INTRODUÇÃO
A presente análise trata-se de uma reflexão sobre o início do pré-jogo, a investigação preliminar, diante da realidade que nos toca, e não do imaginário do mundo ideal. Para tanto, buscar-se-á rever um dos instrumentos previstos a polícia investigativa, a verificação preliminar de informação, em Minas Gerais intitulada de diligências preliminares, e o seu papel no filtro a ser realizada pela autoridade policial, a luz do juízo de possibilidade agregado à seletividade (reserva do possível às avessas), e seu provável choque com a obrigatoriedade.
VERIFICAÇÃO PRELIMINAR DE INFORMAÇÃO
A notícia crime, factualmente veiculada por boletins de ocorrência policiais, tem como destinatário o delegado de polícia de carreira (art. 144, § 4º da CF/88), ou seja, a primeira valoração daquela noticia, de natureza jurídica (art. 2º, caput, da lei 12.830/13) é exercida pelo delegado, na qualidade de autoridade policial (art. 2º, § 1º da Lei 12.830/13).
E aqui, talvez a pedra de toque, da argumentação aqui proposta. Pois, o art. 5º do CPP, narra às formas de início do inquérito policial, atrelando às à natureza da ação penal. Ou seja, se pública incondicionada deverá ser de ofício, se condicionada dependerá de representação e se privada, dependerá do requerimento de quem de direito. Então, mesmo em um cenário de 1941, aqueles crimes que o delegado de polícia tivesse conhecimento, não poderia da azo a um procedimento investigatório sem que as condições de procedibilidade estivessem preenchidas.
E mesmo, na hipótese de pública incondicionada, a par da notícia ora lhe veiculada, diante de da valoração jurídica do fato, poderia realizar uma verificação preliminar das informações, para só então instaurar o inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 3º do CPP. O que a doutrina como um todo chama de verificação de procedência das informações (VPI) e em Minas Gerais é intitulada de diligencia preliminar (DP), UAI.
Desta feita, a verificação preliminar é uma alternativa à providência binária do sistema, qual seja, instauração de TCO ou inquérito policial. Traduz se, num procedimento de verificação de elementos mínimos que possibilitem a instauração do inquérito policial.
A FILTRAGEM PELA AUTORIDADE POLICIAL
Sem hipocrisia, é factível que em uma sociedade complexa e líquida, carga de boletins de ocorrência policial, em Minas intitulado de REDS, é incomensurável. E há uma proporção significativa de registro noticiadora de fatos atípicos. Que são registros defensivos, a luz de uma proteção contra argumentações de prevaricação, logo, acaba se registrando tudo.
Todavia, a luz da lei 12.830/13, que nesse primeiro filtro, aquelas notícias que carrearem fatos atípicos ou afetos a lides civis, por uma consequência lógica não serão aptos a dar azo a um procedimento investigatório. E, isso, não é de qualquer forma uma violação ao art. 17 do CPP. Afinal, a informação ali veiculada não traz em seu bojo um fato aparentemente criminal.
Em outras palavras, o delegado realiza um controle na perspectiva do filtro (seletividade), como primeiro garantidor de direitos e, por consequência, atenuar a tragédia dos comuns. Lado outro, a instauração de um inquérito, que impute um fato crimino contra alguém, possui repercussões inimagináveis na esfera individual e social do investigado, é factível que seja uma atividade pensada. Ou seja, é primordial, o devido cuidado com o manejo dos instrumentos de percussão criminal. Não podendo, por óbvio, a instauração de um inquérito para um fato que não tenha qualquer tipicidade.
Entender contrariamente a isso, com toda vênia, é beirar ao absurdo. Seria uma instauração no varejo sem qualquer rigor epistêmico, de procedimentos fadados ao “bate e volta”, a sucessivas prorrogações até a prescrição. E, aqui, interessante à proposta de Leonardo Marcondes Machado dos planos do juízo de possibilidade, o punitivo abstrato e o investigativo operacional, que pelo o brilhantismo, faz se mister a transcrição e in verbis: “O juízo de possibilidade delitiva e apuração preliminar, em questão, deve ser aferido em dois planos distintos: punitivo abstrato e investigativo operacional. A possibilidade (ou condição aparente) de incriminação e punição em relação a certa notícia-crime deve ser analisada quanto às estruturas legais necessárias para o exercício do poder punitivo (tipicidade, ilicitude/antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade), bem como a viabilidade concreta de apuração naquele caso diante das informações apresentadas e dos instrumentos disponíveis à persecução criminal.” (MACHADO, 2020, p. 252)
Lado outro, haverá notícias que veicularam aparentemente um fato criminoso, mas dúbio, por exemplo, notícias veiculadas por “denúncias anônimas”, em que, necessitam de uma verificação preliminar, para que a investigação preliminar não seja um instrumento de perseguição em desfavor de um individuo, mas sim, de um fato criminoso. Por isso, talvez a necessidade de uma notícia crimine verossímil, clara e convincente.
