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Justiça gratuita pós Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

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As alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, no tocante à justiça gratuita, vieram, não para cercear o acesso dos hipossuficientes à Justiça, mas para promover a razoabilidade e equilíbrio nas demandas trabalhistas, antes tidas por aventureiras.

Resumo: Objetiva este artigo demonstrar, por meio de pesquisas de campo e dados estatísticos, que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), no que tange à concessão dos benefícios da justiça gratuita, vieram, não para cercear o acesso dos hipossuficientes à Justiça, mas para promover a razoabilidade e equilíbrio nas demandas trabalhistas, antes tidas, por muitos, como aventureiras e desmedidas. Além disso, objetiva demonstrar, também, a legalidade dessas alterações por meio da interpretação que se pode dar ao art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Os resultados obtidos comprovam que, em um primeiro momento, houve, de fato, uma sensível redução no ajuizamento de demandas trabalhistas, assim como na quantidade de pedidos nelas formulados, por justo receio de uma possível sucumbência. Contudo, a conclusão extraída é a de que o ajuizamento das demandas trabalhistas, após vigorar a Reforma, passa agora pela espécie de um filtro: É razoável esse(s) pedido(s)? quais consequências possíveis terão que ser arcadas se com ele(s) prosseguir? Antes, em razão da plena e ampla gratuidade da justiça, a sensação que se tinha era a de que os pedidos e demandas trabalhistas não eram comedidos, pois não havia risco de sucumbência, trazendo, assim, sérios prejuízos aos princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, o que se percebe com o advento da Reforma Trabalhista é um equilíbrio nas demandas, que continuam, agora de modo mais razoável, sendo um instrumento de justiça tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, graças à nova nuance dada à gratuidade de justiça.

Palavras-chave: Equilíbrio nas Demandas Trabalhistas. Justiça Gratuita. Legalidade Constitucional. Razoabilidade. Reforma Trabalhista.


1. INTRODUÇÃO

A Lei 13.467, de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe consigo severas críticas quanto aos novos rumos dados ao instituto da justiça gratuita, sendo a principal delas a afronta a um dos princípios constitucionais basilares, qual seja, o direito de acesso à justiça de forma integral e gratuita.

Assim, o objetivo deste trabalho é justamente mostrar o contrário, o outro viés da Reforma Trabalhista, por meio de pesquisas de campo e dados estatísticos, que demonstram que as alterações promovidas no instituto em comento vieram, não para cercear o acesso dos hipossuficientes à Justiça, mas para promover a razoabilidade e o equilíbrio nas demandas trabalhistas, sem, contudo, desrespeitar o dispositivo constitucional que garante o acesso à justiça, já que a ele pode ser dada uma interpretação coerente, que comprova a legalidade das alterações havidas.

A reforma trabalhista inovou ao tratar a concessão do benefício da justiça gratuita, por meio dos artigos 790, §3o e §4o; 790-B, caput , § 2o e § 4o; 791-A, caput e § 4o; 844, caput, § 2o e §3o, trazendo algumas condições para o seu deferimento, com vistas a promover a razoabilidade e equilíbrio nas demandas trabalhistas, prestigiando, por consequência, o princípio da economia e celeridade processuais.

Antes da reforma, com espeque sempre na norma constitucional prevista no artigo 5o, LXXIV, a Justiça trabalhista, com amparo no art.15 do CPC/15, se utilizava dos artigos 98 a 102 do citado código, como fonte supletiva e subsidiária, para aplicar o instituto da gratuidade da justiça de forma ampla e irrestrita, já que a legislação trabalhista era deficiente nesse quesito. Por essa razão, as demandas trabalhistas, e os pedidos nelas constantes, eram tidos, muitas vezes, como desmedidos e aventureiros, pois não havia riscos de se pagar honorários sucumbenciais, e nem tampouco preocupação da parte reclamante com eventual condenação em custas e despesas processuais, já que esta, se houvesse, seria suportada pela União.

