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O direito-dever de visita em tempos de pandemia

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Agenda 16/04/2021 às 11:40

NOTAS DE RODAPÉ

1 Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volumes V e VI - Direito de Família e Direito das Sucessões. Rio de Janeira: Editora Forense.

3 Lei 8.069/1990. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança.

4 BAPTISTA, Silvio Neves. Direito de Visita Virtual. Disponível em: http://dp-pe.jusbrasil.com.br/noticias/2277509/direito-de-visita-virtual. Março, 2012. Acesso em 12 jun.2020

5 Definição que consta no dicionário Aurélio: “visita: substantivo feminino. Ir ao encontro de alguém; ato de encontrar uma pessoa, num local determinado, para contemplar alguma coisa”

6 Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

7 Constituição Federal, art.229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

8 Código Civil, art.1583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

9 DIAS, Maria Berenice. Guarda compartilhada, uma novidade bem-vinda! Disponível em: www.mariaberenice.com.br/.../1_-_guarda_compartilhada,uma_novidade...Acesso em: 09 jun.2020

10 BAPTISTA, Silvio Neves. Guarda Compartilhada: breves comentários aos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, alterados pela Lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Recife: Bagaço, 2008.

11 art.1584, §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

12 BONDEZAN, Daniela Turcinovic e VAN DAL, Suely Leite Viana. A lei de guarda compartilhada obrigatória (lei 13.058/2014) e os efeitos para a formação da criança. IBDFAM. Junho, 2019. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/artigos/1339/A+lei+de+guarda+compartilhada+obrigat%C3%B3ria+%28le i+13.0582014%29+e+os+efeitos+para+a+forma%C3%A7%C3%A3o+da+crian%C3%A7a+. Acesso em 09 jun.2020.

13 LEITE, Eduardo de Oliveira. O direito (não sagrado) de visita. ln: Repertório de jurisprudência e Doutrina sobre Direito de Família. Aspectos constitucionais e processuais. São Paulo: RT, 1996.

14 Art.249 Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder, poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

15 Cidade em que pandemia começou, concentrou o maior número de mortes na China e foi a primeira a impor rigoroso lockdown. Em 23 de janeiro, a cidade de Wuhan e outras da província de Hubei foram isoladas. Apenas a partir de 8 de abril foram iniciadas medidas flexibilizadoras do isolamento.

16 Denominação atribuída ao vírus causador da pandemia de covid-19, descoberto em 31/12/19. O quadro clínico varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves.

17 Termo utilizado para designar casos de transmissão do vírus entre a população – um paciente infectado que não esteve nos países com registro da doença transmite a doença para outra pessoa, que também não viajou.

18 É uma expressão em inglês que, na tradução literal, significa confinamento ou fechamento total. Em termos práticos, é a medida mais radical imposta por governos para que haja distanciamento social, configurando um bloqueio total.

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19 LOBO, Paulo Luiz Netto. Manual de Direito das Famílias. 2014, 5ª edição, Saraiva.

20 FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 98.

21 DORIA, Isabel I. Z. Guarda compartilhada em tempos de pandemia de COVID-19. IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1397/Guarda+compartilhada+em+tempos+de+pandemia+de+COVID-19. Acesso em 09 jun.2020.

22 BAPTISTA, Silvio Neves. Direito de família e internet – Direito de visita virtual. Disponível em: p.http://www.dimitresoares.com.br/2012/03/direito-de-familia-e-internet-artigo.html acesso em 09 jun.2020.

23 7ª Câmara Cível do TJRS - Comarca Porto Alegre Processo Nº 70084139260 - recurso de agravo de instrumento data: 15/04/2020. Disponível em: https://angelomestriner.jusbrasil.com.br/artigos/840954782/7-camara-civel-do-tj-rs-decisoes-antagonicas- entre-relatores-sobre-convivio-do-filho-com-os-genitores-durante-pandemia-covid-19?ref=serp Acesso em 09 jun.2020.

24 7ª Câmara Cível do TJRS - Comarca Porto Alegre Processo Nº70084141001 – recurso de agravo de instrumento. Data: 16/04/2020. Disponível em: https://tj- rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/832932389/agravo-de-instrumento-ai-70084141001-rs?ref=serp 09 jun.2020.

