Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Redutibilidade salarial no período de pandemia da covid-19: Análise da Lei n° 14.020/20

Exibindo página 4 de 4

Demonstrativo efetivo da redução salarial proporcional à jornada proposta pela lei N. 14.020/2020

O cenário demonstrado nos capítulos anteriores influencia diretamente no mercado de trabalho e, consequentemente, na economia nacional e internacional, motivo pelo qual se fez necessária a adoção das medidas para manutenção e preservação dos empregos e das empresas. Dessa forma, é indispensável a análise dos dados e previsões norteadores no contexto da relação de emprego.

Segundo apresenta o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ¬no primeiro trimestre de 2020, a taxa registrada por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) de pessoas desocupadas por idade, entre 18 e 24 anos, e 25 e 39 anos, representava 32% e 33,7%, respectivamente, conforme tabela abaixo.

IMG

Fonte: Site do IBGE. Dados obtidos por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua trimestral. Acesso em: nov. 2020.

A projeção da taxa de desemprego, proposta pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre/FGV), no começo da pandemia do novo coronavírus, era, em média, de 17,8%, que, comparada ao ano anterior, de 11,9%, representava uma recessão econômica para o mercado de trabalho (G1, 2020).

Após o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e a implementação das medidas alternativas ao enfrentamento da crise, propostas pela Lei nº 14.020/2020 – destacando-se o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda –, o Ministério da Economia registrou, em apenas 14 dias de vigência da MP 936/2020, mais de 1,7 milhão de acordos entre empregado e empregador (MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2020a). O número de beneficiários do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda ultrapassou 7,2 milhões de trabalhadores brasileiros, em 40 dias da publicação da medida provisória. A maior parte dos trabalhadores tiveram a suspensão do contrato de trabalho, representando 54,9% dos acordos; os demais correspondem aos acordos de redução salarial, de 70%, 50% e 25% (BARBOSA, 2020). De acordo com o Ministro da Economia, Paulo Guedes, em geral, o acordos registrados em conformidade com a Lei nº 14.040/2020 referem-se a empregados na faixa etária de 30 a 39 anos, da região Sudeste, que trabalham para empresas com receita bruta anual inferior a R$4,8 milhões, conforme o próprio texto legislativo (BARBOSA, 2020).

Para a Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Economia, em média, 1,5 milhão de empregos formais foram perdidos até maio de 2020. Entretanto, o órgão ressalta que esse número não foi maior em razão do pagamento do BEm. Conforme o Ministério, quase 12 milhões de empregos foram preservados devido aos acordos celebrados, proporcionando, a curto prazo, a manutenção da renda dos trabalhadores (MINISTÉRIO DA ECONOMIA, 2020).

Consoante dados divulgados pelo IBGE, a taxa de desocupação registrada no mês de maio de 2020 “manteve-se relativamente estável durante as primeira três semanas [...], variando entre 10,9% e 10,6%, e subiu para 11,4% na quarta semana, quando se observaram 10,9 milhões de pessoas desocupadas” (CAVALCANTI; LAMEIRAS, 2020). Para o instituto, dados demonstram que a taxa de desemprego chegou a 14,4% em agosto, representando um aumento de 1,6% em relação ao trimestre encerrado em maio (CABRAL, 2020).

Embora o índice de crescimento do desemprego encontre-se em alta, para o Governo Federal, o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) mostra ser bem [...] sucedido na preservação do emprego formal no país” (MINISTÉRIO DA ECONOMIA; SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, 2020). Dados publicados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho consolidam cerca de 19 milhões de acordos celebrados e 9,7 milhões de empregados beneficiados até novembro de 2020 (GOVERNO FEDERAL, 2020b), ratificando o objetivo proposto pela Lei nº 14.020/2020.


Conclusão

A medida proposta como alternativa ao enfretamento da crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19, no campo trabalhista, gerou, de imediato, questionamento quanto à sua constitucionalidade, uma vez que o texto da Lei nº 14.020/2020 retira a participação dos sindicatos, afrontando o comando constitucional presente no inciso VI do artigo 7° da Carta Magna. Seus fundamentos e interpretações, à luz do texto constitucional, demonstram a necessidade de o legislador estar sempre atento aos princípios e garantias próprios do Direito do Trabalho, posto que os direitos trabalhistas expressos na CRFB/1988 configuram cláusulas pétreas.

Com isso, pôde-se compreender como o Estado atuou durante aquele momento de excepcionalidade. O benefício financeiro pago pelo Governo Federal proporcionou a manutenção e a preservação de milhões de empregos, ficando demonstrado que, sem o mesmo, o setor econômico não suportaria a crise, bem como a taxa de desempregados dispararia. Assim, os impactos da crise refletir-se-iam na vida, saúde e dignidade de todos.