Assim, os críticos argumentam que, em razão do novo tratamento dado pela reforma ao instituto da justiça gratuita, houve grande temor por parte do trabalhador em acionar àaJustiça Trabalhista, face às restrições e condições impostas, fator, esse, gerador de uma drástica redução no ajuizamento das ações trabalhistas. Segundo os tais, isso foi uma forma utilizada pelo legislador para cercear o direito do hipossuficiente em ter acesso à Justiça, já que, em desrespeito à norma constitucional assegurada pelo Art.5o, inciso LXXIV, não se tem mais a garantia da concessão da gratuidade de justiça, de forma ampla e irrestrita. Agora, com a reforma em vigor, para se ajuizar uma demanda trabalhista, há que se medir o risco de uma eventual sucumbência e dos ônus a serem suportados diante de uma possível negativa do benefício em tela.

Os resultados obtidos comprovam que, em um primeiro momento, houve, de fato, uma sensível redução no ajuizamento de demandas trabalhistas, assim como na quantidade de pedidos nelas formulados, por justo receio de ter o benefício da gratuidade da justiça indeferido, além de ter que se arcar com uma possível sucumbência.

Nos seis primeiros meses de vigência da Reforma Trabalhista, o número de novos processos na Justiça do Trabalho caiu para quase a metade. Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) registraram redução média de 46% dos ajuizamentos em todo país, entre dezembro de 2017 e maio de 2018, em comparação ao mesmo período dos anos anteriores. O volume de ações que foram ajuizadas em 2018 caiu 36% em relação a 2017, e caiu 32% em 2019, em relação ao mesmo período.

Ou seja, em um primeiro momento, de fato, o temor tomou conta dos trabalhadores e advogados trabalhistas, dadas as incertezas do novo cenário provocado pela Reforma, sobretudo quanto aos aspectos da concessão da justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Porém, isso vem diminuindo a cada ano, como se infere dos dados estatísticos, na medida em que os processos ajuizados após a reforma vão sendo tratados pelo judiciário trabalhista. Começa-se a perceber que a razoabilidade pretendida com a Reforma é, na verdade, alcançável e salutar.

Com o equilíbrio nas demandas trabalhistas sendo promovido pela Reforma, temos, como uma das consequências, a celeridade e eficiência processuais pretendidas e perseguidas pelo Estado, graças à redução da litigiosidade desmedida e aventureira. A exemplo disso, o Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 2018, 319.727 processos. Os dados correspondem a um aumento de 11,9% na produtividade em relação a 2017, quando foram julgados 285.743.

Percebe-se que a concessão da gratuidade da justiça vem sendo tratada de forma equilibrada, pautada no bom senso e no princípio constitucional invocado pelos críticos (art.5o, inciso LXXIV, da CF), que, a bem da verdade, não tirou dos trabalhadores hipossuficientes o acesso e assistência judicial integral e gratuita, mas a estes manteve a garantia de acesso e assistência integral, restando apenas a gratuidade ser sopesada dentro da realidade, proporcionalidade e capacidade econômica de cada trabalhador, a fim de se garantir equilíbrio nas relações e demandas trabalhistas, bem como promover a redução da litigiosidade desmedida e aventureira. 

A conclusão extraída é a de que o ajuizamento das demandas trabalhistas, após vigorar a Reforma, passa agora pela espécie de um filtro: É razoável esse(s) pedido(s)? quais consequências possíveis terão que ser arcadas se com ele(s) prosseguir? Com o advento da Reforma Trabalhista verifica-se é um equilíbrio nas demandas, que agora são tratadas privilegiando o princípio da razoabilidade, economia e celeridade processuais sem, jamais, cercear o direito de o hipossuficiente acessar à justiça de forma integral, inclusive gratuita.

As demandas, ao contrário do que querem fazer parecer, continuam sendo ajuizadas, porém, agora, de modo mais razoável, graças à nova nuance dada à gratuidade de justiça.


2. DESENVOLVIMENTO

Para melhor compreensão do que o texto propõe, serão abordados, a seguir, o conceito e a principiologia do instituto da Justiça Gratuita, assim como a sua evolução e impacto nas demandas trabalhistas após a vigência da Reforma, levada a efeito por meio da Lei 13.467, de 2017.

