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O crime de stalking

Agenda 02/04/2021 às 14:43

O artigo discute sobre a Lei 14.132, recentemente editada, discutindo o stalking, no direito comparado e no direito brasileiro.

I – A LEI 14.132

Sancionada em 31 de março de 2021, a Lei 14.132/2021 tipificou o crime de perseguição contumaz ou obsessiva no art. 147-A do Código Penal e revogou a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, antes prevista no art. 65 do Decreto-lei 3.688/1941.

stalking caracteriza-se pela ocorrência de contatos forçados ou indesejados entre o agressor e a vítima, de forma repetitiva, numa frequência e configuração que interferem em sua vida privada, em suas atividades cotidianas ou em seu trabalho. É uma forma abusiva de assédio pessoal.


II – DIREITO COMPARADO

A matéria foi objeto de legislação em vários países. Destaco, aqui, as experiências no Reino Único, Irlanda,  Alemanha, na Áustria, na Holanda, na Bélgica, na Espanha, em Portugal e na Itália, dentre outros.

 Na Itália, foi criada a lei anti-stalking em 2009, com a introdução de um novo artigo no Código Penal já existente, tipificando o stalking como um crime punido com uma pena de até 4 anos de prisão. A conduta tem de ser revestida de um carácter persistente e tem de provocar um sentimento constante de medo na vítima, seus parentes ou terceiros do seu campo relacional próximo. No caso de vítimas grávidas, menores ou ex-cônjuges, a pena poderá ser elevada para um máximo de seis anos. A acusação é possível no caso de denúncia por parte da vítima, mas, no caso de existirem “sinais” confirmados pelas autoridades, o processo inicia-se automaticamente.

Na Alemanha, a lei antistalking evoluiu em duas grandes etapas, a primeira com a aprovação do Código Civil de 2002, que introduzia medidas cautelares de combate ao fenómeno, e a segunda, com a implementação, em 2007, de um novo Artigo no Código Penal, depois de um aceso debate sobre a possibilidade de proceder à criminalização dos comportamentos de stalking. O art.º238 do Código Penal Alemão tipifica o crime de “Assédio Grave”, não sendo mencionada a palavra stalking, embora seja este o termo mais usado na sociedade alemã para definir o ato (Voss and Hofmann,2007). Aqui, a definição do stalking não inclui a reação da vítima nem a tentativa do perpetrador, sendo o fenómeno limitado aos seguintes atos: a tentativa de aproximação física; ouso de telecomunicações ou terceiros para entrar em contato com a vítima; a utilização indevida dos dados pessoais da vítima para efetuar encomendas de bens ou serviços; ameaçar a vida da vítima, a sua liberdade ou ade terceiro próximo da vítima. A perpetração do ato que tenha como resultado um impacto grave na liberdade e autodeterminação da vítima será punido comum máximo de 3 anos de pena de prisão.

Na Áustria, a lei antistalking entrou em vigor no ano de 2006, tendo surgido a tipificação de um novo crime denominado “perseguição persistente” (Secção 107a do Código Penal Austríaco). A característica principal do ato consiste na invasão da intimidade, não sendo valorizada a reação da vítima. Este diploma legal prevê a existência de 4 tipos de “perseguição persistente”: a procura de uma aproximação à vítima; entrar em contato com a vítima por meio de telecomunicações, por outros meios de comunicações, ou através de uma terceira pessoa; encomendar bens ou serviços para a vítima utilizando os seus dados pessoais; incitar terceiros a contatar a vítima, utilizando, para o efeito, os dados pessoais da vítima e/ou os do perpetrador. A denúncia da vítima não é necessária, sendo o stalking punível com até um ano de prisão. A lei austríaca prevê ainda medidas restritivas de aproximação.

Na Holanda, o stalking foi definido como a violação da intimidade e a instigação do sentimento de medo na vítima, sendo punido com uma pena máxima de 3 anos de prisão. A conduta comportamental que podia ser considerada como stalking foi devidamente definida no art. 285b, não sendo necessárias outras circunstâncias cumulativas, além do relato de alarme e medo da vítima. A tentativa também passou a ser punível. No caso holandês, os tribunais também podem aplicar sanções acessórias restritivas.