Os dados divulgados pelo Ministério da Economia, como também por outras instituições atuantes nesse cenário, explicitaram o sucesso e os impactos positivos das medidas na sociedade. Os acordos individuais registrados pelo Ministério foram essenciais para amenizar os prejuízos na renda dos trabalhadores brasileiros.  Conclui-se, portanto, que, a medida de redução salarial combinada com o pagamento do auxílio emergencial aos empregados garantiu a continuidade dos empregos e das atividades das empresas. Esse fato se reflete tanto na vida privada dos trabalhadores quanto no fomento da economia nacional.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos


Referências

ADIn 6.363 MC-DF. Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 6.363 Distrito Federal. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. 06/04/2020. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf Acesso em: 12 nov. 2020.

BARBOSA, Marina. 7,2 milhões de trabalhadores já tiveram salário reduzido na pandemia: Segundo Ministério da Economia, esse é o número de acordos já registrados pela MP 936. Correio Braziliense. 12 maio 2020. Disponível em:  https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2020/05/12/internas_economia,854051/7-2-milhoes-de-trabalhadores-ja-tiveram-salario-reduzido-na-pandemia.shtml Acesso em: 13 nov. 2020.

BARROS, Aline Monteiro de. Curso De Direito Do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação E Aplicação Da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação E Aplicação Da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. [Consolidação das Leis do Trabalho]. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro, [1943].

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [1988].

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. [Recuperação judicial, extrajudicial e falência]. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Brasília, DF: Presidência da República, [2005]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. [Reforma Trabalhista]. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Brasília, DF: Presidência da República,[20 17].Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Senado Federal, [2020a]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020b]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10470.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, [2015]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/l13189.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020c]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020d]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm Acesso em: 12 nov. 2020.           

BRASIL. Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. Brasília, DF: Presidência da República, [1965]. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4923.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Brasília, DF: Presidência da República, [1974]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020. Brasília, DF, [2020e]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Brasília, DF: Presidência da República, [2020f]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv927.htm Acesso em: 12 nov. 2020.

CABRAL, Umberlândia. Desemprego chega a 14,4% no trimestre encerrado em agosto. Agência IBGE Notícias. 30/10/2020. Disponível em: Https://Agenciadenoticias.Ibge.Gov.Br/Agencia-Noticias/2012-Agencia-De-Noticias/Noticias/29321-Desemprego-Chega-A-14-4-No-Trimestre-Encerrado-Em-Agosto Acesso em: 12 nov. 2020.

CASSAR, Vólia Bomfim. Comentários À Medida Provisória 936/20. Curso Online Sobre A Nova Legislação Trabalhista Em Face Do Coronavírus. 2020.

CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.

CAVALCANTI, Marco Antônio; LAMEIRAS, Maria Andréia Parente. PNAD-Covid – Divulgação de 16/06/2020 – Principais destaques. Carta de Conjuntura. n. 47, 2º trimestre de 2020. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/cc47_nt_pnad.pdf Acesso em: 13 nov. 2020.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Antinomia. In: Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 7, 1978, pp.9-10.

G1. Taxa de desemprego média deve subir 17,8% neste ano, projeta FGV. G1. 24 abr. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/04/24/taxa-de-desemprego-media-deve-subir-para-178percent-neste-ano-projeta-fgv.ghtml Acesso em: 13 nov. 2020.

GOVERNO DO BRASIL. Programa de preservação de emprego do Governo Federal supera 19 milhões de acordos. 04 nov. 2020a. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/trabalho-e-previdencia/2020/11/programa-de-preservacao-de-emprego-do-governo-federal-supera-19-milhoes-de-acordos#:~:text=programa%20de%20preserva%c3%a7%c3%a3o%20de%20emprego%20do%20governo%20federal%20supera%2019%20milh%c3%b5es%20de%20acordos,-quase%2010%20milh%c3%b5es&text=com%20cerca%20de%2019%20milh%c3%b5es,do%20emprego%20formal%20no%20pa%c3%ads Acesso em: 13 nov. 2020.

GOVERNO DO BRASIL. Programa de preservação do emprego já evitou quase 11,7 milhões demissões. 29 jun. 2020b. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/trabalho-e-previdencia/2020/06/programa-de-preservacao-do-emprego-ja-evitou-quase-11-7-milhoes-demissoes Acesso em: 13 nov. 2020.