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A legalidade da concessão parcial da justiça gratuita, à luz da Constituição Federal, outro tópico importante, será tratada na sequência, para então, finalmente, demonstrar a Justiça Gratuita, após a reforma trabalhista, como fator legal e preponderante à razoabilidade e equilíbrio das demandas trabalhistas.

2.1 Conceito e Principiologia do Instituto da Justiça Gratuita:

A justiça gratuita, assim como a assistência judiciária gratuita, encontram-se disciplinadas no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), bem como na Lei no 1.060/1950 e nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).

Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins (1998) distinguem bem os dois institutos, de maneira que justiça gratuita é conceituada como a dispensa das despesas judiciais exercidas na esfera jurídica processual, perante o juiz que exerce a prestação jurisdicional, sendo um instituto de direito pré-processual, enquanto que a assistência judiciária é definida como uma organização do Estado, cuja finalidade é a indicação de advogado ao indivíduo que pretende obter a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário e não tem condições financeiras de contratar um causídico particular, tratando-se de um instituto de direito administrativo, e não pré-processual.

O artigo 92 do CPC/2015 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Assim, a gratuidade da justiça, segundo o parágrafo primeiro do citado dispositivo legal, e seus incisos, compreende as taxas ou as custas judiciais; as despesas com publicação na imprensa oficial; os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado; o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, dentre outros.

Reza, ainda, o §5o (parágrafo quinto) do artigo em comento, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

O pedido de gratuidade da justiça, segundo dispõe o artigo 99 do CPC/2015, pode ser formulado em qualquer fase processual, tanto na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

Contudo, o §2o (parágrafo segundo) do artigo 98, do citado código, assevera que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

O instituto da justiça gratuita objetiva materializar o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à justiça (art. 5o, inciso XXXV, CF/1988), assim como o princípio da isonomia (caput do art. 5o, CF/1988), assegurando que todos possam buscar a tutela jurisdicional, com vistas a fomentar o Estado Democrático de Direito. De maneira simplificada, significa dizer que tal instituto evita que a falta de recursos financeiros constitua óbice ao acesso à justiça.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5o, inciso LXXIV, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, “pretende efetivar os princípios da ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça” (MORAES, 2004, p. 442).

O acesso à justiça faz parte do grupo de garantias ligadas aos direitos humanos e está previsto na 1a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, tendo sido promulgada através do Decreto no 678/1992, sendo esta mais uma forma encontrada para se perseguir outro princípio constitucional, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, previsto no art.1o, inciso III, da CF/1988.

Por fim, merece destaque o princípio da isonomia, que, por meio da justiça gratuita, possibilita igualdade material entre as partes, de forma que ricos e pobres lutem com paridade de armas em Juízo, a fim de se alcançar o equilíbrio da relação processual, tornando-a justa.

2.2 A Evolução do Instituto da Justiça Gratuita

A princípio, a assistência judiciária gratuita, antes de ter esta nomenclatura, era prestada pelos Tribunais no Brasil Colônia, com o enfoque de benfeitoria, caridade e exercício de religiosidade. (SILVEIRA, 2017). Nesse período, os mais afortunados ofereciam de livre liberalidade ajuda aos mais pobres, principalmente condenados e acusados que não podiam arcar com as custas de um processo penal.

Antes mesmo de existir qualquer menção a uma Constituição no país, os mais pobres faziam juramentos e rezavam perante o rei, garantindo sua hipossuficiência e pobreza, para ter direito as isenções das custas processuais. Esses primeiros registros das caridades para com os pobres nos processos são encontrados nas antigas Ordenações Filipinas, vigente antes da criação de qualquer Constituição ou Carta magna. (SALGUEIRO, 1998).

Os juristas, que exerciam suas atividades na época das chamadas “ordenações Filipinas”, percebiam que a hipossuficiência era um obstáculo para os pobres exercerem algum direito de cidadania, principalmente os escravos recém-libertos. Na época, contaram com o apoio dos abolicionistas, que viam no acesso à justiça a principal garantia de cidadania e humanidade para os escravos a serem libertados e para os recém-libertos, que muitas vezes se viam envolvidos em processos por crimes cometido de todas as espécies.

