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Metrópoles árabes e proteção do meio ambiente:

críticas à luz do direito internacional dos direitos humanos e do sistema jurídico islâmico

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5 CONSTRUÇÃO DE METRÓPOLES EM PAÍSES ÁRABES E DIREITO ISLÂMICO

É considerável a massiva influência ocidental na construção das metrópoles árabes no que se refere às perspectivas da interferência inglesa no processo de urbanização e do rápido crescimento econômico pelo capital estrangeiro de economias estrangeiras ocidentais. Durante os séculos XVIII e XIX, o Cairo foi alvo de prédios sob modelo europeu já na década de 1860, tendo posteriormente o domínio do Egito pelos ingleses, salientando o contexto de revolução industrial e a busca dos ingleses da expansão industrial e por mercados, a exploração do algodão, o que o Egito possuía em abundância, interessou os britânicos de forma que os mesmos invadiram o Egito e o teve sob dominância durante sete décadas para o esbanjamento de novos produtos têxteis das indústrias inglesas. Os Estados vizinhos dos Emirados Árabes de Dubai e Abu Dhabi eram visados para a importação de pérolas até os anos 1930, porém, assim como houve também em Riad, a descoberta do petróleo foi elementar como o motor principal da modernização das cidades árabes citadas.

Seguido dessa contextualização, o presente estudo direcionará ao leitor sobre o levantamento de incongruências entre as relações das expansões urbanísticas com a jurisprudência da Shariyá ou Shari'ah (no ocidente denominada como Direito Islâmico) e o vazio jurisdicional de normas para a solução de controvérsias ambientais causadas pela forte urbanização nas cidades desérticas e seus efeitos nocivos para seus residentes. De acordo com Wael Hallaq, seria ilógico ferir ou abusar do ambiente natural que cerca a humanidade, pois percebendo o ser humano como parte integral do meio ambiente enquanto ordem natural, danificar o meio ambiente seria o mesmo que danificar a nós mesmos (HALLAQ, W. 2009, p.14). Todavia, é notório que, em larga escala, a escalada de problemas acerca de elementos essenciais para o bem do ser vivo tais como a água e o ar ainda implicam na emergência do estabelecimento de novas leis que abarcam a proteção ambiental e do indivíduo, seguindo os preceitos do ordenamento jurídico do Direito Islâmico.


6 DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NO ENTORNO DE METRÓPOLES ÁRABES

Começando por uma das capitais mais conhecidas no globo, Dubai sofre com o processo de dessalinização da água para o abastecimento da cidade. Tal processo das usinas de dessalinização é responsável na emissão de dióxido de carbono que é voltado para o mar, de acordo com os dados da ONU.

Os Emirados Árabes vêm sendo um dos países que mais emitem dióxido de carbono no mundo juntamente com as usinas de dessalinização nas quais ameaçam a fauna e flora locais, como mangues e vida marinha.

A ONU, em 2019, acrescentou, sobre os resíduos que são jogados ao mar após o tratamento da água, que podem ser danosos caso não haja tratamento devido. O gasto de água exorbitante para manter o clima desértico mais ameno na cidade se torna cada vez mais perverso, na medida em que os prédios arquitetônicos, como o Burj Khalifa, consomem sozinhos um total de vinte piscinas olímpicas, tendo os Emirados Árabes um calculo de dessalinização de água num total de quatro bilhões de garrafas d’água por dia.

Ademais, na Arábia Saudita, a usina de Ras al-Khair abastece Riad é uma das contribuintes por fazer o país um dos mais poluídos do mundo, entretanto o país faz um esforço de projetos ade sustentabilidade ambiental, tais como o Green Riyadh.

Outrossim, com a superlotação no Cairo, a capital do Egito sofre com problemas de poluição no ar, ainda há problemas de abastecimento de água do Rio Nilo nas cidades egípcias com a construção de hidrelétrica na Etiópia, tal esta que ameaça o consumo hídrico no Egito pelo Rio Nilo, cujo 90% do mesmo abastece o país e, tendo a barragem como ameaça a uma crise hídrica.

Enfim, em Abu Dhabi, ainda que haja o reconhecimento das autoridades da escassez de recursos naturais, a cidade planejou o que chamam de “eco cidade do futuro” de Masdar, projetada no meio de Abu Dhabi tendo como um protótipo de cidade que só usaria fontes de energias sustentáveis na proposta de ser a primeira cidade que teria baixo desperdício de carbono, porém ela ainda é um distrito semi-fantasma com um baixo número de trabalhadores, concluindo um contraste entre Abu Dhabi aprendendo com os erros de Dubai e a corrida em direção à busca de reconhecimento no cenário internacional pelo esforço de sustentabilidade, há discrepância de Dubai do uso de carbono nas usinas de dessalinização.


