e corroendo a unidade. O quinto é a peregrinação a Meca (Hajj) pelo menos uma vez na vida, um dever de todo fiel que visa fortalecer o sentimento de união e pertencimento da comunidade islâmica. E o sexto e último pilar consiste na fé na ressureição, que pressupõe passar pelo crivo de Deus no Dia do Juízo Final, onde serão prestadas as contas a Deus por todos os atos praticados em vida.

Espalhados pelo Alcorão temos 350 versículos de caráter jurídico, que não seguem nenhuma cronologia ou setorização. Destes, a maioria trata de questões dogmáticas e devocionais, seguido por questões de Direito de Família, ambas figuram como o cerne do Islã.

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O Direito Penal também está presente em alguns versículos que trazem a previsão de cinco diferentes tipos de condutas: prescritas, recomendadas, permissíveis, não-recomendadas e proibidas.

As condutas prescritas, de acordo com al-Muala (2011), são aquelas expressas no próprio Alcorão, onde nem o juiz, a autoridade política ou a vítima podem abrir mão da punição, caso já tenha sido apresentado o caso concreto ao poder público. Nem abrandarem ou enrijecerem a punição, pois esta já se encontra determinada por Deus, visto que fere um “direito divino”, e assim deve ser aplicada, sem interferência do homem. Essa rigidez justifica-se, pois, são condutas consideradas atentatórias ao bem-estar da sociedade.

Os crimes hudud são os mais graves dentre os crimes, com as punições mais severas, sendo, por isso, somente punidos quando praticados na modalidade dolosa, quais sejam: homicídio, roubo, assalto em estrada, fornicação e adultério, acusação falsa, bebedeira e apostasia.

As condutas recomendadas geram um reconhecimento divino, e o indivíduo, segundo o Alcorão, será recompensado por Deus por sua retidão. Sendo o perdão uma dessas condutas incentivadas que geram a misericórdia divina em retribuição. Perdão este que poderá ser aplicado às condutas não-recomendadas e às proibidas, visto que a punição nesses casos é considerada um direito da vítima. Já as condutas permissíveis não geram qualquer recompensa ou punição, tanto no plano terreno quanto no celestial.

A Sunnah são os ditos proféticos divinamente inspirados, reunidos e transmitidos por uma cadeia confiável de narrativas, conhecidos como hadith. Ela complementa o Alcorão, tendo assim um caráter subsidiário a este. Dependendo da corrente a ser seguida, Xiita ou Sunita, essa complementariedade possuirá relatos de outros Imanes, que não somente os do Profeta Muhammad. Assim o faz a corrente Xiita, por acreditar ser Ali o sucessor hereditário de Muhammad, e por isso detentor do carisma e liderança que lhe eram peculiares, tornando-o um Imam, cujos ahadith devem constar na Sunnah.

A complexidade dessas duas principais fontes, que abordam o todo sem se ater a nenhum caso específico, trouxe a necessidade do emprego da razão humana, em conformidade com as determinações da Shariyá, para que fosse feita a adaptação desse texto amplo e abstrato às particularidades do caso concreto a ser dirimido. Esse emprego da razão humana (Fiqh) foi fundamental diante das mudanças sociais ocorridas. Todavia, até hoje discute-se a sua amplitude interpretativa. Algumas escolas jurídicas mais tradicionais, como a Hambalista, limitam demasiadamente sua aplicação, temendo desvirtuar ou contaminar a mensagem divina. Já as escolas mais abertas e versáteis, compreendem a importância de manter sempre atualizado o Direito, de modo a conversar e atender às demandas contemporâneas com mais facilidade. Tanto a Shariyá quanto o Fiqh contêm pressupostos que devem ser obedecidos a fim de cumprir o pacto social.

É importante frisar o papel que os seres humanos ocupam no cosmos de acordo com o Islâ. Como Sua criação, são perfeitos em origem, mas passíveis de erro no decorrer da vida. Por isso Deus fez questão de elaborar um Livro com princípios e ensinamentos para nortear sua conduta, e punições para frear seu ímpeto transgressor, dado aos vícios e ilicitudes. Os seres humanos não sabem o que é melhor para eles, mas Deus sabe. Por isso basta segui-Lo para ter uma vida plena e feliz, inclusive após o Dia do Juízo Final. Aos olhos de Allah, os homens dotados de corpo, alma e espírito, são gerentes, administradores de Sua propriedade. Lhes fora conferida tamanha função por serem os únicos seres possuidores de intelecto.

