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A família homoafetiva: os desdobramentos do direito contemporâneo para a garantia da entidade familiar diante do preconceito social

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Agenda 03/02/2021 às 03:11

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A abordagem do tema mostra-se totalmente pertinente diante ao Direito de Família, já que deve ser visto as mudanças sociais e suas necessidades para prover as carências da coletividade familiar.

A homofobia é um dos principais encadeamentos que conduzem obstáculos, tanto individuais ou em conjunto, mostrando-se totalmente alarmante pela objeção de essa minoria se inserir no meio social, seja em relação as famílias homoafetivas ou individualmente em escolas, praças, ruas ou até mesmo em lugares que deveriam dispor de seguridade.

No Brasil as famílias homoafetivas sofrem de carência jurisdicional por parte do legislativo que atua de forma inerte diante os parlamentares e respectivos preconceitos sociais, aplicando desde discurso de ódio a perseguição a essas minorias. Dessa forma o judiciário se atenta apenas devidamente as carências encontradas pelo caminho e não se preocupa em abranger e resguardar garantias legais as famílias homoparentais. Tornando-se assim, uma busca inalcançável por direitos expressos.

Arremate, à frente de toda evolução coexistente e a todos os aparatos jurídicos até hoje estabelecidos no ordenamento jurídico atual, não existem leis ou artigos específicos, que mencionem diretamente essa inclusão das famílias homoparentais, tanto em relação à união estável ou a adoção. Um dos pontos alvo são os “valores morais” e discriminação social, visto que o Brasil passa por uma fase de conservadorismo, onde possui bancadas de parlamentares conservadores que de forma inequívoca ignoraram direitos fundamentes e suas garantias, dessa forma, tornando a Constituição Federal de 1988 ineficaz, acarretando uma falta de seguridade não só afeta as famílias homoafetivas ou a comunidade LGBT, mas sim a nação, contribuindo para o desprezo de uma classe e gerando lacuna para outros tipos de impasses.

Apesar de todos os empecilhos arrematados pelo caminho, a principal origem do problema se encontra na omissão do Poder Legislativo em criar leis especificas para a inclusão das famílias homoafetivas, além disso, para reprimir e conseguir evitar de uma forma mais branda atitudes que são discriminatórias. Dessa forma, tornando inconstitucional por ser totalmente omisso e essas minorias dependerem apenas do judiciário para garantias de direitos, já que não existem leis especificas.

Portanto, a luta para as garantias de direitos da entidade familiar homoparental, são de suma importância para as mudanças sociais e para o avanço do direito contemporâneo, para tornar-se mais bem equiparada e compreendida. Evidenciando-se que o preconceito social ainda é um retardo para a estipulação de direitos básicos dessas unidades familiares, porém, apontando que as lutas dessas minorias contribuem de fato para direitos básicos frente ao jurisdicional que em algumas vezes se torna falho. Assim, em busca de uma desconstrução frente ao preconceito e a desigualdade social, apanhando então, a igualdade dessas famílias e o respeito multo social, clama-se por melhores contribuições jurisdicionais frente à evolução, buscando a coesão social, para a família homoafetiva ser aceita como qualquer outra.


REFERÊNCIAS

BAPTISTA, Silvio Neves. Manual de direito de família. 3. ed. Recife: Bagaço, 2014.

BARROSO, Luis Roberto. Diferentes, mas iguais: o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil. [S.I.], 2007. p. 24-27. Disponível em: <https://www.direitopublico.com.br/pdf_seguro /diferentes_iguais_lrbarroso.pdf>. Acesso em: 28 de maio de 2015.

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 175 de 14/05/2013. Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo. 14 de maio de 2013. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1754>. Acesso em: 17 de maio de 2020.

BRASIL, Governo Federal. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Disque 100 registra quase três mil violações contra a população LGBT. Disponível em: < https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2019/junho/disque-100-registra-quase-tres-mil-violacoes-contra-a-populacao-lgbt>. Acesso em: 20 de maio de 2020.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Ação Direta De Inconstitucionalidade: ADI 4277 DF. Tribunal Pleno. DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341. 5 de Maio de 2011. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20627236/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4277-df-stf>. Acesso em: 19 de maio de 2020.

