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Adoção tardia e os obstáculos à sua concretização

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3 ADOÇÃO TARDIA E OS PRINCIPAIS PROBLEMAS ENFRENTADOS PARA A SUA CONSOLIDAÇÃO

3.1 CONCEITO

Segundo Weber (2004, p. 130), a adoção tardia representa no Brasil, um processo de ordem ética e de natureza constitucional. Seu objetivo é atender as verdadeiras necessidades da criança e do adolescente, assegurando-lhes o direito peculiar da convivência familiar, principalmente das crianças maiores e adolescentes esquecidos nos abrigos e que se sentem rejeitados pela sociedade.

Através dessa modalidade de adoção, busca-se promover a reconstrução de vida dessas crianças e adolescentes em desenvolvimento que vivem em instituições de abrigo, ou àquelas que foram abandonadas, muitas, ao nascer. Por intermédio da adoção tardia, o adotado deve encontrar apoio, amor e companhia dos adotantes que passam à condição de pais (WEBER, 2004, p. 132).

Portanto, atualmente a adoção tem caráter filantrópico, humanitário, o qual de um lado procura dar às pessoas a possibilidade de criar como filho crianças não havidas naturalmente, e, de outro, dar às crianças desamparadas, provenientes de pais sem recursos ou desconhecidos, a oportunidade de estarem inseridas em um lar, numa família onde encontrarão condições para se desenvolverem de forma saudável, cercadas de amor e respeito, como seres humanos dignos.

A função da adoção tardia é possibilitar e garantir que crianças com mais de dois anos de idade e adolescentes sejam adotados, aceitos e acolhidos em uma nova família. A busca é feita de maneira a encontrar uma família para a criança e não uma criança para a família (FIGUEIREDO, 2005, p. 19)

A criança ou o adolescente ao ser integrado na nova família, passa a ter todos os direitos e deve ser reconhecido em igualdade com os demais irmãos se os tiver, ou seja, torna-se filho biológico da família que o acolher, podendo inclusive receber tratamentos disciplinares, ajudando, dessa forma, no desenvolvimento familiar e comunitário (MADALENO, 2021, p. 672).

A intenção da adoção tardia é de incorporar a criança na nova família através da convivência familiar sadia onde adotantes e adotados se reconheçam como pais e filhos, sem o preconceito da adoção ou a distinção entre os filhos naturais ou adotados.

Isto posto, demonstra-se que a função social da adoção, é a busca de uma família para menores desamparados. Assim a adoção deixa de ser meramente uma maneira de perpetuar a família, para se tornar uma ferramenta de inclusão social e assistencial (BORDALLO, 2020, p. 260).

3.2 A REALIDADE EM NÚMEROS

Não é demais ressaltar, de plano, que no Brasil estudos estatísticos são poucos, principalmente no que tange à temática adoção. Delimitada à questão da idade, torna-se ainda mais complexo compreender os dados quantitativos. A situação melhorou bastante com a criação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), que traz algumas informações.

Anote-se que a última atualização seu deu em setembro do corrente ano, e permite identificar que das 29.353 crianças/adolescentes acolhidos, mais de 7.700 mil possuem mais de 15 anos de idade, ou seja, há uma pequena chance de serem adotadas. Entre 12 e 15 anos são mais de 5.700 adolescentes; e, entre 9 e 12 anos, são mais de 4.200 adolescentes e crianças. Logo, o maior percentual é de maiores de 09 anos de idade, conforme se extrai do gráfico abaixo.

Gráfico 01: Crianças e Adolescentes acolhidos por faixa etária

Fonte: SNA, 2021.

Registra-se, ainda, que das 4.234 crianças e adolescentes disponíveis para adoção, a situação não é diferente, pois o maior número possui idade superior a 09 anos, senão veja-se:

Gráfico 02: Crianças e Adolescentes disponíveis para adoção

Fonte: SNA, 2021.

Portanto, não há dúvidas que o grande número de crianças e adolescentes, com 09 anos ou mais, revela as dificuldades da adoção tardia.

3.3 EFEITOS DA ADOÇÃO TARDIA NAS FAMÍLIAS E NO ADOTADO

Hoje em dia ainda é bastante escassa a procura pela adoção tardia. Os motivos são inúmeros, como, por exemplo, a preferência por crianças recém nascidas, com o intuito de acompanhar seu crescimento, poder dar mamadeira, trocar fraldas, dar banho. Há, também, a apreensão de que a criança traga consigo maus costumes, mágoas provocadas pelo abandono e pela institucionalização; além do medo de que a criança herde dos pais biológicos o sangue ruim, ou seja, que tenha uma herança genética desconhecida, como, por exemplo, traços negativos de caráter e temperamento.

