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Da materialidade da PIS/COFINS no contexto histórico e jurisprudencial: o que subjaz?

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Agenda 25/01/2021 às 15:50

6.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] GADAMER apud REALE, G; D, Antisieri. In: História da Filosofia, 6: de Nietzsche à Escola de Frankfurt. Tradução: Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2006a, p.262.

[2] Idem, ibidem, p.261.

[3] Termo que “se apresenta como sendo as estruturas semânticas elementares que um conceito carrega consigo de um tempo para outro.” (STRECK, Lênio. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito.11. ed. Rio de Janeiro: Livraria do Advogado, 2014, p.199)

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[4] Designa uma postura “atenta às peculiaridades do tempo histórico especificamente considerado.” (idem, ibidem, fls. 199).

[5] DWORKIN apud GUNTHER, In: Teoria da argumentação da argumentação no Direito e na Moral: justificação e aplicação. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.269.

[6] STRECK, Lênio.  “Por que agora dá para apostar no projeto do novo CPC!” 2013, in https://www.conjur.com.br/2013-out-21/lenio-streck-agora-apostar-projeto-cpc?imprimir=1.

[7]“A não coincidência entre a vali da de e a adequação ocorre nesse processo de dissolução de horizontes em que cada horizonte abre um espaço de aplicação; o horizonte vai se dissolvendo e, por isso, é possível ter vários casos de aplicação, que são resolvidos por que chegamos a eles por essa coincidência entre validade e aplicação naquele dado horizonte; mas o próximo caso impõe outra aproximação entre vali da de e adequação e, por tanto, mais um saber sobre a aplicação da norma. Assim, o saber sobre a aplicação da norma sempre é consequência da impossibilidade da coincidência e não, como diz Günther, que a impossibilidade da coincidência entre vali da de e adequação é consequência de não sabermos a aplicação para todas as normas.

O fato de estarmos para sempre em uma espécie de horizonte de sentido que vai se dissolvendo na medida em que aproximamos validade e adequação faz com que possamos ter um saber da aplicação da norma e, portanto, isso nos impõe a necessidade de reconhecer que nunca teremos a coincidência do saber que abranja a todos os casos de aplicação.”  STRECK, Lênio. A Crítica Hermenêutica E A Cisão Dos Discursos Em Klaus Günther. Revista Novos Estudos Jurídicos: v. 17, n.3, 2012. in: https://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/download/4211/2431. Acesso em 27.10.20.

[8] Nesse sentido, citamos: “A Lei nº 10.833/03, que regulamenta fato gerador, base de cálculo e alíquotas da COFINS, já foi modificada 24 vezes, vou escrever por extenso, para você acreditar, vinte e quatro leis. Em dez anos, 24 leis foram necessárias para adaptar a lei original, o que apresenta a fragilidade do processo legislativo e a instabilidade do sistema tributário nacional”. (PEGAS, Paulo Henrique. Manual de contabilidade tributária. 9.ed. São Paulo: Atlas, p.10-11)

[9] Lênio Streck cita importante ferramenta, conferida por Reinhart Koselleck, “para colocação de temas históricos-filosóficos no direito. Para Korselleck, pensar tempos históricos significa pensar espaços de experiencia e o horizonte de expectativas que envolvem um determinado tempo histórico demarcando, assim, suas possibilidades semânticas.” (op. cit., p.198)

[10] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito empresarial. 10. Rio de Janeiro Atlas 2020 1 recurso online ISBN 9788597024791, p.3.

[11] Idem, ibidem.

[12] Idem, ibidem.

[13] In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim556.htm. Acesso em 31.10.20.

[14]In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em 31.10.20.

[15] In: SILVA, Alexandre Couto. Direito societário estudos sobre a Lei de sociedades por ações. São Paulo Saraiva 2012 ISBN 9788502177529, p.11.

[16] Idem, ibidem, p.15.

[17] Op. cit., p. 92.

[18] Idem, ibidem, p.93.

[19] Idem, ibidem, p.91.

[20] Pronunciamento Técnico Contábeis 2008. https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2018/04/1_livro_CPC2.pdf. p.12. Acesso em 01.11.2020.

[21] http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=61. Acesso em 01.11.20.

