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A democracia constitucional em período de tempestade

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Agenda 14/06/2021 às 16:25

Conclusão

Estes, em síntese, são os pontos mais urgentes, as propostas essenciais que ora são sintetizadas para possibilitar a união dos diferentes pensamentos voltados à constituição de uma vontade nacional. Creio que estas medidas, entre (i) salvar e (ii) robustecer a democracia, constituem um bom começo para, formando um consenso e constando da agenda pública de debates, proporcionar maior aproximação entre representados e representantes, diminuindo o déficit de legitimidade dos decisores e o distanciamento dos eleitores que culminam em desinteresse, inércia e abstenção. Importa atravessar a selvageria e o populismo grosseiro[30], superar o jogo duro (play hard), repelir as consequências do ódio discursivo, retomar o que a civilização ensinou ao jogo político (fair play)[31] e recobrar a fé e a esperança em um mundo melhor, em um Brasil de todos, uma verdadeira associação política formada por cidadãs e cidadãos livres e iguais. Dizia Gilberto Amado em um livro clássico (Eleição e Representação)[32], referindo-se a dois momentos da história brasileira, que antes tínhamos eleições fraudadas e representação verdadeira e, depois, passamos a contar com eleições verdadeiras e representação fraudada. Ora, precisamos das duas coisas ao mesmo tempo: eleições verdadeiras e representação autêntica. Trabalhemos para isso.


Referências

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___. Brazil’s Constitutional Dilemma in Comparative Perspective: Do Chile and Spain Cast Light on the Bolsonaro Crisis, July 16, 2020, I-CONnect, Disponível: <https://www.iconnectblog.com/2020/07/brazil’s-constitutional-dilemma-in-comparative-perspective:-do-chile-and-spain-cast-light-on-the-bolsonaro-crisis?>. Acesso em 16.09.2020.

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Notas

[1] LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. How democracies die. Broadway Books: United States, 2018. STANLEY, Jason. How fascism works: The politics of us and them. Random House Trade Paperbacks: United States, 2020. ALBRIGHT, Madeleine. Fascism: A warning. William Collins: London, 2018. BARBOZA, Estefânia Maria Queiroz; ROBL FILHO, Ilton Norberto. Constitucionalismo abusivo: fundamentos teóricos e análise da sua utilização no Brasil contemporâneo. Direitos Fundamentais & Justiça, Belo Horizonte, ano 12, n. 39, p. 79-97, jul./dez. 2018. LANDAU, David, Abusive Constitutionalism, 47 U.C. DAVIS L. REV. 189 (2013). Disponível em: https://ir.law.fsu.edu/articles/555. Acesso em 15.09.2020. Também: Decisão do Min. Luís Roberto Barroso, na MC- ADPF 622, julgado em 19.12.2019.

[2] POPPER, Karl R. The open society and its enemies. Princeton University Press: New Jersey, 2020.

[3] SCHUMPETER, Joseph A. Capitalism, socialism and democracy. Routledge: London and New York, 2013.

[4] ARENDT, Hannah. On Revolution, Penguin Books: New York, 2006.

[5] GINSBURG, Tom; HUQ, Aziz Z. How to save a constitutional democracy. University of Chicago Press, 2018; FERRAJOLI, Luigi. Poderes salvajes: la crisis de la democracia constitucional, Trotta: Madrid, 2011.

[6] “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”.

[7] MC-ADPF 722, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgada em 20.08.2020.

[8] Monica Gugliano, Vou Intervir! PIAUÍ, n. 167, ago/2020, pp. 22- 25.

[9] MC-ADPF 6341, Relator Min. Marco Aurélio, julgada em 15.04.2020.

[10] Inquérito nº 4828 – DF. Relator Min. Alexandre de Moraes. Brasília, 20 de abril de 2020.

[11] Inquérito nº 4781 - DF. Relator Min. Alexandre de Moraes. Brasília, 14 de março de 2019.

[12] Sentencia C-141/10. Disponível em: <https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2010/c-141-10.htm>. Acesso em 16.09.2020.

[13] Reflexões, sobretudo da experiência lationoamericana, sobre o tema podem ser consultadas em: NINO, Carlos Santiago. El presidencialismo y la justificación, estabilidad y eficiencia de la democracia. Propuesta y control, p. 39-56, 1990; e GARGARELLA, Roberto. El constitucionalismo latinoamericano y la “sala de máquinas” de la constitución (1980-2010). Gaceta Constitucional, v. 48, p. 289-306, 2011.

[14] ABRANCHES, Sérgio. Presidencialismo de coalizão: raízes e evolução do modelo político brasileiro. Editora Companhia das Letras: São Paulo, 2018.

[15] Exposição realizada no Painel 80 - Jurisdição Constitucional em Tempos de Crise, para o evento “O Direito em Tempos de Covid-19”, organizado pelo IDP, mediado pelos ministros do STF Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, no dia 26 de junho de 2020. O autor publicou em português: O Brasil precisa de uma nova Constituição, Correito Braziliense, 13.07.2020. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/opiniao/2020/07/13/internas_opiniao,871622/o-brasil-precisa-de-nova-constituicao.shtml>. Acesso em 16.09.2020. Também na versão inglesa: Brazil’s Constitutional Dilemma in Comparative Perspective: Do Chile and Spain Cast Light on the Bolsonaro Crisis, July 16, 2020, I-CONnect, Disponível: <https://www.iconnectblog.com/2020/07/brazil’s-constitutional-dilemma-in-comparative-perspective:-do-chile-and-spain-cast-light-on-the-bolsonaro-crisis?>. Acesso em 16.09.2020.