Ainda no período do Brasil Império, criou-se o chamado “Advogado dos Pobres”, que atuava mais como um Defensor Público na defesa dos mais miseráveis, sendo tal profissional remunerado pelo Tesouro Nacional. Porém, esse serviço foi extinto em 1884. Logo após, com a proclamação da República em 1889, a assistência judiciária gratuita novamente volta aos debates entre os juristas. (SILVEIRA, 2017).

Em seguida, a Constituição de 1934, elevando o instituto da justiça gratuita ao caráter de garantia social e trazendo-o ao patamar Constitucional, foi a desbravadora no sentido de oferecer assistência judiciária sem custos aos pobres e hipossuficientes, dispondo no seu capítulo II, artigo 113, sobre os Direitos e Garantias Individuais. Contudo, tal Constituição só vigorou por três anos. (SILVEIRA, 2017). “Art. 113. [...] A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando para esses efeitos órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”. (BRASIL, 1934).

Por conseguinte, a Constituição de 1946 trouxe, no mesmo sentido que a Constituição de 1934, um capítulo referente aos Direitos e Garantias Individuais, mas com redação diferente, desta vez não classificava os procedimentos em que a gratuidade era oferecida, como nos emolumentos, taxas, custas, etc, conforme dispunha a Constituição de 1934, porém, foi expressa no sentido da assistência, sendo um período conhecido como a redemocratização do Brasil. (SILVEIRA, 2017). “Art. 141, §35. O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados”. (BRASIL, 1946).

Chegado o período da Ditadura Militar, em 1964, muitos direitos adquiridos foram suprimidos, dentre eles o da assistência judiciária gratuita. Porém, o Decreto-lei n ̊. 5.452, de 1943, que previu como dever do sindicato oferecer assistência judiciária a seus associados, permaneceu vigente no período da ditadura e produziu efeitos nesse sentido. O citado Decreto resguardava somente os trabalhadores com carteira assinada e representados por um sindicato. Situação que continua presente.

A Constituição de 1967, em seu art. 150, § 32, e em seguida, a Emenda Constitucional de 1969, art. 153, § 32, trouxeram o mesmo entendimento sobre o Estado oferecer o acesso gratuito à justiça, apesar de, desde 1934, não haver previsão da criação de órgãos específicos para prestar o “benefício” (SILVEIRA, 2017). E foi durante a vigência da Constituição de 1969 que muitos Estados criaram, para esse fim, órgãos relativamente dependentes de outros organismos da administração pública, geralmente na estrutura das Procuradorias do Estado, nas Secretarias de Justiça ou – em alguns casos – dentro da estrutura do Ministério Público.

Com a proclamação da Constituição de 1988, finalmente a gratuidade da justiça passa, permanentemente, de um “benefício”, para se estabelecer como uma garantia social constitucional, expressamente no seu artigo 5°, LXXIV, além de afirmar e instituir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em qualquer caso, principalmente pela hipossuficiência. Em seguida, outros institutos do Direito inseriram em seus códigos e legislaram nesse sentido, garantindo o acesso à justiça integral e gratuita aos hipossuficientes, como, por exemplo, o Código Civil de 2002, o Código de Processo Civil de 2015, nos seus artigos 98 a 102, e as Leis Complementares que regem a Defensoria Pública, que prestam assistência às partes que não podem arcar com os honorários advocatícios, a Promotoria, e os Juizados Especiais (GUSMÃO, 2017).

2.3 Impactos da Justiça Gratuita nas Demandas Trabalhistas Após a Vigência da Reforma Trabalhista.

A reforma trabalhista, Lei no 13.467/2017, começou a vigorar no Brasil em 11 de novembro de 2017, data, esta, a partir da qual se percebeu uma considerável queda no ajuizamento das demandas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho brasileira. Tal queda está atribuída, sobretudo, ao novo viés dado à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por meio do novo texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com destaque para os dispositivos legais: parágrafos §2o, §3o e §4o do artigo 790; artigo 790-B, caput e parágrafos §3o e §4o do artigo 791-A; artigos 793-A e 793-C; parágrafos §2o e §3o do artigo 844 e parágrafo §10 do artigo 899.