De acordo com Vargas (1998, p. 39):

Adotar é um pouco difícil, pelo motivo de convivência com pessoas que nunca tivemos contato ser sempre um empecilho. Ficar obrigado a ter que receber, aceitar o outro em sua integridade, com seus problemas, pois também temos dificuldades e limitações. Esse amor que suporta tudo, que se fala que só Deus Pode nos amar assim, muitas pessoas não tem essa capacidade, pelo simples motivo de possuímos problemas em receber e amar o que não conhecemos, sem medo e sem explicações.

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Semelhantemente torna-se ainda mais complicada a adoção de crianças que já estão com sua personalidade formada, com uma idade em que têm uma visão sobre as coisas. Fica, sim, um pouco mais difícil de se falar sobre este assunto de grande relevância e pouca aceitação.

Vargas (1998, p. 39), também destaca que:

É importante que a criança deseje ir viver com a família, que esteja disposta a aceitá-los. Ela é encaminhada pelos profissionais encarregados de operar a sua adoção por aquele(s) adotante(s), é escolhida por ele(s), mas deve manifestar sua vontade, deve ser ativa no processo de aceitação daquela(s) pessoa(s) como seus pais. Nesse processo, é fundamental a atitude do adotante, de se mostrar disponível para ser adotado pela criança numa postura mais passiva do que ativa. A criança necessita se sentir livre para a sua escolha e, ao mesmo tempo, segura de que é querida, é aceita. Isso nem sempre acontece nas primeiras semanas ou meses de convivência. A angústia dos pais, ante a incerteza de ser aceito pelo filho, que ainda resiste a lhe chamar de pai/mãe, muitas vezes, pode ser o passo inicial para as dificuldades de adaptação da criança numa família. A aproximação paulatina entre criança-família também pode operar o ajuste necessário entre a criança idealizada e a criança que está ali para ser adotada, que já tem traços bem definidos, além de uma história e de hábitos adquiridos em relações anteriores.

Hoje em dia adotar crianças maiores de dois anos é sempre uma segunda opção. Porém, nos últimos anos houve uma mudança significativa do perfil das famílias, de mães/pais solteiros a casais homoafetivos, essas crianças maiores já não são mais excluídas do processo de adoção.

Além disso, há quem não consiga mais conciliar sua rotina pessoal e de trabalho com um bebê, troca de fraldas, banhos, mamadeiras e noites mal dormidas. Dessa forma, uma criança maior, que já tenha passado por essa fase de total dependência e que exige muitos cuidados, identifica-se melhor com famílias que já tenham realizado o sonho de ter um bebê em casa ou que não tenha tempo para lidar com as necessidades de um recém-nascido.

As pessoas veem na adoção tardia um obstáculo, pois se relacionar com um filho não biológico que já tem suas próprias vontades pode trazer insegurança, porém esquecem-se que a maior parte dos relacionamentos são com pessoas estranhas, como, amigos(as), namorado(a), marido ou esposa. Inicialmente são pessoas estranhas, mas com o tempo essas pessoas estranhas tornam-se pessoas queridas. Não é por isso que essas relações são piores ou melhores. Os novos e diferentes tornam-se, muitas vezes, melhores. Criar um laço de família precisa-se de muito esforço, dedicação, trabalho e, sobretudo, tempo (VARGAS, 1998, p. 40).

Não é demais ressaltar que, no processo de adoção tardia, há vários sentimentos envolvidos. E, por parte dos pais, há sempre o receio de que a criança e o adolescente tragam sofrimentos da convivência com a família passada (de origem) ou com outros familiares ou, até mesmo, da instituição de acolhimento.

De fato, como lembram Fernandes e Santos (2019, p. 72), num primeiro momento os sentimentos trazidos pela criança e adolescente podem, sim, apresentar-se como elementos que dificultem a construção de novos vínculos. E acrescentam:

[...] observou-se uma apreensão frente aos costumes e aprendizados adquiridos pela criança anteriormente à adoção. Tais dimensões foram consideradas um dos principais obstáculos iniciais na construção do vínculo parento-filial. As autoras relatam que as vivências passadas das crianças podem ter deixado marcas e emoções desagradáveis que potencialmente terão efeitos nas futuras vinculações, por conta do rompimento precoce de vínculos familiares, do abandono e da negligência sofridos na família biológica e nas instituições de acolhimento.

Isso se deve a diversos fatores, mas principalmente ao processo de rupturas pelos quais crianças e adolescentes, numa adoção tardia, já vivenciaram, seja em relação à família de origem, a outras famílias ou instituições de acolhimento. Estas rupturas causam impactos quando se trata de estabelecer novos vínculos e demandam esforços de todos os envolvidos, em especial dos pais.