E, nesse sentido, o modelo proposto no art. 5º, § 3º do CPP, uma verificação preliminar das informações, deságue em um dique de contenção, afim de, possibilitar um juízo de possibilidade pelo delegado, seja positivo ou negativo, da aparente punibilidade e possibilidade de investigação. Em outras palavras, “quando a notícia-crime oferecida, mesmo após diligências preambulares, não oferecer condições necessárias para o estabelecimento de uma linha investigativa concreta e condizente com o plano político criminal vigente, torna-se inútil a formal instauração de um procedimento, uma vez que natimorto”. (MACHADO, 2020, p. 252/253)
E, isso, insurge da necessidade da evitação do fishing expedition . Tanto que, trazendo um novo dado à baila, que é justamente a previsão do art. 27 da Lei 13.869/19, lei de abuso de autoridade, que a luz de uma interpretação prospectiva, potencializa e legitima a diligencia preliminar ou VPI. Afinal, afasta a incidência penal da instauração de investigação preliminar sumária, devidamente justificada. (LIMA, 2020, p. 161/164)
Desta feita, há na atividade do delegado de polícia, como um dique de contenção do poder punitivo e da irracionalidade do sistema. Além disso, a luz da escassez de recursos, a autoridade policial por meio de critérios institucionais e gravidade delitiva, exercer uma seletividade, na instauração de inquéritos policiais. Afinal, não há condições humanas, pessoal ou material, que possibilitem a investigação de tudo que se noticia como crime, Minas Gerais, por exemplo, há um déficit da policia judiciária de quase 50%, conforme reportagem no jornal Estado de Minas.
Realidade essa também denunciada por Andre Luiz Bermudez Pereira (2020, pag. 29), a lecionar que “o gestor do Poder Executivo privilegia o ramo de segurança que desenvolve atuação de preservação da ordem pública, o que gera maior sensação de segurança entre os cidadãos e garante governabilidade.”
No mais, não se pode negar a seletividade reinante em toda a estrutura de justiça, e por questões óbvias da carecia de recursos humanos, da hipertrofia penal, dentro outras. Tanto que, diuturnamente, as luzes de uma justiça consensual são propostas alterações para evitar o processo. Ou seja, não reconhecer essa seletividade, e fingir de pato!
OBRIGATORIEDADE
Invariavelmente, em qualquer canto desse país, é impossível realizar a instauração de todos os casos supostamente criminosos. Por enumeras razões, motivo pelo qual, é preciso aceitar essa realidade e com ela dialogar. Obvio que, essa seletividade na hora de instauração, ainda é polemica, pois violaria o princípio da obrigatoriedade.
A obrigatoriedade é um conceito repetido nas diversas obras de processo penal, é consistira no dever da autoridade policial instaurar todos os procedimentos referentes às notícias crimes supostamente criminosos que lhe for apresentado (art. 6º do CPP). Isso deve ser somado a um standard probatório, ao menos em seu nível inicial, para a instauração do inquérito policial, não havendo isso, ou na dúvida deveria opta-se pela verificação preliminar.
Não seria possível dizer que isso causaria a tragédia dos comuns (PEREIRA, 2020, p. 135), porque a muito, penso que ela já iniciou. Basta adentrar em delegacias abarrotadas de procedimentos sem qualquer utilidade prática, seja pelo esgotamento de possibilidades investigativas seja pelo desaparecimento da prova, o que materializa a perda de uma chance probatória, que não será objeto desse trabalho.
Todavia, a obrigatoriedade, salvo melhor juízo, é uma consequência da oficiosidade, logo, não há obrigatoriedade do inquérito e sim do dever de agir, que poderá desaguar em um inquérito ou não, e para tanto, em fatos que não sejam atípicos de plano ou falte uma condição de persecução, o delegado poderá lançar mão da verificação preliminar de informação.
Porém, rotineiramente há proposições que mitigam a obrigatoriedade do jogo processual, a luz de uma justiça consensual, tudo focado em desafogar o judiciário e limitar o esforço do MP a delitos graves. Por outro lado, nada ou muito pouco se tem pensado no pré-jogo, a investigação.
Logo, tal princípio da obrigatoriedade, repetido acriticamente, ignora a realidade, que reclama a análise dos custos-benefícios de procedimentos inócuos, que não reafirmar a inocência e nem desvenda o fato oculto, vejamos as decisões do STJ, sobre dilações indevidas (HC 480.079 Rel. Min. Sebastião Reis Jr.). Destarte, é preciso repensar criticamente a obrigatoriedade com a realidade que nos rodeia, enfrentando o infeliz colonialismo.