7 PROJEÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL AMBIENTAL

A jurisprudência é fonte do Direito Internacional Público semelhantemente ao que ocorre na Teoria do Direito, sendo possível compreender a lavratura de determinados atos decisórios em Tribunais Internacionais como provimentos dotados de força jurídica e jurígena próxima à das decisões de Organizações Internacionais (cf. ALBUQUERQUE MELLO, 2000, pp. 299-305), na medida em que muitos órgãos jurisdicionais internacionais, embora inscritos da autonomia que é característica ao agir imparcial típico de tais entidades, são formalmente órgãos internos de Organizações Internacionais, como ocorre e.g. com a Corte Internacional de Justiça em relação à Organização das Nações Unidas.

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Outrossim, é importante ressaltar que a Sociedade Internacional ressente-se, nos dias atuais, pela ausência de uma instância jurisdicional competente para julgamento de demandas que envolvam o Direito Internacional Ambiental, mais ainda considerando o cosmopolitismo como vetor metodológico da hermenêutica e aplicação do Direito Internacional Público e do Direito Internacional dos Direitos Humanos à luz do neokantismo, que permeou o fundamento filosófico da proteção internacional dos direitos humanos após a II Grande Guerra, mormente com a criação da ONU, em 1945, bem como com o novo fulgor da intelligentsia da primeira metade do século XX, em torno de novos debates acerca do imperativo categórico ético (cf. KANT, 2009) como fundamento de aplicabilidade dos direitos humanos sob o viés universal e cosmopolita.

A ausência de um Tribunal Internacional Ambiental é objeto de críticas doutrinárias diversas na contemporaneidade (cf. GUERRA, 2006), na medida em que a referida matéria guarda especialização e relevância na pós-modernidade circunscrita pela sociedade de risco (cf. BECK, 2011) que não comportam apreciações que, embora percucientes, não deixam de ser genéricas, sob a cognição de outros órgãos jurisdicionais internacionais, como a citada Corte Internacional de Justiça.

Logo, o que se pode aventar após o percurso empreendido pelo escorço histórico da proteção internacional dos direitos humanos, o sistema jurídico islâmico, os princípios de proteção ambiental contidos no Alcorão, bem como a realidade geoeconômica do entorno de metrópoles árabes selecionadas para ilustrar o presente estudo, é a dedução de projeções que podem ser entabuladas segundo as tendências verificadas na jurisprudência internacional em julgados que versem sobre a proteção do meio ambiente em suas quatro vertentes (natural, artificial, cultural e laboral), com destaque aos ambientes natural e cultural – este último, dada a especial condição do Cairo como metrópole circundada por sítios arqueológicos importantes oriundos da antiga civilização egípcia.

Nesse sentido, uma vez que se verifica ser o sistema jurídico islâmico calcado numa perspectiva comunitarista potencialmente conflitante com a tendência cosmopolita da corrente universalista predominante na aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, em contraposição ao relativismo cultural que pode ser aventado na aplicação de diplomas como a Declaração Islâmica Universal dos Direitos Humanos (1981), a Declaração dos Direitos do Homem no Islã (1990) e a Carta Árabe dos Direitos do Homem (1994), é possível a existência de um déficit de transparência na divulgação ampla de dados sobre degradações ambientais no entorno de metrópoles árabes de países que pertençam ao chamado “mundo islâmico”. Desta forma, é relevante o estudo do “Caso Bladet Tromso e Setensaas v. Noruega”, bem como do “Caso Guerra e outros v. Itália”, ambos julgados pela Corte Europeia de Direitos Humanos – órgão jurisdicional comunitário que, embora circunscrito ao âmbito territorial do continente europeu, por vezes é citado em precedentes de Cortes Internacionais de competência mais ampla, dado o modelo descentralizado de sistemas de proteção dos direitos humanos.

Didáticas e percucientes considerações sobre ambos os julgados foram elaboradas em estudo de Fonseca (2010), que abordou a jurisprudência internacional em matéria ambiental e sua interação com a proteção internacional dos direitos humanos na participação de indivíduos em Organizações Internacionais, na forma que segue (FONSECA, 2010, p. 247):