Sobre a ruptura e a formação de novos vínculos, Fernandes e Santos (2019, p. 01) lecionam: [...] devido à existência de vivências anteriores à adoção, a construção de vínculos com os pais adotivos pode se iniciar fragilizada, já que tanto os pais quanto as crianças devem se adaptar aos modos de viver de cada um.

De acordo com Fernandes e Santos (2019, p. 71), no processo de adoção não basta que vínculos sejam firmados, mas, sim, que o sentimento de pertencimento seja estabelecido e a criança e adolescente passe a sentir-se membro do núcleo familiar.

Acrescentam Fernandes e Santos (2019, p. 71-72) que é plenamente possível que uma criança se adapte ao contexto familiar, costumes e hábitos de uma família, embora isso não signifique, necessariamente, que tenha se estabelecido vínculos de familiaridade. E o mesmo pode ocorrer com sentimentos, ou seja, ainda que se mantenha afetivamente vinculada aos pais adotivos, pode inexistir o sentimento de pertencimento acima descrito.

Não se pode ignorar que o período de convivência ou estágio de convivência é de suma importância no estabelecimento destes vínculos. O estágio de convivência é o período de avaliação da nova família, que deverá ser acompanhada por uma equipe técnica do juízo. Essa fase do processo tem por objetivo proporcionar uma amostra de como será a convivência entre os membros da família após a adoção, mostrando se há verdadeira compatibilidade entre as partes. Essa averiguação do dia a dia da família é extremamente necessária, a fim de verificar o comportamento de seus membros e como enfrentam os problemas diários surgidos pela convivência.

O juiz poderá dispensar o estágio de convivência, apenas se o adotando já estiver sob a guarda legal ou tutela do requerente por tempo suficiente para que se possa avaliar a convivência da adoção e a formação de vínculo afetivo entre adotante e adotando. A guarda de fato, por si só, não autoriza a dispensa da realização do estágio de convivência (COELHO, 2016, p. 172).

Conforme o art. 46, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador não especifica a duração do estágio de convivência, pois não há como avaliar quanto tempo seria necessário ao acompanhamento da vida do adotando na sua nova família. Por esse motivo, o juiz deverá fixar o prazo analisando as peculiaridades de cada caso, atento ao conteúdo dos relatórios e pareceres apresentados pela equipe interprofissional.

O §3º, do art. 46, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece, também, a obrigatoriedade do estágio de convivência em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, que deverá ser cumprido em território nacional pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

O período de estágio de convivência deverá ser acompanhado por uma equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, com a finalidade de apurar a presença dos requisitos subjetivos para a adoção: idoneidade do adotando; reais vantagens para o adotando e motivos legítimos para a adoção. Esse acompanhamento terá, preferencialmente, o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida (art. 46, §4º ECA) (ROSSATO, 2009, p. 53).

Em se tratando da adoção tardia, o estágio de convivência ganha ainda mais importância, período no qual os envolvidos, em especial os pais, podem refletir sobre o histórico e vivências prévias à adoção, aprendendo a construir os laços e vínculo parento-filial (FERNANDES; SANTOS, 2019, p. 73).

Portanto, a motivação dos pais é de grande relevância no processo de construção dos vínculos na adoção, ou seja, quando os pretendentes estão abertos a receber uma família e já passaram por uma preparação para a adoção, as chances de sucesso são muito maiores, o que se deve especialmente ao estabelecimento de laços que vão muito além do afeto. Há uma abertura para que a criança e/ou adolescente sinta que faz parte da nova família, ao mesmo tempo em que os pretendentes passam a acolhê-las, considerando as mesmas com suas vivências afetivas, e demonstrem disposição para se tornar pais, viabilizando a formação de vínculos afetivos.

A grande preocupação dos adotantes em adotar crianças maiores está no medo que essas pessoas têm da carga genética supostamente trazida pelo(a) filho(a) da família de origem. Temem pelos hábitos, manias e costumes adquiridos durante seu crescimento.

Porém, deve-se esclarecer que o comportamento não é determinado pela genética. O que se herda são características físicas como a cor dos olhos, dos cabelos, da pele, a estatura e etc., além da possibilidade de desenvolver algumas doenças genéticas como, por exemplo, hipertensão, cardiopatia ou diabetes (BARBOSA, 2006, p. 30).

Portanto, fica claro que o comportamento é aprendido pelo sujeito desde o dia de seu nascimento até o dia de sua morte e são totalmente influenciados pelos estímulos materiais, intelectuais afetivos, físicos, espirituais e emocionais que receber. Dessa forma, ao ser adotado, a tendência é que desenvolva novos comportamentos, de acordo com os novos estímulos que receber nessa nova família (BARBOSA, 2006, p. 31).