JUIZO DE POSSIBILIDADE PELA AUTORIDADE POLICIAL
Comumente, a doutrina dialogou as fases da persecução penal com o conceito analítico de crime. Tanto que vulgarizou se que o delegado seria o senhor da tipicidade estritamente formal. Bem, temos nossas reservas a essa análise, pois nos parece, simplório por ignorar que a investigação tanto é um instrumento de desvendamento do fato oculto, como, um limitador de persecuções desarrazoada sem elemento de uma punibilidade concreta.
Motivo pelo qual, processualmente falando, a construção do saber, dentro da persecução penal, “ocorre de maneira gradual conforme se avança de um juízo de possibilidade (obtido com indícios mínimos) para um juízo de probabilidade (amparado em indícios suficientes), chegando por fim a um juízo de certeza (calcado em provas robustas)” (COSTA e HOFFMANN, 2018). Nesta linha, salvo melhor juízo, o mais coerente seria alocar ao delegado de polícia o senhorio do juízo de possibilidade, ao ministério público o juízo de probabilidade e a magistratura o juízo de “certeza”.
Desta feita, dividiremos o juízo de possibilidade em positivo e negativo. Ou seja, apresentado o fato ao delegado, a ausência de elementos que o convença juridicamente de elementos mínimos aptos à instauração de um inquérito e por via de mão dupla, não seja de plano atípico. Surgirá a diligência preliminar como uma alternativa da verificação das informações com possíveis diligências investigatórias de campo e até cartorárias, sem, contudo, lançar mão de técnicas especiais de investigação, pois não é quadra para tanto.
No decorrer dessas diligências investigativas, devidamente fundamentadas, em procedimento documentado física ou eletronicamente, depois de arrecadadas. O delegado poderá, delas extrair um juízo positivo de possibilidade, e assim, instaurará o inquérito policial, em que perseguirá um juízo de probabilidade ao final do inquérito, do qual o MP é o senhor.
O grande carma é o juízo negativo de possibilidade, talvez por uma perspectiva filosófica da relação sujeito-objeto que pode instaurar, ou mesmo de forma mais simples, da necessidade de controle, do accountability. Isso porque, não há nessa fase a participação judicial ou ministerial, embora ao último não seja vedado em controle externo avaliar os procedimentos instaurados. Todavia, com as alterações da Lei 13.964/2019, isso também, poderá ser revisto, pois nos termos do art. 3-B, inciso IV do CPP, o juiz de garantias deverá ser comunicado de toda instauração de procedimento investigatório, acreditamos que seria oportunidade, nos caso de instauração teratológica, seria facultado o trancamento de plano do procedimento, contudo, é preciso esperar como se comportará a jurisprudência e a doutrina.
Lado outro, quanto ao juízo de possibilidade negativo poderia se dar azo a um solipsismo na fase policial, que escaparia ao controle do MP, e consequentemente uma violação ao art. 17 do CPP, nesse sentido, argumenta-se que mesmo as VPI deveriam ser submetida ao controle do Ministério Público (NICOLITT, 2018, p. 222). Porém, tal perspectiva ignora, que já na década de 40, o CPP, já previa no art. 5º, § 2º a possibilidade da valoração quanto a abertura de inquérito policial, sendo que no caso de indeferimento por despacho do delegado, caberia recurso ao Chefe de Polícia, logo, a não instauração poderia ser objeto de controle, e consequentemente não pairaria o solipsismo. Ainda neste parágrafo segundo, a luz de uma interpretação ontológica, se extrai as seguintes conclusões: o delegado de polícia pode fundamentadamente entender pela não instauração de inquérito; o seu entendimento é passível de controle institucional (autotutela); o parágrafo refere-se a crimes de ação publica (embora o termo requerimento, possa trazer a falsa percepção de alusão à ação penal condicionada).
Outro fator é que, o juízo de possibilidade negativo evita a proliferação de inquéritos sem qualquer linha de raciocínio investigativo. Proliferação que dialoga com um sofisma da obrigatoriedade “mística”, do dever de instauração do inquérito policial, que dá azo à teoria da “tragédia dos comuns”. Para tanto, basta visitar uma delegacia de polícia, com os milhões de procedimentos fadados ao “bate e volta”, de dilações de prazos sem quaisquer perspectivas de deslinde fático.
Ou seja, um controle rígido da instauração, numa perspectiva de superação dessa obrigatoriedade calcada em imperativos categóricos retrógados, converge para uma maximização de resultados. A partir do contingenciamento dos recursos humanos, limitados e escassos, voltados a investigações de crimes de elevado potencial ofensivas, dentro de espaço tempo plausíveis da possibilidade de produção da prova, sob pena, da perda de uma chance probatória. E aqui tanto na ótica da defesa como da acusação, pois afinal, a investigação compete o esclarecimento do fato oculto, obvio que sem um juízo de certeza, mas almejando um juízo de probabilidade, ao final, afeto ao seu caráter de cognição sumaria.