Deus acredita que o homem tem plena capacidade, se assim desejar, de guiar sua vida com retidão e fé. Todavia, se desviar durante o percurso e, mesmo sabendo de Seus ensinamentos, preferir se manter em erro, sobre ele recairá a mão pesada de Deus. Não como forma de castigo, pois ao pecar o homem não faz mal a Deus, mas a si mesmo. A função da punição é muito mais pedagógica do que propriamente punitiva, tendo mais valia o evitar cair em erro por medo da punição, do que a punição propriamente dita.

Diante do exposto, temos uma imensa comunidade complexa que tomou o mundo a partir da Península Arábica. Um povo acostumado com a aridez do deserto e as dificuldades de uma região inóspita, que guiado por Allah, através do Profeta Muhammad, construiu um modelo social próprio, onde Estado, religião e Direito se confundem. Não há limites para os desígnios de Deus e cabe ao homem, bem como a todos os demais seres, se submeter por completo às suas determinações. Os princípios e preceitos do Islâ não se restringem ao âmbito religioso ou à essa ou àquela competência. Tudo que envolve a comunidade islâmica diz respeito ao Divino.

E o Direito Islâmico é só mais uma dessas vertentes. De uma forma ampla e abstrata, Allah, por meio do Alcorão e da Shariyá, positivou a conduta esperada de cada crente pertencente à essa comunidade. Prescreveu recompensas frente às boas atitudes e punições diante de más condutas, sempre visando ao melhor para a comunidade. Todo esse sistema permitiu o nascimento e crescimento de uma nação que até hoje tem como pilar os ensinamentos transmitidos por volta do século VII, tamanha sua resiliência e fé incondicional.


4 PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO DIREITO ISLÂMICO

O Direito Islâmico, como tudo que diz respeito ao mundo Islâmico, é fruto dos princípios e ordenamentos de Allah, transmitidos ao Profeta Muhammad pelo anjo Gabriel. Sendo a Sharia a fonte normativa principal desse Direito. E o Jiqh, emprego da razão humana em suas várias formas, sua fonte secundária ou acessória, pois há a necessidade do emprego da hermenêutica por parte de grandes estudiosos juristas, para que o uso adequado dos preceitos divinos seja aplicado hodiernamente às mais variadas questões.

A questão ambiental é uma das principais problemáticas do presente século. O mundo acompanha temeroso o desequilíbrio climático resultante da degradação do meio ambiente. E há uma tendência em cobrar das autoridades, e da sociedade como um todo, um posicionamento mais efetivo no caminho da redução dos danos e da sustentabilidade.

O Islã agrupa num só corpo a força da influência religiosa, a soberania do Estado e a função legislativa, sendo ímpar a sua capacidade de mobilização das massas. Mas qual é o seu posicionamento diante da questão ambiental?

Para responder essa pergunta é necessário entender Allah como o criador do cosmos. Tudo no universo, inclusive o próprio, é obra do Criador. O homem é uma das criações divinas, que fora escolhido para administrar as demais, pois é dotado de corpo, alma e espírito, tendo nesse último atribuições como o intelecto e a capacidade de abstração. Mesmo escolhido como gestor, nunca fora dado ao homem um posto de proprietário da terra que habita ou dos animais que nela vivem. Tudo tem como único proprietário Deus. E isso fica explicito em passagens do Alcorão como:

"Não existem seres alguns que andem sobre a terra, nem aves que voem, que não constituam nações semelhantes a vós" (Alcorão 6:38).

"Haveis reparado, acaso, no fogo que ateais? Fostes vós que criastes a árvore, ou fomos Nós o Criador? Nós fizemos disso um portento e conforto para os nômades" (Alcorão 56:71-73).

Os recursos naturais não pertencem somente ao homem. Cada ser possui o seu propósito e sua razão de existir. Quando Deus fez a Terra, Ele a fez como fonte de sustento e subsistência para o homem e as outras criaturas vivas. Não cabendo a visão antropocentrista que parece imperar nos dias de hoje. A biodiversidade deve ser preservada. Não fora outorgado ao ser humano o poder sobre o meio ambiente, e o seu progresso não é a finalidade da existência do planeta.

O conceito do Tawid, contido na Sharia, ajuda a compreender essa lógica de raciocínio. Tawid significa unicidade com Deus. Por esse princípio temos que cada átomo ou célula, cada planta ou animal, água ou terra, e o homem, fazem parte da unidade divina. Logo, se você causa algum dano a qualquer de suas criações, cometerá contra o próprio Deus. Quando se degrada a terra, demonstra-se a ingratidão e falta de amor a Deus. E nada pode ser mais repreensível do que isso.