Vargas (1998, p. 53-60) explica que durante a fase de adaptação a criança passa por alguns estágios de mudança de comportamento, como, por exemplo: a fase do encantamento onde ocorre, normalmente, durante o estágio de adaptação, pois ainda está conhecendo o novo lar, onde existem muitas novidades, tudo que ela sempre desejou e fará de tudo para não perder essa oportunidade se comportando do modo como os pais desejam. A fase teste surge quando a criança ou adolescente se sentir acolhido, ele começará, então, a testar os limites, através de provocações, agressividade física e verbal, para que possam se certificar se os pais verdadeiramente o amam e se não irão abandoná-lo. Nesse momento é necessário que os pais saibam lidar de forma firme, impondo regras e limites, mas sempre com carinho e afeto. Na fase da regressão a criança/adolescente passa agir como se bebê fosse, ou seja, faz xixi na cama ou na roupa, fala como bebê, quer usar chupeta e mamadeira, quer colo a toda hora, como que quisesse renascer nessa nova família e viver todas as fases da infância com os novos pais. E, por derradeiro, a fase da adaptação se dá com a criação de novos hábitos e costumes de acordo com a nova família. Isso não é algo fácil, mas acontecerá gradativamente com o passar dos meses, de modo que em breve a criança/adolescente estará totalmente inserido no novo ambiente familiar.

Resta claro, portanto, que para oferecer uma família a essas crianças com todos esses problemas precisa-se que elas estejam destinadas a dar conforto e, acima de tudo, amor. E que sejam capazes de proporcionar à criança uma base para o desenvolvimento independentemente de sua idade.

3.4 PRINCIPAIS OBSTÁCULOS À ADOÇÃO TARDIA

A adoção, instituto de suma importância, busca assegurar o bem-estar e melhor interesse da criança e do adolescente. Porém, em se tratando de adoção tardia há alguns obstáculos a serem enfrentados, que serão analisados neste tópico.

A esse respeito Campus (2006, p. 01) disserta:

Construir um vínculo de filiação exige esforço, dedicação, trabalho e sobretudo tempo. Adotar uma criança maior às vezes pode ser parecido com casar com uma pessoa após um breve namoro: você estava apaixonado e achava que seriam felizes para sempre, mas na convivência diária descobre que não a conhecia direito, suas características pessoais, suas manias, seus defeitos. Essa situação pode levar ao divórcio; mas, se o casal investe na relação com amor e ambos procuram superar suas divergências, o vínculo se fortalece. Na adoção também é necessário esse investimento e a solução do divórcio não existe, pois a adoção é irrevogável. Por esta razão, o estágio de convivência é tão importante e não deve ser apressado, pois é nele que ambos, adotantes e adotandos, devem se conhecer; é nele que devem surgir as dificuldades e sondadas as possibilidades e os desafios que aquela adoção implica. Os adotantes devem se questionar se realmente querem e estão dispostos a enfrentar os percalços que certamente existirão. O acompanhamento do estágio de convivência por profissional capacitado também se reveste de grande importância na formação e consolidação do vínculo entre pais e criança.

Nesse contexto, portanto, é importante mencionar que há grandes chances de sucesso ou fracasso nas relações que se estabelecem no meio social, isso se aplica tanto na adoção tardia, como na vida em si. Para haver êxito, essas relações dependem da capacidade de suporte, amor, entrega, trocas afetivas, confiança, companheirismo, amizade, dentre outros, entre os protagonistas (VARGAS, 1998, p. 35).

Destarte, acredita-se que a conscientização social quanto à relevância da adoção tardia e a inexistência de óbices ao estabelecimento de vínculos é de suma importância, ficando a sugestão para análise de eventuais projetos sociais com vistas a fomentar tal modalidade de adoção.

Sobre as autoras
Fernanda Prata Moreira Ribeiro

Advogada e Consultora Jurídica em Direito Público, com ênfase em Direito Tributário. Especialista e Mestra em Direito Público. Professora de Direito Tributário e de Direito Processual Tributário em cursos de Pós-Graduação e preparatórios para carreiras jurídicas. Professora de Direito Tributário, Direito Constitucional e Direito Administrativo do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Newton Paiva e do Centro Universitário UNA – Belo Horizonte/Contagem, em Minas Gerais.

Adriana Almeida Medina

Gestora Ambiental pela UNA, Pós Graduada em Gestão Estratégica de Recursos Humanos pela FAMINAS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Fernanda Prata Moreira; MEDINA, Adriana Almeida. Adoção tardia e os obstáculos à sua concretização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6705, 9 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94641. Acesso em: 23 nov. 2024.

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