O caso Bladet Tromso e Stensaas v. Noruega,submetido em 1999 à Corte Europeia de Direitos Humanos, discute a importância do acesso à informação em matéria ambiental. Em sua decisão, a Corte entendeu que o estado demandado não poderia invocar leis contra a difamação para restringir a disseminação de informações ambientais de interesse público. Nesse caso, a Corte declarou que a Noruega havia violado os direitos de um jornal e de seu editor, ao acusá-los e processá-los por difamação após a publicação de trechos de um relatório de um inspetor de caça às focas do governo. A ação sofrida pelos jornalistas foi considerada uma interferência injustificada ao artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.Igualmente, no Caso Guerra e outros v. Itáliaa Corte Europeia de Direitos Humanos entendeu que o Estado demandado falhou ao não informar a população de um município sobre os riscos associados a uma indústria química na localidade e sobre como proceder na eventualidade de um acidente. Em 16/09/1996 a Corte acolheu a petição na qual os demandantes alegavam ter sido vítimas de uma violação do artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que protege a vida privada e familiar. Em sentença de 19/02/1998, a Itália foi condenada pela inobservância do referido artigo, tendo a Corte reiterado que a poluição ambiental pode afetar o bem estar dos indivíduos de forma tal que a vida familiar dos mesmos seja severamente prejudicada.

Pode-se observar, pois, a necessidade de cumprimento de medidas de transparência na proteção do meio ambiente, nos âmbitos doméstico e internacional, o que de fato ensejará maior fiscalização e controle pela Sociedade Internacional das condutas de degradação do entorno de metrópoles como as ilustradas neste estudo – o que não apenas se configura como matéria de proteção do Direito Internacional Ambiental, mas também, do Direito Internacional dos Direitos Humanos, considerando a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico como expressões dos direitos humanos de terceira dimensão, dotados das características difusas ou coletivas típicas da natureza transindividual destas espécies de direitos humanos reconhecidas a partir do século XX.

Logo, a transparência (full and fair disclosure), além de vetor privilegiado no estudo da governança corporativa, também deve informar o agir administrativo de todos os Estados soberanos inseridos na Sociedade Internacional, devendo-se afastar quaisquer considerações de ordem cultural, religiosa ou socio-histórica, que ensejem a ocultação de informações ou o afastamento dos deveres de transparência, mormente em matéria de proteção ambiental nos âmbitos doméstico e internacional.

Tal conduta dos sujeitos e atores de Direito Internacional Público é salutar, sob pena de se violar o universalismo que predomina na aplicação do Direito Internacional dos Direitos Humanos na experiência da ONU e de outras Organizações Internacionais, bem como verificado em decisões de prestigiados Tribunais Internacionais de Direitos Humanos – ainda de competência regional, dada a ausência não apenas de um Tribunal Internacional Ambiental, mas também de um Tribunal Internacional de Direitos Humanos que abranja todos os sujeitos inseridos na Sociedade Internacional, embora os precedentes dos vários órgãos jurisdicionais internacionais sobre a matéria influenciem no agir administrativo e de governo dos demais Estados soberanos, o que deve incluir aqueles que adotem formalmente o sistema jurídico islâmico, que não se revela incompatível com cosmopolitismo como valor predominante da Sociedade Internacional contemporânea, desde que respeitados os deveres oriundos da hermenêutica e aplicação de suas normas, bem como das normas imperativas de Direito Internacional Geral (Jus Cogens).

Sobre os autores
Divo Augusto Cavadas

Divo Augusto Pereira Alexandre Cavadas é Advogado e Professor de Direito. Procurador do Município de Goiânia (GO). Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Penal, Direito Tributário e Filosofia. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Realizou estudos junto à Universidad de Salamanca (Espanha), Universitá di Siena (Itália), dentre outras instituições. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Diplomado pela Câmara Municipal de Goiânia e Comendador pela Associação Brasileira de Liderança, por serviços prestados à sociedade.

Sidney Guerra

Pós-Doutor pelo Centro de Estudos Sociais (CES) – Universidade de Coimbra. Visiting Researcher pela Stetson University Law School. Pós-Doutor em Cultura pelo Programa Avançado de Cultura Contemporânea – Universidade Federal do Rio de Janeiro (PACC/UFRJ). Pós-Doutor em Direito – Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos (Doutorado e Mestrado) da Faculdade Nacional de Direito – Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Professor Titular da Universidade do Grande Rio (UNIGRANRIO) e Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Internacional (Doutorado e Mestrado) na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Patricia Goes

Graduada em História pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Bacharelanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (MACKENZIE/RJ). Membro do Grupo de Pesquisas em Direito Internacional (GPDI-FND/UFRJ).

Rafael Moura de Figueiredo Silva

Bacharelando em Relações Internacionais pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ). Membro do Grupo de Pesquisas em Direito Internacional (GPDI-FND/UFRJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVADAS, Divo Augusto; GUERRA, Sidney et al. Metrópoles árabes e proteção do meio ambiente:: críticas à luz do direito internacional dos direitos humanos e do sistema jurídico islâmico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6293, 23 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85558. Acesso em: 22 dez. 2024.

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