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A polêmica da legalização do aborto no Brasil

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Agenda 23/06/2021 às 21:27

Capítulo 3 - O ESTATUTO DO NASCITURO E OS DIREITOS DAS MULHERES

 3.1 Composição do Estatuto

No Brasil, existem diversas ferramentas que protegem o direito dos cidadãos. Dentre elas, há destaque para uma em especial: o Estatuto do Nascituro. Este, consiste em um projeto de lei brasileiro, criado em 2005 pelos deputados Osmânio Pereira e Elimar Máximo Damasceno, cujo objetivo é garantir a proteção integral ao nascituro gerado dentro ou fora do ventre materno. 

“O termo nascituro vem do latim e, de acordo com o dicionário Houaiss, significa "aquele que vai nascer". O PL 478/2007 classifica como nascituro qualquer óvulo humano fecundado por um espermatozoide, mesmo que o processo tenha sido realizado in vitro e não tenha sido inseminado. Diversas vezes, "bebê", "ser humano" e "embrião" são igualados ao nascituro, sem qualquer tipo de argumentação que sustente tal afirmação (BRILHANTE, 2013) “.

Entretanto, este ainda não foi aprovado, sendo arquivado em 2007, porém, mesmo não estando em vigor, sua proposta, por si só, gera constantemente inúmeras discussões no ordenamento jurídico brasileiro. Isto se deve ao fato de que, caso fosse aprovado, o aborto seria proibido completamente, já que o Estatuto do Nascituro considera que a vida humana tem início desde a concepção.

A constituição do Estatuto ainda é formada por alguns fundamentos especiais. Tais como: prevê que ao embrião deva ter sua dignidade reconhecida, e, consequentemente, merece proteção; relata que o mesmo deva ter o direito à saúde e à assistência médica pagos pelo Estado; e alegam que deva existir boas condições para que o nascituro possa vir a ter um desenvolvimento sadio. Além desses argumentos, a proposta considera o aborto como crime hediondo, proibindo-o em todos os casos.

Como consta uma reportagem do jornal O São Paulo(2013), sobre o Estatuto:

“Estabelece ainda que o nascituro tenha direitos patrimoniais, como o de herança, da mesma forma como os filhos já nascidos; tal direito, evidentemente, só se concretiza se ele vier, de fato, a nascer. Também assegura que o nascituro não deve ser maltratado, negligenciado, explorado como se fosse uma “coisa”, até para fins econômicos, nem pode ser vítima de crueldade, ou qualquer forma de violência “.

3.2 Oposições

Embora o Estatuto do Nascituro seja considerado bom e precursor de efeitos civilizatórios relevantes, este sofre grande oposição na sociedade. Isto ocorre, por que o aborto vem passando uma liberação cada vez mais ampla na busca de sua legalização, e o Estatuto acabaria funcionando como uma barreira para esse objetivo. Para os grupos militantes pró-aborto, “(...) o argumento é que o direito do nascituro diminuiria o direito da mulher (O SÃO PAULO, 2013) “.

Para o Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres (2013), o Estatuto “(...) violaria os Direitos Humanos das mulheres, em especial os chamados ‘direitos sexuais e reprodutivos’ da parcela feminina da humanidade, ao pretender reconhecer a dignidade humana desde o útero“. Os grupos contrários afirmam que o mesmo, dificultaria o acesso das mulheres aos serviços de aborto previsto em lei - nos casos de risco de vida à gestante, de estupro e de gravidez de feto anencéfalo. Pois representaria um grande retrocesso nos direitos fundamentais das mulheres, por desconsiderar a mulher como portadora de direitos sobre si mesma, ao atentar contra a sua liberdade de expressão.

3.3 O Governo e os movimentos feministas

O governo brasileiro pronuncia-se contra o Estatuto do Nascituro e não o apoia, pois alega que o projeto visa a proibir o aborto em todos os casos, inclusive os previstos em lei, como em caso de estupro e risco de vida da mulher. A Organização das Nações Unidas tem pressionado o governo, alertando que acompanha o trâmite do projeto. Na visão desta, o Estatuto não pode ser aprovado, porque reduzirá ainda mais a liberdade da mulher no país, além de aumentar o número de abortos ilegais. 

O projeto sofre forte oposição de grupos feministas, como deixa claro um parecer do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (2013):

“O Estatuto do Nascituro viola os direitos das mulheres e descumpre preceitos constitucionais de previsão e indicação de fonte orçamentária (...). O projeto dificulta o acesso das mulheres aos serviços de aborto previsto em lei, nos casos de risco de vida à gestante, estupro e gravidez de feto anencéfalo “.

Os movimentos citados, acreditam que a proibição do aborto é acrescida de problemas de saúde, gênero, classe, raça, moralidade e religião. Deve-se considerar o significado simbólico da interrupção de uma gravidez indesejada, o qual coloca em questão a realização da maternidade. Esta é tradicionalmente considerada uma marca relevante da identidade histórico-cultural feminina, ou seja, é preciso deixar de lado as tradições e focar na saúde e bem-estar da própria mulher.

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CONCLUSÃO

 É inconciliável assegurar ao nascituro absoluta prioridade no seu direito à vida, pois isto significaria tirar da mulher o direito de abrir mão da gravidez, mesmo quando esta lhe causar risco.

O Estado e as pessoas em geral não aceitam discriminar o nascituro em razão de sua origem. Sendo assim, caso este seja fruto de uma gravidez resultante de estupro, o delito poderia se transformar em discriminação, ou seja, seria melhor a gestante poder optar por dar ou não prioridade ao feto, pois poderia estar evitando um crime.

Por tudo que se expôs, espera-se que os mecanismos de controle constitucional preventivo analisem minuciosamente o Estatuto, pois este pode violar os direitos humanos, os direitos reprodutivos da mulher, e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana. 


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