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Metrópoles árabes e proteção do meio ambiente:

críticas à luz do direito internacional dos direitos humanos e do sistema jurídico islâmico

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8 CONCLUSÃO

O presente estudo apresentou tema de grande relevância para o Direito Internacional Ambiental e o Direito Internacional dos Direitos Humanos, considerando a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado como manifestação dos direitos humanos de terceira dimensão.

A temática torna-se ainda mais premente quando se trata de Estados soberanos que adotam formalmente o sistema jurídico islâmico capitaneado pela Shariyá, na medida em que a literatura sagrada do Islamismo pontifica uma série de princípios de proteção ambiental que conflitam com as políticas públicas implementadas pelos países que adotam este peculiar e relevante sistema jurídico, o que se reflete na ausência de medidas mais efetivas de proteção do meio ambiente no entorno de metrópoles árabes importantes, como Dubai, Cairo, Riad, dentre outras.

A alteridade que deve reger a proteção internacional dos direitos humanos recomenda que se observe o sistema jurídico islâmico à luz do universalismo cosmopolita que vigora na aplicação dos direitos humanos pelas organizações internacionais, com destaque para a ONU, na medida em que ainda inexiste, tanto um Tribunal Internacional de Direitos Humanos, quanto um Tribunal Internacional Ambiental.

Tal cenário, embora impacte negativamente na pesquisa de fontes para este estudo, não desnatura sua relevância na abordagem comparativa entre os aspectos religiosos inerentes ao sistema jurídico islâmico e a postura ainda incipiente dos governos nacionais de Estados soberanos do Médio Oriente muçulmano na implementação de políticas públicas efetivas de proteção do meio ambiente, o que agrega ao déficit de proteção dos direitos humanos em seus territórios.

Sustenta-se, enfim, que o fenômeno abordado neste estudo seria objeto de maior enfrentamento caso existisse seja um Tribunal Internacional de Direitos Humanos, seja um Tribunal Internacional Ambiental, enquanto órgãos jurisdicionais internacionais dotados de independência, tal como o já existente Tribunal Penal Internacional, poderiam tornar a referida tese objeto de estudos futuros, em apreço a um perfil de transformação social conferido à doutrina internacionalista.


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Notas

1 A expressão pronuncia-se Xaria, na medida em que ainda se encontra em processo de aportuguesamento. Opta-se ao longo do presente estudo, porém, pela expressão Shariyá, por razões de uniformidade linguística e paralelismo das formas. Para maiores detalhes sobre o sistema jurídico islâmico e sua influência no contexto do desenvolvimento econômico dos Estados envolvidos, cf. Cavadas (2020).

2 Nesse sentido CF. Gilissen (1995, p. 51): “Os mais antigos documentos escritos de natureza jurídica aparecem nos finais do 4º ou começo do 5º milênio, isto é, cerca do ano 3000 da nossa era, por um lado o Egito, por outro a Mesopotâmia”.

3 Conjunto dos direitos da maior parte dos povos do Próximo Oriente da Antiguidade que se serviram de um processo de escrita, parcialmente ideográfico, em forma de cunha ou de prego.

4 Cf. Gusmão (1998, p. 280): “O código não é o mais antigo do mundo (...), pois na tabuinha de Istambul (...) encontra-se um mais antigo, o Código de Ur-Namu. (...) é uma coletânea de julgados. (...) Os artigos apresentam um caso concreto acompanhado de uma solução jurídica”.

5 No mesmo diapasão, o magistério de Comparato (1999, p. 8): “No centro do período axial, entre 600 e 480 a.C., coexistiram, sem se comunicarem entre si, cinco dos maiores doutrinadores de todos os tempos: Zaratustra na Pérsia, Buda na Índia, Confúcio na China, Pitágoras na Grécia e o Dêutero-Isaías em Israel. Todos eles, cada um a seu modo, foram autores de visões do mundo, a partir das quais estabeleceu-se a grande linha divisória histórica: as explicações mitológicas anteriores são abandonadas, e o curso posterior da História não constitui senão um longo desdobramento de ideias e princípios expostos durante esse período”.

