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Redutibilidade salarial no período de pandemia da covid-19: Análise da Lei n° 14.020/20

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Demonstrativo efetivo da redução salarial proporcional à jornada proposta pela lei N. 14.020/2020

O cenário demonstrado nos capítulos anteriores influencia diretamente no mercado de trabalho e, consequentemente, na economia nacional e internacional, motivo pelo qual se fez necessária a adoção das medidas para manutenção e preservação dos empregos e das empresas. Dessa forma, é indispensável a análise dos dados e previsões norteadores no contexto da relação de emprego.

Segundo apresenta o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ¬no primeiro trimestre de 2020, a taxa registrada por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de pessoas desocupadas por idade, entre 18 e 24 anos, e 25 e 39 anos, representava 32% e 33,7%, respectivamente, conforme tabela abaixo.

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Fonte: Site do IBGE. Dados obtidos por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua trimestral. Acesso em: nov. 2020.

A projeção da taxa de desemprego, proposta pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV), no começo da pandemia do novo coronavírus, era, em média, de 17,8%, que, comparada ao ano anterior, de 11,9%, representava uma recessão econômica para o mercado de trabalho (G1, 2020).

Após o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e a implementação das medidas alternativas ao enfrentamento da crise, propostas pela Lei nº 14.020/2020 – destacando-se o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda –, o Ministério da Economia registrou, em apenas 14 dias de vigência da MP 936/2020, mais de 1,7 milhão de acordos entre empregado e empregador (MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2020a). O número de beneficiários do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ultrapassou 7,2 milhões de trabalhadores brasileiros, em 40 dias da publicação da medida provisória. A maior parte dos trabalhadores tiveram a suspensão do contrato de trabalho, representando 54,9% dos acordos; os demais correspondem aos acordos de redução salarial, de 70%, 50% e 25% (BARBOSA, 2020). De acordo com o Ministro da Economia, Paulo Guedes, em geral, o acordos registrados em conformidade com a Lei nº 14.040/2020 referem-se a empregados na faixa etária de 30 a 39 anos, da região Sudeste, que trabalham para empresas com receita bruta anual inferior a R$4,8 milhões, conforme o próprio texto legislativo (BARBOSA, 2020).

Para a Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia, em média, 1,5 milhão de empregos formais foram perdidos até maio de 2020. Entretanto, o órgão ressalta que esse número não foi maior em razão do pagamento do BEm. Conforme o Ministério, quase 12 milhões de empregos foram preservados devido aos acordos celebrados, proporcionando, a curto prazo, a manutenção da renda dos trabalhadores (MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2020).

Consoante dados divulgados pelo IBGE, a taxa de desocupação registrada no mês de maio de 2020 “manteve-se relativamente estável durante as primeira três semanas [...], variando entre 10,9% e 10,6%, e subiu para 11,4% na quarta semana, quando se observaram 10,9 milhões de pessoas desocupadas” (CAVALCANTI; LAMEIRAS, 2020). Para o instituto, dados demonstram que a taxa de desemprego chegou a 14,4% em agosto, representando um aumento de 1,6% em relação ao trimestre encerrado em maio (CABRAL, 2020).

Embora o índice de crescimento do desemprego encontre-se em alta, para o Governo Federal, o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) mostra ser bem [...] sucedido na preservação do emprego formal no país” (MINISTÉRIO DA ECONOMIA; SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, 2020). Dados publicados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho consolidam cerca de 19 milhões de acordos celebrados e 9,7 milhões de empregados beneficiados até novembro de 2020 (GOVERNO FEDERAL, 2020b), ratificando o objetivo proposto pela Lei nº 14.020/2020.


Conclusão

A medida proposta como alternativa ao enfretamento da crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19, no campo trabalhista, gerou, de imediato, questionamento quanto à sua constitucionalidade, uma vez que o texto da Lei nº 14.020/2020 retira a participação dos sindicatos, afrontando o comando constitucional presente no inciso VI do artigo 7° da Carta Magna. Seus fundamentos e interpretações, à luz do texto constitucional, demonstram a necessidade de o legislador estar sempre atento aos princípios e garantias próprios do Direito do Trabalho, posto que os direitos trabalhistas expressos na CRFB/1988 configuram cláusulas pétreas.

Com isso, pôde-se compreender como o Estado atuou durante aquele momento de excepcionalidade. O benefício financeiro pago pelo Governo Federal proporcionou a manutenção e a preservação de milhões de empregos, ficando demonstrado que, sem o mesmo, o setor econômico não suportaria a crise, bem como a taxa de desempregados dispararia. Assim, os impactos da crise refletir-se-iam na vida, saúde e dignidade de todos.

Os dados divulgados pelo Ministério da Economia, como também por outras instituições atuantes nesse cenário, explicitaram o sucesso e os impactos positivos das medidas na sociedade. Os acordos individuais registrados pelo Ministério foram essenciais para amenizar os prejuízos na renda dos trabalhadores brasileiros.  Conclui-se, portanto, que, a medida de redução salarial combinada com o pagamento do auxílio emergencial aos empregados garantiu a continuidade dos empregos e das atividades das empresas. Esse fato se reflete tanto na vida privada dos trabalhadores quanto no fomento da economia nacional.

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[1] Distanciamento social é a diminuição de interação entre as pessoas de uma comunidade para diminuir a velocidade de transmissão do vírus (TELESSAÚDERS, 2020).

Sobre os autores
Gabriela Ferreira Dornas de Andrade

Graduada em Direito pela Universidade Iguaçu – Campus V e Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Uniftec.

Marlene Soares Freire Germano

Mestre em educação, especialista em Planejamento e Educação, Bioética e Dignidade Humana. Professora da Universidade Iguaçu/CampusV.

Maria Carolina França Lima

Advogada trabalhista. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho. Pós-graduada em Direito e Processo Civil.

Marcelo Lannes Santucci

Advogado; Especialista em Direito e Processo Civil, Coordenador do ESAJUR/NPJ-UNIG, Prof. de Prática Jurídica; Direito do Trabalho; e Deontologia, na Universidade Iguaçu-Campus V.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Gabriela Ferreira Dornas; GERMANO, Marlene Soares Freire et al. Redutibilidade salarial no período de pandemia da covid-19: Análise da Lei n° 14.020/20. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6537, 25 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90583. Acesso em: 22 nov. 2024.

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