[16] Thomas da Rosa Bustamante, Emilio Peluso Neder Meyer, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Jane Reis Gonçalves Pereira, Juliano Zaiden Benvindo and Cristiano Paixão, Why Replacing the Brazilian Constitution Is Not a Good Idea: A Response to Professor Bruce Ackerman, Int’l J. Const. L. Blog, Jul. 28, 2020, at: https://www.iconnectblog.com/2020/07/why-replacing-the-brazilian-constitution-is-not-a-good-idea-a-response-to-professor-bruce-ackerman/>. Acesso em 22 set de 2020; CORBO, Wallace; MADEIRA PONTES, João Gabriel: No Need for a New Constitution in Brazil: A Reply to Professor Bruce Ackerman, VerfBlog, 2020/7/31, https://verfassungsblog.de/no-need-for-a-new-constitution-in-brazil/.> Acesso em 22 de set de 2020. GALVÃO, Jorge Octávio e ROBALINHO, Ana Beatriz. Por que Bruce Ackerman quer uma nova Constituição para o Brasil? Consultor Jurídico, 22 de Agosto de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-22/observatorio-constitucional-ackerman-constituicao-brasil>. Acesso em 22 de set de 2020.

[17] BARROSO, Luís Roberto. A reforma política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Revista de Direito do Estado, n. 3, jul./set. 2006. pp. 287-262.

[18] PEC nº 79, enviada pelo Min. Gilmar Mendes, em 2017. Disponível em <https://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/12/pec-gilmar-semipresidencialismo-vale-esta.pdf>. Acesso em 17.09.2020.

[19] NOVAIS, Jorge Reis. Semipresidencialismo: o sistema semipresidencial português, Vol. I, Almedina, 2010.

[20] ADI 1351 e ADI 1354, julgamento conjunto em 07.12.2006, de relatoria do Min. Marco Aurélio.

[21] “Art. 17 (...) §1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”

[22] DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 292.

[23] “Art. 17 (...) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.”

[24] DAHL, Robert. A Constituição Norte-americana é democrática? Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: FGV, 2015.

[25] MAURICE, Duverger. Les partis politiques. Paris: Colin, 1951.

[26] ROUSSEAU, Dominique. Radicaliser la démocratie: Propositions pour une refondation. Seuil: France, 2015; do mesmo autor: La démocratie continue, Paris: LGDJ, 1995.

[27] ALBRIGHT, Madeleine. Fascism: A warning. William Collins: London, 2018.

[28] Lei 9504/97”Art. 10 (...) § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.” Redação dada pela Lei 12.034/2009 O STF, ADI 5617, julgada em 15.03.2018, Relator Min. Edson Fachin, equiparou o patamar legal mínimo de candidaturas femininas, também, ao de recursos do Fundo Partidário destinado a estas. O entendimento foi estendido à Resolução nº 23.607/2019 do TSE, Relatoria do Min. Barroso.

[29] Na MC- ADPF 738, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 9 de setembro de 2020, reconheceu-se a imediata aplicação dos efeitos do julgamento realizado pelo TSE, CTA nº 0600306-47, Relator Min. Luís Roberto Barroso, 25 de agosto de 2020.

[30] FERRAJOLI, Luigi. Poderes salvajes: la crisis de la democracia constitucional, Trotta: Madrid, 2011.

[31] VILHENA, Oscar Vieira. A batalha dos poderes: Da transição democrática ao mal-estar constitucional. Companhia das Letras: São Paulo, 2018.

[32] AMADO, Gilberto. Eleição e representação, Brasília: Senado Federal, 1999, p.29.


Abstract: The purpose of this article is to analyze the manner in which the constitutional democracy, in light of the political context of decay related to the regime and to the fundamental law in Brazil as around the world, claims for itself the duties considered to be important and urgent: save and strengthen democracy. In order to achieve this result, I have demonstrated that the performance of counterpowers have served to protect society from abusive actions, especially from the Executive. Hereinafter, it is concerned with the strengthening of democracy, when it presents propositions of solutions for the crises of the presidential system and of political representation legitimacy. It concludes that saving and strengthening democracy is a starting point to obtain the possible and desirable combination of true elections and authentic representation.

Keywords: Constitutionalism; Democracy; Counterpowers; Political Representation; Crisis.

Sobre o autor
Clèmerson Merlin Clève

Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná. Professor Titular de Direito Constitucional do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil. Professor Visitante dos Programas Máster Universitario en Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo e Doctorado en Ciencias Jurídicas y Políticas da Universidad Pablo de Olavide, em Sevilha, Espanha. Pós-graduado em Direito Público pela Université Catholique de Louvain – Bélgica. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Líder do NINC – Núcleo de Investigações Constitucionais em Teorias da Justiça, Democracia e Intervenção da UFPR. Autor de diversas obras, entre as quais se destacam: Doutrinas Essenciais - Direito Constitucional, Vols. VII - XI, RT (2015); Doutrina, Processos e Procedimentos: Direito Constitucional, RT (Coord., 2015); Direitos Fundamentais e Jurisdição Constitucional, RT (Co-coord., 2014) - Finalista do Prêmio Jabuti 2015; Direito Constitucional Brasileiro, RT (Coord., 3 volumes, 2014); Temas de Direito Constitucional, Fórum (2.ed., 2014); Fidelidade partidária, Juruá (2012); Para uma dogmática constitucional emancipatória, Fórum (2012); Atividade legislativa do poder executivo, RT (3. ed. 2011); Doutrinas essenciais – Direito Constitucional, RT (2011, com Luís Roberto Barroso, Coords.); O direito e os direitos, Fórum (3. ed. 2011); Medidas provisórias, RT (3. ed. 2010); A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, RT (2. ed. 2000). Foi Procurador do Estado do Paraná e Procurador da República. Advogado e Consultor na área de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A democracia constitucional em período de tempestade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6557, 14 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86564. Acesso em: 17 nov. 2024.

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