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Mecanismos cooperativos para a investigação criminal na repressão à corrupção:

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Agenda 09/12/2020 às 15:30

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste trabalho foi estudar o estágio atual da corrupção no Brasil e as implicações penais daí decorrentes; a importância da investigação criminal para a repressão à corrupção e crimes correlatos; e a relevância dos modernos mecanismos cooperativos do whistleblowing, compliance criminal, acordo de leniência e colaboração premiada como aliados da investigação criminal anticorrupção.

Como primeiro passo, analisou-se o estágio atual da corrupção no Brasil, verificando-se que a relação entre criminalidade organizada e Estado se tornou íntima, sendo identificadas duas modalidades de corrupção em nível avançado: a reconfiguração cooptada do Estado e a criminalidade institucionalizada. Embora ambas digam respeito à atuação do crime organizado nas instituições e poderes públicos, a primeira está afeta à infiltração de membros da organização criminosa no aparato estatal, representando a atuação do crime organizado de fora para dentro do Estado. Já a segunda se refere à atuação de organizações criminosas de dentro do poder central, tendo como integrantes os próprios representantes dos poderes estatais. É a corrupção em nível hard. Mas, a corrupção não opera somente no setor público, a corrupção privada é uma realidade e encontra, também, abrigo na legislação penal, podendo ser entendida como uma endemia resultante da cultura de subdesenvolvimento cultural do nosso país. Tanto a corrupção pública como a privada encontram reprimenda em diversas leis penais pátrias.

Na análise dos aspectos gerais da investigação criminal de repressão à corrupção, foram abordadas as investigações pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público e a recente investigação criminal defensiva. Ponderou-se sobre meios de prova e meios de obtenção de prova, distinguindo-os. A investigação criminal evoluiu ao longo do tempo, estando hoje bastante dependente dos meios tecnológicos de obtenção de provas. Mas, isso não é suficiente, sendo necessário o aperfeiçoamento das instituições, a especialização dos investigadores e o reconhecimento da utilidade de novos mecanismos de cooperação, que podem funcionar como importantes auxiliares na elucidação de delitos relacionados à corrupção.

Derradeiramente, o estudo tratou do whistleblowing, criminal compliance, acordo de leniência e colaboração premiada. O whistleblower, sendo um denunciante de boa-fé, pode dar conhecimento aos órgãos de persecução penal de fatos muitas vezes desconhecidos ou cujas circunstâncias seriam de difícil elucidação. O incentivo à denúncia é fundamental para a combater a corrupção e o crime organizado. Já o criminal compliance, embora se trate de programa interno de apuração de condutas irregulares/ilícitas dentro da empresa, pode emprestar elementos relevantes para a investigação criminal. Não é diferente com o acordo de leniência, que apesar de operar na esfera administrativa, por ser um ato negocial direcionado ao esclarecimento de infrações, pode levantar informações de relevância para a investigação criminal. A colaboração premiada, por sua vez, é certamente o mecanismo cooperativo de maior aplicabilidade na repressão penal à corrupção, como bem demonstraram recentes investigações relacionadas a políticos e empresários envolvidos em esquemas fraudulentos de valores aviltantes.

Destarte, o estudo permitiu entender a gravidade da corrupção no Brasil, a importância do aprimoramento, especialização e evolução da investigação criminal, bem como a relevância dos mecanismos de cooperação, alcançando-se o objetivo do estudo e confirmando-se a hipótese de pesquisa segundo a qual Whistleblowing, compliance criminal, acordo de leniência e colaboração premiada devem ser reconhecidos como importantes fontes de informações para a investigação criminal de repressão à corrupção e demais crimes que com ela se relacionam.

A partir deste trabalho, ressalta-se a necessidade da continuidade dos estudos a respeito da corrupção, da investigação criminal e dos mecanismos de cooperação, estes que podem ser aprimorados e devidamente regulados pela legislação brasileira, naquilo que ainda não são.


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Notas

[2] A proteção do denunciante é essencial para encorajar a denúncia de má conduta, fraude e corrupção. O risco de corrupção é significativamente aumentado em ambientes onde o relato de irregularidades não é suportado ou protegido. Isso se aplica aos ambientes do setor público e privado, especialmente em casos de suborno: A proteção de denunciantes do setor público facilita a denúncia de suborno passivo, bem como o uso indevido de fundos públicos, desperdício, fraude e outras formas de corrupção. A proteção de denunciantes do setor privado facilita a denúncia de suborno ativo e outros atos corruptos cometidos por empresas.

[3] Conforme consulta ao site da Câmara dos Deputados, realizada em 06/04/2020, o último registro de andamento do PL 1.701/2011 data de 06/05/2019, quando teve despacho para apensamento ao PL 2.411/2019.

[4] Consulta ao site da Câmara dos Deputados em 06/04/2020.

Sobre o autor
Adilson José Bressan

Delegado de Polícia. Especialista em Segurança Pública. Especialista em Ciências Penais. Especialista em Direito de Polícia Judiciária. Especialista em Compliance Público-Privado, Integridade Corporativa e Repressão à Corrupção. Especialista em Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRESSAN, Adilson José. Mecanismos cooperativos para a investigação criminal na repressão à corrupção:: whistleblowing, compliance criminal, acordo de leniência e colaboração premiada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6370, 9 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87161. Acesso em: 22 dez. 2024.

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