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As quarenta recomendações do GAFI: hard law ou soft law?

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[1] Luigi FERRAJOLI, jusfilósofo italiano, por exemplo, defende a relativização do Estado e da sua Soberania em prol dos direitos humanos, fazendo valer as normas internacionais frente aos comportamentos estatais contemporâneos. Segundo ele: “Repensar o Estado nas suas relações externas, à luz do Direito Internacional de hoje não é diferente de pensar o Estado na sua dimensão interna à luz do Direito Constitucional. Isso significa ler a conduta dos Estados em suas relações entre si e com os seus cidadãos – as guerras, massacres, tortura, opressão da liberdade, as ameaças ao ambiente, as condições de pobreza e de fome em que vivem massas exterminadas pelos homens – não como males naturais, nem como mera ‘injustiça’ contra um utópico dever moral ou político, mas com tantas violações legais têm de ser comparados com o Direito Internacional existente que já está inscrito em seus princípios fundamentais”. Tradução nossa. (FERRAJOLI, Luigi. La sovranità nel mondo moderno. Nascita e crisi dello Stato nazionale. Roma-Bari: Gius. Laterza & Figli Spa, 1997. p. 45).

[2] MENDONÇA, Alberico. As Recomendações da FATF/GAFI: soft ou hard law? Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília. Disponível em file:///C:/Users/Deolpol%20UIP/Downloads/2618-8725-1-PB.pdf. Acesso em 11.05.2021.

[3] CORRÊA, Luiz Maria Pio. O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI): Organizações Internacionais e crime transnacional. Brasília: ed. FUNAG, 2013, p. 86.

[4] Carta das Nações Unidas. Artigo 25. Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta. Artigo 103. No caso de conflito entre as obrigações dos Membros das Nações Unidas, em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.

[5] A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados é a Convenção das Convenções, tendo sido promulgada no Brasil por meio do Decreto Presidencial n. 7.030/09. Logo no seu Preâmbulo, um dos seus Considerandos esclarece: "Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos". 

[6] O artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direitos dos Tratados consagra justamente o pacta sunt seranda, segundo o qual: "Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé". Já o artigo 27, pface ao exposto, or sua vez, densifica o denominado monismo internacionalista, no sentido de que um Estado não pode invocar o seu direito interno para descumprir normas de direito internacional. Vejamos: "Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46". 

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[7] A Recomendação n. 30 trata das "responsabilidades" das autoridades de investigação e de aplicação da lei, as quais, nos casos relacionados aos crimes que geram produtos relevantes, "devem" conduzir uma investigação financeira paralela proativa quando investigarem crimes de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes a ela associados e financiamento do terrorismo. Já a de n. 31, por esse turno, veiculando os "poderes" das autoridades de investigação e de aplicação da lei, preleciona que estas "deveriam" ter acesso a todos os documentos e informações necessários para as investigações, bem como para as ações penais e outras ações a elas relacionadas, incluindo o poder de adotar medidas compulsórias para a requisição de registros mantidos por instituições financeiras, APNFDs e outras pessoas físicas ou jurídicas, bem como para a busca de pessoas e propriedades, para a tomada de declarações de testemunhas, e para a busca e obtenção de provas, dentre outros pontos.


Referências bibliográficas

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA; CASELLA, Paulo Borba; Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19ª ed. Malheiros: São Paulo, 2006.

CORRÊA, Luiz Maria Pio. O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI): Organizações Internacionais e crime transnacional. Brasília: ed. FUNAG, 2013.

FERRAJOLI, Luigi. La sovranità nel mondo moderno. Nascita e crisi dello Stato nazionale. Roma-Bari: Gius. Laterza & Figli Spa, 1997.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito internacional público: parte geral. 4ª ed. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2008.

MAZZUOLI, Valério; FACHIN, Melina Girardi; PIOVESAN, Flávia. Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 2019, p. 26. E-book Kindle.

MENDONÇA, Alberico. As Recomendações da FATF/GAFI: soft ou hard law? Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília. Disponível em file:///C:/Users/Deolpol%20UIP/Downloads/2618-8725-1-PB.pdf. Acesso em 11.05.2021.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 5ª ed. Bahia: JusPodivm, 2013.

RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

RODAS, João Grandino. Tratado internacional só é executório no Brasil depois da promulgação e publicação. CONJUR, 24.12.2015. Disponível em https://www.conjur.com.br/2015-dez-24/. Acesso em 11.05.2021.

Sobre os autores
Alexandre Batalha

Delegado de Polícia no Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BATALHA, Alexandre; SOUZA, Ana Lúcia Souza et al. As quarenta recomendações do GAFI: hard law ou soft law?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6622, 18 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92202. Acesso em: 24 nov. 2024.

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