REFERÊNCIAS
ASSIS, Araken de. Manual de execução. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1340553/RS. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília: 12 set. 2018. Disponível em: < https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201201691933&dt_publicacao=16/10/2018 >. Acesso em: 23 jan. 2021.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Curso Completo do Novo Processo Civil. 3. ed. Niterói: Impetus, 2016.
JUSTIÇA, Conselho Nacional de. JUSTIÇA em Números 2020: ano-base 2019. Brasília: CNJ, 2020. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf> Acesso em 22 jan. 2021.
LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1988.
LINDER, Larissa. Brasil caminha para a maior crise econômica de sua história. Universo Online. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/05/19/brasil-caminha-para-maior-crise-economica-de-sua-historia.htm>. Acesso em 25 jan. 2021.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: Tutela de direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: Volume único. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.
PINHO, Humberto Dalla Bernardino de. Direito Processual Civil Contemporâneo: Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
[1] De acordo com a apresentação trazida no próprio documento, o Relatório Justiça em Números é “uma radiografia completa da Justiça, com informações detalhadas sobre o desempenho dos órgãos que integram o Poder Judiciário, seus gastos e sua estrutura”.
[2] De acordo com o próprio Relatório: “a produtividade na fase de conhecimento corresponde ao total de processos baixados nessa fase em relação ao total de magistrados de 1º grau; e a produtividade na fase de execução diz respeito ao número de processos baixados nessa fase em relação aos mesmos magistrados de 1º grau. Dessa forma, o indicador total sempre corresponderá à soma das duas fases”.
[3] A Justiça Multiportas, na qual o Judiciário é apenas mais uma opção para a solução de litígios, vem sendo implementada aos poucos no Brasil. Vide, a esse respeito, a Resolução 125/2010 do CNJ.
[4] A implementação do processo sincrético desde 2005 e a sistemática do atual CPC que fomenta outras modalidades de composição de litígio, assim como práticas administrativas têm contribuído para mitigar o congestionamento das execuções do judiciário, ainda que de forma incipiente. Conforme dados divulgados pelo Relatório Justiça em Números de 2020, na fase de execução o Índice de Atendimento à Demanda “pela primeira vez na série histórica o patamar mínimo necessário de 100%, com significativo avanço em 2019, passando de 96,9% para 107%. Esse fator propiciou a redução verificada nos casos pendentes de execução, uma vez que o quantitativo de processos baixados foi superior ao montante de casos novos”.
[5] Lei de Execuções Fiscais, por exemplo.
[6] Importante destacar que a partir da entrada em vigor do CPC de 2015 a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, é necessário que o interessado faça o pedido explícito e promova a garantia do juízo (arts. 525, §6º e 919, ambos do CPC).
[7] Mais informações disponíveis em: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/convenios-pjerj.
[8] A chamada execução invertida é um exemplo. Por meio dela o devedor, antes mesmo de qualquer intimação, comparece a juízo e deposita o valor devido. Além de deixar de responder pelos juros de mora e correção monetária, não necessitará pagar os honorários da etapa executória. O cumprimento da obrigação nos 15 dias após intimado, ou a nomeação de bens à penhora, é outra forma de que os devedores solventes têm para evitar o crescimento da dívida.
[9] De acordo com o verbete de n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
[10] Fórum Permanente de Processualistas Cíveis (FPPC), Enunciado n. 12: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.
[11] A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de não se pode apreender o passaporte de um executado, porque isso fere o direito fundamental à liberdade de locomoção. RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018.