Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Demarcação das terras indígenas e o marco temporal.

Agenda 01/09/2021 às 04:16

O STF está prestes a julgar uma importante questão, que está a causar extenso debate no seio social, o marco temporal das demarcações das terras indígenas. O presente artigo tenta destrinchar esse fato, trazendo a luz da Constituição.

O STF está prestes a julgar o marco temporal da demarcação das terras indígenas, por meio do Recurso Extraordinário 1.017.365. Esse é um tema que aflora diversas discussões, muitas das quais com um bom sentido, mesmo que conflitantes, o que por si, já demonstra a importância desse fato e a necessidade de um debate profundo a respeito do que pode acontecer, seja com uma decisão favorável ao marco temporal ou contra.

O artigo tenta analisar esse fato e pretende esclarecer as dúvidas mais pertinentes a respeito do tema, traçando um norte para o que pode vir a ocorrer à luz do contexto e da Constituição.

Os conflitos que perfazem essa questão traz de um lado os indígenas, que exigem o direito à demarcação de suas terras e do outro os ruralistas, o agronegócio e pequenos agricultores, que estão presentes nessas terras e que caso a demarcação seja chancelada pelo poder judiciário, terão que ser retirados.

Algumas perguntas devem ser respondidas para melhor elucidar o tema.


1. O que é marco temporal ?

É a interpretação jurídica que afirma que as terras indígenas só poderiam ser reivindicadas pelos índios se eles estivessem presentes nelas na data de 5 de Outubro de 1988, a data da promulgação da atual Constituição ou em processo de litígio judicial na mesma data, dando assim o direito de demarcação às terras já ocupadas até o referido tempo.


2. Qual o contexto fático ? E por que tanta polêmica ?

Historicamente todo o território brasileiro era indígena, isso é um fato, o que hoje são as grandes metrópoles brasileiras, eram, num passado remoto, grandes posses indígenas, e se a tese do marco temporal for rejeitada pelo Supremo, havendo provas concretas de que uma determinada tribo requerente ocupava determinada região do país, as terras terão que ser obrigatoriamente demarcadas, com o despejo dos atuais moradores.

Hoje os que são a favor do marco temporal afirmam que tal decisão trará uma grande insegurança jurídica e prejudicará não só os grandes empresários do agronegócio, mas também muitos pequenos produtores, que terão de deixar suas pequenas terras, o que traria um prejuízo inimaginável para essas pessoas.

Outro fato importante é que atualmente 14% do território brasileiro é demarcado como terra indígena, quase o dobro da área destinada ao agronegócio, que querendo ou não, é um setor importantíssimo para o país, que gera emprego e alimenta milhões de pessoas, não só no Brasil mas em diversos países do mundo. Com a derrubada do marco temporal, muitas dessas terras destinadas à plantação, terão que ser reintegradas ao patrimônio indígena.

Por outro lado, e isso é notório, os povos indígenas sofreram um massacre e uma avalanche de arbitrariedades, que os retirou de seus territórios de maneira violenta, principalmente no período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Seria justo, observando esse fato, definir um marco temporal ?

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Mas, apesar do contexto fático ser importante para entendermos um pouco dessa situação, a resposta final será dada pela Constituição, interpretada por seus guardiães, no caso o STF.


3. Mas o que diz a Constituição e qual será a decisão final do Supremo ?

Não estou aqui tentando prever nenhum futuro, mas levando em conta a decisão do relator, ministro Edson Fachin, que votou contra o marco temporal, além do contexto social a favor da causa indígena, em sua grande maioria; dificilmente o plenário decidirá diferente, além de que, em nossa humilde opinião, a Carta Magna de 1988, em seu Artigo 231 § 4º , define que de fato não há a possibilidade de se definir um marco temporal, vejamos :

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

Ora, se os direitos sobre as terras indígenas são imprescritíveis, por que se falar numa data limite ? Se há provas concretas que uma determinada terra foi de uma determina tribo indígena, não pode haver definição de tempo para se garantir o direito à demarcação, seja hoje, no dia 5 de Outubro de 1988 ou daqui a 10 anos, esse direito é imprescritível, for força de nossa Constituição e isso está extremamente claro.

Vale salientar que é uma decisão que trará alguns problemas, que deverão ser resolvidos pelo próprio judiciário em momento oportuno, quando provocado, a exemplo das indenizações, que deverão ser pagas a quem de boa-fé adquiriu as terras que virão a ser demarcadas. Ninguém pode sair prejudicado, principalmente os pequenos produtores, que necessitam do trabalho para sobreviver, esses não podem ficar à míngua, devendo haver uma resposta justa para essa pessoas.

Concluímos assim que a Constituição Federal em seu Artigo 231 § 4º, define que não há a possibilidade de um marco temporal, e que a decisão do Supremo deverá ser a de julgar procedente o Recurso Extraordinário 1.017.365, interposto pela FUNAI.

Sobre o autor
Bruno Vinicius Barbosa Silva Leite

Assessoria e consultoria para pessoas físicas e jurídicas, em Direito Trabalhista, Cível e Criminal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!