25 2ª vara de família e sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo, Juiz Eduardo Gesse julgado dia 23/03/2020 Processo: 1014033-60.2018.8.26.0482

26 DORIA, Isabel I. Z. Guarda compartilhada em tempos de pandemia de COVID-19. IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1397/Guarda+compartilhada+em+tempos+de+pandemia+de+COVID- Acesso em 09 jun.2020.

27 CONANDA. Recomendações para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do covid-19. 25 de Março, 2020. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/covid19/recomendacoes_conanda_covid19_25032020.pdf Acesso em 09 jun.2020.

28 Projeto de Lei de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS) que Dispõe sobre o Regie Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito de Família e das Sucessões no período da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV2 (CoVid-19). Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141455. Acesso em 09 jun.2020.


REFERÊNCIAS

ANGELO, Tiago. Sem marco legal para guarda dos filhos na epidemia, pais devem priorizar acordo. Abril, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-20/fica-guarda-compartilhada-tempos- coronavirus. Acesso em 09 jun.2020

BAPTISTA, Silvio Neves. Direito de família e internet – Direito de visita virtual. Disponível em: p.http://www.dimitresoares.com.br/2012/03/direito-de-familia-e-internet-artigo.html. Acesso em 09 jun.2020

BAPTISTA, Silvio Neves. Ensaios de direito civil. São Paulo: Método, 2006. BAPTISTA, Silvio Neves. Guarda compartilhada. Recife: Bagaço, 2008.

BAPTISTA, Silvio Neves. Guarda Compartilhada: breves comentários aos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, alterados pela Lei 11.698 de 13 de junho de 2008. Recife: Bagaço, 2008.

BAPTISTA, Silvio Neves. Manual de direito de família. 4ª edição. Recife: Bagaço, 2016.

BONDEZAN, Daniela Turcinovic e VAN DAL, Suely Leite Viana. A lei de guarda compartilhada obrigatória (lei 13.058/2014) e os efeitos para a formação da criança. IBDFAM. Junho, 2019. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1339/A+lei+de+guarda+compartilhada+obrigat%C3%B3ria+%28lei+1 3.0582014%29+e+os+efeitos+para+a+forma%C3%A7%C3%A3o+da+crian%C3%A7a+. Acesso em 09 jun.2020.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 09 jun.2020.

BRASIL. Lei n°10.406, de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 09 jun.2020.

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BRASIL. Lei nº8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente. Julho, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em 09 jun.2020.

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CONANDA. Recomendações para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do covid-19. 25 de Março, 2020. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/legis/covid19/recomendacoes_conanda_covid19_25032020.pdf Acesso em 09 jun.2020.

DIAS, Maria Berenice. Guarda compartilhada, uma novidade bem-vinda! Setembro, 2008. Disponível em: www.mariaberenice.com.br/.../1_-_guarda_compartilhada,_uma_novidade...Acesso em: 09 jun.2020

DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código civil. 3ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

DORIA, Isabel I. Z. Guarda compartilhada em tempos de pandemia de COVID-19. IBDFAM. Disponível em:http://www.ibdfam.org.br/artigos/1397/Guarda+compartilhada+em+tempos+de+pandemia+de+COVI D-19. Acesso em 09 jun.2020.

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LOBO, Paulo Luiz Netto. Manual de Direito das Famílias. 2014, 5ª edição, Saraiva.

MARQUES, Carla Louzada; SILVA, Juliana Reis da. Guarda compartilhada em tempo de coronavírus. Abril, 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/325040/guarda-compartilhada-em- tempo-de-coronavirus. Acesso em 09 jun.2020

MOTA, Laydiane da Silva. O direito de visitas aos filhos em tempo de covid-19. Março, 2020. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/1391/O+direito+de+visitas+aos+filhos+em+tempo+de+covid-19 Acesso em 09 jun.2020.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volumes V e VI - Direito de Família e Direito das Sucessões. Rio de Janeira: Editora Forense.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família, coronavírus e guarda compartilhada. Abril, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-08/cunha-pereira-direito-familia-coronavirus- guarda-compartilhada2.   Acesso                        em                                                               09                                jun.2020 SUAREZ, Gabrielle Gomes Andrade. Direito de visitação: o direito do filho em ser visitado pelos genitores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4519, 15 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44520. Acesso em: 15 jun. 2020.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KRAUSE, Lara Foinquinos. O direito-dever de visita em tempos de pandemia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6498, 16 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89836. Acesso em: 2 mai. 2024.

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