Na Bélgica, o artigo 442 do Código Penal Belga realça 2 aspectos importantes na definição do stalking: a perturbação da tranquilidade individual e a introdução do termo “amarrar” (belaging) na definição do stalking. A legislação passou a adoptar uma definição mais genérica, facultando aos juízes uma margem de liberdade na interpretação dos comportamentos e na aplicação das sentenças (Modena Group of Stalking,2007a).

No Reino Unido o stalking foi tipificado como comportamento criminal em 1997, quando a Lei de Proteção contra o Assédio entrou em vigor.

Na Irlanda, o crime do stalking foi introduzido em 1997, na Lei das Ofensas Simples Contra as Pessoas, com o intuito de serem também combatidas outras formas de perseguição. Para poder ser deduzida acusação era necessário que estivessem em causa, pelo menos, dois atos distintos que tivessem provocado na vítima sentimentos stressantes de alarme.

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Em 2015, a Espanha tipificou o stalking no art. 172 ter do seu Código Penal, punindo-o com pena de 3 meses a 2 anos de prisão ou multa. Se a vítima for pessoa particularmente vulnerável devido a idade, doença ou outra situação, a pena será de prisão de 6 meses a 2 anos. Pratica o crime quem assediar pessoa de forma insistente e repetida, sem estar legitimamente autorizado, atrapalhando seriamente o seu cotidiano, mediante qualquer das seguintes condutas: a) observa a vítima, persegue-a ou busca proximidade física; b) estabelece ou tenta estabelecer contato com a vítima por qualquer meio de comunicação ou por intermédio de terceiros; c) vale-se indevidamente dos dados pessoais da vítima para adquirir produtos ou contratar serviços, ou faz com que terceiros entrem em contato com ela; d) atenta contra sua liberdade ou seu patrimônio, ou contra a liberdade ou patrimônio de outra pessoa próxima à vítima.

Passo ao exemplo de Portugal. Cito o que segue:

Por fim, há o exemplo na legislação penal norte-americana.

Nos Estados Unidos, o stalking é regulado pelo art. 2261A do título 18 do U.S. Code, de competência federal, quando o crime é interestadual, transnacional ou cruza linhas divisórias de terras indígenas. Na forma simples, a pena pode chegar a 5 anos de prisão ou multa. Na forma qualificada pelo resultado morte, pode-se aplicar a pena de prisão perpétua.


III – O ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL

Volto-me a tipificação penal dada pela lei brasileira.

Aqui se tem:

Perseguição:

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo em face da pequena pena que é aplicada. Aqui a primeira e grande censura ao legislador. O delito comporta sursis processual, na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e ainda transação penal e transação penal, na forma do artigo 76 daquele diploma legal. 

Trata-se de crime pluriofensivo.

A perseguição obsessiva de uma pessoa a outra atinge profundamente a tranquilidade e a paz de espírito da vítima, podendo causar ataques de pânico, depressão e outras doenças psicológicas.

Além disto, pode invadir e ferir a intimidade e a privacidade do ofendido, uma vez que é comum até mesmo a violação da casa, da correspondência (eletrônica ou escrita) e das comunicações telefônicas. Nestes casos, poderá, se o caso, haver concurso de delitos.

O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

O crime exige a forma dolosa como elemento do tipo.

O crime de perseguição contumaz é formal, habitual e de forma livre, podendo ser praticado por escrito, por gestos, símbolos ou oralmente, o que o aproxima do crime de ameaça (art. 147 do CP), sobretudo na primeira parte do art. 147-A do CP. Por ser habitual o crime, não se admite a tentativa.

No Brasil, o crime de perseguição do art. 147-A do CP apresenta-se de três maneiras distintas. Ocorrerá: a) quando o agente ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima; b) quando restringir sua capacidade de locomoção; ou; c) quando o perseguidor invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

stalking pode ser afetivo, quando relativo a relacionamentos familiares ou amorosos, atuais ou pretéritos, entre o agente e a vítima; ou funcional, quando concernente a relações de trabalho, de comércio ou de ensino e estudo entre o autor e a vítima. Poderá também assumir a forma de perseguição idólatra, vinculada à admiração obsessiva de fãs, endereçada a artistas, a líderes políticos e religiosos ou a outras personalidades públicas. Pode ainda ser classificado como perseguição presencial ou remota.

motivação econômica pode estar presente, mas não é essencial à configuração do crime nem usual. Em geral, o agente agirá por ódio, raiva, vingança, inveja, idolatria, misoginia, fixação doentia ou paixão.