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BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. Recurso Especial. T3 – TERCEIRA TURMA. São Paulo, 24 de abril de 2012. Disponível em: < https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_RESP_1159242_a95ca.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAD4VJ344N&Expires=1605305474&Signature=iNRuc8b8S9IVRXh9ZletxMcG4UQ%3D>. Acesso em: 13 de nov. 2020.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: RE 846102 PR. RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RECDO.(A/S) : A L M DOS R, RECDO.(A/S) : D I H. 5 de maio de 2015. Disponível em: < https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178770481/recurso-extraordinario-re-846102-pr-parana>. Acesso em: 19 de maio de 2020.

BRASIL. Brito, Ayres. Voto ADPF nº 132-RJ. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/voto-ministro-ayres-britto-julgamento.pdf>. Acesso em: 25 de mar. 2020.

BRASIL. Código Civil (1916). LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2020.

BRASIL. Código Civil (2002). LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

BRASIL. Lewandowski, Ricardo. União Homoafetiva: voto oral proferido na ADPF 132 e ADI 4.277. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/uniao-homoafetiva-stf.pdf >. Acesso em: 28 de mar. 2020.

BRASIL. Mello, Celso de. ADO 26 / DF. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADO26CMVotoscomunicac807a771ºdoSenadoFederal.pdf>. Acesso em: 28 de mar. 2020.

BRASIL. Mello, Celso de. ADO 26 / DF. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo944.htm#Homofobia%20e%20omiss%C3%A3º%20legislativa%20%E2%80%93%204>. Acesso em: 28 de mar. 2020.

BRASIL. Moraes, Alexandre de. ADO 26 / DF. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADO26votoMAM.pdf>. Acesso em: 28 de mar. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF), Diversidade / Supremo Tribunal Federal. – Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2020. 188 p. Atualizada até o DJE de 7 de julho de 2020 e o Informativo STF 983. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/diversidade.pdf>. Acesso em: 28 de out. 2020.

CURY, Munir.; CURY, Munir.; MARÇURA, Jurandir Norberto.; PAULA, Paulo Afonso de.; PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

DIAS, Maria Berenice. A família homoafetiva e seus direitos. Revista do Advogado. n. 91. p. 103-111. São Paulo: AASP, maio 2007.

DIAS, Maria Berenice. Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. In: Rumo a um novo ramo do direito. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direitos de família / Maria Helena Diniz. – 23… ed. Ver., atual. E ampl. De acordo com a Reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. – São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVEZ, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família/Carlos Roberto Gonçalves. – 5. Ed., ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.

GROENINGA, Giselle Câmara. Direito Civil. Volume 7. Direito de Família. Orientação: Giselda M. F Novaes Hironaka. Coordenação: Aguida Arruda Barbosa e Cláudia Stein Vieira. São Paulo: RT, 2008, p. 28.

LONGO, Ivan. De outras Copas, o mesmo sofrimento. Revista Fórum, Brasil, Por Redação, jul. 2014. Disponível em: <https://revistaforum.com.br/noticias/de-outras-copas/>. Acesso em: 28 de jun. 2020.

LOTRAN, Lícia. Famílias homoafetivas: a insistência em ser feliz. 1 ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2016.

RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível : AC 70039044698 RS - Inteiro Teor. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20004490/apelacao-civel-ac-70039044698-rs/inteiro-teor-20004491>. Acesso em: 31 de mar. 2020.

SOARES, Jussara. Volta às aulas no País e acesso à internet não são temas do MEC, diz ministro. O Estado de S.Paulo, São Paulo, Entrevista com, set. 2020. Disponível em: <https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,voltas-as-aulas-no-pais-e-acesso-a-web-nao-sao-temas-do-mec-diz-ministro,70003450120>. Acesso em: 28 de jun. 2020.

VIEIRA, Tereza Rodrigues; CARDIN, Valéria Silva Galdino; BRUNINI, Bárbara Cossettin Costa Beber. Famílias, Psicologia e Direito. 2 ed. Brasília: Zakarewicz Editora, 2018.

Sobre o autor
Luiz Moacir Rodrigues Maia

Técnico em Informática pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas. Bacharel em Direito pela Universidade Nilton Lins Pós-graduando em Direito LGBT+ pela Escola Superior Verbo Jurídico

Informações sobre o texto

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