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Princípio da prioridade no sistema registral imobiliário

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Agenda 28/09/2021 às 14:15

4. Conclusões

O princípio da prioridade é de importância ímpar para o sistema de registro imobiliário, pois é a partir dele que, na análise de títulos contraditórios submetidos a registro, o registrador terá a segurança jurídica necessária para, sob o aspecto temporal,  efetivar a transferência da titularidade da propriedade imobiliária àquele que estiver melhor posicionado no tempo.  


5. Bibliografia

CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1998.

GOMES, Orlando, Direitos Reais. 10ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1992.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Gen Método, 2012.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano de Existência. 7ª Edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995.

OLIVEIRA, James Eduardo.  Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2009.

PASSOS, Josué Modesto. A Arrematação no Registro de Imóveis. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo II. Bens. Fatos Jurídicos. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

_____. Tratado de Direito Privado. Tomo V. Parte Geral: Eficácia Jurídica. Determinações Inexas e Anexas. Direitos. Pretensões. Ações. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

       _____. Tratado de Direito Privado. Tomo XI. Parte Especial: Direito das Coisas. Aquisição da Propriedade Imobiliária. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.


[1] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico - Plano de Existência. 7ª Edição, atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 1995,  p. 43.

[2] Rafael Valim, quanto ao ponto princípios, assevera: “O tema dos princípios não é novo, e já foi objeto de inúmeras investigações, dos mais variados matizes, tendo há muito se desfeito a noção legalista segundo a qual os princípios serviriam tão-somente como fontes subsidiárias, meras "válvulas de segurança" destinadas a garantir o "reinado absoluto da lei". Dentro dessa concepção, de que é exemplo o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, os então denominados "princípios gerais de Direito" seriam induzidos das leis e a estas se subordinariam, atuando apenas na colmatação de lacunas. Curioso observar que, de acordo com essa vetusta concepção legalista, a assimilação dos princípios implicaria uma renúncia à segurança jurídica - e, por essa razão, deveriam ser rechaçados. Hoje, entretanto, assentado sobre bases sólidas o fenômeno da principialização do Direito, fulgura como um dos principais princípios jurídicos, se não o principal, justamente o da segurança jurídica.” VALIM, Rafael. O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2010, pp. 35-36.

[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo II. Bens. Fatos Jurídicos. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, pp. 290-291.  No § 518, 4, há abordagem quanto ao falso princípio da prioridade dos direitos constituídos: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo V. Parte Geral: Eficácia Jurídica. Determinações Inexas e Anexas. Direitos. Pretensões. Ações. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

[4] “Se a arrematação constitui somente um titulus, qual é, então, o modus acquirendi, tratando-se de imóvel? O modo é a inscrição no registro de imóveis (CC/2002, art. 1.245, caput; CC/1916, arts. 532, III, 533 e 856, II) ou, antes do CC/1916, a tradição. Nesse sentido, Ramalho explica que "o verdadeiro domínio só se transmite ao arrematante depois do pagamento do preço e da tradição e imissão da posse, ou quase posse". Velho assevera que o arrematante só adquire o domínio depois de tomar posse, para o que precisa da carta de arrematação, e esclarece que a transcrição prevista na Lei 1.237/1864 só se prestava para fazer prova contra terceiros. Segundo Pontes de Miranda, "as arrematações e adjudicações em hasta pública (praça de juízo, ou leilão), se referentes a imóveis, têm de ser transcritas para que a transmissão da propriedade se dê", porque "a transcrição dos títulos de transferência é que é modo de adquirir a propriedade imobiliária, não a carta de arrematação ou a carta de adjudicação". Têm a mesma opinião, na doutrina mais moderna, Assis e Theodoro Júnior.” PASSOS, Josué Modesto. A Arrematação no Registro de Imóveis. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 104.

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[5] GOMES, Orlando, Direitos Reais. 10ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1992, p. 132.

[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XI. Parte Especial: Direito das Coisas. Aquisição da Propriedade Imobiliária. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 266.

[7] “Títulos contraditórios são aqueles que dizem respeito ao mesmo imóvel. Tais títulos podem se referir a direitos reais excludentes ou não excludentes. São exemplos de títulos excludentes duas escrituras de venda do mesmo imóvel, a adquirentes diversos. Salvo na hipótese de condomínio, um imóvel não pode pertencer a duas pessoas diversas.São direitos reais contraditórios, mas não excludentes, duas ou mais hipotecas ou apropriedade e um direito real limitado sobre o mesmo imóvel.” LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Gen Método, 2012, p. 254.

[8] LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Gen Método, 2012, p. 253.

[9] Apud OLIVEIRA, James Eduardo.  Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2009, p. 904.

[10] OLIVEIRA, James Eduardo. Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2009, p. 901. 

[11] LOUREIRO, Francisco Eduardo Lei de Registros Públicos Comentada. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Gen Forense, pp. 1291-1292. 

[12] Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “Consoante cediço, a segurança jurídica é princípio basilar na salvaguarda da pacificidade e estabilidade das relações jurídicas, por isso que não é despiciendo que a segurança jurídica seja a base fundamental do Estado de Direito, elevada ao altiplano axiológico. Sob esse enfoque e na mesma trilha de pensamento, J. J. Gomes Canoltilho: “Na actual sociedade de risco cresce a necessidade de actos provisórios e actos precários a fim de a administração poder reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a prossecução do interesse público segundo os novos conhecimentos técnicos e científicos. Isto tem de articular-se com salvaguarda de outros princípios constitucionais, entre os quais se conta a proteção da confiança, a segurança jurídica, a boa-fé dos administrados e os direitos fundamentais”. (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e Teoria da Constituição. Ed. Almedina: Coimbra, 4ª edição)” STJ, 1ª Turma, REsp 658.130/SP, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 5/9/2006, DJ 28/9/2006, p. 195.

[13] CTN: “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.” Lei 6.830/80: “Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.”

[14] A referida Súmula 563/STF, cancelada com o julgamento da ADPF 357 tinha a seguinte redação: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.”

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da prioridade no sistema registral imobiliário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6663, 28 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93034. Acesso em: 23 dez. 2024.

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