INTITUTO Brasileiro de Geografia e Estatística. O que é. IBGE. Disponível em: Https://Www.Ibge.Gov.Br/Estatisticas/Sociais/Trabalho/9173-Pesquisa-Nacional-Por-Amostra-De-Domicilios-Continua-Trimestral.Html?Edicao=27704&T=Destaques Acesso em: 12 nov. 2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Benefício emergencial já preservou 1,7 milhão de empregos. Governo Federal. 15 abr. 2020a. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/beneficio-emergencial-ja-preservou-1-7-milhao-de-empregos Acesso em: 13 nov. 2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Medidas emergenciais estão sendo fundamentais para a manutenção da renda e do emprego, destaca SPE. Governo Federal. 7 jul. 2020b. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/julho/medidas-emergenciais-estao-sendo-fundamentais-para-a-manutencao-da-renda-e-do-emprego-destaca-spe Acesso em: 13 nov. 2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA; SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO. Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020. Diário Oficial da União. ed.78, seção 1, p.165, 24 abr. 2020. Disponível em:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485 Acesso em: 12 nov. 2020.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Sobre a doença. Ministério da Saúde. [s.l.], 2020. Disponível em: Https://Coronavirus.Saude.Gov.Br/Sobre-A-Doenca Acesso em: 12 nov. 2020.

MIRANDA, Fernando Hugo R. A Constitucionalidade da MP 936/20: A Irredutibilidade Salarial e a Alterabilidade Contratual. Migalhas. [s.l.], 7 abr. 2020. Disponível em: Https://Migalhas.Uol.Com.Br/Depeso/323852/A-Constitucionalidade-Da-Mp-936-20-A-Irredutibilidade-Salarial-E-A-Alterabilidade-Contratual Acesso em: 12 nov. 2020.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 4. ed. São Paulo: LTr, 2000.

RAFAEL, Ricardo de Mattos Russo; NETO, Mercedes; CARVALHO, Marina Maria Baltazar de; DAVID, Helena Maria Scherlowski Leal; ACIOLI, Sonia; FARIA, Magda Guimarães de Araujo. Epidemiologia, políticas públicas e pandemia de Covid-19: o que esperar no Brasil? Rev Enfermagem UERJ, v. 28, n. e49570, Rio de Janeiro, 2020. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/enfermagemuerj/article/view/49570/33134 Acesso em: 13 nov. 2020.

SCHUELER, Paulo. O que é uma pandemia? Fiocruz. 23 mar. 2020. Disponível em: https://www.bio.fiocruz.br/index.php/br/noticias/1763-o-que-e-uma-pandemia Acesso em: 13 nov. 2020.

SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 22 ed. São Paulo: LTr, 2005.

TELESSAÚDERS. Qual a diferença entre distanciamento social, isolamento e quarentena? 02 abr. 2020 Disponível em: https://www.ufrgs.br/telessauders/posts_coronavirus/qual-a-diferenca-de-distanciamento-social-isolamento-e-quarentena/ Acesso em: 13 nov. 2020

TST – AIRR: 5072020115040751 507-20.2011.5.04.0751, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data De Julgamento: 25/09/2013, 3ª Turma, Data De Publicação: DEJT 27/09/2013. Disponível em:  https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24216070/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-5072020115040751-507-2020115040751-tst Acesso em: 12 nov. 2020.

TST – RR: 300420125040026, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data De Julgamento: 15/03/2017, 7ª Turma, Data De Publicação: DEJT 24/03/2017. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/442351769/recurso-de-revista-rr-300420125040026/inteiro-teor-442351794 Acesso em: 12 nov. 2020.

VANIN, Carlos Eduardo. Acordo e convenção coletiva de trabalho. Jusbrasil, [s.l.], 2015. Disponível em: https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/196964430/acordo-e-convencao-coletiva-de-trabalho Acesso em: 13 nov. 2020.


[1] Distanciamento social é a diminuição de interação entre as pessoas de uma comunidade para diminuir a velocidade de transmissão do vírus (TELESSAÚDERS, 2020).

Sobre os autores
Gabriela Ferreira Dornas de Andrade

Graduada em Direito pela Universidade Iguaçu – Campus V e Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Uniftec.

Marlene Soares Freire Germano

Mestre em educação, especialista em Planejamento e Educação, Bioética e Dignidade Humana. Professora da Universidade Iguaçu/CampusV.

Maria Carolina França Lima

Advogada trabalhista. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho. Pós-graduada em Direito e Processo Civil.

Marcelo Lannes Santucci

Advogado; Especialista em Direito e Processo Civil, Coordenador do ESAJUR/NPJ-UNIG, Prof. de Prática Jurídica; Direito do Trabalho; e Deontologia, na Universidade Iguaçu-Campus V.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Gabriela Ferreira Dornas; GERMANO, Marlene Soares Freire et al. Redutibilidade salarial no período de pandemia da covid-19: Análise da Lei n° 14.020/20. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6537, 25 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90583. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!