[22] https://emporiododireito.com.br/leitura/entre-a-legalidade-e-igualdade-tributaria-o-peso-da-lentidao. Acesso em 28.10.20

[23] BRASIL. STF. RE 150755 ED ANO-1993 UF-PE TURMA-TP Min. SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-013 DJ 22-10-1993 PP-22255 EMENT VOL-01722-03 PP-00393 RE 145800 ANO-1995 UF-CE TURMA-01 Min. SEPÚLVEDA PERTENCE N.PÁG-010 DJ 17-02-1995 PP-02750 EMENT VOL-01775-02 PP-00234 RE 141107.Inteiro teor disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=211246.

[24] Art. 28. Observado o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, as empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta.  

[25] Vide: Art. 12 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. (redação original)

[26] Vide p.543 do inteiro teor.

[27] BRASIL. STF. ADC 1, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/1993, DJ 16-06-1995 PP-18213  EMENT  VOL-01791-01 PP-00088. Inteiro teor disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=881.

[28] Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

[29] Vide p.134-145 do inteiro teor.

[30] Conclusão semelhante alcançou o Min. Sepúlveda Pertence, no seu voto proferido no RE 150.755-1, quando consignou “de que a substancial distinção conceitual entre receita bruta e faturamento (...), não encontra respaldo atual no quadro do direito positivo pertinente à espécie, ao menos, em termos tão inequívocos que induzisse, sem alternativa, à inconstitucionalidade da lei.” (p.532 do acórdão)

[31] Importante registrar a seguinte passagem do voto do Ministro Carlos Velloso: “Em alguns memoriais fala-se, também, que haveria inconstitucionalidade em razão de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS. Assim, deveria esta Corte excluir o ICMS da base de cálculo da COFINS.  A questão, no ponto, entretanto, diz respeito ao conceito de faturamento, o que não ostenta galas de questão constitucional. Assim, esse argumento não é matéria que possa ser discutida na ação declaratória de inconstitucionalidade, dado que se trata de questão infraconstitucional.” (p.143 do inteiro teor)

[32] BRASIL. STF. RE 346084, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 01-09-2006 PP-00019 EMENT VOL-02245-06 PP-01170. Inteiro teor disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=261096.

[33] p.1265 do inteiro teor.

[34] p.1309 do inteiro teor.

[35] p. 1215-1217 inteiro teor.

[36] p.1219-1234 do inteiro teor.

[37] p.1191-1195 do inteiro teor.

[38] p. 1316 do inteiro teor.

[39] p. 1321 do inteiro teor.

[40] p. 1323 do inteiro teor.

[41] O voto do Ministro Eros Grau é preciso em afirmar: “receita como totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante para a determinação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para tais receitas.” (p. 1320 do inteiro teor)

[42] Tipo ou conceito no Direito Tributário?. In: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1046/979. Acesso em 02.11.2020

[43] Idem, ibidem, p.232.

[44] STRECK, Lênio, op. cit., p.251.

[45] A diferenciação entre enunciados analíticos e sintéticos encontra a seguinte definição, segundo André Coelho, vejamos: “Primeiro, uma explicação preliminar chatinha, mas necessária (e, como se verá, crucial para tudo que vou dizer em seguida): a distinção entre enunciados analíticos e sintéticos. Enunciados analíticos são aqueles que são conceitualmente verdadeiros ou falsos, isto é, são verdadeiros ou falsos apenas em função de seu significado, sem necessidade de consulta à experiência, ou, para usar o jargão contemporâneo, sem necessidade de consulta a qualquer estado de coisas no mundo. Um exemplo é "Todo solteiro é não-casado" ou "Nada pode ser totalmente verde e totalmente vermelho ao mesmo tempo". Uma vez que se entenda o significado de casado e solteiro no primeiro caso, e o significado e as relações entre objetos, cores e "totalmente" no segundo caso, eles se mostram como verdadeiros a priori, conceitualmente, sem necessidade de consulta à experiência. Seria inclusive ridículo supor uma pesquisa empírica que tentasse verificar a sua verdade, não porque ela é "óbvia" (obviedade nem sempre quer dizer analiticidade), e sim porque ela é analítica, isto é, conceitual e dependente apenas do significado dos termos em particular e dos enunciados em geral.Já enunciados sintéticos são aqueles que conceitualmente podem ser verdadeiros ou falsos e que só empiricamente podem ser aferidos como um (verdadeiro) ou outro (falso). Por exemplo, "João é não-casado" ou "O carro de João é totalmente verde". Não podemos saber de antemão, apenas pelo significado dos termos e dos enunciados, se estes enunciados são verdadeiros ou falsos. Conceitualmente, eles podem ser tanto um (verdadeiros) quanto o outro (falsos). É preciso consultar a experiência para lhes atribuir justificadamente um dos dois valores de verdade.” (Sobre "Descrever o Direito": Ou Por Que a Teoria do Direito É Menos Interessante Do Que Parece. 2017b. in: http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com/2017/07/sobre-descrever-o-direito-ou-por-que.html. acesso em 25.09.2020)

[46] REALE, G, D,. Antisieri, op. cit., 309.