Quando poluem rios e oceanos, quando desmatam as florestas, quando contaminam a terra e seus frutos com agrotóxicos ou matam os animais sem necessidade estão praticando transgressões contra o plano divino. E seus responsáveis deverão ser punidos pelo desiquilíbrio que causam à natureza. Pois um dos princípios do Islamismo, de acordo com Bagader (2011), é a declaração profética de Al-Hakim: "Que não se prejudique e nem seja prejudicado".

A água sempre foi uma questão delicada para esse povo originário do deserto. Além da sua função vital, no islamismo ela é usada para a purificação dos corpos e roupas antes das orações. Então todos têm o direito de usá-la, mas têm o dever de preservá-la também. Sem abuso ou desperdício, mesmo que seja farta e abundante. Sendo dever de todo o muçulmano compartilhar a água, o pasto e o fogo.

Caça e pesca em busca de alimentos são permitidas no Islã, desde que observadas as restrições quanto ao consumo de carne suína e derivados, do sangue e de animais carnívoros e de rapina. Todavia, o Profeta amaldiçoa quem caça por esporte ou perpetua o sofrimento animal. Sendo estes detentores de direitos, como a inviolabilidade mesmo em tempos de guerra. Mas seus direitos, quando confrontados com o do homem, se mostram limitados ao direito de propriedade e às necessidades humanas por alimento. Todavia vedam a tortura e os maus-tratos.

De acordo com Goldfarb e Souza (2016), a Sharia traz em seu arcabouço princípios como o da recuperação de terras (Ihya); estabelecimento de reservas e zonas protegidas (Hima e Harim); e zoneamento e planejamento do uso da terra (Haram), que demonstram a preocupação com a preservação ambiental. Demonstrando o papel fundamental de um ecossistema protegido e um meio ambiente limpo e saudável para que todos possam gozar de uma vida digna.

Em 2015, segundo Freitas (2019), líderes islâmicos publicaram a “Declaração Islâmica sobre Mudanças Climáticas”, pedindo a colaboração de todos no combate às mudanças climáticas, degradação ambiental e perda da biodiversidade. Propondo que cada pessoa, seguindo o exemplo do Profeta Muhammad, mudasse seus maus hábitos e pensamentos que contribuem para o desequilíbrio do meio ambiente.

Diante do conteúdo acima exposto, é possível afirmar o posicionamento do Islã no combate à degradação do meio ambiente. Não obstante não haver um capítulo ou um setor intitulado “Direito Ambiental”, o Direito Islâmico sempre se preocupou em proteger o meio ambiente. Não poderia ser diferente dada as dificuldades vividas por esse povo na desértica Península Arábica. Talvez por isso, o uso sustentável e o equilíbrio na utilização dos recursos, sopesando dano e benefício, tenham sido um dos pilares dos ensinamentos do Profeta Muhammad.

Sobre os autores
Divo Augusto Cavadas

Divo Augusto Pereira Alexandre Cavadas é Advogado e Professor de Direito. Procurador do Município de Goiânia (GO). Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Penal, Direito Tributário e Filosofia. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Realizou estudos junto à Universidad de Salamanca (Espanha), Universitá di Siena (Itália), dentre outras instituições. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Diplomado pela Câmara Municipal de Goiânia e Comendador pela Associação Brasileira de Liderança, por serviços prestados à sociedade.

Sidney Guerra

Pós-Doutor pelo Centro de Estudos Sociais (CES) – Universidade de Coimbra. Visiting Researcher pela Stetson University Law School. Pós-Doutor em Cultura pelo Programa Avançado de Cultura Contemporânea – Universidade Federal do Rio de Janeiro (PACC/UFRJ). Pós-Doutor em Direito – Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos (Doutorado e Mestrado) da Faculdade Nacional de Direito – Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Professor Titular da Universidade do Grande Rio (UNIGRANRIO) e Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Internacional (Doutorado e Mestrado) na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Patricia Goes

Graduada em História pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Bacharelanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (MACKENZIE/RJ). Membro do Grupo de Pesquisas em Direito Internacional (GPDI-FND/UFRJ).

Rafael Moura de Figueiredo Silva

Bacharelando em Relações Internacionais pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ). Membro do Grupo de Pesquisas em Direito Internacional (GPDI-FND/UFRJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVADAS, Divo Augusto; GUERRA, Sidney et al. Metrópoles árabes e proteção do meio ambiente:: críticas à luz do direito internacional dos direitos humanos e do sistema jurídico islâmico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6293, 23 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85558. Acesso em: 22 dez. 2024.

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