Os primeiros dispositivos acima citados condicionam a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e mediante comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, caso contrário, a parte estará sujeita à execução do montante devido. Na sequência, há previsão de pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, assim como pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Os demais dispositivos citados preveem a responsabilidade daquele que litigar de má- fé em responder por perdas e danos, ficando sujeito ao pagamento de multa e indenização à parte contrária pelos prejuízos e despesas havidas, bem como a condenação ao pagamento de custas processuais ao reclamante que não comparecer à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo mediante comprovação, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, importando dizer que o pagamento destas custas é condição para a propositura de nova demanda. Por fim, prevê o §10, do artigo 899, que, para obter a isenção dos depósitos recursais, é necessário ser beneficiário da justiça gratuita.

Pois bem, diante das inovações acima apontadas, trazidas pela reforma, os impactos foram nítidos na Justiça Trabalhista brasileira. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em 2018 o primeiro grau da Justiça do Trabalho recebeu 1.726.009 (um milhão e setecentos e vinte e seis mil e nove) processos novos, contra 2.630.522 (dois milhões e seiscentos e trinta mil e quinhentos e vinte e duas) demandas ajuizadas em 2017, quase um milhão a menos. Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 (dois milhões e treze mil e duzentos e quarenta e uma) reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 (um milhão e duzentos e oitenta e sete mil e duzentos e oito).

Em entrevista à BBC News Brasil, o presidente do TST à época, ministro Brito Pereira, diz que:

As reclamações trabalhistas já não vêm mais com aqueles pedidos de A a Z, como a gente costumava falar aqui, pedidos que sabidamente não eram procedentes ou não tinham pertinência com a reclamação, mas incluíam ali porque, se fossem julgados improcedentes, o reclamante não pagaria honorários advocatícios. (ALEGRETTI, BBC Entrevista, 2020).

Se por um lado a reforma impactou em redução na distribuição de demandas, por outro lado aumentou significativamente a produtividade dos tribunais trabalhistas. Dados do TST apontam que, em novembro de 2017, havia 1.876.466 (um milhão e oitocentos e setenta e seis mil e quatrocentos e sessenta e seis) ações pendentes de solução, na fase de conhecimento. Em dezembro de 2018, esse número era de 1.180.754 (um milhão e cento e oitenta mil e setecentos e cinquenta e quatro), ou seja, mais de 700 mil ações que aguardavam sentença foram julgadas neste período.

O relatório emitido pela correição do TST aponta, ainda, que de novembro de 2017 a maio de 2018 o número de processos solucionados foi maior do que o de recebidos, com o índice de produtividade de 138,7% (cento e trinta e oito inteiros e sete décimos por cento). O ministro Lélio Bentes creditou tal índice à redução no número de ações trabalhistas ajuizadas em todo o país, o que, segundo ele "abre uma janela de oportunidades para encurtar os prazos processuais". (Tribunal Superior do Trabalho Notícias, 2018).

Portanto, verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita nos moldes trazidos pela Reforma Trabalhista impactou em redução de demandas e aumento de produtividade. Palavras do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), à época, ministro Brito Pereira, asseveram isso: “Até o momento, o principal impacto é a redução do número de reclamações trabalhistas, o que pode ser comprovado pelos dados estatísticos. Paralelamente, houve um aumento de produtividade”. (Tribunal Regional do Trabalho 8a Região, 2018).

2.4 A Legalidade da Concessão Parcial da Justiça Gratuita à Luz da Constituição Federal

Dentre todos os argumentos contra as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, de longe o mais questionado é a concessão do benefício da justiça gratuita e de como essas alterações podem corroborar com impedimento do acesso à justiça, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição e isonomia entre as partes.

A justificativa é que na antiga redação do artigo 790, parágrafo 3°, da lei 10.537/2002, o juiz poderia conceder o benefício a quem comprovasse receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, hoje compreendido em R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) ou que demonstrasse estado de miserabilidade, com prejuízos de seu sustento próprio ou de sua família. Com a reforma, o artigo 790, parágrafo §3°, prevê a concessão do benefício àquele que recebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto máximo previsto no Regime Geral da Previdência Social, valor que atualmente corresponde a R$2.212,00 (dois mil e duzentos e doze reais), tendo como referência o valor máximo do RGPS (R$ 6.032,73). Constata-se, portanto, que não há diferença significativa com o dispositivo anterior. (GONÇALVES; FREITAS, 2017).

