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Incidência de juros moratórios e correção monetária sobre análise conclusiva de prestação de contas de convênios por parte do concedente

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Agenda 03/06/2021 às 12:00

3 CONCLUSÃO

Portanto, considerando os postulados da proibição do enriquecimento sem causa, da razoabilidade, moralidade e segurança jurídica, e considerando a legislação regente de cada presente instrumento por ocasião de sua celebração, quais sejam: IN STN 01/97, PI 127/08, PI 507/2011 ou PI 424/16, sobre cobrança dos valores resultantes da prestação de contas de convênios com a União, as glosas referentes ao prejuízo proporcional da série histórica nos casos de dano ao erário resultante da má ou irregular aplicação dos recursos públicos repassados por meio de convênios, deve ser calculada com atualização monetária e juros moratórios incidentes até o término do prazo regulamentar de que dispunha o concedente para conclusão da análise da prestação de contas, devendo ser tomado como data-base uma das hipóteses previstas nos incisos I ao III do art. 9º da IN TCU 71/2012, de acordo com o caso em concreto; e como limite a data de 60 ou 90 dias, ou ainda 1 ano (prorrogável por igual período), após o efetivo recebimento da prestação de contas.

Após esse período, sobre valor do prejuízo deverá incidir apenas atualização monetária, até a data do efetivo recolhimento do montante por parte do convenente.

Nesses caso, requerer do convenente que restituía valores ao concedente com juros moratórios sobre todo o período torna a referida cobrança desproporcional e indevida, pois, além de não haver previsão legal de data final para a imposição de juros e atualização, o convenente, na maioria das vezes, não deu causa à inércia do órgão repassador que, infelizmente, permite um transcurso temporal excessivo.

Ademais, não se pode olvidar que os convênios não possuem natureza capitalista, não objetivam o lucro, atuando os envolvidos em regime de mútua cooperação para atender interesses recíprocos.


REFERÊNCIAS

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TARTUCE, Flávio Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.


[1] órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta.

[2] órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou entidades privadas sem fins lucrativos.

[3] Disponível em: https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.

[4] Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.

Sobre o autor
Cleyton Cruz

Bacharel em Direito. Bacharel em Segurança Pública e do Trabalho. Especialista em Direito Administrativo e Licitações. Especialista em Gestão Pública Municipal. Especialista em Direito Militar. Mestre em Defesa e Segurança Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Cleyton. Incidência de juros moratórios e correção monetária sobre análise conclusiva de prestação de contas de convênios por parte do concedente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6546, 3 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90723. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Programa do Núcleo de Pesquisas Jurídicas de Imperatriz (NUJEPI)

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