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A dimensão do direito em outra perspectiva

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5. A Lei

Como afirmamos em nosso Livro, o Progressismo33, no pensamento de São Tomás de Aquino, sobre a Lei, é de que todo o homem é dotado de livre-arbítrio, orientado pela consciência e tem uma capacidade inata de captar, intuitivamente, os ditames da ordem moral. Há uma Lei Divina, revelada por Deus aos homens, que consiste nos Dez Mandamentos. Há uma Lei Eterna, que é o plano racional de Deus, que ordena todo o Universo e uma Lei Natural, que é conceituada como a participação da Lei Eterna, na criatura racional, ou seja, aquilo que o homem é levado a fazer pela sua natureza racional. A Lei Positiva é a lei feita pelo homem, de modo a possibilitar uma vida em sociedade. Esta subordina-se à Lei Natural, não podendo contrariá-la sob pena de se tornar uma lei injusta; não há a obrigação de obedecer à lei injusta (este é o fundamento objetivo e racional da verdadeira objeção da consciência).

Frederic Bastiat (1801-1854)34 foi um economista e jornalista francês, afirmava que a “Lei, é a organização do Direito Natural de legítima defesa; o Estado é a substituição das forças individuais pela força coletiva, para agir no círculo onde aquelas têm o direito de agir, para fazer aquilo que elas têm o direito de fazer, para garantir as Pessoas, as Liberdades, as Propriedades, para manter cada qual em seu Direito, para fazer reinar entre todos a Justiça.

No Prefácio à Edição brasileira do Livro “A Lei 35”, de Frederic Bastiat, o festejado Professor Ives Gandra Martins36, da Universidade Presbiterana Mackenzie, suscita em suas manifestações sobre a “Lei”, dizendo que,

O próprio título “A Lei”, que Batiat, em suas conclusões, procura vincular sentido de “justiça”, enfrenta nos diversos Sistemas Jurídicos, dificuldades vernaculares, pois, entre nós, “Lei” e “Direito” são expressões distintas, não o sendo, por exemplo, no Sistema anglo-saxão. O Direito romano foi, de rigor o primeiro grande Sistema Jurídico da História, visto que as codificações anteriores, como Shulgi, Ur-nammu, Lipit-Ishtar, Hamurabi, Leis de Manu, judaica, hitita, egípcia e até mesmo da Grécia, com Dracom 650-600 a.C), Sólon (640-558 a.C) e Licurgo (700-630 a.C), nunca representaram um Sistema, mas, apenas, regulações do poder de controle do povo. Os vocábulos “jus”, e “lex”, de Roma, merecem, pois, ser lembrados, pois, tinham em “jus”, uma abrangência integrativa de lex. Bastiat, todavia em seu livro, procura colocar a sua visão de “lei”, como instrumento de estabilidade institucional contra o socialismo, que surge como reação aos princípios liberais da Revolução Francesa, no qual, o respeito ao direito não constituía a essência de sua introdução ou primado. (Nosso grifo).

Ainda, o Professor Ives Gandra Martins, na sua obra “Uma breve Introdução ao Direito37”, ensina que ,

Procurei mostrar que, na evolução do homem em sociedade, dos costumes à lei e da lei ao Direito, sempre houve conflitos, em que detentores do poder “pro domo sua”, ora com força tirânica, ora democraticamente, impuseram sua maneira de ser, não necessariamente de acordo com as aspirações do povo. É que a lei, como dizia H.L. Hart (1907-1992) em The Concept of Law (O Conceito de Lei) 38 de 1961, mesmo nas democracias, embora feita para dirigir-se a governantes e governados, por serem feitas pelos próprios governantes, obrigam mais os governados que os próprios governantes.

A Ciência do Direito, como Sistema Normativo, incorpora o que de científico possui a elaboração legislativa, em que a lei é apenas a sua parte visível, a ser aplicada a casos concretos, que o legislador objetiva regular.

A Constituição Federal do Brasil39, estabelece no seu art. 59, a hierarquia das leis e o processo legislativo, que compreende:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

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A Lei Complementar nº 95, de 26/02/199540, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59, da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. O Decreto nº 9.191, de 1º/11/201741, estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

5.1. A Lei é instrumento de Poder

Em uma sociedade, a função das leis é controlar os comportamentos e ações dos indivíduos de acordo com os princípios daquela sociedade que se encontra num Estado. Portanto, Lei é Poder! Lei, do latim lex, é uma obrigação imposta e significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê". De acordo com o Dicionário de Aurélio, tem vários sentidos, entre os quais, norma, preceito, princípio, regra; obrigação imposta pela consciência e pela sociedade. Lei é toda norma geral e abstrata emanada pelo Poder Competente, e assim pode ser:

Lei Natural é a lei de Deus que estabelece uma relação do homem com o Cosmos, que é a ordem universal e também os costumes e tradições aceitas em determinada sociedade. A Lei natural divide-se em leis físicas (científicas) e leis morais.

Lei Científica é aquela que estabelece entre os fatos, relações entre o homem o cosmos, mensuráveis universais e necessárias, permitindo que se realizem previsões. Ex.: a água ferve a 100º c; dois corpos não podem ocupar ao mesmo tempo o mesmo lugar no espaço, o ar que respiramos; lei da gravidade; velocidade da luz; noite e dia, etc.

Lei Moral é conjunto de princípios ou regras relativas à conduta humana. Ex: os Dez Mandamentos (não matar, não roubar, honrar pai e mãe.) ou, independente de crença, que o homem pratique o bem, e saiba o que seja o mal.


Conclusão

Conforme já mencionado, ao escrevemos sobre o Constitucionalismo e o Neoconstitucionalismo, entre outros temas, citamos e analisamos as dimensões do Direito, na concepção de Norberto Bobbio (1909-2004). Neste Artigo, A dimensão do Direito em outra Perspectiva, procurou-se estabelecer, ainda que de forma breve, a conexão e a dimensão entre o Direito e o Tempo, o Direito e a Justiça, o Direito e a Lógica Jurídica e o Direito e a Lei, que per si, integram uma Ordem Jurídica.

O Direito é uma ciência social e tem como objetivo, o estudo das normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando a harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça. A Teoria Geral do Direito é o estudo dos conceitos fundamentais e universais do Direito e das características que são comuns a todos os Sistemas Jurídicos.

O tempo como evento natural, que pode, por si só, apresentar-se como fato jurídico lato sensu, com aptidão para produzir efeitos no plano dos direitos subjetivos, seja em razão da lei, ou em função da declaração de vontade.

A Justiça é um conceito abstrato, que se refere a um estado ideal de interação social, em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas, e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social. A Lógica jurídica é ligada à idéia que fazemos do Direito e se adapta a ela. A Lei, é toda norma geral e abstrata emanada pelo Poder Competente.

Finalmente, a Ordem Jurídica está consubstanciada numa Lei principal, via de regra denominada Lei Maior ou a Constituição. Esta Ordem Jurídica está fundamentada em Sistemas, cuja finalidade é sistematizar o Direito, e não obstante outras dimensões do Direito, entendemos ser necessário conhecer a dimensão do Direito em outra Perspectiva.


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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELLAGNEZZE, René. A dimensão do direito em outra perspectiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6348, 17 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86324. Acesso em: 22 dez. 2024.

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