[47] Nisto, há uma herança da “Teoria Pura do Direito”, de Kelsen, que apresenta os contornos da norma como esquema de intepretação. Exemplo disso é a seguinte passagem: “A norma que empresta ao ato o significado de um ato jurídico (ou antijurídico) é ela própria produzida por um ato jurídico, que, por seu turno, recebe a sua significação jurídica de uma outra norma. O que faz com que um fato constitua uma execução jurídica de uma sentença de condenação à pena capital e não um homicídio, essa qualidade - que não pode ser captada pelos sentidos - somente surge através desta operação mental: confronto com o código penal e com o código de processo penal.” (Tradução de João Baptista Machado. 6ª ed. - São Paulo: Martins Fontes, 1998, p.3)

[48] Hermenêutica e(m) Crise, p.189-192.

[49] REALE, G, D,. Antisieri, op. cit., 313.

[50] O raciocínio tipológico, também, incorre em falhas, mas podemos dizer que se encontra dentro do mesmo paradigma que a postura conceitual. Todavia, uma vez que o raciocínio tipológico não figura relevante para a presente dissertação, não será entrado no mérito.

[51] Op. cit., 2012.

[52] REALE, G, D,. Antisieri. 2006, p.254.

[53] “Nestes termos, aquilo que chamei da história dos efeitos não é nada de novo. Mas dizer que tal historia dos efeitos é sempre indispensável quando se quiser esclarecer o significado autêntico de uma obra ou de um dado histórico, subtraindo-o a um estado em que oscila entre história e tradição, isto é na verdade algo de novo, a enunciação de urna exigência - tornada válida não tanto em relação à pesquisa, e sim à própria consciência metodológica - que deriva corno resultado necessário a partir do reflexão sobre a consciência histórica.” (idem, ibidem, 261)

[54] “O conceito de situação pode ser definido justamente com base no fato de que a situação representa um ponto da vista que limita as possibilidades de visão. Ao conceito de situação, portanto, está essencialmente ligado o de horizonte. Horizonte é aquele círculo que abraça e compreende tudo aquilo que é visível a partir de certo ponto.” (idem, ibidem, p.262).

[55] Idem, ibidem, p.255.

[56] STRECK, Lênio. As Recepções Teóricas Inadequadas Em Terrae Brasilis. 2011. In: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/53/52., p.23.

[57] HEIDEGGER, Martin. A origem da obra de arte. Tradução de Maria da Conceição Costa. Portugal: Edições 70, p.57.

[58] GADAMER apud REALE, G; D, Antisieri, p. 262.

[59] Idem, ibidem, p.252.

[60] P.1346 do inteiro teor.

[61] GADAMER apud REALE, G; D, Antisieri, p. 255.

[62] Extraído do inteiro teor do RE 346.084/PR, p. 1323.

Sobre o autor
Antonio Carlos Sirqueira Rocha

Procurador da Fazenda Nacional Bacharel em Direito pela UFMG Pós-graduado em Filosofia e Teoria do Direito pela PUCMINAS Pós-graduando em Compliance e Gestão Tributária pela FBT

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Antonio Carlos Sirqueira. Da materialidade da PIS/COFINS no contexto histórico e jurisprudencial: o que subjaz?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6417, 25 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87678. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

ROCHA. Antônio Carlos Sirqueira Rocha. DA MATERIALIDADE DA PIS/COFINS NO CONTEXTO HISTÓRICO E JURISPRUDENCIAL: O QUE SUBJAZ?. Jorge Gustavo Pimenta Nitzsche (org.). Temas de direito público 6° volume. de Andrade. Pará de Minas, MG: VirtualBooks Editora, Publicação 2020. 270 p. ISBN 978-65-5606-106-1

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