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Suspensão do processo e da prescrição – art. 366 do CPP: controvérsia sobre o prazo e forma de cálculo

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Agenda 02/04/2021 às 11:00

Conclusão

O objetivo deste trabalho foi esclarecer a principal controvérsia a respeito da suspensão do processo e da prescrição, previsto no art. 366 do Código de Processo Penal, qual seja, o seu período e forma de cálculo, que, por muito tempo, até para os especialistas nas Ciências Criminais, era um aspecto obscuro e controverso.

A partir da análise dos precedentes relevantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se bases doutrinárias e jurisprudenciais seguras sobre o instituto, esclarecendo a questão polêmica do período da suspensão e a forma de clculo.

Assentou-se que somente a Constituição Federal pode prever crimes imprescritíveis, motivo pelo qual o legislador ordinário não pode estabelecer uma imprescritibilidade no art. 366 do CPP, afigurando-se necessário estabelecer um prazo, que foi feito mediante suprimento judicial na súmula nº 415 do STJ, por meio do qual se estabeleceu que o período da suspensão é contado de acordo com a pena máxima cominada para a infração penal e de acordo com os parâmetros previstos no art. 109 do Código Penal, para guardar proporcionalidade entre pena/prescrição, após o que a prescrição voltará a correr pelo período remanescente da pena, descontado o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a decisão que determinou a suspensão.

Em precedente judicial vinculante, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade da opção dada pelo STJ, porém, considerou equivocada a opção dada pelo Tribunal da Cidadania em, após o período de suspensão, autorizar o prosseguimento do feito sem a citação do réu, por isso representar violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em afronta à Constituição Federal e a tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. Assim, mesmo que decorrido o período da suspensão, a prescrição volta a correr e o processo ficará parado até a citação efetiva do réu.

Observe-se que, mesmo após o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federa, o STJ, em julgado posterior (AgRg no RHC 135.970/RS, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021), contrariou a posição do Pretório Excelso, decidindo que, após o período da suspensão do processo previsto no art. 366 do CPP, é possível o prosseguimento do processo, mesmo que o réu não seja citado. Assim, o tema é tão nebuloso e confuso que, mesmo após o julgamento de um Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 600.851/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgamento finalizado na sessão de 07/12/2020, tema 438 da repercussão geral), o STJ adotou outro entendimento contrário.

Espera-se ter contribuído com uma maior compreensão de um tema caro para as Ciências Criminais, porém, mal compreendido e mal aplicado.


Referências bibliográficas

BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI; Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9.613/1998, com as alterações da Lei 12.683/2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Atlas, 2017.


[1] EMENTA: [...] II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. (RE 460971, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00076 EMENT VOL-02270-05 PP-00916 RMDPPP v. 3, n. 17, 2007, p. 108-113 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 515-522)

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[2] A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) foi promulgada e internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, assim como possui natureza jurídica supralegal, abaixo da Constituição Federal e acima da legislação infraconstitucional. O dispositivo citado possui a seguinte redação:

ARTIGO 8

Garantias Judiciais

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

(...) 

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

[3] O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), foi promulgado e internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992, assim como possui natureza jurídica supralegal, abaixo da Constituição Federal e acima da legislação infraconstitucional. O dispositivo citado possui a seguinte redação:

ARTIGO 14

 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:

(...)

 a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada;

(...)

 d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

Sobre o autor
Danilo Rodrigues Santana

Analista Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Penal e Processo Penal Aplicados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Danilo Rodrigues. Suspensão do processo e da prescrição – art. 366 do CPP: controvérsia sobre o prazo e forma de cálculo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6484, 2 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89477. Acesso em: 5 nov. 2024.

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