O § 1º diz que a pena será aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso (I) ou contra mulher por razões de sexo feminino, nos termos do § 2º-A, do art. 121 do Código Penal (II).

Criança, para efeito da norma, é a pessoa menor de 12 anos de idade. Adolescente é a maior de 12 e menor de 18 anos de idade.

Idoso é a pessoa maior de 60 anos de idade.

Com relação a mulher há evidente enquadramento na Lei Maria da Penha, arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.. Será caso de violência familiar. Ali se diz:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

(…)

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

Há ainda causa de aumento de pena em duas outras hipóteses: d) crime cometido em concurso de duas ou mais pessoas; e  e) crime cometido com emprego de arma, que pode ser arma de fogo, mesmo com porte, ou arma branca.

O perseguidor contumaz intimida, incomoda, perturba a vítima, cerceia sua liberdade, invade sua privacidade, de forma reiterada, isto é, repetidamente, por meio de telefonemas, mensagens, recados, envio de presentes indesejados, assim como por meio de comentários públicos repetitivos, aproximação indesejada ou inconveniente, comunicação forçada ou não solicitada, observação rotineira, vigilância de comportamentos ou de atividades da vítima, espionagem, acompanhamento frequente nas ruas ou em locais públicos, cerco presencial, xingamentos costumeiros, divulgação de boatos etc.


IV – ASPECTOS PROCESSUAIS DA LEI DE STALKING

Passo aos aspectos processuais.

O crime é geralmente objeto de competência dos Juizados Especiais Criminais, na Justiça Comum Estadual. Mas, poderá ser objeto de apreciação pela Justiça Comum Federal caso, por exemplo, um agente público federal o comete em razão do exercício do cargo. Ainda acrescento que a Lei 10.446/2002, conhecida como Lei da Repressão Uniforme, foi alterada para permitir que os crimes de motivação misógina quando praticados pela Internet possam ser apurados pela Polícia Federal. Segundo o inciso VII do art. 1º da LRU, ali introduzido pela Lei 13.642/2018, a Lei Lola, cabe à Polícia Federal investigar:

VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

Observo que o simples fato de um delito ter sido cometido pela internet, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, não desloca a competência do caso para a Justiça Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar agravo em que se buscava rediscutir a competência da Justiça estadual para julgar um suposto crime de racismo pela internet. Conforme o relator no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência tem-se consolidado no sentido de que, para a fixação da competência da Justiça Federal, deve estar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da União, ou então que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou convenção internacional de que o Brasil seja signatário.

A ação penal é pública condicionada à representação da vítima, que pode, ou não, autorizar a persecução penal. Mais uma falha da lei. Entregar ao perseguido essa iniciativa de representação poderá trazer sérios óbices com riscos para a vítima.

Considerando que a pena máxima do crime não ultrapassa o patamar de quatro anos exigido pelo art. 313, inciso I, do CPP, em regra não será possível a prisão preventiva, salvo se o agente tiver sido definitivamente condenado por outro crime doloso; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (o que abrange algumas hipóteses do §1º); ou ainda se houver dúvida sobre a identidade civil do agente ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Acrescento ainda uma situação, que pode ser enquadrada no artigo 312 do CPP, diante da materialidade do crime, dos indícios veementes de autoria, da garantia da ordem pública e da instrução criminal, que o agente coaja de forma a impedir que ela deponha, represente em juízo contra o agressor. É caso nítido de prisão preventiva.

No entanto, as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, além das outras protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, artigo 22, se for o caso. Além disso somo que tais medidas cautelares podem ser aplicadas sem prejuízo de outras formuladas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, arts. 101 e 129), no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 45).

Entendo, salvo melhor juízo, passíveis de utilização como meio de prova, a gravação ambiental e a utilização de interceptação telefônica ou telemática, à luz do art. 2º, III, da Lei 9.296/1996.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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