Outra crítica diz respeito a inserção do §4° ao artigo 790, que afirma que, nos casos em que percebendo salário maior que 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS, será concedido o benefício apenas se a parte comprovar que o pagamento das custas comprometeria seu orçamento. Nesse quesito, a crítica é no sentido de que esta “comprovação” endureceria mais o acesso ao benefício (GONÇALVES; FREITAS, 2017). Contudo, isso não se faz coerente, pois a única exigência é que a parte comprove sua insuficiência de recursos. No dispositivo anterior, bastava apenas a declaração de próprio punho, ou de seu procurador, com cláusula específica. Mesmo entendimento do artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 463, I, TST. Apenas se a parte adversa contestar essa declaração e o magistrado entender necessária a comprovação, é que serão exigidas provas de fato. (GODINHO, 2017).

Outra discordância em relação à reforma é o fato de a parte sucumbente em todo, ou em parte da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser responsabilizada em arcar com os honorários periciais, previsão trazida pelo artigo 790-B, bem como com os honorários advocatícios fora das hipóteses da lei 5584/70, honorários que poderão ser devidos também, pela sucumbência recíproca, artigo 791-A e parágrafos, sendo que esses créditos podem ser deduzidos de outros processos, §4° 791-B. (GODINHO, 2017). Em termos de honorários periciais, não existindo nenhuma das hipóteses previstas no artigo acima mencionado para quitação do crédito, a União responderá pelo correspondente, nova redação do 790-B, §4, de acordo com a Súmula 457 do TST e nos conformes da Resolução 66/2010 do CSJT (GODINHO, 2017). Destarte, a concessão do benefício continua sendo a regra para a Justiça do Trabalho. (KOURY; ASSUNÇÃO, 2017). E, ainda, como assevera Vólia Bomfim e Leonardo Dias Borges, “Ao julgar, o magistrado deve levar em consideração o impacto de sua decisão, assim considerando questões sociais, econômicas e até mesmo de governabilidade [...]”. (BOMFIM; BORGES, 2017).

As novas redações dos dispositivos citados não se sustentam como motivo impeditivo para propositura de demandas perante à Justiça Trabalhista, muito menos para a parte mais vulnerável, pois, existindo uma demanda e sendo justa a causa para pleitear o direito, a parte lesada não abandonará sua pretensão por receio de sucumbir, e de ser responsabilizada pelas custas. Usar os novos dispositivos para afirmar que a Justiça Trabalhista endurece e prejudica a parte mais vulnerável do processo é colocar em dúvida a apreciação justa e isonômica do julgador, colocando o benefício em um patamar de muleta para compensar apreciações injustas e decisões equivocadas do judiciário, ou compensação em demandas de má fé.

Por fim, o artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De forma literária, depreende-se que o Estado prestará assistência jurídica integral, ou seja, a garantia do acesso à justiça é que é de forma INTEGRAL, em todas as fases do processo, respeitando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e o duplo grau de jurisdição. No que tange à gratuidade, prevê o dispositivo constitucional que o Estado a prestará àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, contudo não há nada expresso no texto de que a gratuidade será provida de forma integral. Integral é apenas a assistência jurídica e não a gratuidade. Assim, entende-se que é dever do Estado prestar assistência de qualidade e resolutiva em todas as fases processuais, e não INTEGRALMENTE GRATUITA.

2.5 Justiça Gratuita Após a Reforma Trabalhista Como Fator Legal e Preponderante à Razoabilidade e Equilíbrio das Demandas Trabalhistas - Apresentação e Análise dos Resultados (Pesquisa de Campo e Dados Estatísticos).