Noutro giro, controle rígido dialoga e muito com uma ideia autentica da reserva do possível, a luz de escolhas dramáticas (seletividade) a serem realizadas pela autoridade policial, visando delitos de elevado potencial ofensivo que atinja bens jurídicos indisponíveis, em detrimento de delitos de baixíssima lesividade. Nesse sentido, faz se coro a argumentação do juiz Rosivaldo Toscano dos Santos Junior, ao pontificar que: “... na nossa conjuntura sempre estão fazendo escolhas dramáticas, de modo a perseguir prioritariamente determinadas infrações penais em detrimento de outras. As que não estão no mínimo existencial devem, inclusive, ser estancadas ou arquivadas, e que não se trata de prevaricação. Ao inverso, expressa a racionalidade político-constitucional visando à efetivação dos direitos fundamentais de maior relevo. É responsabilidade republicana. E há um critério material a ser inserido: a vida, sua preservação, reprodução e desenvolvimento. Somente nesse sentido estará o ator jurídico atuando de maneira libertária.” (SANTOS JUNIOR, 2016, p. 117)
Assim, a limitação de instauração de um inquérito é por via de mão dupla uma maximização dos resultados, ou seja, o limite ao início é, invariavelmente, maximizador do resultado fim, parece paradoxo, mas não o é. E isso, por questões simples, a hipertrofia penal a luz da utilização efêmera do simbolismo penal, há excessivo números de tipos penais, em sua grande maioria de pequeno a médio potencial ofensivo, que por ora tumultua as delegacias de procedimentos sem qualquer significância repressiva.
Logo, o delegado como garantidor de direitos, tem poder/dever de filtrar as noticia crimes que lhe aportam por meio de uma valoração sobre o juízo de possibilidade, utilizando para tanto as diligencias preliminares ou mesmo arquivando/estacando as de inexpressiva significância. E, após aquelas que alçarem a diligências preliminares (VPI), concluindo pela ausência de elementos mínimos (art. 27 da lei de abuso de autoridade), decidir fundamentadamente pelo juízo negativo de possibilidade, evitando a instauração indevida de inquérito policial.
Óbvio, podendo essa decisão ser revista por meio de recurso da vítima ou interessado, que poderá recorrer ao chefe de polícia. E dentro, de uma lógica ou arranjo institucional, poderia este delegar tal função de controle a chefes de departamentos, os quais poderiam realizar o controle institucional do juízo de possibilidade negativo, para maior transparência evitando uma seletividade pessoal. Afinal, trata-se matéria afeta a procedimento, o que conforme texto constitucional pode ser legislado no âmbito estadual, art. 24, XI da CF/1988.
CONCLUSÃO
Por todos exposto, é preciso reconhecer as VPI, como um filtro a instauração temerária de inquéritos policiais, uma postura desburocratizante. Que reconheça a autoridade policial o dever da filtragem, como o primeiro dique de contenção da irracionalidade punitiva, a luz de critérios da punibilidade abstrato e investigativo operacional, traduzido em um juízo de possibilidade sobre o fato lhe noticiado.
Tudo isso, é providência que se clama a luz dessa hipertrofia penal, para que, também a polícia judiciária, essa esquecida do Estado, a luz de seu déficit público e notório, execute a reserva do possível às avessas e busque a tutela de bens jurídicos verdadeiramente significantes.
Tal providência, invariavelmente, tende a impactar positivamente na apuração de crimes de elevado potencial ofensivo. Destarte, combali a impunidade, pois embora se invista demasiadamente na força ostensiva a luz da dita prevenção, é preciso abrir olhares a realidade que nos toca, qual seja a prevenção, também o é pela certeza de uma investigação qualificada e democrática, que possibilite ao devido processo legal, elementos suficientes de autoria e materialidade.
BIBLIOGRAFIA
COSTA, Adriano Sousa; HOFFMANN, Henrique. Verificação da procedência das informações é filtro ao quadrado. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-fev-06/academia-policia-verificacao-procedencia-informacoes-filtro-quadrado > Acesso em 25/10/2020.
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LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2020.
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NICOLITT, André Luiz. Manual de Processo Penal. 7. Ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
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SANTOS JUNIOR, Rosivaldo Toscano dos. Sobre estelionatos e homicídios: a reserva do possível às avessas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 119. Ano 24. P. 103-123. São Paulo: Ed. RT, mar-abr. 2016.
STJ, HC 480.079, rel. min. Sebastião Reis Júnior. DJe. 21.5.2019.