6 Comparato (1999, p. 60) acentua: “A sociedade medieval europeia era composta, basicamente, de três estamentos (status, Stande, états), isto é, de grupos sociais dotados de um estatuto jurídico próprio, ligado à condição pessoal de seus integrantes. Eram eles a nobreza, o clero e o povo. Os dois primeiros possuíam privilégios hereditários, e o terceiro tinha como única vantagem o status libertatis, isto é, o fato de que os seus componentes não se confundiam com a multidão dos servos de todo o gênero. (...) Na época em que foi escrito esse texto, uma clara tendência modificadora dessa tripartição estamental já se iniciara, com a perda da autoridade régia, consequente ao enfraquecimento do poder imperial. (...) É no contexto dessa evolução histórica que deve ser apreciada a importância da Magna Carta”.

7 Greco Filho (1989, p. 29) assim descreveu: “os barões obrigaram João Sem Terra, em 1215, a firmar a carta; as modernas ideias de liberdade nem sequer tinham sido formadas. “Liberdades” significavam privilégios para os barões, tais como o de não pagarem ao rei taxas extraordinárias sem votação prévia deles próprios, o de escolherem os próprios oficiais ou o de manterem uma corte de justiça”.

8 Nesse sentido, a manifestação de Quintana (2006, p. 1): “O célebre texto do Bill of Rights de 1689 estipula que os lordes espirituais e temporais, bem como os cidadãos comuns, reunidos em assembleia livremente representativa, vêm a declarar perante as novas Majestades (Guilherme e Maria) seus ‘incontestáveis antigos direitos e liberdades do povo deste reino’. Dentre esses importa, sobretudo, destacar os de propriedade, à segurança e à liberdade. Tais direitos, no campo ideológico, são suscetíveis de duas interpretações. Em primeiro lugar, aquela proveniente da ideologia conservadora, apoiada na tradição; em segundo lugar, aquela oriunda da ideologia liberal clássica, que tira sua fonte ius-filosófica no ius-naturalismo e/ou ius-racionalismo, ambas levando a visões conflitantes dos direitos humanos”.

9 Para melhor compreensão das três vertentes de proteção internacional dos direitos humanos recomenda-se a leitura de Guerra (2015), em especial do Capítulo I.

10 Texto original: “Las tres vertientes de protección de los derechos de la persona humana han marcado presencia, de forma convergente, en relación con el tema de la seguridad, y más propiamente de la seguridad humana. La cuestión ha sido planteada de forma expresa en el marco de la adopción de medidas de privación de libertad, ligadas a los llamados ataques armados preventivos en la lucha contra actos de terrorismo. (...) La vieja expresión ‘seguridad de los Estados’, de triste memoria por contener toda una historia de represión y violación masiva de los derechos humanos en la experiencia reciente de muchos países latinoamericanos, es debidamente remplazada por la expresión ‘seguridad humana'”.

Sobre os autores
Divo Augusto Cavadas

Divo Augusto Pereira Alexandre Cavadas é Advogado e Professor de Direito. Procurador do Município de Goiânia (GO). Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO). Especialista em Direito Penal, Direito Tributário e Filosofia. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Realizou estudos junto à Universidad de Salamanca (Espanha), Universitá di Siena (Itália), dentre outras instituições. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Diplomado pela Câmara Municipal de Goiânia e Comendador pela Associação Brasileira de Liderança, por serviços prestados à sociedade.

Sidney Guerra

Pós-Doutor pelo Centro de Estudos Sociais (CES) – Universidade de Coimbra. Visiting Researcher pela Stetson University Law School. Pós-Doutor em Cultura pelo Programa Avançado de Cultura Contemporânea – Universidade Federal do Rio de Janeiro (PACC/UFRJ). Pós-Doutor em Direito – Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos (Doutorado e Mestrado) da Faculdade Nacional de Direito – Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Professor Titular da Universidade do Grande Rio (UNIGRANRIO) e Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Internacional (Doutorado e Mestrado) na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Patricia Goes

Graduada em História pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Bacharelanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (MACKENZIE/RJ). Membro do Grupo de Pesquisas em Direito Internacional (GPDI-FND/UFRJ).

Rafael Moura de Figueiredo Silva

Bacharelando em Relações Internacionais pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ). Membro do Grupo de Pesquisas em Direito Internacional (GPDI-FND/UFRJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVADAS, Divo Augusto; GUERRA, Sidney et al. Metrópoles árabes e proteção do meio ambiente:: críticas à luz do direito internacional dos direitos humanos e do sistema jurídico islâmico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6293, 23 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85558. Acesso em: 22 dez. 2024.

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