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Uma proposta de aplicação prática da execução para a pacificação social

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REFERÊNCIAS

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SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.


[1] De acordo com a apresentação trazida no próprio documento, o Relatório Justiça em Números é “uma radiografia completa da Justiça, com informações detalhadas sobre o desempenho dos órgãos que integram o Poder Judiciário, seus gastos e sua estrutura”.

[2] De acordo com o próprio Relatório: “a produtividade na fase de conhecimento corresponde ao total de processos baixados nessa fase em relação ao total de magistrados de 1º grau; e a produtividade na fase de execução diz respeito ao número de processos baixados nessa fase em relação aos mesmos magistrados de 1º grau. Dessa forma, o indicador total sempre corresponderá à soma das duas fases”.

[3] A Justiça Multiportas, na qual o Judiciário é apenas mais uma opção para a solução de litígios, vem sendo implementada aos poucos no Brasil. Vide, a esse respeito, a Resolução 125/2010 do CNJ.

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[4] A implementação do processo sincrético desde 2005 e a sistemática do atual CPC que fomenta outras modalidades de composição de litígio, assim como práticas administrativas têm contribuído para mitigar o congestionamento das execuções do judiciário, ainda que de forma incipiente. Conforme dados divulgados pelo Relatório Justiça em Números de 2020, na fase de execução o Índice de Atendimento à Demanda “pela primeira vez na série histórica o patamar mínimo necessário de 100%, com significativo avanço em 2019, passando de 96,9% para 107%. Esse fator propiciou a redução verificada nos casos pendentes de execução, uma vez que o quantitativo de processos baixados foi superior ao montante de casos novos”.

[5] Lei de Execuções Fiscais, por exemplo.

[6] Importante destacar que a partir da entrada em vigor do CPC de 2015 a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, é necessário que o interessado faça o pedido explícito e promova a garantia do juízo (arts. 525, §6º e 919, ambos do CPC).

[7] Mais informações disponíveis em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/convenios-pjerj.

[8] A chamada execução invertida é um exemplo. Por meio dela o devedor, antes mesmo de qualquer intimação, comparece a juízo e deposita o valor devido. Além de deixar de responder pelos juros de mora e correção monetária, não necessitará pagar os honorários da etapa executória. O cumprimento da obrigação nos 15 dias após intimado, ou a nomeação de bens à penhora, é outra forma de que os devedores solventes têm para evitar o crescimento da dívida.

[9] De acordo com o verbete de n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.

[10] Fórum Permanente de Processualistas Cíveis (FPPC), Enunciado n. 12: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.

[11] A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de não se pode apreender o passaporte de um executado, porque isso fere o direito fundamental à liberdade de locomoção. RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018.

Sobre os autores
Daniel Rodrigues Thomazelli

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Professor de Direito Empresarial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Graduado em Direito com Láurea Acadêmica pela Universidade Federal Fluminense.

Samara Fernandes Cardoso Lima

Técnica Judiciária. Pós-graduada em Direito Civil-Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

THOMAZELLI, Daniel Rodrigues; LIMA, Samara Fernandes Cardoso. Uma proposta de aplicação prática da execução para a pacificação social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6656, 21 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93263. Acesso em: 23 dez. 2024.

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