Para corroborar com o tema tratado neste artigo, foi realizada a amostra de uma pesquisa empírica, por meio de questionário escrito (ver apêndice), contendo 14 (catorze) perguntas voltadas aos advogados atuantes no ramo trabalhista. O anonimato dos entrevistados foi respeitado, fazendo-se constar apenas as iniciais de seus nomes e sobrenomes. Apurou-se o tempo de advocacia de cada um, bem como a predominância do tipo de cliente que atende, ou seja, se reclamante, reclamada ou ambos. O propósito da pesquisa de campo foi comparar a teoria abordada com os resultados práticos, e, assim, trazer conteúdo mais robusto ao artigo.                          

Ao todo foram 26 entrevistados, dos quais 23,1% atuantes em prol do reclamante, 34,6% em prol da reclamada e a maioria, 42,3%, em prol de ambos. Pretendeu-se, com essa diversidade, demonstrar o ponto de vista de ambos os lados que compõem a lide trabalhista. Percebeu-se, com a pesquisa, que a maioria dos advogados entrevistados (69,2%) mudou a percepção sobre a Reforma Trabalhista, desde que ela começou a vigorar (novembro 2017). Para a grande maioria deles (84,6%), antes de vigorar a reforma, as demandas trabalhistas eram tidas, por muitos, como aventureiras e desmedidas “já que não custava nada pedir o que quisesse”, sendo que 92,3% acreditam que os pedidos e demandas trabalhistas não eram comedidos em razão da plena e ampla gratuidade da justiça, aliadas à ausência de sucumbência.

Seguindo a mesma linha, 80,8% dos entrevistados acreditam que a nova abordagem dada pela Reforma Trabalhista à concessão dos benefícios da justiça gratuita, e aos honorários de sucumbência, contribuiu para que as demandas sejam mais conscientes e menos aventureiras. Do mesmo modo, 88,5% acreditam que, em um primeiro momento de vigor da reforma, a redução tanto no ajuizamento de demandas trabalhistas quanto na quantidade de pedidos foi por justo receio de uma possível sucumbência, e 65,4% acreditam que tal redução ocorreu por receio de se ter indeferido o benefício da justiça gratuita.

A pesquisa apurou que a reforma trabalhista, por causa do novo viés dado à justiça gratuita e à sucumbência, acabou por instituir uma espécie de filtro no ajuizamento das demandas, fazendo com que os responsáveis por elas se questionem se o pedido é razoável, e quais possíveis consequências terão que ser arcadas se com ele prosseguir. Isso foi o que disse 88,5% dos advogados entrevistados. Contudo, verificou-se que apenas 50% deles percebem, pela mesma razão (justiça gratuita e sucumbência), a reforma como um instrumento de equilíbrio e de justiça nas demandas tanto para trabalhadores quanto para empregadores.

Em relação ao acesso dos hipossuficientes à Justiça, o que, por sinal, foi motivo de grande crítica da Reforma Trabalhista, 53,8% dos entrevistados defendem que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, no que tange à concessão dos benefícios da justiça gratuita, não cerceou o acesso dos tais ao Judiciário, mas veio para contribuir com a razoabilidade e equilíbrio nas demandas trabalhistas. Porém, apenas 34,6% acreditam que a reforma, em razão da nova abordagem dada à justiça gratuita e aos honorários de sucumbência, contribui para a economia e celeridade processuais.

Portanto, a pesquisa por amostragem demonstrou que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, no que tange à justiça gratuita e, por corolário, aos honorários sucumbenciais, têm-se mostrado ser um fator preponderante à razoabilidade e equilíbrio nas demandas trabalhistas, não se confirmando a inconstitucionalidade alegada por tantos operadores do Direito e doutrinadores, mas, ao contrário, no decorrer da vigência da reforma, tais alterações têm sido percebidas como legais.

Sobre as autoras
Fabiola Selani Cruz Reis

Servidora pública federal da Justiça do Trabalho. Sou formada em Administração e estou concluindo minha segunda graduação: Direito.

Ronara Lucinda Lima Ramos

Graduanda do 10º período do curso de Direito pela UNA - Betim

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Fabiola Selani Cruz; RAMOS, Ronara Lucinda Lima. Justiça gratuita pós Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).: Um fator legal e necessário à razoabilidade e equilíbrio das demandas trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6349, 18 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86572. Acesso em: 22 dez. 2024.

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